5012810-41.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012810-41.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IONE ALVES RIBEIRO CPF: 094.402.726-19 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO IONE ALVES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição inicial (ID 115933175), AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu a unidade imobiliária constituída pelo apartamento nº 104, do bloco 15, do Condomínio Residencial Bosque da Ribeira, situado no Município de Contagem, construído e comercializado pela construtora ré. Afirma que o imóvel foi adquirido com área privativa descoberta destinada ao lazer, descanso e convivência de sua entidade familiar. Assevera que, no entanto, a ré instalou, em seu quintal, caixas de gordura e passagem de esgoto de uso coletivo de outros apartamentos do condomínio, em flagrante descumprimento à norma técnica ABNT NBR 8160. Argumenta, ainda, que a presença de tais dispositivos acarreta constante risco sanitário, mau cheiro e proliferação de insetos e pragas urbanas no ambiente residencial. Aduz que suportou violação aos seus direitos personalíssimos e prejuízo material decorrente da expressiva desvalorização comercial do bem, além do transtorno permanente de ter que franquear o acesso de funcionários e terceiros ao interior de sua residência para manutenções periódicas. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da desvalorização imobiliária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão proferida, no ID 116873475, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela autora (ID 119054179), restando deferida a gratuidade de justiça no despacho de ID 119367779. A ré apresentou contestação no ID 1285809857. Preliminarmente, apontou a ilegitimidade ativa da requerente e a sua própria ilegitimidade passiva, além de alegar a decadência e a prescrição da pretensão autoral. Alegou, em síntese, que a construção foi executada em estrita observância às normas da ABNT e ao projeto aprovado perante a municipalidade, que expediu a certidão de baixa e habite-se. Sustentou que a previsão de instalação dos dispositivos hidráulicos constava no memorial descritivo, inexistindo qualquer falha no dever de informação. Ressaltou que os equipamentos instalados consistem em caixas de gordura, sabão e passagem necessárias ao sistema predial, não se tratando de caixas de inspeção de esgoto primário, vedadas em área privativa. Alegou que não ocorreu desvalorização imobiliária ou dano moral passível de reparação pecuniária, pugnando pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID 2049214844. Em especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 2356791413 e ID 2356791432), ao seu turno, a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 2471036581). Sentença extintiva proferida no ID 4250593011, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, restando cassada pelo acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9449997119), que reconheceu a legitimidade passiva da ré e determinou o retorno dos autos para regular processamento. Despacho saneador, no ID 9633199711 e ID 9633367572, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu as alegações de decadência e de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeado o perito oficial (ID 10168164592), foi colacionado aos autos o laudo pericial técnico (ID 10334145777 e ID 10334136742). A autora manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 10489824214), enquanto a ré ofertou impugnação com parecer técnico de seu assistente (ID 10500120777 e ID 10500110327). A decisão de ID 10625745199 e ID 10633084982 rejeitou a impugnação da demandada, homologou integralmente o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, concedendo prazo para memoriais. Alegações finais das partes, nos IDs 10643961461 e 10647454494. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, consubstanciada em depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Os elementos fáticos e técnicos da demanda encontram-se satisfatoriamente elucidados pelos documentos carreados e pela perícia de engenharia civil homologada por este juízo, mostrando-se inútil a designação de audiência instrutória, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, dispenso as provas supracitadas. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que a autora postula a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos consistentes na instalação de caixas coletoras de esgoto e gordura na área privativa descoberta de seu apartamento térreo, atendendo a efluentes gerados por outras unidades residenciais do edifício, limitando o pleno uso do espaço e desvalorizando o imóvel. A ré sustenta a conformidade da edificação com o memorial descritivo e normas técnicas, aduzindo inexistir desvalorização ou danos de ordem moral a serem indenizados. A titularidade do domínio sobre a unidade residencial nº 104 do bloco 15 do Condomínio Residencial Bosque da Ribeira está comprovada nos autos pela certidão de matrícula imobiliária (ID 115933943 e ID 119056451), bem como pelo contrato particular de compra e venda (ID 115933972) e pelo termo de partilha judicial (ID 2049214858). No caso em tela, o laudo técnico elaborado pelo perito oficial do juízo (ID 10334136742) constatou a existência de caixas de sabão, gordura e passagem de esgoto na área privativa descoberta da unidade da demandante, as quais coletam e servem de passagem para efluentes de múltiplos apartamentos sobrepostos do condomínio. O perito judicial esclareceu que as referidas instalações violam a norma técnica ABNT NBR 8160 (item 4.2.6.2), a qual veda a instalação de caixas e poços de visita em unidades autônomas quando recebem contribuições de despejos de outras unidades, impondo restrição contínua de uso e periódica necessidade de acesso de terceiros para desobstrução e limpeza com sucção (ID 10334136742). A previsão genérica e abstrata constante no memorial descritivo acerca da possibilidade de execução de caixas hidráulicas em áreas privativas não atende ao dever de informação clara, ostensiva e adequada imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação dos serviços e defeito na concepção da obra. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INSTALAÇÃO DE CAIXA DE GORDURA COMUM EM ARÉA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA - DANO MATERIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM. 1. A instalação de caixas técnicas em área privativa, ainda que prevista genericamente em memorial descritivo, sem destaque ou clareza capazes de permitir a compreensão efetiva por consumidor leigo, caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configurado o ilícito, impõe-se a reparação pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. 3. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de defeitos substanciais na construção do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais deve refletir a gravidade do prejuízo, a persistência dos efeitos danosos e a capacidade financeira da empresa causadora, podendo ser majorado para atender à finalidade reparatória e pedagógica da medida” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079120-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025)grifei Quanto aos danos materiais, a perícia técnica avaliou a unidade habitacional e apurou, por meio de metodologia consagrada de engenharia de avaliações, a desvalorização imobiliária correspondente a R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), montante resultante do impacto físico e da perda de atratividade da unidade (ID 10334136742). A impugnação apresentada pela ré por meio de parecer unilateral de assistente técnico não infirma a solidez do trabalho pericial homologado pelo juízo (ID 10625745199). Contudo, conquanto a perícia judicial tenha apurado a desvalorização no importe de R$ 51.200,00, a condenação a título de reparação material deve ficar limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em estrita observância ao princípio da congruência e ao teto postulado na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” A autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A colocação de dispositivos de coleta e passagem de esgoto coletivo na área privativa de moradia, submetendo a moradora à emanação de odores fétidos, riscos sanitários, presença de pragas e obrigação compulsória de franqueamento do domicílio para desentupimento e sucção periódicos (ID 115933961, ID 115933964 e ID 9863845217), extrapola o mero aborrecimento e ofende a intimidade e a dignidade do consumidor. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA ("GIARDINO") - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO CONSTRUTIVO - VIOLAÇÃO À NBR 8160/1999 - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE RECEBEM EFLUENTES DE OUTRAS UNIDADES EM ÁREA AUTÔNOMA - AFRONTA À NORMA TÉCNICA - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTRIÇÃO AO USO DA ÁREA PRIVATIVA - NECESSIDADE DE ACESSO DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e vício de construção, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). 2. A instalação de caixas de inspeção/gordura que recebem efluentes de outras unidades em área privativa de unidade autônoma viola a NBR 8160/1999 da ABNT, que veda a colocação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando destinados ao atendimento coletivo. 3. Cláusula genérica constante do memorial descritivo, prevendo que as caixas "poderão ser executadas" em áreas privativas, não satisfaz o dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC. 4. A presença de equipamentos sanitários coletivos em área privativa, com necessidade de acesso de terceiros e potencial risco à salubridade, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471322-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da construtora demandada e a gravidade da ofensa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos materiais em decorrência da desvalorização imobiliária, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, em 15/10/2020 (ID 1047234842 e ID 1046849981), pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1º, do Código Civil – Redação pela Lei nº 14.905/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da elaboração do laudo pericial em que quantificada a depreciação, em 24/10/2024 (ID 10334136742), passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, em 15/10/2020 (ID 1047234842 e ID 1046849981), pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença em que arbitrado o quantum indenizatório, passará a incidir também a correção monetária, consoante o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, e considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IONE ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERMANE DE JESUS DIAS CAMPRAS
