5012833-31.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5012833-31.2025.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS RAFAEL DOS REIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do seu Promotor de Justiça , no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANA CLARA MAHMOUD GOMES, CICERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, JEFFERSON RICARDO ALVES, LUCAS RAFAEL DOS REIS como incursos na sanção do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incidindo sobre LUCAS RAFAEL DOS REIS e JEFFERSON RICARDO ALVES, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal; Também ofereceu denúncia em face de WELLINSON ADRIANO DA ROCHA como incurso na sanção do artigo 33, III, da Lei Antidrogas e denunciou JEFFERSON RICARDO ALVES, nas iras do artigo 16, da Lei 10.826/2003. Narra a exordial acusatória (ID 10579192686), que no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 18h27, na residência situada na Rua José Veríssimo Camelo, nº 221, bairro Leblon, nesta cidade e comarca de Araxá/MG, o denunciado Cícero Matheus Pereira dos Santos, em vínculo associativo com os demais denunciados, vendeu 03 (três) pedras de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Pericial Preliminar de ID nº 10566506221 e 10566507578 para Hunaldo Oliveira Dantas. Na referida negociação, o denunciado Cícero trazia consigo, com escopo de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pedra de crack e 01 (uma) bucha de maconha, de acordo com os Laudos Periciais Preliminares de ID’s nº 10566506220 e 10566506219 e Laudos Definitivos em ID’s nº 10566506227 e 10566506223. Na mesma casa, os denunciados Lucas Rafael dos Reis e Ana Clara Mahmoud Gomes, em vínculo associativo com os demais denunciados, guardavam com escopo de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) unidade de Cocaína em sua forma petrificada, conhecida como “escama de peixe”, conforme Laudo Pericial Preliminar de ID nº 10566506222 e Laudo Definitivo de ID nº 10566506226. Ainda na referida casa, o denunciado Jefferson Ricardo Alves, em vínculo associativo com os demais denunciados, guardava com escopo de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 08 (oito) tabletes de maconha, conforme o Laudo Preliminar de ID’s 10566506224 e Laudo Definitivo de ID’s nº 10566507579. Ao mesmo tempo, o denunciado Wellison Adriano da Rocha utilizou local ou bem de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, e consentiu que outrem dele se utilizasse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Por fim, o denunciado Jefferson Ricardo Alves tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 14 (quatorze) munições intactas de calibre restrito .40, marca CBC e 01 (um) carregador da pistola Taurus 24/7, conforme os Laudos de Eficiência e Prestabilidade de ID nº 10566506225. A inicial acusatória apresentou rol de testemunhas e veio embasada em inquérito policial, que inclui APFD (ID 10567321947), Boletim de ocorrência (ID 10567321948) Notas de Culpa e de Ciência (ID’s 10567321951; 10567321952; 10567321953; 10567321954; 10567321955), autos de apreensão (ID’s 10567321956; 10567321957; 10567321958), laudo toxicológico preliminar (ID’s 10566506219; 10566506220; 10566506221; 10566506224; 10566506222), laudo toxicológico definitivo (ID’s 10566506223; 10566506226; 10566506227; 10566507578; 10566507579), laudo de eficiência de armas de fogo/munições (ID 10566506156), FAC (ID’s 10567321967 – Wellinson; 10567321968 – Lucas; 10567321969 – Jefferson; 10567321970 – Cicero e ID 10567321971 – Ana Clara), CAC (ID’s 10568132854 – Wellinson; 10568109770 – Lucas; 10568120409 – Jefferson; 10568153079 – Cicero e ID 10568095556 – Ana Clara) Auto de apreensão (ID’s 10568149284; 10568133951). O feito foi desmembrado com relação ao réu WELLINSON ADRIANO DA ROCHA, foragido e em local incerto e não sabido(ID 10579617134). Juntada de CAC e FAC dos envolvidos ao ID 10568150986. Notificação (ID’s 10583881064 – Wellinson; 10583880357 – Lucas; 10583884028 – Jefferson; 10583881897 – Cicero e ID 10583884494 – Ana Clara). Defesa prévia (ID 10595257039 – Ana Clara; ID 10599141848 – Cicero; ID 10636625369 – Jefferson; ID 10646090933 – Lucas). A denúncia foi recebida no dia 6 de maio de 2026 (ID 10579617134). Audiência de Instrução e julgamento foi realizada dia 19 de maio de 2026 (ID 10682065871), no ensejo em que foram inquiridas duas testemunhas e interrogado os acusados. Audiência em continuação realizada no dia 08 de junho de 2026 (ID 10692611965) ato em que foi interrogada a acusada então presente. Em suas alegações finais (ID 10697655522) o Ministério Público alegou que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ficou cabalmente demonstrada ao longo da instrução, estando consubstanciada em robusto acervo documental e pericial constante dos autos, assim, requer a procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar os réus Ana Clara Mahmoud Gomes, Cícero Matheus Pereira dos Santos, Jefferson Ricardo Alves e Lucas Rafael dos Reis nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a condenação do réu Jefferson Ricardo Alves também nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos causados à sociedade pela prática da infração de tráfico de entorpecentes, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em benefício do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; A decretação do perdimento, em favor da União, dos valores pecuniários apreendidos nos autos no montante total de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), depositados em conta judicial, bem como dos aparelhos celulares recolhidos com os acusados no momento da abordagem, por constituírem instrumentos e proveito da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, em conformidade com o disposto no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Em seus memoriais (ID 10698938540) a defesa do réu JEFFERSON RICARDO ALVES, alega inexistência de provas suficientes e requer a absolvição do mesmo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e de posse ou porte ilegal de acessórios e munição de uso restrito, do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, forte no artigo 386, inciso V, Código Processual Penal; subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu que sejam acolhidos os pedidos da defesa técnica em relação à dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal; pugna que seja julgado improcedente o pedido de reparação por moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, ou, em caso de procedência, seja fixada indenização conforme elementos concretos constantes nos autos e conforme a proporcionalidade. A combatente defesa do acusado CICERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, em suas alegações finais (ID 10700786454) pugna a procedência parcial da ação penal, para fins de dosimetria humanizada em razão da comprovada situação de rua e vulnerabilidade social; requer o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração máxima de 2/3 (dois terços), afastando-se as conjecturas de dedicação habitual, conforme tese fixada no HC583.472/SP do STJ; Como pedido sucessivo, pleiteou a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), permitindo-se que o réu dê continuidade ao seu tratamento de reabilitação psicossocial e dependência química e concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. A nobre defesa do acusado LUCAS RAFAEL DOS REIS, requereu pela absolvição do acusado alegando que diante a a confissão do corréu onde assume a propriedade exclusiva dos entorpecentes e nega conhecer Lucas, as provas são insuficientes para a sua condenação; Subsidiariamente, pugna a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e caso mantida a condenação por tráfico, que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo; outrossim, requer o regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em arremate, a defesa da réu ANA CLARA MAHMOUD GOMES em suas alegações finais por memoriais (ID 10701812190), pleiteia seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal , requerendo a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que o acervo probatório a revela como mera suspeita, impondo a incidência dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; Suplementarmente, em caso de condenação, pugna que sejam reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, com a fixação da pena no mínimo legal. DECIDO. Inexistem questões processuais suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício e que possam turbar o desiderato desta ação penal, que assim se encontra pronta ao seu deslinde de mérito. Assinalo que o feito foi desmembrado com relação ao réu WELLINSON ADRIANO DA ROCHA, foragido e em local incerto e não sabido(ID 10579617134), prosseguindo daí em diante e até aqui em relação aos demais acusados, Lucas, Cícero, Jéferson Ricardo e Ana Clara. Vou ao mérito. A materialidade delitiva ressai do APFD inquérito policial, que inclui APFD (ID 10567321947), Boletim de ocorrência (ID 10567321948) Notas de Culpa e de Ciência (ID’s 10567321951; 10567321952; 10567321953; 10567321954; 10567321955), autos de apreensão (ID’s 10567321956; 10567321957; 10567321958), laudo toxicológico preliminar (ID’s 10566506219; 10566506220; 10566506221; 10566506224; 10566506222), laudo toxicológico definitivo (ID’s 10566506223; 10566506226; 10566506227; 10566507578; 10566507579), laudo de eficiência de armas de fogo/munições (ID 10566506156), FAC (ID’s 10567321967 – Wellinson; 10567321968 – Lucas; 10567321969 – Jefferson; 10567321970 – Cicero e ID 10567321971 – Ana Clara), CAC (ID’s 10568132854 – Wellinson; 10568109770 – Lucas; 10568120409 – Jefferson; 10568153079 – Cicero e ID 10568095556 – Ana Clara) Auto de apreensão (ID’s 10568149284; 10568133951), bem como dos depoimentos prestados nos autos. É sabido que apreensão de drogas em uma casa com mais de um morador não gera presunção de culpa para todos os presentes. Entretanto, em que pese a ausência de elementos concretos de divisão de tarefas entre os moradores, é de se perceber que, de algum modo, todos estavam envolvidos com o comércio de entorpecentes no local. Ou permitiam a venda de drogas, ou as consumiam, ou compravam e vendiam reciprocamente entre si a substância proscrita. Ou seja, coabitavam, ainda que perifericamente, no ambiente do tráfico de entorpecentes. Rememoro que as buscas no imóvel não ocorreram somente em razão da apreensão de drogas na posse de uma pessoa que acabara de sair daquela casa, mas em razão de fundadas suspeitas, uma vez que existiam diversas denúncias que recaíam sobre o local, sobrevindo a visualização de um usuário pegando algo que se constatou serem drogas, apreendidas depois e também em poder dovendedor indicado pelo usuário – o acusado Cícero, o único confesso. No interior daquela residência também foi apreendida uma mochila contendo drogas, munição, coldre e documento de identificação na sala do imóvel (a mochila seria de Jefferson), e mais droga no interior de um quarto, cocaína “escama de peixe”, cômodo este ocupado pelo casal de réus Lucas e Ana Clara. Já no que se refere à autoria delitiva, o acusado Cicero Matheus Pereira dos Santos assumiu a propriedade de todos os objetos e substâncias ilícitas apreendidos. Eis o que relatou este acusado em seu interrogatório (ID 10682065871): “ Foi abordado pela polícia após ter saído da casa que habitava, ao caminhar em direção a uma mercearia. Havia conhecido o Welisson na rua, pois usava drogas com ele. Comentou com o Welisson que se encontrava em situação de rua e sem lugar para ficar, ocasião na qual o Welison lhe ofereceu para que ficasse em sua residência. Estava morando naquela residência há cerca de três ou quatro dias. Não sabe dizer se havia mais alguém residindo naquela casa, pois no período em que lá permaneceu, estavam no local apenas o declarante e o Welisson Adriano. No dia da sua prisão, havia mais três pessoas na casa, mas não as conhecia. O Jéferson não estava na casa e nem morava no local. A mochila que continha munição e drogas pertencia ao declarante. Antes da prisão, o declarante trabalhou por cerca de três meses, todavia, perdeu o emprego e acabou ficando em situação de rua. Não quis expor a sua situação de dificuldade financeira para a sua família. Tinha drogas em sua posse porque fazia uso de entorpecentes. Não pensou em alugar uma kitnet, pois ficava o tempo todo preocupado com o que faria para sustentar o vício. O documento do Jéferson foi encontrado em uma estante que havia na sala da casa. Não sabe a razão do documento do Jéferson estar dentro da sua mochila, pois nunca viu o Jéferson naquela casa. Em verdade, aquele documento estava em cima da estante da sala, que era o cômodo onde o declarante dormia. Talvez o Jéferson tenha ido naquela casa interessado em obter algum cachorro. “Não sei se o rapaz, que é esse Jéferson, foi lá ver um cachorro, porque lá tinha uns cachorro do, que era do dono da casa, que é o Welisson, tem uns cachorro lá. Aí tinha uma cachorra lá que tava para parir já, eu não sei se ele foi lá ...”. O dono da casa tinha uma cadela que estava na véspera do parto canino. Não sabe se o Lucas e a Ana Clara tratavam-se de um casal. Não se atentava muito ao que acontecia na casa, pois ficava mais isolado em razão do uso e dos efeitos da droga. Estava naquela casa entre quatro a sete dias, mas não sabe há quanto tempo o Lucas e a Ana Clara se encontravam na residência e nem se eles chegaram ao local antes ou depois do declarante. Assume que vendeu a droga para o usuário visualizado pelos policiais, por meio da grade. Atualmente aluga um quarto em uma casa localizada na Rua Oliveira Marques de Oliveira, n. 440. É natural do Maranhão e veio para Araxá em busca de trabalho. Encontra-se em Araxá há um ano. Saiu do presídio há 27 dias. Está tentando obter documentação para obter emprego. Está com entrevista de emprego agendada. Atualmente encontra-se trabalhando com diária de construção civil. Não está mais vendendo drogas e luta diariamente para não retroceder à condição de usuário. Foi apreendido quando menor de idade, por furto, mas não teve mais problemas após a maioridade, exceto o transtorno apurado nos autos. Não conhece o Jéferson. Recorda-se do depoimento que prestou na Delegacia, por meio do qual estava comercializando drogas para manter o vício, já que havia ficado desempregado. Também admitiu que conheceu o Welisson Adriano na rua. Nunca havia vendido drogas antes dos fatos. Além da sua condição de usuário, comercializou drogas ao consumo de terceiros para suprir suas necessidades básicas, como alimentação e abrigo. Foi abordado na esquina do mercadinho do Tiú. No momento em que foi abordado, os policiais lhe questionaram qual o seu nome. Eles acharam “a droga que estava na mochila comigo, foi a droga, acho que três pedras de crack e uma dose de maconha de 12 g, que achou comigo”. Os policiais então lhe questionaram onde morava, tendo lhes falado que residia com os pais, todavia, o policial já tinha visualizado a casa de onde havia saído. Então, após eles terem flagrado a droga na mão do declarante “na minha mão”, algemaram-no e em seguida pularam em direção ao interior da casa, junto com o declarante. Esclarece que havia obtido a munição e o carregador de armas de uso restrito no mesmo dia em que foi preso, na parte da manhã, às 10h00min. Neste dia, um conhecido da rua, que sabia que o declarante encontrava-se naquela casa, foi ao local com o “pente” e com o coldre. Na ocasião o declarante estava preocupado :“ eu tava com alta quantidade de droga em casa, eu falei assim: não, mas eu tenho que dispensar essa, essa droga. Eu não vou dar conta de usar isso tudo e pronto. Fui tentar fazer alguma coisa e tentar investir dinheiro”. Pensou em fazer algo para investir dinheiro e então teve a ideia de propor ao conhecido para comprar-lhe o “pente”, com a intenção de obter a arma dele e posteriormente, para realizar outra renegociação para obter dinheiro. Confirma que trocou drogas pela munição, pelo pente e pelo coldre. Em verdade, ganhou o “pente”. Admite a propriedade desses objetos. Não foi morar naquela casa com o objetivo de se associar com o Jéferson e nem com o Welisson Adriano para a venda de drogas. Foram para aquela casa para consumir drogas. “Só que aí eu, eu, eu supostamente né, vi que a droga tava acabando, não tinha dinheiro mais da onde que tirar, aí eu falei pra ele, né? Vamo, vamo, vamo pegar uma droga pra nós usar e vender, pra nós poder manter o vício, comer alguma coisa, assim, o que a gente quiser.” Ele respondeu que tudo bem. “Foi na onde eu peguei a droga e já comecei… A droga apreendida lhe pertencia. Não tinha convivência com as outras pessoas que estavam na casa.” (Cícero, ID 10682065871). Os demais acusados negam a autoria do crime de tráfico. Jefferson Ricardo assevera que não estava no imóvel palco dos fatos e que os pertences encontrados dentro de uma mochila não eram seus, todos de origem criminosa ou destinação ilícita e justifica-se quanto ao seu RG encontrado na cena do crime: “A razão do seu documento ter sido localizado em uma mochila que estava naquele local foi porque o declarante havia ido até a casa do Lucas, quem tinha criação de American Bull, que são cachorros da raça Pit Bull. Foi à casa do Lucas para conhecer a cadela dele que se encontrava em gestação. Como o declarante tinha um cachorro macho, queria adquirir uma fêmea filhote. Esqueceu o seu documento no local, mas não sabia que havia perdido o documento. (…) Provavelmente perdeu sua identidade ao retirar o seu celular da pochete (…).” (ID 10682065871). Tanto Lucas Rafael quanto Ana Clara são, também, peremptórios em afirmar que ali se encontravam, na residência de Welisson e a convite deste, e que desconheciam existência de munição, drogas e petrechos relacionados ao tráfico naquele local, tampouco conheciam a pessoa de Cícero, que também era hóspede de Wellisson (ID 10682065871). Lucas corrobora em parte a versão defensiva de Jefferson quanto à visita deste para olhar um cachorro, e acrescenta que a casa de sua avó é contígua à residência de Welisson. “ (…) Conhece o Jéferson e ele havia ido alguns dias antes naquela casa para olhar um cachorro. O Jéferson também já foi na casa da sua avó: Na casa da minha avó ele já foi também. Alega que quando Jéferson visitou o declarante para ver o cachorro, foi na casa da sua avó. O Jéferson não visitou o declarante na casa onde este foi preso, mas na casa da sua avó, onde cria animais. O documento do Jéferson não estava dentro de uma mochila, mas no quarto do declarante. Ao juntar os seus pertences para levá-los para a casa de baixo, acabou levando junto com seus objetos o documento do Jéferson (…)” (10682065871). Esta idêntica versão é apresentada pela acusada Ana Clara Mahmoud no ID 10692611965. Estavam de “favor” na casa de Wellisson, ela e o namorado Lucas, e conheciam de vista Jefferson e Cícero, desconhecendo o envolvimento de ambos com a venda de drogas. Também confirma dois fatos bem sublinhados por Lucas: desconheciam o dono da mochila e a avó de Lucas residia no imóvel contíguo, sendo incoerente que pagassem aluguel a Wellisson para residir temporariamente na casa ao lado. Como já esmiuçado, é bastante provável que a droga confessadamente possuída e mercadejada por Cícero fosse compartilhada entre os demais acusados, ou que ao menos estes fossem conhecedores da ação criminosa do acusado confesso e dela desfrutassem perifericamente. No entanto, é impossível inferir do notável tirocínio policial evidências suficientes que conectem Lucas, Ana Clara e Jefferson à traficância daqueles entorpecentes proscritos. Mas o quê nos informam de relevante as testemunhas policiais militares ouvidas em juízo? Tanto Marcílio Moreira, quanto Antônio Carlos Nogueira, experientes milicianos ouvidos no ID 10682065871, relatam que sobre aquele imóvel pairavam reclamações constantes da prática de tráfico. Seria, na verdade e no jargão da malandragem, uma “biqueira”, ou “boca de fumo”, e não uma residência familiar. Temos, portanto, uma causa provável para a atuação policial militar por lá. Não só isto. Novamente consoante o relato destes valorosos agentes da força pública, o usuário que recém adquirira drogas do acusado Cícero fora visto naquele átimo saindo das cercanias do imóvel já servido pelo seu habitual fornecedor (Cícero), de quem era vizinho por residir ali próximo. Abordado Cícero, estava com pedras de crack, maconha e dinheiro proveniente de sua atividade proscrita e, no interior da casa, depararam-se com Lucas, Ana Clara e Welison. Jefferson não estava no local, mas sua mochila sim, e lá dentro mais drogas, munições e seu documento de identidade – que, assim, não estaria em cima de um móvel, mas dentro da mochila encontrada por lá. Jefferson e Lucas são conhecidos no meio policial e cumpriam pena por crime análogo ao destes autos, já tendo sido vistos juntos anteriormente, inclusive já tendo sido abordados juntos anteriormente. Welisson, segundo o relato dos militares, foi conduzido simplesmente porque residia naquele local (na verdade era dele o imóvel), tanto que depois liberado pela autoridade policial durante o APFD. Cícero demonstrava nervosismo, porque consigo a primeira droga apreendida, e Ana Clara relatou às testemunhas policiais militares que ele dormia na sala da casa, justamente no mesmo local em que depois foi encontrada a mochila com o restante dos entorpecentes e munições. É o policial Marcílio Moreira que, inobstante relate ter visto Lucas e Jéferson juntos por mais de uma vez, assevera nunca ter visto Jéferson naquela casa habitada provisoriamente por Lucas e Ana Clara, que tampouco teria avistado o acusado Jéferson por lá. Marcílio complementa suas falas: “ (...) Nunca havia visto o Jéferson naquela casa por meio dos monitoramentos. O Lucas foi encontrado com a Ana Clara, no interior do quarto. O depoente localizou no referido quarto uma cocaína escama de peixe e R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), em notas diversas. Na ocasião, o Lucas disse que o dinheiro era proveniente do seu trabalho, todavia, o depoente considerou sua narrativa inverossímil, já que ele não estava trabalhando naquele horário. O Lucas não havia sido visualizado naquele local em outra ocasião.” (ID 10682065871) O outro policial, Antônio Carlos Nogueira, salienta algo de novo: as denúncias anônimas e relatos de informantes diziam da casa, do imóvel, e que lá se vendiam entorpecentes, e não nominavam quem quer que fosse o autor da venda. Abordaram Cícero porque ele acabara de vender drogas para um usuário e, conquanto evasivo quanto à sua procedência e endereço, fora visto saindo da residência situada na Rua José Veríssimo Camelo, 221, B. Leblon, na periferia desta cidade-sede da comarca, justamente o local palco dos fatos e das suspeitas policiais. Na casa, descobriram mais droga na mochila da sala, que Cícero em juízo afirmou que também era sua, que Ana Clara afirmou em juízo que era o lugar em que Cícero dormia e permanecia enquanto hóspede daquele peculiar local. Esta testemunha frisa bem: “(…) As drogas encontradas com o Cícero pareciam fazer parte do todo dos entorpecentes localizados na residência e na mochila, principalmente a maconha, em razão das embalagens, tamanho e formato. Não conhecia o Cícero, mas sabe sobre o envolvimento de drogas dos outros três acusados, principalmente com relação ao Jéferson. Este, movimentava drogas no bairro Santo Antônio e se surpreenderam com a sua expansão para outros bairros. Não sabe de anterior vínculo entre Jéferson, Lucas e Clara. (…) Não encontrou drogas em posse de Ana Clara Mahmud e não sabe se outro militar localizou. No dia dos fatos, o depoente localizou as drogas que estavam com o Cícero e as drogas na mochila, que também continha maconha e munição.” (ID 10682065871). Nenhuma palavra sobre a cocaína “escama de peixe” encontrada no quarto ocupada pelo casal de namorados Ana Clara e Lucas, como se esta droga não tivesse dono, relembrando este valoroso policial que a droga na mochila era parte de um mesmo todo portado e vendido por Cícero, que confessa em juízo a inteireza da autoria, isolando-se no rol dos culpados. Apesar deste isolamento confessional do acusado Cícero, o experiente policial que conduziu o flagrante, e não foi ouvido em juízo, Antenor Ferreira da Silva Jr., informou no APFD que havia denúncias de uma associação criminosa que estava utilizando a suposta casa para armazenar e vender entorpecentes, e que estes relatos diziam de homens e uma mulher naquele local (ID 10567321947). A versão é exauriente em si mesma, mas a conclusão a que a ela se pode chegar não vincula o magistrado diante da prova judicializada: realmente havia o tráfico ali, e ali havia homens e uma mulher (Ana Clara). Jéferson nunca foi visto com Lucas por lá, mas na casa ao lado, e somente se menciona que portasse a mochila porque seu RG foi encontrado naqueles meandros. Da cocaína “escama de peixe”, repita-se, ninguém diz da procedência, mas Cícero também a aponta como sua, quiçá fornecida por ele ao casal de namorados. No final, volto ao começo: está evidente que todos ali desfrutavam em alguma proporção do tráfico desempenhado por Cícero e que aquele imóvel era uma espécie de embaixada ou consulado de entorpecentes proscritos. No entanto, diante da negativa dos demais acusados, sem que com estes fosse encontrado qualquer entorpecente, não se permite lhes seja imposta condenação segura. Isto porque viável sua versão defensiva: além do fato do RG de Jéferson no mesmo local da droga, ele sequer era visto por lá e sua “zona de atuação” como suposto traficante não era naquele bairro, mas outro diametralmente oposto e distante. Não escapa a este magistrado o fato de que Lucas cumpria pena por delito símile ao destes autos, o mesmo se dando com Jéferson, e que Ana Clara já havia sido presa e respondia ao tempo dos fatos, e ainda hoje, a grave acusação de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. E também é peculiar que o único acusado primário e sem máculas seja o único a confessar em sua integralidade o crime, isentando deles os supostos comparsas repletos de péssimos antecedentes. Aliás, não é peculiar. É sintomático em crimes de bando que o confesso seja o primário e portador de bons antecedentes, assumindo a culpa dos comparsas. No entanto, a dubiedade probatória é invencível: a rigor não há como se possa vincular a conduta dos acusados Lucas, Jéferson e Ana Clara ao tráfico desempenhado por Cícero tão somente porque cumprem pena ou tem maus antecedentes e dividem com este último o mesmo espaço, a mesma estranha habitação coletiva, ou nela se encontravam ou por lá haviam passado antes da abordagem policial. Aí, teríamos somente indícios, ainda que veementes, a sustentar o édito condenatório em sua integralidade pretendido. Portanto, inexistindo prova concreta do concurso criminoso dos demais acusados (Lucas, Jefferson, Ana Clara) no concurso criminoso com o acusado Cícero, resta absolver àqueles, condenando-se o único confitente com a adoção da minorante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. No entanto, inviável aplicar-se em seu favor a minorante contida no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, porque a quantidade de drogas apreendida e sua destinação nitidamente comercial demonstram que este acusado não era um noviço no mundo do tráfico e que vivia do vício alheio, tampouco se podendo dizer que fosse, ele próprio, um dependente químico. Ou seja, Cícero é um traficante profissional que imiscuiu terceiros, inocentes ou não, em suas atividades ilícitas. Do exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, assim o fazendo para ABSOLVER aos acusados ANA CLARA MAHMOUD, JEFFERSON RICARDO ALVES e LUCAS RAFAEL DOS REIS dos crimes descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03 (este último o caso de Jéferson), na forma do art. 386, V, do CPP, e para CONDENAR o acusado CÍCERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria penal individualizada em detrimento de Cícero, o único réu condenado. Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho-a como elevada, dado que o tráfico gera uma série variada de outros delitos a ele relacionados, acautelando e repugnando à sociedade como um todo. Circunstâncias: as piores possíveis, porque este acusado imiscuiu terceiros em suas atividades ilícitas, valendo-se de imóvel alheio e hospitalidade dos corréus para lançá-los ao banco dos réus com suas práticas espúrias. Consequências: foram boas, eis que toda a droga foi arrecadada. Conduta da vítima: É o Estado, e em nada favoreceu o crime em tela. Conduta social do acusado: um pária, um réprobo sem ocupação, dedicado apenas ao ócio e às drogas. Personalidade: sem elementos nos autos. Antecedentes: não serão computados nesta fase, uma vez que o réu não possui condenação transitada em julgado. Motivo: o lucro fácil, praticamente uma elementar do tipo e que não afasta pejorativamente o agente da figura típica em que se inseriu sua conduta. Assinalo ainda que a quantidade substancial e variada, e o tipo de algumas das drogas arrecadadas (crack, cocaína “escama de peixe”), recomendam o acirramento da pena base a ser imposta ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Atento a tais fundamentos, fixo a este acusado sua pena base em SEIS ANOS DE RECLUSÃO, que diminuo em UM SEXTO por conta de sua confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do CP, tornando-a definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO, seu mínimo legal. Adianto não ser o caso de aplicação da minorante descrita o §4o, do art. 33 da Lei de Drogas, ante os fundamentos já declinados neste veredicto. Ante a estes mesmos fundamentos, imponho ao réu pena de multa que estabeleço em 500 (quinhentos) dias multa, à fração de um trintaavos do salário mínimo o dia computado e em benefício que reverterá em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais. O regime inicial do cumprimento de pena, pelo réu, será o FECHADO, por força do disposto no art. 44 da Lei 11.343/06, porque análogo a hediondo o delito e dada sua gravidade e pejorativa repercussão social. O acusado responde SOLTO ao processado por força de decisão de Superior Instância, razão pela qual PERMITO POSSA RECURSAR em liberdade. Verifico também que não há nos autos provas da origem lícita do dinheiro apreendido, razão pela qual decreto o perdimento em favor do FUNDO JUDICIÁRIO local, mesmo destino a ser dado ao aparelho celular do acusado condenado, após perdimento. Devolvam-se os pertences e valores dos acusados absolvidos, por alvará e certidão. Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir vítima individualizada (art. 387, IV, CPP) e porque o montante não foi alvo da instrução – além da repercussão nos direitos difusos/coletivos não restar caracterizada do processado. Condeno o acusado no pagamento das custas do processo, no entanto. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, suspendendo-se seus direitos políticos (art. 15, III, CF), incinerando-se as drogas apreendidas, informando-se desta decisão ao Cartório Eleitoral e Polícia Civil, extraindo-se guias de execução e pagamento da sanção pecuniária imposta. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em proveito dos réus absolvidos, informando-se desta absolvição no curso da execução de pena antiga pelo acusado Lucas. P.R.I. Araxá/MG, 11 de agosto de 2026. RENATO ZOUAIN ZUPO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CLARA MAHMOUD GOMES
Réu CICERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
Réu LUCAS RAFAEL DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
OAB: 242336/MG
PAULO ROBERTO LIMA BANDEIRA
OAB: 26208/MA
LEANDRO LEMOS CARDOSO
OAB: 91606/MG
THAIS CRISTINA MEIRELES DA CRUZ
OAB: 189117/MG
JACKSON FELIPE DA SILVA LOPES
OAB: 233751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5012833-31.2025.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS RAFAEL DOS REIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do seu Promotor de Justiça , no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANA CLARA MAHMOUD GOMES, CICERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, JEFFERSON RICARDO ALVES, LUCAS RAFAEL DOS REIS como incursos na sanção do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, incidindo sobre LUCAS RAFAEL DOS REIS e JEFFERSON RICARDO ALVES, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal; Também ofereceu denúncia em face de WELLINSON ADRIANO DA ROCHA como incurso na sanção do artigo 33, III, da Lei Antidrogas e denunciou JEFFERSON RICARDO ALVES, nas iras do artigo 16, da Lei 10.826/2003. Narra a exordial acusatória (ID 10579192686), que no dia 08 de outubro de 2025, por volta das 18h27, na residência situada na Rua José Veríssimo Camelo, nº 221, bairro Leblon, nesta cidade e comarca de Araxá/MG, o denunciado Cícero Matheus Pereira dos Santos, em vínculo associativo com os demais denunciados, vendeu 03 (três) pedras de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Pericial Preliminar de ID nº 10566506221 e 10566507578 para Hunaldo Oliveira Dantas. Na referida negociação, o denunciado Cícero trazia consigo, com escopo de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pedra de crack e 01 (uma) bucha de maconha, de acordo com os Laudos Periciais Preliminares de ID’s nº 10566506220 e 10566506219 e Laudos Definitivos em ID’s nº 10566506227 e 10566506223. Na mesma casa, os denunciados Lucas Rafael dos Reis e Ana Clara Mahmoud Gomes, em vínculo associativo com os demais denunciados, guardavam com escopo de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) unidade de Cocaína em sua forma petrificada, conhecida como “escama de peixe”, conforme Laudo Pericial Preliminar de ID nº 10566506222 e Laudo Definitivo de ID nº 10566506226. Ainda na referida casa, o denunciado Jefferson Ricardo Alves, em vínculo associativo com os demais denunciados, guardava com escopo de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 08 (oito) tabletes de maconha, conforme o Laudo Preliminar de ID’s 10566506224 e Laudo Definitivo de ID’s nº 10566507579. Ao mesmo tempo, o denunciado Wellison Adriano da Rocha utilizou local ou bem de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, e consentiu que outrem dele se utilizasse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Por fim, o denunciado Jefferson Ricardo Alves tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 14 (quatorze) munições intactas de calibre restrito .40, marca CBC e 01 (um) carregador da pistola Taurus 24/7, conforme os Laudos de Eficiência e Prestabilidade de ID nº 10566506225. A inicial acusatória apresentou rol de testemunhas e veio embasada em inquérito policial, que inclui APFD (ID 10567321947), Boletim de ocorrência (ID 10567321948) Notas de Culpa e de Ciência (ID’s 10567321951; 10567321952; 10567321953; 10567321954; 10567321955), autos de apreensão (ID’s 10567321956; 10567321957; 10567321958), laudo toxicológico preliminar (ID’s 10566506219; 10566506220; 10566506221; 10566506224; 10566506222), laudo toxicológico definitivo (ID’s 10566506223; 10566506226; 10566506227; 10566507578; 10566507579), laudo de eficiência de armas de fogo/munições (ID 10566506156), FAC (ID’s 10567321967 – Wellinson; 10567321968 – Lucas; 10567321969 – Jefferson; 10567321970 – Cicero e ID 10567321971 – Ana Clara), CAC (ID’s 10568132854 – Wellinson; 10568109770 – Lucas; 10568120409 – Jefferson; 10568153079 – Cicero e ID 10568095556 – Ana Clara) Auto de apreensão (ID’s 10568149284; 10568133951). O feito foi desmembrado com relação ao réu WELLINSON ADRIANO DA ROCHA, foragido e em local incerto e não sabido(ID 10579617134). Juntada de CAC e FAC dos envolvidos ao ID 10568150986. Notificação (ID’s 10583881064 – Wellinson; 10583880357 – Lucas; 10583884028 – Jefferson; 10583881897 – Cicero e ID 10583884494 – Ana Clara). Defesa prévia (ID 10595257039 – Ana Clara; ID 10599141848 – Cicero; ID 10636625369 – Jefferson; ID 10646090933 – Lucas). A denúncia foi recebida no dia 6 de maio de 2026 (ID 10579617134). Audiência de Instrução e julgamento foi realizada dia 19 de maio de 2026 (ID 10682065871), no ensejo em que foram inquiridas duas testemunhas e interrogado os acusados. Audiência em continuação realizada no dia 08 de junho de 2026 (ID 10692611965) ato em que foi interrogada a acusada então presente. Em suas alegações finais (ID 10697655522) o Ministério Público alegou que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ficou cabalmente demonstrada ao longo da instrução, estando consubstanciada em robusto acervo documental e pericial constante dos autos, assim, requer a procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar os réus Ana Clara Mahmoud Gomes, Cícero Matheus Pereira dos Santos, Jefferson Ricardo Alves e Lucas Rafael dos Reis nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a condenação do réu Jefferson Ricardo Alves também nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos causados à sociedade pela prática da infração de tráfico de entorpecentes, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em benefício do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; A decretação do perdimento, em favor da União, dos valores pecuniários apreendidos nos autos no montante total de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), depositados em conta judicial, bem como dos aparelhos celulares recolhidos com os acusados no momento da abordagem, por constituírem instrumentos e proveito da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, em conformidade com o disposto no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Em seus memoriais (ID 10698938540) a defesa do réu JEFFERSON RICARDO ALVES, alega inexistência de provas suficientes e requer a absolvição do mesmo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e de posse ou porte ilegal de acessórios e munição de uso restrito, do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, forte no artigo 386, inciso V, Código Processual Penal; subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu que sejam acolhidos os pedidos da defesa técnica em relação à dosimetria da pena para fixar a pena-base no mínimo legal; pugna que seja julgado improcedente o pedido de reparação por moral coletivo decorrente do crime de tráfico ilícito de drogas, ou, em caso de procedência, seja fixada indenização conforme elementos concretos constantes nos autos e conforme a proporcionalidade. A combatente defesa do acusado CICERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, em suas alegações finais (ID 10700786454) pugna a procedência parcial da ação penal, para fins de dosimetria humanizada em razão da comprovada situação de rua e vulnerabilidade social; requer o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração máxima de 2/3 (dois terços), afastando-se as conjecturas de dedicação habitual, conforme tese fixada no HC583.472/SP do STJ; Como pedido sucessivo, pleiteou a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), permitindo-se que o réu dê continuidade ao seu tratamento de reabilitação psicossocial e dependência química e concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. A nobre defesa do acusado LUCAS RAFAEL DOS REIS, requereu pela absolvição do acusado alegando que diante a a confissão do corréu onde assume a propriedade exclusiva dos entorpecentes e nega conhecer Lucas, as provas são insuficientes para a sua condenação; Subsidiariamente, pugna a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e caso mantida a condenação por tráfico, que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo; outrossim, requer o regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em arremate, a defesa da réu ANA CLARA MAHMOUD GOMES em suas alegações finais por memoriais (ID 10701812190), pleiteia seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal , requerendo a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que o acervo probatório a revela como mera suspeita, impondo a incidência dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; Suplementarmente, em caso de condenação, pugna que sejam reconhecidas todas as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada, com a fixação da pena no mínimo legal. DECIDO. Inexistem questões processuais suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício e que possam turbar o desiderato desta ação penal, que assim se encontra pronta ao seu deslinde de mérito. Assinalo que o feito foi desmembrado com relação ao réu WELLINSON ADRIANO DA ROCHA, foragido e em local incerto e não sabido(ID 10579617134), prosseguindo daí em diante e até aqui em relação aos demais acusados, Lucas, Cícero, Jéferson Ricardo e Ana Clara. Vou ao mérito. A materialidade delitiva ressai do APFD inquérito policial, que inclui APFD (ID 10567321947), Boletim de ocorrência (ID 10567321948) Notas de Culpa e de Ciência (ID’s 10567321951; 10567321952; 10567321953; 10567321954; 10567321955), autos de apreensão (ID’s 10567321956; 10567321957; 10567321958), laudo toxicológico preliminar (ID’s 10566506219; 10566506220; 10566506221; 10566506224; 10566506222), laudo toxicológico definitivo (ID’s 10566506223; 10566506226; 10566506227; 10566507578; 10566507579), laudo de eficiência de armas de fogo/munições (ID 10566506156), FAC (ID’s 10567321967 – Wellinson; 10567321968 – Lucas; 10567321969 – Jefferson; 10567321970 – Cicero e ID 10567321971 – Ana Clara), CAC (ID’s 10568132854 – Wellinson; 10568109770 – Lucas; 10568120409 – Jefferson; 10568153079 – Cicero e ID 10568095556 – Ana Clara) Auto de apreensão (ID’s 10568149284; 10568133951), bem como dos depoimentos prestados nos autos. É sabido que apreensão de drogas em uma casa com mais de um morador não gera presunção de culpa para todos os presentes. Entretanto, em que pese a ausência de elementos concretos de divisão de tarefas entre os moradores, é de se perceber que, de algum modo, todos estavam envolvidos com o comércio de entorpecentes no local. Ou permitiam a venda de drogas, ou as consumiam, ou compravam e vendiam reciprocamente entre si a substância proscrita. Ou seja, coabitavam, ainda que perifericamente, no ambiente do tráfico de entorpecentes. Rememoro que as buscas no imóvel não ocorreram somente em razão da apreensão de drogas na posse de uma pessoa que acabara de sair daquela casa, mas em razão de fundadas suspeitas, uma vez que existiam diversas denúncias que recaíam sobre o local, sobrevindo a visualização de um usuário pegando algo que se constatou serem drogas, apreendidas depois e também em poder dovendedor indicado pelo usuário – o acusado Cícero, o único confesso. No interior daquela residência também foi apreendida uma mochila contendo drogas, munição, coldre e documento de identificação na sala do imóvel (a mochila seria de Jefferson), e mais droga no interior de um quarto, cocaína “escama de peixe”, cômodo este ocupado pelo casal de réus Lucas e Ana Clara. Já no que se refere à autoria delitiva, o acusado Cicero Matheus Pereira dos Santos assumiu a propriedade de todos os objetos e substâncias ilícitas apreendidos. Eis o que relatou este acusado em seu interrogatório (ID 10682065871): “ Foi abordado pela polícia após ter saído da casa que habitava, ao caminhar em direção a uma mercearia. Havia conhecido o Welisson na rua, pois usava drogas com ele. Comentou com o Welisson que se encontrava em situação de rua e sem lugar para ficar, ocasião na qual o Welison lhe ofereceu para que ficasse em sua residência. Estava morando naquela residência há cerca de três ou quatro dias. Não sabe dizer se havia mais alguém residindo naquela casa, pois no período em que lá permaneceu, estavam no local apenas o declarante e o Welisson Adriano. No dia da sua prisão, havia mais três pessoas na casa, mas não as conhecia. O Jéferson não estava na casa e nem morava no local. A mochila que continha munição e drogas pertencia ao declarante. Antes da prisão, o declarante trabalhou por cerca de três meses, todavia, perdeu o emprego e acabou ficando em situação de rua. Não quis expor a sua situação de dificuldade financeira para a sua família. Tinha drogas em sua posse porque fazia uso de entorpecentes. Não pensou em alugar uma kitnet, pois ficava o tempo todo preocupado com o que faria para sustentar o vício. O documento do Jéferson foi encontrado em uma estante que havia na sala da casa. Não sabe a razão do documento do Jéferson estar dentro da sua mochila, pois nunca viu o Jéferson naquela casa. Em verdade, aquele documento estava em cima da estante da sala, que era o cômodo onde o declarante dormia. Talvez o Jéferson tenha ido naquela casa interessado em obter algum cachorro. “Não sei se o rapaz, que é esse Jéferson, foi lá ver um cachorro, porque lá tinha uns cachorro do, que era do dono da casa, que é o Welisson, tem uns cachorro lá. Aí tinha uma cachorra lá que tava para parir já, eu não sei se ele foi lá ...”. O dono da casa tinha uma cadela que estava na véspera do parto canino. Não sabe se o Lucas e a Ana Clara tratavam-se de um casal. Não se atentava muito ao que acontecia na casa, pois ficava mais isolado em razão do uso e dos efeitos da droga. Estava naquela casa entre quatro a sete dias, mas não sabe há quanto tempo o Lucas e a Ana Clara se encontravam na residência e nem se eles chegaram ao local antes ou depois do declarante. Assume que vendeu a droga para o usuário visualizado pelos policiais, por meio da grade. Atualmente aluga um quarto em uma casa localizada na Rua Oliveira Marques de Oliveira, n. 440. É natural do Maranhão e veio para Araxá em busca de trabalho. Encontra-se em Araxá há um ano. Saiu do presídio há 27 dias. Está tentando obter documentação para obter emprego. Está com entrevista de emprego agendada. Atualmente encontra-se trabalhando com diária de construção civil. Não está mais vendendo drogas e luta diariamente para não retroceder à condição de usuário. Foi apreendido quando menor de idade, por furto, mas não teve mais problemas após a maioridade, exceto o transtorno apurado nos autos. Não conhece o Jéferson. Recorda-se do depoimento que prestou na Delegacia, por meio do qual estava comercializando drogas para manter o vício, já que havia ficado desempregado. Também admitiu que conheceu o Welisson Adriano na rua. Nunca havia vendido drogas antes dos fatos. Além da sua condição de usuário, comercializou drogas ao consumo de terceiros para suprir suas necessidades básicas, como alimentação e abrigo. Foi abordado na esquina do mercadinho do Tiú. No momento em que foi abordado, os policiais lhe questionaram qual o seu nome. Eles acharam “a droga que estava na mochila comigo, foi a droga, acho que três pedras de crack e uma dose de maconha de 12 g, que achou comigo”. Os policiais então lhe questionaram onde morava, tendo lhes falado que residia com os pais, todavia, o policial já tinha visualizado a casa de onde havia saído. Então, após eles terem flagrado a droga na mão do declarante “na minha mão”, algemaram-no e em seguida pularam em direção ao interior da casa, junto com o declarante. Esclarece que havia obtido a munição e o carregador de armas de uso restrito no mesmo dia em que foi preso, na parte da manhã, às 10h00min. Neste dia, um conhecido da rua, que sabia que o declarante encontrava-se naquela casa, foi ao local com o “pente” e com o coldre. Na ocasião o declarante estava preocupado :“ eu tava com alta quantidade de droga em casa, eu falei assim: não, mas eu tenho que dispensar essa, essa droga. Eu não vou dar conta de usar isso tudo e pronto. Fui tentar fazer alguma coisa e tentar investir dinheiro”. Pensou em fazer algo para investir dinheiro e então teve a ideia de propor ao conhecido para comprar-lhe o “pente”, com a intenção de obter a arma dele e posteriormente, para realizar outra renegociação para obter dinheiro. Confirma que trocou drogas pela munição, pelo pente e pelo coldre. Em verdade, ganhou o “pente”. Admite a propriedade desses objetos. Não foi morar naquela casa com o objetivo de se associar com o Jéferson e nem com o Welisson Adriano para a venda de drogas. Foram para aquela casa para consumir drogas. “Só que aí eu, eu, eu supostamente né, vi que a droga tava acabando, não tinha dinheiro mais da onde que tirar, aí eu falei pra ele, né? Vamo, vamo, vamo pegar uma droga pra nós usar e vender, pra nós poder manter o vício, comer alguma coisa, assim, o que a gente quiser.” Ele respondeu que tudo bem. “Foi na onde eu peguei a droga e já comecei… A droga apreendida lhe pertencia. Não tinha convivência com as outras pessoas que estavam na casa.” (Cícero, ID 10682065871). Os demais acusados negam a autoria do crime de tráfico. Jefferson Ricardo assevera que não estava no imóvel palco dos fatos e que os pertences encontrados dentro de uma mochila não eram seus, todos de origem criminosa ou destinação ilícita e justifica-se quanto ao seu RG encontrado na cena do crime: “A razão do seu documento ter sido localizado em uma mochila que estava naquele local foi porque o declarante havia ido até a casa do Lucas, quem tinha criação de American Bull, que são cachorros da raça Pit Bull. Foi à casa do Lucas para conhecer a cadela dele que se encontrava em gestação. Como o declarante tinha um cachorro macho, queria adquirir uma fêmea filhote. Esqueceu o seu documento no local, mas não sabia que havia perdido o documento. (…) Provavelmente perdeu sua identidade ao retirar o seu celular da pochete (…).” (ID 10682065871). Tanto Lucas Rafael quanto Ana Clara são, também, peremptórios em afirmar que ali se encontravam, na residência de Welisson e a convite deste, e que desconheciam existência de munição, drogas e petrechos relacionados ao tráfico naquele local, tampouco conheciam a pessoa de Cícero, que também era hóspede de Wellisson (ID 10682065871). Lucas corrobora em parte a versão defensiva de Jefferson quanto à visita deste para olhar um cachorro, e acrescenta que a casa de sua avó é contígua à residência de Welisson. “ (…) Conhece o Jéferson e ele havia ido alguns dias antes naquela casa para olhar um cachorro. O Jéferson também já foi na casa da sua avó: Na casa da minha avó ele já foi também. Alega que quando Jéferson visitou o declarante para ver o cachorro, foi na casa da sua avó. O Jéferson não visitou o declarante na casa onde este foi preso, mas na casa da sua avó, onde cria animais. O documento do Jéferson não estava dentro de uma mochila, mas no quarto do declarante. Ao juntar os seus pertences para levá-los para a casa de baixo, acabou levando junto com seus objetos o documento do Jéferson (…)” (10682065871). Esta idêntica versão é apresentada pela acusada Ana Clara Mahmoud no ID 10692611965. Estavam de “favor” na casa de Wellisson, ela e o namorado Lucas, e conheciam de vista Jefferson e Cícero, desconhecendo o envolvimento de ambos com a venda de drogas. Também confirma dois fatos bem sublinhados por Lucas: desconheciam o dono da mochila e a avó de Lucas residia no imóvel contíguo, sendo incoerente que pagassem aluguel a Wellisson para residir temporariamente na casa ao lado. Como já esmiuçado, é bastante provável que a droga confessadamente possuída e mercadejada por Cícero fosse compartilhada entre os demais acusados, ou que ao menos estes fossem conhecedores da ação criminosa do acusado confesso e dela desfrutassem perifericamente. No entanto, é impossível inferir do notável tirocínio policial evidências suficientes que conectem Lucas, Ana Clara e Jefferson à traficância daqueles entorpecentes proscritos. Mas o quê nos informam de relevante as testemunhas policiais militares ouvidas em juízo? Tanto Marcílio Moreira, quanto Antônio Carlos Nogueira, experientes milicianos ouvidos no ID 10682065871, relatam que sobre aquele imóvel pairavam reclamações constantes da prática de tráfico. Seria, na verdade e no jargão da malandragem, uma “biqueira”, ou “boca de fumo”, e não uma residência familiar. Temos, portanto, uma causa provável para a atuação policial militar por lá. Não só isto. Novamente consoante o relato destes valorosos agentes da força pública, o usuário que recém adquirira drogas do acusado Cícero fora visto naquele átimo saindo das cercanias do imóvel já servido pelo seu habitual fornecedor (Cícero), de quem era vizinho por residir ali próximo. Abordado Cícero, estava com pedras de crack, maconha e dinheiro proveniente de sua atividade proscrita e, no interior da casa, depararam-se com Lucas, Ana Clara e Welison. Jefferson não estava no local, mas sua mochila sim, e lá dentro mais drogas, munições e seu documento de identidade – que, assim, não estaria em cima de um móvel, mas dentro da mochila encontrada por lá. Jefferson e Lucas são conhecidos no meio policial e cumpriam pena por crime análogo ao destes autos, já tendo sido vistos juntos anteriormente, inclusive já tendo sido abordados juntos anteriormente. Welisson, segundo o relato dos militares, foi conduzido simplesmente porque residia naquele local (na verdade era dele o imóvel), tanto que depois liberado pela autoridade policial durante o APFD. Cícero demonstrava nervosismo, porque consigo a primeira droga apreendida, e Ana Clara relatou às testemunhas policiais militares que ele dormia na sala da casa, justamente no mesmo local em que depois foi encontrada a mochila com o restante dos entorpecentes e munições. É o policial Marcílio Moreira que, inobstante relate ter visto Lucas e Jéferson juntos por mais de uma vez, assevera nunca ter visto Jéferson naquela casa habitada provisoriamente por Lucas e Ana Clara, que tampouco teria avistado o acusado Jéferson por lá. Marcílio complementa suas falas: “ (...) Nunca havia visto o Jéferson naquela casa por meio dos monitoramentos. O Lucas foi encontrado com a Ana Clara, no interior do quarto. O depoente localizou no referido quarto uma cocaína escama de peixe e R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), em notas diversas. Na ocasião, o Lucas disse que o dinheiro era proveniente do seu trabalho, todavia, o depoente considerou sua narrativa inverossímil, já que ele não estava trabalhando naquele horário. O Lucas não havia sido visualizado naquele local em outra ocasião.” (ID 10682065871) O outro policial, Antônio Carlos Nogueira, salienta algo de novo: as denúncias anônimas e relatos de informantes diziam da casa, do imóvel, e que lá se vendiam entorpecentes, e não nominavam quem quer que fosse o autor da venda. Abordaram Cícero porque ele acabara de vender drogas para um usuário e, conquanto evasivo quanto à sua procedência e endereço, fora visto saindo da residência situada na Rua José Veríssimo Camelo, 221, B. Leblon, na periferia desta cidade-sede da comarca, justamente o local palco dos fatos e das suspeitas policiais. Na casa, descobriram mais droga na mochila da sala, que Cícero em juízo afirmou que também era sua, que Ana Clara afirmou em juízo que era o lugar em que Cícero dormia e permanecia enquanto hóspede daquele peculiar local. Esta testemunha frisa bem: “(…) As drogas encontradas com o Cícero pareciam fazer parte do todo dos entorpecentes localizados na residência e na mochila, principalmente a maconha, em razão das embalagens, tamanho e formato. Não conhecia o Cícero, mas sabe sobre o envolvimento de drogas dos outros três acusados, principalmente com relação ao Jéferson. Este, movimentava drogas no bairro Santo Antônio e se surpreenderam com a sua expansão para outros bairros. Não sabe de anterior vínculo entre Jéferson, Lucas e Clara. (…) Não encontrou drogas em posse de Ana Clara Mahmud e não sabe se outro militar localizou. No dia dos fatos, o depoente localizou as drogas que estavam com o Cícero e as drogas na mochila, que também continha maconha e munição.” (ID 10682065871). Nenhuma palavra sobre a cocaína “escama de peixe” encontrada no quarto ocupada pelo casal de namorados Ana Clara e Lucas, como se esta droga não tivesse dono, relembrando este valoroso policial que a droga na mochila era parte de um mesmo todo portado e vendido por Cícero, que confessa em juízo a inteireza da autoria, isolando-se no rol dos culpados. Apesar deste isolamento confessional do acusado Cícero, o experiente policial que conduziu o flagrante, e não foi ouvido em juízo, Antenor Ferreira da Silva Jr., informou no APFD que havia denúncias de uma associação criminosa que estava utilizando a suposta casa para armazenar e vender entorpecentes, e que estes relatos diziam de homens e uma mulher naquele local (ID 10567321947). A versão é exauriente em si mesma, mas a conclusão a que a ela se pode chegar não vincula o magistrado diante da prova judicializada: realmente havia o tráfico ali, e ali havia homens e uma mulher (Ana Clara). Jéferson nunca foi visto com Lucas por lá, mas na casa ao lado, e somente se menciona que portasse a mochila porque seu RG foi encontrado naqueles meandros. Da cocaína “escama de peixe”, repita-se, ninguém diz da procedência, mas Cícero também a aponta como sua, quiçá fornecida por ele ao casal de namorados. No final, volto ao começo: está evidente que todos ali desfrutavam em alguma proporção do tráfico desempenhado por Cícero e que aquele imóvel era uma espécie de embaixada ou consulado de entorpecentes proscritos. No entanto, diante da negativa dos demais acusados, sem que com estes fosse encontrado qualquer entorpecente, não se permite lhes seja imposta condenação segura. Isto porque viável sua versão defensiva: além do fato do RG de Jéferson no mesmo local da droga, ele sequer era visto por lá e sua “zona de atuação” como suposto traficante não era naquele bairro, mas outro diametralmente oposto e distante. Não escapa a este magistrado o fato de que Lucas cumpria pena por delito símile ao destes autos, o mesmo se dando com Jéferson, e que Ana Clara já havia sido presa e respondia ao tempo dos fatos, e ainda hoje, a grave acusação de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. E também é peculiar que o único acusado primário e sem máculas seja o único a confessar em sua integralidade o crime, isentando deles os supostos comparsas repletos de péssimos antecedentes. Aliás, não é peculiar. É sintomático em crimes de bando que o confesso seja o primário e portador de bons antecedentes, assumindo a culpa dos comparsas. No entanto, a dubiedade probatória é invencível: a rigor não há como se possa vincular a conduta dos acusados Lucas, Jéferson e Ana Clara ao tráfico desempenhado por Cícero tão somente porque cumprem pena ou tem maus antecedentes e dividem com este último o mesmo espaço, a mesma estranha habitação coletiva, ou nela se encontravam ou por lá haviam passado antes da abordagem policial. Aí, teríamos somente indícios, ainda que veementes, a sustentar o édito condenatório em sua integralidade pretendido. Portanto, inexistindo prova concreta do concurso criminoso dos demais acusados (Lucas, Jefferson, Ana Clara) no concurso criminoso com o acusado Cícero, resta absolver àqueles, condenando-se o único confitente com a adoção da minorante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. No entanto, inviável aplicar-se em seu favor a minorante contida no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, porque a quantidade de drogas apreendida e sua destinação nitidamente comercial demonstram que este acusado não era um noviço no mundo do tráfico e que vivia do vício alheio, tampouco se podendo dizer que fosse, ele próprio, um dependente químico. Ou seja, Cícero é um traficante profissional que imiscuiu terceiros, inocentes ou não, em suas atividades ilícitas. Do exposto, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, assim o fazendo para ABSOLVER aos acusados ANA CLARA MAHMOUD, JEFFERSON RICARDO ALVES e LUCAS RAFAEL DOS REIS dos crimes descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03 (este último o caso de Jéferson), na forma do art. 386, V, do CPP, e para CONDENAR o acusado CÍCERO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria penal individualizada em detrimento de Cícero, o único réu condenado. Culpabilidade: compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, tenho-a como elevada, dado que o tráfico gera uma série variada de outros delitos a ele relacionados, acautelando e repugnando à sociedade como um todo. Circunstâncias: as piores possíveis, porque este acusado imiscuiu terceiros em suas atividades ilícitas, valendo-se de imóvel alheio e hospitalidade dos corréus para lançá-los ao banco dos réus com suas práticas espúrias. Consequências: foram boas, eis que toda a droga foi arrecadada. Conduta da vítima: É o Estado, e em nada favoreceu o crime em tela. Conduta social do acusado: um pária, um réprobo sem ocupação, dedicado apenas ao ócio e às drogas. Personalidade: sem elementos nos autos. Antecedentes: não serão computados nesta fase, uma vez que o réu não possui condenação transitada em julgado. Motivo: o lucro fácil, praticamente uma elementar do tipo e que não afasta pejorativamente o agente da figura típica em que se inseriu sua conduta. Assinalo ainda que a quantidade substancial e variada, e o tipo de algumas das drogas arrecadadas (crack, cocaína “escama de peixe”), recomendam o acirramento da pena base a ser imposta ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Atento a tais fundamentos, fixo a este acusado sua pena base em SEIS ANOS DE RECLUSÃO, que diminuo em UM SEXTO por conta de sua confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do CP, tornando-a definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO, seu mínimo legal. Adianto não ser o caso de aplicação da minorante descrita o §4o, do art. 33 da Lei de Drogas, ante os fundamentos já declinados neste veredicto. Ante a estes mesmos fundamentos, imponho ao réu pena de multa que estabeleço em 500 (quinhentos) dias multa, à fração de um trintaavos do salário mínimo o dia computado e em benefício que reverterá em proveito do Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais. O regime inicial do cumprimento de pena, pelo réu, será o FECHADO, por força do disposto no art. 44 da Lei 11.343/06, porque análogo a hediondo o delito e dada sua gravidade e pejorativa repercussão social. O acusado responde SOLTO ao processado por força de decisão de Superior Instância, razão pela qual PERMITO POSSA RECURSAR em liberdade. Verifico também que não há nos autos provas da origem lícita do dinheiro apreendido, razão pela qual decreto o perdimento em favor do FUNDO JUDICIÁRIO local, mesmo destino a ser dado ao aparelho celular do acusado condenado, após perdimento. Devolvam-se os pertences e valores dos acusados absolvidos, por alvará e certidão. Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir vítima individualizada (art. 387, IV, CPP) e porque o montante não foi alvo da instrução – além da repercussão nos direitos difusos/coletivos não restar caracterizada do processado. Condeno o acusado no pagamento das custas do processo, no entanto. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, suspendendo-se seus direitos políticos (art. 15, III, CF), incinerando-se as drogas apreendidas, informando-se desta decisão ao Cartório Eleitoral e Polícia Civil, extraindo-se guias de execução e pagamento da sanção pecuniária imposta. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em proveito dos réus absolvidos, informando-se desta absolvição no curso da execução de pena antiga pelo acusado Lucas. P.R.I. Araxá/MG, 11 de agosto de 2026. RENATO ZOUAIN ZUPO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá