Detalhe do processo

5012835-06.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012835-06.2025.4.03.6315 AUTOR: ANDRE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - RN5938 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINE GOMES DE MORAES PORCEL - SP275640 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRE FERNANDES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito de deduzir integralmente da base de cálculo de seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesas médicas, os gastos efetuados com a instrução escolar de seu dependente, Arthur Monteiro Fernandes, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (autismo) matriculado em rede regular de ensino, nos termos do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pleiteia, ainda, a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em abster-se de submeter suas declarações futuras à malha fiscal por tais motivos, bem como a restituição dos valores pagos a maior desde o ano-calendário de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID. 560555418). Em sede preliminar, sustentou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito. No mérito, alegou a inaplicabilidade automática do Tema 324/TNU, asseverando ser necessária a demonstração de que os valores pagos ao colégio regular se destinavam a atendimento especializado pedagógico de natureza terapêutica ou especializada dentro do estabelecimento escolar. Impugnou também o pedido de devolução em dobro, aduzindo a estrita observância das regras ordinárias de repetição do indébito tributário simples (art. 165 do CTN). Determinada a realização de perícia médica judicial por este Juízo (ID. 558777064), o respectivo laudo foi acostado ao ID. 578557672. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por carência de provas invocada pela União Federal em sua peça contestatória (ID. 560555418). A verificação de estarem ou não demonstrados os pressupostos materiais para o enquadramento fiscal pretendido é matéria de mérito e com ele será definitivamente examinada. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho a prejudicial de prescrição. Tratando-se de ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). Considerando que a presente demanda foi proposta em 11/12/2025, encontram-se prescritos os eventuais créditos tributários e retenções indevidas ocorridas anteriormente a 11/12/2020. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de o autor deduzir integralmente da base de cálculo de seu IRPF, sob a rubrica de despesas médicas, os valores despendidos com mensalidades escolares regulares de seu dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A legislação tributária federal, ao tratar das deduções do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, estabelece em seu art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que se consideram dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada por laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência. Historicamente, a Receita Federal do Brasil restringia a aplicação deste benefício de dedutibilidade integral às mensalidades pagas a estabelecimentos de ensino exclusivo para educação especial. Todavia, dirimindo a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento pacífico ao julgar o Tema 324, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução da pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." Desta forma, uma vez caracterizada a condição de pessoa com deficiência do dependente e comprovada a despesa de instrução regular, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo do contribuinte à referida dedução sem qualquer limitação de teto legal de despesas com educação. A subsunção do caso concreto à premissa normativa fixada pelo Tema 324/TNU depende da efetiva prova de dois requisitos factuais: a condição de pessoa com deficiência do dependente do contribuinte e a realização das despesas com sua instrução escolar regular. No presente caso, ambos encontram-se demonstrados. A condição de pessoa com deficiência do menor Arthur Monteiro Fernandes está atestada na prova pericial judicial médico-psiquiátrica (ID. 578557672). Em suas conclusões fundamentadas, o perito oficial asseverou que o dependente apresenta quadro clínico caracterizado como Autismo Infantil (CID-10 F84.0), de caráter congênito, manifestando "interação social precária, déficit cognitivo, crises de agitação psicomotora, dificuldades de aprendizado", o que o impede de desempenhar as atividades próprias de sua idade, como escola e lazer, em igualdade de condições com as demais crianças Quanto às despesas, o autor André Fernandes comprovou de maneira idônea a quitação dos valores escolares relativos ao dependente Arthur junto ao Colégio Bela Alvorada nos anos letivos de 2020 a 2024 (recibos e demonstrativos financeiros de ID. 479349699). Demonstradas, pois, a deficiência do dependente e a quitação das mensalidades no ensino regular inclusivo, impõe-se o deferimento do direito de deduzi-las integralmente na apuração anual do IRPF do autor, como despesas equiparadas a médicas. Reconhecido o direito material à dedução integral, exsurge o direito à repetição do indébito tributário pago a maior nos exercícios respectivos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Contudo, indefere-se o pleito do autor pela devolução em dobro. O instituto da repetição dobrada (seja por disposições do CDC ou do Código Civil) é inaplicável à repetição de indébito fiscal, que possui regramento próprio e especial no CTN. A restituição deve se dar de forma simples. Para fins de liquidação do julgado, a apuração do valor exato a ser devolvido ao autor André Fernandes da Silva dar-se-á, obrigatoriamente, por meio do refazimento/retificação de suas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do período de 2020 (observada a prescrição de 11/12/2020) a 2024, deduzindo-se integralmente na ficha de despesas médicas os montantes educacionais comprovados. A diferença obtida entre o saldo do imposto originalmente apurado (pago ou restituído) e o novo saldo recalculado constituirá o indébito tributário restituível. Sobre os valores das diferenças apuradas no refazimento de cada exercício incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, em índice único, os juros de mora e a atualização monetária (conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o Tema Repetitivo 145/STJ). O termo inicial de incidência da SELIC dar-se-á a partir da data de cada pagamento indevido/quota paga a maior (Súmula 162/STJ e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). Indefiro o pleito do autor de obrigação de não fazer direcionado a impedir que a União Federal submeta suas futuras declarações à fiscalização de malha fina ou retenções administrativas em razão das referidas deduções. O ato de fiscalização tributária constitui exercício regular de direito-dever da Administração Pública, pautado no princípio da legalidade e no art. 142 do Código Tributário Nacional. O Poder Judiciário não pode afastar, aprioristicamente ou em tese, a prerrogativa constitucional e de lançamento, auditoria e revisão das declarações anuais pela Receita Federal do Brasil. O provimento jurisdicional exsurge para assegurar a legalidade da dedução substancial declarada, mas não para blindar o contribuinte de auditorias de conformidade formais às quais estão sujeitos todos os cidadãos. Observo, ainda, que conforme manifestação do perito judicial, a incapacidade do dependente foi fixada com total e temporária, por prazo mínimo de dois anos, de modo que a presente decisão não impede a União Federal de exigir, após esse período (dois anos contados da presente sentença), laudo médico atualizado para a comprovação da contemporaneidade da incapacidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRE FERNANDES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos: I. DECLARAR o direito subjetivo da parte autora de deduzir integralmente da base de cálculo de seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesas equiparadas a médicas, as mensalidades de instrução escolar regular pagas em favor de seu dependente Arthur Monteiro Fernandes referentes aos anos-calendário de 2020 a 2024 (e seguintes, enquanto perdurarem os requisitos fáticos), afastando-se o limite de teto de gastos com educação; II. CONDENAR a União Federal - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário decorrente da referida dedutibilidade, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, do período de 2020 (observada a prescrição de 11/12/2020) a 2024; III. DETERMINAR que sobre as diferenças apuradas no refazimento de cada declaração anual incidirá, como índice único de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC (nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021), tendo como termo inicial a data de cada pagamento/retenção indevida ou a maior (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e Súmula 162/STJ). Os demais pedidos são improcedentes. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Honorários periciais a cargo da União Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINE GOMES DE MORAES PORCEL

OAB: 275640/SP

FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE

OAB: 5938/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012835-06.2025.4.03.6315 AUTOR: ANDRE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE - RN5938 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINE GOMES DE MORAES PORCEL - SP275640 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDRE FERNANDES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito de deduzir integralmente da base de cálculo de seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesas médicas, os gastos efetuados com a instrução escolar de seu dependente, Arthur Monteiro Fernandes, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (autismo) matriculado em rede regular de ensino, nos termos do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pleiteia, ainda, a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em abster-se de submeter suas declarações futuras à malha fiscal por tais motivos, bem como a restituição dos valores pagos a maior desde o ano-calendário de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID. 560555418). Em sede preliminar, sustentou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito. No mérito, alegou a inaplicabilidade automática do Tema 324/TNU, asseverando ser necessária a demonstração de que os valores pagos ao colégio regular se destinavam a atendimento especializado pedagógico de natureza terapêutica ou especializada dentro do estabelecimento escolar. Impugnou também o pedido de devolução em dobro, aduzindo a estrita observância das regras ordinárias de repetição do indébito tributário simples (art. 165 do CTN). Determinada a realização de perícia médica judicial por este Juízo (ID. 558777064), o respectivo laudo foi acostado ao ID. 578557672. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por carência de provas invocada pela União Federal em sua peça contestatória (ID. 560555418). A verificação de estarem ou não demonstrados os pressupostos materiais para o enquadramento fiscal pretendido é matéria de mérito e com ele será definitivamente examinada. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho a prejudicial de prescrição. Tratando-se de ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação (art. 168, I, do Código Tributário Nacional). Considerando que a presente demanda foi proposta em 11/12/2025, encontram-se prescritos os eventuais créditos tributários e retenções indevidas ocorridas anteriormente a 11/12/2020. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de o autor deduzir integralmente da base de cálculo de seu IRPF, sob a rubrica de despesas médicas, os valores despendidos com mensalidades escolares regulares de seu dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A legislação tributária federal, ao tratar das deduções do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, estabelece em seu art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que se consideram dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada por laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência. Historicamente, a Receita Federal do Brasil restringia a aplicação deste benefício de dedutibilidade integral às mensalidades pagas a estabelecimentos de ensino exclusivo para educação especial. Todavia, dirimindo a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento pacífico ao julgar o Tema 324, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução da pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." Desta forma, uma vez caracterizada a condição de pessoa com deficiência do dependente e comprovada a despesa de instrução regular, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo do contribuinte à referida dedução sem qualquer limitação de teto legal de despesas com educação. A subsunção do caso concreto à premissa normativa fixada pelo Tema 324/TNU depende da efetiva prova de dois requisitos factuais: a condição de pessoa com deficiência do dependente do contribuinte e a realização das despesas com sua instrução escolar regular. No presente caso, ambos encontram-se demonstrados. A condição de pessoa com deficiência do menor Arthur Monteiro Fernandes está atestada na prova pericial judicial médico-psiquiátrica (ID. 578557672). Em suas conclusões fundamentadas, o perito oficial asseverou que o dependente apresenta quadro clínico caracterizado como Autismo Infantil (CID-10 F84.0), de caráter congênito, manifestando "interação social precária, déficit cognitivo, crises de agitação psicomotora, dificuldades de aprendizado", o que o impede de desempenhar as atividades próprias de sua idade, como escola e lazer, em igualdade de condições com as demais crianças Quanto às despesas, o autor André Fernandes comprovou de maneira idônea a quitação dos valores escolares relativos ao dependente Arthur junto ao Colégio Bela Alvorada nos anos letivos de 2020 a 2024 (recibos e demonstrativos financeiros de ID. 479349699). Demonstradas, pois, a deficiência do dependente e a quitação das mensalidades no ensino regular inclusivo, impõe-se o deferimento do direito de deduzi-las integralmente na apuração anual do IRPF do autor, como despesas equiparadas a médicas. Reconhecido o direito material à dedução integral, exsurge o direito à repetição do indébito tributário pago a maior nos exercícios respectivos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Contudo, indefere-se o pleito do autor pela devolução em dobro. O instituto da repetição dobrada (seja por disposições do CDC ou do Código Civil) é inaplicável à repetição de indébito fiscal, que possui regramento próprio e especial no CTN. A restituição deve se dar de forma simples. Para fins de liquidação do julgado, a apuração do valor exato a ser devolvido ao autor André Fernandes da Silva dar-se-á, obrigatoriamente, por meio do refazimento/retificação de suas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do período de 2020 (observada a prescrição de 11/12/2020) a 2024, deduzindo-se integralmente na ficha de despesas médicas os montantes educacionais comprovados. A diferença obtida entre o saldo do imposto originalmente apurado (pago ou restituído) e o novo saldo recalculado constituirá o indébito tributário restituível. Sobre os valores das diferenças apuradas no refazimento de cada exercício incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba, em índice único, os juros de mora e a atualização monetária (conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o Tema Repetitivo 145/STJ). O termo inicial de incidência da SELIC dar-se-á a partir da data de cada pagamento indevido/quota paga a maior (Súmula 162/STJ e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). Indefiro o pleito do autor de obrigação de não fazer direcionado a impedir que a União Federal submeta suas futuras declarações à fiscalização de malha fina ou retenções administrativas em razão das referidas deduções. O ato de fiscalização tributária constitui exercício regular de direito-dever da Administração Pública, pautado no princípio da legalidade e no art. 142 do Código Tributário Nacional. O Poder Judiciário não pode afastar, aprioristicamente ou em tese, a prerrogativa constitucional e de lançamento, auditoria e revisão das declarações anuais pela Receita Federal do Brasil. O provimento jurisdicional exsurge para assegurar a legalidade da dedução substancial declarada, mas não para blindar o contribuinte de auditorias de conformidade formais às quais estão sujeitos todos os cidadãos. Observo, ainda, que conforme manifestação do perito judicial, a incapacidade do dependente foi fixada com total e temporária, por prazo mínimo de dois anos, de modo que a presente decisão não impede a União Federal de exigir, após esse período (dois anos contados da presente sentença), laudo médico atualizado para a comprovação da contemporaneidade da incapacidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRE FERNANDES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos: I. DECLARAR o direito subjetivo da parte autora de deduzir integralmente da base de cálculo de seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesas equiparadas a médicas, as mensalidades de instrução escolar regular pagas em favor de seu dependente Arthur Monteiro Fernandes referentes aos anos-calendário de 2020 a 2024 (e seguintes, enquanto perdurarem os requisitos fáticos), afastando-se o limite de teto de gastos com educação; II. CONDENAR a União Federal - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário decorrente da referida dedutibilidade, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, do período de 2020 (observada a prescrição de 11/12/2020) a 2024; III. DETERMINAR que sobre as diferenças apuradas no refazimento de cada declaração anual incidirá, como índice único de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC (nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021), tendo como termo inicial a data de cada pagamento/retenção indevida ou a maior (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e Súmula 162/STJ). Os demais pedidos são improcedentes. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça. Honorários periciais a cargo da União Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.