OAB: 147210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012810-41.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IONE ALVES RIBEIRO CPF: 094.402.726-19 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO IONE ALVES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição inicial (ID 115933175), AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu a unidade imobiliária constituída pelo apartamento nº 104, do bloco 15, do Condomínio Residencial Bosque da Ribeira, situado no Município de Contagem, construído e comercializado pela construtora ré. Afirma que o imóvel foi adquirido com área privativa descoberta destinada ao lazer, descanso e convivência de sua entidade familiar. Assevera que, no entanto, a ré instalou, em seu quintal, caixas de gordura e passagem de esgoto de uso coletivo de outros apartamentos do condomínio, em flagrante descumprimento à norma técnica ABNT NBR 8160. Argumenta, ainda, que a presença de tais dispositivos acarreta constante risco sanitário, mau cheiro e proliferação de insetos e pragas urbanas no ambiente residencial. Aduz que suportou violação aos seus direitos personalíssimos e prejuízo material decorrente da expressiva desvalorização comercial do bem, além do transtorno permanente de ter que franquear o acesso de funcionários e terceiros ao interior de sua residência para manutenções periódicas. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da desvalorização imobiliária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão proferida, no ID 116873475, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela autora (ID 119054179), restando deferida a gratuidade de justiça no despacho de ID 119367779. A ré apresentou contestação no ID 1285809857. Preliminarmente, apontou a ilegitimidade ativa da requerente e a sua própria ilegitimidade passiva, além de alegar a decadência e a prescrição da pretensão autoral. Alegou, em síntese, que a construção foi executada em estrita observância às normas da ABNT e ao projeto aprovado perante a municipalidade, que expediu a certidão de baixa e habite-se. Sustentou que a previsão de instalação dos dispositivos hidráulicos constava no memorial descritivo, inexistindo qualquer falha no dever de informação. Ressaltou que os equipamentos instalados consistem em caixas de gordura, sabão e passagem necessárias ao sistema predial, não se tratando de caixas de inspeção de esgoto primário, vedadas em área privativa. Alegou que não ocorreu desvalorização imobiliária ou dano moral passível de reparação pecuniária, pugnando pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID 2049214844. Em especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 2356791413 e ID 2356791432), ao seu turno, a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 2471036581). Sentença extintiva proferida no ID 4250593011, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, restando cassada pelo acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9449997119), que reconheceu a legitimidade passiva da ré e determinou o retorno dos autos para regular processamento. Despacho saneador, no ID 9633199711 e ID 9633367572, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu as alegações de decadência e de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeado o perito oficial (ID 10168164592), foi colacionado aos autos o laudo pericial técnico (ID 10334145777 e ID 10334136742). A autora manifestou sua concordância com o laudo pericial (ID 10489824214), enquanto a ré ofertou impugnação com parecer técnico de seu assistente (ID 10500120777 e ID 10500110327). A decisão de ID 10625745199 e ID 10633084982 rejeitou a impugnação da demandada, homologou integralmente o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, concedendo prazo para memoriais. Alegações finais das partes, nos IDs 10643961461 e 10647454494. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, consubstanciada em depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Os elementos fáticos e técnicos da demanda encontram-se satisfatoriamente elucidados pelos documentos carreados e pela perícia de engenharia civil homologada por este juízo, mostrando-se inútil a designação de audiência instrutória, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, dispenso as provas supracitadas. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que a autora postula a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos consistentes na instalação de caixas coletoras de esgoto e gordura na área privativa descoberta de seu apartamento térreo, atendendo a efluentes gerados por outras unidades residenciais do edifício, limitando o pleno uso do espaço e desvalorizando o imóvel. A ré sustenta a conformidade da edificação com o memorial descritivo e normas técnicas, aduzindo inexistir desvalorização ou danos de ordem moral a serem indenizados. A titularidade do domínio sobre a unidade residencial nº 104 do bloco 15 do Condomínio Residencial Bosque da Ribeira está comprovada nos autos pela certidão de matrícula imobiliária (ID 115933943 e ID 119056451), bem como pelo contrato particular de compra e venda (ID 115933972) e pelo termo de partilha judicial (ID 2049214858). No caso em tela, o laudo técnico elaborado pelo perito oficial do juízo (ID 10334136742) constatou a existência de caixas de sabão, gordura e passagem de esgoto na área privativa descoberta da unidade da demandante, as quais coletam e servem de passagem para efluentes de múltiplos apartamentos sobrepostos do condomínio. O perito judicial esclareceu que as referidas instalações violam a norma técnica ABNT NBR 8160 (item 4.2.6.2), a qual veda a instalação de caixas e poços de visita em unidades autônomas quando recebem contribuições de despejos de outras unidades, impondo restrição contínua de uso e periódica necessidade de acesso de terceiros para desobstrução e limpeza com sucção (ID 10334136742). A previsão genérica e abstrata constante no memorial descritivo acerca da possibilidade de execução de caixas hidráulicas em áreas privativas não atende ao dever de informação clara, ostensiva e adequada imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação dos serviços e defeito na concepção da obra. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INSTALAÇÃO DE CAIXA DE GORDURA COMUM EM ARÉA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA - DANO MATERIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM. 1. A instalação de caixas técnicas em área privativa, ainda que prevista genericamente em memorial descritivo, sem destaque ou clareza capazes de permitir a compreensão efetiva por consumidor leigo, caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configurado o ilícito, impõe-se a reparação pelos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. 3. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de defeitos substanciais na construção do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais deve refletir a gravidade do prejuízo, a persistência dos efeitos danosos e a capacidade financeira da empresa causadora, podendo ser majorado para atender à finalidade reparatória e pedagógica da medida” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079120-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025)grifei Quanto aos danos materiais, a perícia técnica avaliou a unidade habitacional e apurou, por meio de metodologia consagrada de engenharia de avaliações, a desvalorização imobiliária correspondente a R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), montante resultante do impacto físico e da perda de atratividade da unidade (ID 10334136742). A impugnação apresentada pela ré por meio de parecer unilateral de assistente técnico não infirma a solidez do trabalho pericial homologado pelo juízo (ID 10625745199). Contudo, conquanto a perícia judicial tenha apurado a desvalorização no importe de R$ 51.200,00, a condenação a título de reparação material deve ficar limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em estrita observância ao princípio da congruência e ao teto postulado na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” A autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A colocação de dispositivos de coleta e passagem de esgoto coletivo na área privativa de moradia, submetendo a moradora à emanação de odores fétidos, riscos sanitários, presença de pragas e obrigação compulsória de franqueamento do domicílio para desentupimento e sucção periódicos (ID 115933961, ID 115933964 e ID 9863845217), extrapola o mero aborrecimento e ofende a intimidade e a dignidade do consumidor. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA ("GIARDINO") - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO CONSTRUTIVO - VIOLAÇÃO À NBR 8160/1999 - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE RECEBEM EFLUENTES DE OUTRAS UNIDADES EM ÁREA AUTÔNOMA - AFRONTA À NORMA TÉCNICA - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTRIÇÃO AO USO DA ÁREA PRIVATIVA - NECESSIDADE DE ACESSO DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e vício de construção, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). 2. A instalação de caixas de inspeção/gordura que recebem efluentes de outras unidades em área privativa de unidade autônoma viola a NBR 8160/1999 da ABNT, que veda a colocação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando destinados ao atendimento coletivo. 3. Cláusula genérica constante do memorial descritivo, prevendo que as caixas "poderão ser executadas" em áreas privativas, não satisfaz o dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC. 4. A presença de equipamentos sanitários coletivos em área privativa, com necessidade de acesso de terceiros e potencial risco à salubridade, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471322-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da construtora demandada e a gravidade da ofensa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos materiais em decorrência da desvalorização imobiliária, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido inicial, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, em 15/10/2020 (ID 1047234842 e ID 1046849981), pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1º, do Código Civil – Redação pela Lei nº 14.905/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da elaboração do laudo pericial em que quantificada a depreciação, em 24/10/2024 (ID 10334136742), passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, em 15/10/2020 (ID 1047234842 e ID 1046849981), pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença em que arbitrado o quantum indenizatório, passará a incidir também a correção monetária, consoante o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, e considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. A. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem