Detalhe do processo

5012808-43.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012808-43.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA NILZA ALVES RODRIGUES CPF: 027.001.106-41 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA MARIA NILZA ALVES RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou, na petição inicial de ID 10597045466, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e ter constatado a incidência, em seu benefício previdenciário, de descontos relacionados a empréstimos consignados e cartões de crédito com reserva de margem consignável. Sustentou que realiza tratamento psiquiátrico há vários anos, em razão de transtorno afetivo bipolar, e que não possuía discernimento para compreender e celebrar as contratações. Afirmou não se recordar dos negócios jurídicos nem de ter autorizado os respectivos descontos. Após determinação judicial, apresentou emenda à inicial no ID 10625237884, individualizando as operações impugnadas, consistentes nos contratos mantidos com o Banco Agibank S.A. nº 1524608669, nº 1524608670, nº 1523488521 e cartão consignado nº 1508716714; nos contratos do Banco Itaú Consignado S.A. nº 631863257 e nº 638212423; e no cartão consignado atribuído ao Banco BMG S.A., vinculado à reserva de margem nº 16995809, além das operações de saque relacionadas ao produto. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos ou, subsidiariamente, sua nulidade ou anulabilidade, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 10647424106. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 10649788246. Defendeu a capacidade civil da autora e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como dos saques posteriormente realizados. Alegou que a jornada eletrônica contou com validação documental, biometria e registros de contratação. O Banco Agibank S.A. contestou a ação no ID 10652391725. Sustentou que as operações questionadas decorreram de contratações eletrônicas e refinanciamentos regularmente formalizados, com biometria facial, assinatura digital e disponibilização de valores em contas da autora. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação no ID 10662963711. Requereu a substituição do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo, alegando ser a pessoa jurídica responsável pelos contratos discutidos. Suscitou prescrição trienal, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa e, no mérito, defendeu a validade dos contratos nº 638212423 e nº 631863257, formalizados digitalmente mediante envio de token, geolocalização, fotografia dos documentos e reconhecimento facial. Juntou os contratos, trilhas eletrônicas e comprovantes de transferência. A autora apresentou impugnação às contestações no ID 10680406545, reiterando que as instituições financeiras não comprovaram consentimento livre e esclarecido e que suas condições de saúde comprometiam sua capacidade para a prática dos atos. Não se opôs à substituição requerida pelo Banco Itaú Consignado S.A. A autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória nos IDs 10663617781, 10663617782 e 10663617783. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram-se nos IDs 10681623240, 10684404581, 10684740933 e 10692177934. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do polo passivo O Banco Itaú Consignado S.A. demonstrou ser a instituição responsável pelos contratos nº 638212423 e nº 631863257, tendo requerido sua inclusão em substituição ao Itaú Unibanco S.A. A autora manifestou expressamente sua concordância no ID 10680406545. Defiro, assim, a substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo a Secretaria promover a correspondente retificação. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida na decisão de ID 10647424106, considerando a declaração de insuficiência econômica e os documentos referentes à renda previdenciária da autora. O Banco Itaú Consignado S.A. não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. A simples formulação de pedido de pesquisa patrimonial ou fiscal não basta para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça Da impugnação ao valor da causa A autora, na emenda de ID 10625237884, atribuiu à causa o valor de R$73.525,56, correspondente à soma do proveito econômico estimado para os pedidos de restituição e indenização. A referência ao valor originariamente indicado, constante da posterior impugnação às contestações, não equivale a novo aditamento ou desistência parcial dos pedidos. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Rejeito a impugnação e fixo o valor da causa em R$73.525,56, determinando sua retificação no sistema. Da prescrição O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. A pretensão deduzida não se limita à reparação civil extracontratual ou ao ressarcimento por enriquecimento sem causa. A autora questiona a própria existência e validade dos contratos, bem como a legalidade de descontos sucessivos decorrentes de relação de consumo. A pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico não se submete à prescrição. Quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2025 e os contratos mais antigos foram formalizados em maio de 2021, permanecendo, ademais, a incidência de descontos posteriores. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Da inovação processual Na impugnação às contestações, a autora formulou argumentação voltada à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. A providência não constou dos pedidos formulados na petição inicial ou na emenda de ID 10625237884, nas quais se pretendeu a declaração de inexistência ou invalidade integral dos negócios jurídicos. Após a citação, a alteração objetiva da demanda depende do consentimento dos réus, conforme art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu. Deixo, por isso, de conhecer do pedido de conversão formulado apenas na impugnação, por configurar inovação processual. MÉRITO A matéria controvertida pode ser decidida com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As instituições financeiras apresentaram os instrumentos contratuais, trilhas de autenticação eletrônica, registros de biometria, comprovantes de transferência, extratos bancários e faturas relacionadas às operações impugnadas. A prova oral não se mostra adequada para afastar ou confirmar os dados objetivos registrados nos sistemas eletrônicos, tampouco para demonstrar o estado mental da autora em cada uma das contratações realizadas entre 2021 e 2025. Também não se revela útil a perícia médica requerida no ID 10692177934. A pretensão da autora exige a demonstração retrospectiva de que, nas datas específicas de cada negócio jurídico, encontrava-se impossibilitada de compreender e manifestar sua vontade. Uma avaliação realizada atualmente demonstraria, em princípio, sua condição presente, mas não permitiria, sem suporte clínico contemporâneo específico, reconstruir com segurança seu estado mental em todas as datas questionadas. Os prontuários, relatórios e prescrições já juntados permitem o exame da alegação, sendo desnecessária a realização de perícia destinada a formular conclusão retrospectiva essencialmente fundada nos mesmos documentos. As diligências bancárias requeridas pelos réus também são dispensáveis, uma vez que os comprovantes de transferência e os extratos juntados permitem identificar os créditos e a subsequente movimentação dos valores. Indefiro, portanto, as provas oral e pericial, bem como as demais diligências requeridas, por serem desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As relações jurídicas discutidas submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da impugnação das contratações, incumbia às instituições financeiras apresentar elementos capazes de demonstrar sua regularidade, especialmente os instrumentos contratuais e os registros de autenticação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a autora de demonstrar os fatos de natureza estritamente pessoal que fundamentam sua pretensão, especialmente a alegação de que, nas datas dos negócios jurídicos, não possuía discernimento suficiente para manifestar sua vontade. A autora juntou relatório médico, laudo e prontuário nos IDs 10597045470, 10597045471 e 10597045476. Os documentos comprovam a existência de transtorno afetivo bipolar, acompanhamento psiquiátrico prolongado e utilização de medicamentos. O relatório médico menciona que a autora não gozaria plenamente de suas faculdades mentais, “sobretudo na ausência de tratamento”. Tais elementos, entretanto, não demonstram que ela estivesse impossibilitada de compreender e manifestar sua vontade nas datas específicas dos contratos. A aposentadoria por incapacidade permanente decorre da avaliação da aptidão laboral, que não se confunde com a capacidade civil para a prática de atos patrimoniais. Do mesmo modo, o diagnóstico de transtorno mental, isoladamente, não implica incapacidade civil. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a deficiência ou enfermidade mental não retira automaticamente a capacidade da pessoa, exigindo-se prova de que ela não podia exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Não há notícia de interdição, curatela ou decisão judicial que tenha restringido a capacidade civil da autora. Também não foi apresentado documento médico contemporâneo às contratações que declarasse sua impossibilidade de compreender atos negociais. Ao contrário, o prontuário de ID 10597045476 contém registros nos quais a autora aparece orientada no tempo e no espaço, com discurso claro e coerente e quadro estabilizado durante o acompanhamento. A ressalva constante do relatório médico, no sentido de que eventual comprometimento seria mais acentuado na ausência de tratamento, também não autoriza concluir que a autora permanecia continuamente privada de discernimento, sobretudo porque os próprios documentos indicam acompanhamento médico e prescrição regular de medicamentos. A sucessão de contratações digitais, realizadas ao longo de vários anos, com uso de diferentes produtos bancários, validação por fotografias e posterior movimentação dos valores creditados, constitui elemento contemporâneo que não se harmoniza com a alegação de absoluta impossibilidade de manifestação da vontade. A incapacidade para determinado negócio jurídico não se presume e deve ser demonstrada em relação ao momento de sua celebração. A autora não se desincumbiu desse ônus. Dos contratos do Banco Itaú Consignado S.A. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou os instrumentos dos contratos nº 638212423 e nº 631863257, bem como as respectivas trilhas eletrônicas e comprovantes de transferência. O contrato nº 638212423 foi formalizado em 10 de maio de 2021, prevendo a liberação de R$1.000,00 e pagamento em 84 parcelas de R$24,12. A trilha de ID 10662971680 registra acesso ao link de contratação, envio e validação de token, autorização de geolocalização, aceite das condições, envio dos documentos de identificação e captura de fotografia facial. O comprovante de ID 10662962076 demonstra a transferência de R$1.000,00 para conta bancária identificada em nome da autora. O contrato nº 631863257, formalizado em 22 de novembro de 2021, previu a liberação de R$1.000,00 e pagamento em 84 parcelas de R$24,39. A trilha de ID 10662970134 apresenta procedimento semelhante, com validação de token, localização, documentos e fotografia facial. A transferência do valor contratado está comprovada no ID 10662971679, igualmente destinada à conta indicada em nome da autora. Os documentos contêm informações sobre a modalidade do crédito, valores, número de parcelas e custo da operação. As fotografias e os dados cadastrais correspondem aos documentos pessoais apresentados pela própria autora. A ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida a contratação eletrônica. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou por aquela contra quem forem opostos. A autora não indicou divergência objetiva nos registros, não demonstrou que os números telefônicos, documentos ou contas bancárias pertencessem a terceiro e não impugnou especificamente a titularidade das contas destinatárias. A impugnação genérica à unilateralidade dos registros não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. Dos contratos do Banco Agibank S.A. O Banco Agibank S.A. apresentou os instrumentos relativos aos contratos nº 1522780323, nº 1518847252, nº 1519050134, nº 1524608670, nº 1523488521, nº 1524608669 e ao cartão consignado nº 1508716714. Os documentos demonstram uma cadeia sucessiva de empréstimos e refinanciamentos. O contrato nº 1522780323, formalizado em janeiro de 2025, destinou parte do crédito à liquidação do saldo do contrato nº 1517274856, com disponibilização de valor adicional à autora. Posteriormente, o contrato nº 1523488521 refinanciou o saldo da operação nº 1522780323, com nova liberação de numerário. O contrato nº 1518847252, formalizado em outubro de 2024, destinou-se à liquidação do contrato nº 1511956770, com disponibilização de valor remanescente. Em fevereiro de 2025, o saldo foi refinanciado pelo contrato nº 1524608670, novamente com liberação de valor à contratante. O contrato nº 1519050134 correspondeu a nova operação de crédito, posteriormente refinanciada pelo contrato nº 1524608669. Os registros de IDs 10652430587, 10652404954, 10652406756 e 10652421349 contêm fotografias faciais atribuídas à autora, dados de autenticação e informações relacionadas à formalização eletrônica. O extrato de ID 10652426139 confirma os créditos relacionados aos contratos e refinanciamentos, além de movimentações posteriores, incluindo transferências, pagamentos e saques. Constam, entre outros, crédito relacionado ao refinanciamento nº 1522780323, no valor de aproximadamente R$119,45; crédito do contrato nº 1519050134, no valor de R$1.466,91; crédito do refinanciamento nº 1523488521, no valor de R$73,84; e créditos dos refinanciamentos nº 1524608670 e nº 1524608669, nos valores aproximados de R$808,47 e R$164,48. Os valores foram seguidos por movimentações realizadas na própria conta, circunstância que reforça a efetiva disponibilização e utilização dos recursos. Embora os instrumentos autônomos dos contratos originários nº 1517274856 e nº 1511956770 não tenham sido juntados separadamente, os contratos de refinanciamento identificam expressamente as operações anteriores, os saldos liquidados e os valores adicionais disponibilizados. Os refinanciamentos foram sucedidos por novas operações também autenticadas eletronicamente, formando sequência documental coerente. Não foi apresentada prova de que os saldos indicados não existiam ou de que os créditos e liquidações registrados fossem fictícios. A ausência isolada da cópia dos instrumentos originários, diante do reconhecimento dos saldos nos contratos posteriores e da comprovada execução das operações, não autoriza a declaração de inexistência de toda a cadeia contratual. Quanto ao cartão consignado nº 1508716714, o instrumento de ID 10652381019, os registros de biometria e as faturas de ID 10652422944 demonstram a contratação e a utilização do produto. A modalidade de cartão com reserva de margem consignável não é, por si só, ilícita. Sua validade depende da existência de informação suficiente sobre a natureza do produto e da efetiva manifestação de vontade, circunstâncias demonstradas no caso pelos documentos de adesão, registros faciais, faturas e utilização do crédito. Dos contratos do Banco BMG S.A. O Banco BMG S.A. juntou o termo de adesão ao cartão consignado no ID 10649779538, emitido em 10 de maio de 2021, vinculado à autorização de desconto e ao cartão final 5847. Ainda que o histórico previdenciário e os documentos internos utilizem identificadores distintos para a margem e para a autorização de desconto, os demais dados coincidem quanto à titularidade, ao benefício, à data da operação e ao produto contratado, não havendo indício de que se trate de negócio jurídico diverso. Além da adesão ao cartão, foram juntados os instrumentos de três operações de saque. A operação nº 77423500, celebrada em julho de 2022, resultou na liberação de R$1.000,00, transferidos para conta bancária indicada em nome da autora, conforme ID 10649788251. A operação nº 92365859, celebrada em 11 de outubro de 2024, resultou na liberação de R$700,40. O extrato juntado pelo próprio Banco Agibank no ID 10652426139 registra o ingresso desse valor e sua subsequente retirada, confirmando a efetiva disponibilização do numerário. A operação nº 100018270, de outubro de 2025, resultou na liberação de R$129,92, igualmente acompanhada de comprovante de transferência. Os instrumentos apresentados informam a modalidade do produto, os valores liberados, o custo da operação, a forma de pagamento e a vinculação ao cartão consignado. Também foram juntados registros de autenticação e fotografia facial no ID 10649751117, além das faturas de ID 10649775947, que demonstram o lançamento e a evolução das operações. A realização de três saques em momentos distintos, entre 2022 e 2025, com liberação em contas bancárias indicadas nos instrumentos e posterior movimentação dos valores, afasta a alegação de contratação isolada ou completamente desconhecida. A autora não demonstrou que as contas destinatárias fossem de terceiros, não apresentou notícia de fraude ocorrida nas datas das operações e não indicou qualquer divergência concreta na imagem utilizada para a validação. Também não procede a alegação de que o produto seria automaticamente inválido por permitir desconto mínimo em benefício previdenciário. A modalidade é admitida pelo ordenamento, desde que haja informação e consentimento, requisitos comprovados no caso concreto. As instituições financeiras se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência e a regularidade das contratações, mediante apresentação dos instrumentos, trilhas eletrônicas, registros de biometria, comprovantes de transferência, extratos e faturas. A autora, por outro lado, não apresentou prova de fraude, falsificação, utilização indevida de seus dados ou destinação dos valores a terceiros. Também não demonstrou que, nas datas dos negócios jurídicos, estivesse impossibilitada de compreender e manifestar sua vontade. O diagnóstico psiquiátrico e a aposentadoria por incapacidade laboral não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de capacidade civil. Reconhecida a validade das contratações e a licitude dos descontos, não há indébito a ser restituído nem ato ilícito que justifique indenização por danos morais. O pedido de suspensão definitiva das cobranças e de proibição de eventual negativação segue a mesma conclusão e deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo a Secretaria retificar o polo passivo; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido à autora; c) rejeito a impugnação ao valor da causa e fixo-o em R$73.525,56, devendo a Secretaria promover a correspondente retificação; d) rejeito a prejudicial de prescrição; e) não conheço do pedido de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado comum, formulado apenas na impugnação às contestações, por configurar inovação processual; f) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela provisória, permanecendo válidos os descontos e cobranças decorrentes dos contratos discutidos, observados seus respectivos termos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a verba ser rateada, em partes iguais, entre os patronos dos três réus, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública. = Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO BMG S.A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

OAB: 16780/BA

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012808-43.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA NILZA ALVES RODRIGUES CPF: 027.001.106-41 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA MARIA NILZA ALVES RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou, na petição inicial de ID 10597045466, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e ter constatado a incidência, em seu benefício previdenciário, de descontos relacionados a empréstimos consignados e cartões de crédito com reserva de margem consignável. Sustentou que realiza tratamento psiquiátrico há vários anos, em razão de transtorno afetivo bipolar, e que não possuía discernimento para compreender e celebrar as contratações. Afirmou não se recordar dos negócios jurídicos nem de ter autorizado os respectivos descontos. Após determinação judicial, apresentou emenda à inicial no ID 10625237884, individualizando as operações impugnadas, consistentes nos contratos mantidos com o Banco Agibank S.A. nº 1524608669, nº 1524608670, nº 1523488521 e cartão consignado nº 1508716714; nos contratos do Banco Itaú Consignado S.A. nº 631863257 e nº 638212423; e no cartão consignado atribuído ao Banco BMG S.A., vinculado à reserva de margem nº 16995809, além das operações de saque relacionadas ao produto. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos ou, subsidiariamente, sua nulidade ou anulabilidade, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 10647424106. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 10649788246. Defendeu a capacidade civil da autora e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como dos saques posteriormente realizados. Alegou que a jornada eletrônica contou com validação documental, biometria e registros de contratação. O Banco Agibank S.A. contestou a ação no ID 10652391725. Sustentou que as operações questionadas decorreram de contratações eletrônicas e refinanciamentos regularmente formalizados, com biometria facial, assinatura digital e disponibilização de valores em contas da autora. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação no ID 10662963711. Requereu a substituição do Itaú Unibanco S.A. no polo passivo, alegando ser a pessoa jurídica responsável pelos contratos discutidos. Suscitou prescrição trienal, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa e, no mérito, defendeu a validade dos contratos nº 638212423 e nº 631863257, formalizados digitalmente mediante envio de token, geolocalização, fotografia dos documentos e reconhecimento facial. Juntou os contratos, trilhas eletrônicas e comprovantes de transferência. A autora apresentou impugnação às contestações no ID 10680406545, reiterando que as instituições financeiras não comprovaram consentimento livre e esclarecido e que suas condições de saúde comprometiam sua capacidade para a prática dos atos. Não se opôs à substituição requerida pelo Banco Itaú Consignado S.A. A autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória nos IDs 10663617781, 10663617782 e 10663617783. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram-se nos IDs 10681623240, 10684404581, 10684740933 e 10692177934. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do polo passivo O Banco Itaú Consignado S.A. demonstrou ser a instituição responsável pelos contratos nº 638212423 e nº 631863257, tendo requerido sua inclusão em substituição ao Itaú Unibanco S.A. A autora manifestou expressamente sua concordância no ID 10680406545. Defiro, assim, a substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo a Secretaria promover a correspondente retificação. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida na decisão de ID 10647424106, considerando a declaração de insuficiência econômica e os documentos referentes à renda previdenciária da autora. O Banco Itaú Consignado S.A. não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. A simples formulação de pedido de pesquisa patrimonial ou fiscal não basta para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça Da impugnação ao valor da causa A autora, na emenda de ID 10625237884, atribuiu à causa o valor de R$73.525,56, correspondente à soma do proveito econômico estimado para os pedidos de restituição e indenização. A referência ao valor originariamente indicado, constante da posterior impugnação às contestações, não equivale a novo aditamento ou desistência parcial dos pedidos. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Rejeito a impugnação e fixo o valor da causa em R$73.525,56, determinando sua retificação no sistema. Da prescrição O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. A pretensão deduzida não se limita à reparação civil extracontratual ou ao ressarcimento por enriquecimento sem causa. A autora questiona a própria existência e validade dos contratos, bem como a legalidade de descontos sucessivos decorrentes de relação de consumo. A pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico não se submete à prescrição. Quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2025 e os contratos mais antigos foram formalizados em maio de 2021, permanecendo, ademais, a incidência de descontos posteriores. Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal. Rejeito a prejudicial de prescrição. Da inovação processual Na impugnação às contestações, a autora formulou argumentação voltada à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. A providência não constou dos pedidos formulados na petição inicial ou na emenda de ID 10625237884, nas quais se pretendeu a declaração de inexistência ou invalidade integral dos negócios jurídicos. Após a citação, a alteração objetiva da demanda depende do consentimento dos réus, conforme art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu. Deixo, por isso, de conhecer do pedido de conversão formulado apenas na impugnação, por configurar inovação processual. MÉRITO A matéria controvertida pode ser decidida com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As instituições financeiras apresentaram os instrumentos contratuais, trilhas de autenticação eletrônica, registros de biometria, comprovantes de transferência, extratos bancários e faturas relacionadas às operações impugnadas. A prova oral não se mostra adequada para afastar ou confirmar os dados objetivos registrados nos sistemas eletrônicos, tampouco para demonstrar o estado mental da autora em cada uma das contratações realizadas entre 2021 e 2025. Também não se revela útil a perícia médica requerida no ID 10692177934. A pretensão da autora exige a demonstração retrospectiva de que, nas datas específicas de cada negócio jurídico, encontrava-se impossibilitada de compreender e manifestar sua vontade. Uma avaliação realizada atualmente demonstraria, em princípio, sua condição presente, mas não permitiria, sem suporte clínico contemporâneo específico, reconstruir com segurança seu estado mental em todas as datas questionadas. Os prontuários, relatórios e prescrições já juntados permitem o exame da alegação, sendo desnecessária a realização de perícia destinada a formular conclusão retrospectiva essencialmente fundada nos mesmos documentos. As diligências bancárias requeridas pelos réus também são dispensáveis, uma vez que os comprovantes de transferência e os extratos juntados permitem identificar os créditos e a subsequente movimentação dos valores. Indefiro, portanto, as provas oral e pericial, bem como as demais diligências requeridas, por serem desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As relações jurídicas discutidas submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da impugnação das contratações, incumbia às instituições financeiras apresentar elementos capazes de demonstrar sua regularidade, especialmente os instrumentos contratuais e os registros de autenticação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a autora de demonstrar os fatos de natureza estritamente pessoal que fundamentam sua pretensão, especialmente a alegação de que, nas datas dos negócios jurídicos, não possuía discernimento suficiente para manifestar sua vontade. A autora juntou relatório médico, laudo e prontuário nos IDs 10597045470, 10597045471 e 10597045476. Os documentos comprovam a existência de transtorno afetivo bipolar, acompanhamento psiquiátrico prolongado e utilização de medicamentos. O relatório médico menciona que a autora não gozaria plenamente de suas faculdades mentais, “sobretudo na ausência de tratamento”. Tais elementos, entretanto, não demonstram que ela estivesse impossibilitada de compreender e manifestar sua vontade nas datas específicas dos contratos. A aposentadoria por incapacidade permanente decorre da avaliação da aptidão laboral, que não se confunde com a capacidade civil para a prática de atos patrimoniais. Do mesmo modo, o diagnóstico de transtorno mental, isoladamente, não implica incapacidade civil. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, a deficiência ou enfermidade mental não retira automaticamente a capacidade da pessoa, exigindo-se prova de que ela não podia exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. Não há notícia de interdição, curatela ou decisão judicial que tenha restringido a capacidade civil da autora. Também não foi apresentado documento médico contemporâneo às contratações que declarasse sua impossibilidade de compreender atos negociais. Ao contrário, o prontuário de ID 10597045476 contém registros nos quais a autora aparece orientada no tempo e no espaço, com discurso claro e coerente e quadro estabilizado durante o acompanhamento. A ressalva constante do relatório médico, no sentido de que eventual comprometimento seria mais acentuado na ausência de tratamento, também não autoriza concluir que a autora permanecia continuamente privada de discernimento, sobretudo porque os próprios documentos indicam acompanhamento médico e prescrição regular de medicamentos. A sucessão de contratações digitais, realizadas ao longo de vários anos, com uso de diferentes produtos bancários, validação por fotografias e posterior movimentação dos valores creditados, constitui elemento contemporâneo que não se harmoniza com a alegação de absoluta impossibilidade de manifestação da vontade. A incapacidade para determinado negócio jurídico não se presume e deve ser demonstrada em relação ao momento de sua celebração. A autora não se desincumbiu desse ônus. Dos contratos do Banco Itaú Consignado S.A. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou os instrumentos dos contratos nº 638212423 e nº 631863257, bem como as respectivas trilhas eletrônicas e comprovantes de transferência. O contrato nº 638212423 foi formalizado em 10 de maio de 2021, prevendo a liberação de R$1.000,00 e pagamento em 84 parcelas de R$24,12. A trilha de ID 10662971680 registra acesso ao link de contratação, envio e validação de token, autorização de geolocalização, aceite das condições, envio dos documentos de identificação e captura de fotografia facial. O comprovante de ID 10662962076 demonstra a transferência de R$1.000,00 para conta bancária identificada em nome da autora. O contrato nº 631863257, formalizado em 22 de novembro de 2021, previu a liberação de R$1.000,00 e pagamento em 84 parcelas de R$24,39. A trilha de ID 10662970134 apresenta procedimento semelhante, com validação de token, localização, documentos e fotografia facial. A transferência do valor contratado está comprovada no ID 10662971679, igualmente destinada à conta indicada em nome da autora. Os documentos contêm informações sobre a modalidade do crédito, valores, número de parcelas e custo da operação. As fotografias e os dados cadastrais correspondem aos documentos pessoais apresentados pela própria autora. A ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida a contratação eletrônica. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou por aquela contra quem forem opostos. A autora não indicou divergência objetiva nos registros, não demonstrou que os números telefônicos, documentos ou contas bancárias pertencessem a terceiro e não impugnou especificamente a titularidade das contas destinatárias. A impugnação genérica à unilateralidade dos registros não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. Dos contratos do Banco Agibank S.A. O Banco Agibank S.A. apresentou os instrumentos relativos aos contratos nº 1522780323, nº 1518847252, nº 1519050134, nº 1524608670, nº 1523488521, nº 1524608669 e ao cartão consignado nº 1508716714. Os documentos demonstram uma cadeia sucessiva de empréstimos e refinanciamentos. O contrato nº 1522780323, formalizado em janeiro de 2025, destinou parte do crédito à liquidação do saldo do contrato nº 1517274856, com disponibilização de valor adicional à autora. Posteriormente, o contrato nº 1523488521 refinanciou o saldo da operação nº 1522780323, com nova liberação de numerário. O contrato nº 1518847252, formalizado em outubro de 2024, destinou-se à liquidação do contrato nº 1511956770, com disponibilização de valor remanescente. Em fevereiro de 2025, o saldo foi refinanciado pelo contrato nº 1524608670, novamente com liberação de valor à contratante. O contrato nº 1519050134 correspondeu a nova operação de crédito, posteriormente refinanciada pelo contrato nº 1524608669. Os registros de IDs 10652430587, 10652404954, 10652406756 e 10652421349 contêm fotografias faciais atribuídas à autora, dados de autenticação e informações relacionadas à formalização eletrônica. O extrato de ID 10652426139 confirma os créditos relacionados aos contratos e refinanciamentos, além de movimentações posteriores, incluindo transferências, pagamentos e saques. Constam, entre outros, crédito relacionado ao refinanciamento nº 1522780323, no valor de aproximadamente R$119,45; crédito do contrato nº 1519050134, no valor de R$1.466,91; crédito do refinanciamento nº 1523488521, no valor de R$73,84; e créditos dos refinanciamentos nº 1524608670 e nº 1524608669, nos valores aproximados de R$808,47 e R$164,48. Os valores foram seguidos por movimentações realizadas na própria conta, circunstância que reforça a efetiva disponibilização e utilização dos recursos. Embora os instrumentos autônomos dos contratos originários nº 1517274856 e nº 1511956770 não tenham sido juntados separadamente, os contratos de refinanciamento identificam expressamente as operações anteriores, os saldos liquidados e os valores adicionais disponibilizados. Os refinanciamentos foram sucedidos por novas operações também autenticadas eletronicamente, formando sequência documental coerente. Não foi apresentada prova de que os saldos indicados não existiam ou de que os créditos e liquidações registrados fossem fictícios. A ausência isolada da cópia dos instrumentos originários, diante do reconhecimento dos saldos nos contratos posteriores e da comprovada execução das operações, não autoriza a declaração de inexistência de toda a cadeia contratual. Quanto ao cartão consignado nº 1508716714, o instrumento de ID 10652381019, os registros de biometria e as faturas de ID 10652422944 demonstram a contratação e a utilização do produto. A modalidade de cartão com reserva de margem consignável não é, por si só, ilícita. Sua validade depende da existência de informação suficiente sobre a natureza do produto e da efetiva manifestação de vontade, circunstâncias demonstradas no caso pelos documentos de adesão, registros faciais, faturas e utilização do crédito. Dos contratos do Banco BMG S.A. O Banco BMG S.A. juntou o termo de adesão ao cartão consignado no ID 10649779538, emitido em 10 de maio de 2021, vinculado à autorização de desconto e ao cartão final 5847. Ainda que o histórico previdenciário e os documentos internos utilizem identificadores distintos para a margem e para a autorização de desconto, os demais dados coincidem quanto à titularidade, ao benefício, à data da operação e ao produto contratado, não havendo indício de que se trate de negócio jurídico diverso. Além da adesão ao cartão, foram juntados os instrumentos de três operações de saque. A operação nº 77423500, celebrada em julho de 2022, resultou na liberação de R$1.000,00, transferidos para conta bancária indicada em nome da autora, conforme ID 10649788251. A operação nº 92365859, celebrada em 11 de outubro de 2024, resultou na liberação de R$700,40. O extrato juntado pelo próprio Banco Agibank no ID 10652426139 registra o ingresso desse valor e sua subsequente retirada, confirmando a efetiva disponibilização do numerário. A operação nº 100018270, de outubro de 2025, resultou na liberação de R$129,92, igualmente acompanhada de comprovante de transferência. Os instrumentos apresentados informam a modalidade do produto, os valores liberados, o custo da operação, a forma de pagamento e a vinculação ao cartão consignado. Também foram juntados registros de autenticação e fotografia facial no ID 10649751117, além das faturas de ID 10649775947, que demonstram o lançamento e a evolução das operações. A realização de três saques em momentos distintos, entre 2022 e 2025, com liberação em contas bancárias indicadas nos instrumentos e posterior movimentação dos valores, afasta a alegação de contratação isolada ou completamente desconhecida. A autora não demonstrou que as contas destinatárias fossem de terceiros, não apresentou notícia de fraude ocorrida nas datas das operações e não indicou qualquer divergência concreta na imagem utilizada para a validação. Também não procede a alegação de que o produto seria automaticamente inválido por permitir desconto mínimo em benefício previdenciário. A modalidade é admitida pelo ordenamento, desde que haja informação e consentimento, requisitos comprovados no caso concreto. As instituições financeiras se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência e a regularidade das contratações, mediante apresentação dos instrumentos, trilhas eletrônicas, registros de biometria, comprovantes de transferência, extratos e faturas. A autora, por outro lado, não apresentou prova de fraude, falsificação, utilização indevida de seus dados ou destinação dos valores a terceiros. Também não demonstrou que, nas datas dos negócios jurídicos, estivesse impossibilitada de compreender e manifestar sua vontade. O diagnóstico psiquiátrico e a aposentadoria por incapacidade laboral não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de capacidade civil. Reconhecida a validade das contratações e a licitude dos descontos, não há indébito a ser restituído nem ato ilícito que justifique indenização por danos morais. O pedido de suspensão definitiva das cobranças e de proibição de eventual negativação segue a mesma conclusão e deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo a Secretaria retificar o polo passivo; b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido à autora; c) rejeito a impugnação ao valor da causa e fixo-o em R$73.525,56, devendo a Secretaria promover a correspondente retificação; d) rejeito a prejudicial de prescrição; e) não conheço do pedido de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado comum, formulado apenas na impugnação às contestações, por configurar inovação processual; f) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela provisória, permanecendo válidos os descontos e cobranças decorrentes dos contratos discutidos, observados seus respectivos termos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a verba ser rateada, em partes iguais, entre os patronos dos três réus, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública. = Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível