5012796-04.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012796-04.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ADRIANO NUNES FERNANDES CPF: 772.425.486-91 RÉU: MARIA VITORIA NUNES FERNANDES CPF: 589.854.926-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Nunes Fernandes em face de sua genitora, Maria Vitoria Nunes Fernandes, de 88 (oitenta e oito) anos, diagnosticada com demência progressiva e irreversível, apresentando comprometimento de memória, raciocínio, linguagem e discernimento para os atos da vida civil (id. 10491476967). A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, tendo sido deferidos a gratuidade de justiça e a curatela provisória em favor do autor, posteriormente delimitados seus poderes, com expedição do respectivo mandado e designação de audiência de entrevista (ids. 10492454846, 10505286362 e 10505573165). A requerida foi citada e entrevistada em audiência realizada por meio virtual (ids. 10508371547 e 10592612500). Diante da ausência de constituição de advogado, a Defensoria Pública assumiu a Curadoria Especial e apresentou impugnação, suscitando pendência documental e, no mérito, destacando a presunção de capacidade civil, a excepcionalidade da curatela, a subsidiariedade da tomada de decisão apoiada e a necessidade de perícia médica (id. 10641584143). O autor apresentou réplica, concordando com a produção de prova técnica, enquanto o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar (ids. 10658433651 e 10659617938). Realizada perícia médica judicial (id. 10690859643), as partes foram intimadas do respectivo laudo (ids. 10692179578 e 10731581358). Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com decretação da curatela definitiva da requerida em favor do autor, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (id. 10732679785). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis A preliminar suscitada pela Curadoria Especial (id. 10641584143) deve ser rejeitada. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada da documentação pessoal básica, da comprovação do vínculo de parentesco (id. 10491467559) e de atestado médico circunstanciado (id. 10491474422). As certidões de estado civil foram posteriormente juntadas (ids. 10502911117 e 10502921898). Os demais documentos apontados pela defesa possuem caráter subsidiário e foram supridos pelo conjunto probatório produzido, inexistindo vício processual ou inépcia. Rejeito, portanto, a prefacial. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento definitivo. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84 e 85. No caso, o laudo médico pericial (id. 10690859643), elaborado após exame presencial, constatou que a requerida apresenta quadro neurodegenerativo progressivo compatível com demência e Doença de Alzheimer (CID-10 F00/CID-11 6D80). O comprometimento cognitivo afeta memória, capacidade crítica, abstração e julgamento, inviabilizando a gestão autônoma e segura de bens, patrimônio, contas bancárias, contratos e demais atos negociais. Embora preserve respostas simples e preferências cotidianas, tal circunstância não se confunde com capacidade volitiva suficiente para decisões negociais complexas. Mostra-se, assim, inadequada a tomada de decisão apoiada, que pressupõe discernimento mínimo e capacidade de autogoverno para escolha e orientação dos apoiadores. Diante desse contexto, a curatela revela-se medida adequada e proporcional à proteção da requerida, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados seus direitos existenciais e personalíssimos, conforme § 1º do mesmo dispositivo. Quanto à nomeação, o autor é filho da requerida e atende à ordem de preferência prevista no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, § 1º, do CPC. Além disso, demonstrou participação nos cuidados da genitora e zelo no acompanhamento dos atos processuais e periciais, não havendo óbice à sua nomeação definitiva. Por fim, caberá ao curador zelar pelos recursos da curatelada e prestar contas anualmente ao juízo, mediante apresentação do respectivo balanço, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de Maria Vitoria Nunes Fernandes, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) Limitar a curatela à representação da curatelada nos atos de administração de bens e rendimentos, movimentação de contas, recebimentos e pagamentos, celebração de negócios jurídicos patrimoniais e representação em juízo para questões dessa natureza, observada a necessidade de prévia autorização judicial para atos de disposição ou que excedam a administração ordinária; c) Preservar a plena capacidade da curatelada para o exercício de seus direitos existenciais e personalíssimos, na forma do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Nomear curador definitivo o filho da curatelada, Adriano Nunes Fernandes, dispensado de hipoteca legal, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; e) Determinar ao curador a prestação anual de contas de sua administração, mediante balanço acompanhado da documentação comprobatória, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC, expeça-se mandado ao Registro Civil competente para a devida averbação e procedam-se às publicações legais. Defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. A sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, VI, do CPC. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpridas as formalidades legais e prestado o compromisso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO NUNES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRELLA CATARINA NOCERA
OAB: 412022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012796-04.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ADRIANO NUNES FERNANDES CPF: 772.425.486-91 RÉU: MARIA VITORIA NUNES FERNANDES CPF: 589.854.926-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriano Nunes Fernandes em face de sua genitora, Maria Vitoria Nunes Fernandes, de 88 (oitenta e oito) anos, diagnosticada com demência progressiva e irreversível, apresentando comprometimento de memória, raciocínio, linguagem e discernimento para os atos da vida civil (id. 10491476967). A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, tendo sido deferidos a gratuidade de justiça e a curatela provisória em favor do autor, posteriormente delimitados seus poderes, com expedição do respectivo mandado e designação de audiência de entrevista (ids. 10492454846, 10505286362 e 10505573165). A requerida foi citada e entrevistada em audiência realizada por meio virtual (ids. 10508371547 e 10592612500). Diante da ausência de constituição de advogado, a Defensoria Pública assumiu a Curadoria Especial e apresentou impugnação, suscitando pendência documental e, no mérito, destacando a presunção de capacidade civil, a excepcionalidade da curatela, a subsidiariedade da tomada de decisão apoiada e a necessidade de perícia médica (id. 10641584143). O autor apresentou réplica, concordando com a produção de prova técnica, enquanto o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar (ids. 10658433651 e 10659617938). Realizada perícia médica judicial (id. 10690859643), as partes foram intimadas do respectivo laudo (ids. 10692179578 e 10731581358). Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com decretação da curatela definitiva da requerida em favor do autor, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (id. 10732679785). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis A preliminar suscitada pela Curadoria Especial (id. 10641584143) deve ser rejeitada. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada da documentação pessoal básica, da comprovação do vínculo de parentesco (id. 10491467559) e de atestado médico circunstanciado (id. 10491474422). As certidões de estado civil foram posteriormente juntadas (ids. 10502911117 e 10502921898). Os demais documentos apontados pela defesa possuem caráter subsidiário e foram supridos pelo conjunto probatório produzido, inexistindo vício processual ou inépcia. Rejeito, portanto, a prefacial. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento definitivo. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84 e 85. No caso, o laudo médico pericial (id. 10690859643), elaborado após exame presencial, constatou que a requerida apresenta quadro neurodegenerativo progressivo compatível com demência e Doença de Alzheimer (CID-10 F00/CID-11 6D80). O comprometimento cognitivo afeta memória, capacidade crítica, abstração e julgamento, inviabilizando a gestão autônoma e segura de bens, patrimônio, contas bancárias, contratos e demais atos negociais. Embora preserve respostas simples e preferências cotidianas, tal circunstância não se confunde com capacidade volitiva suficiente para decisões negociais complexas. Mostra-se, assim, inadequada a tomada de decisão apoiada, que pressupõe discernimento mínimo e capacidade de autogoverno para escolha e orientação dos apoiadores. Diante desse contexto, a curatela revela-se medida adequada e proporcional à proteção da requerida, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados seus direitos existenciais e personalíssimos, conforme § 1º do mesmo dispositivo. Quanto à nomeação, o autor é filho da requerida e atende à ordem de preferência prevista no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e no artigo 755, § 1º, do CPC. Além disso, demonstrou participação nos cuidados da genitora e zelo no acompanhamento dos atos processuais e periciais, não havendo óbice à sua nomeação definitiva. Por fim, caberá ao curador zelar pelos recursos da curatelada e prestar contas anualmente ao juízo, mediante apresentação do respectivo balanço, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de Maria Vitoria Nunes Fernandes, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) Limitar a curatela à representação da curatelada nos atos de administração de bens e rendimentos, movimentação de contas, recebimentos e pagamentos, celebração de negócios jurídicos patrimoniais e representação em juízo para questões dessa natureza, observada a necessidade de prévia autorização judicial para atos de disposição ou que excedam a administração ordinária; c) Preservar a plena capacidade da curatelada para o exercício de seus direitos existenciais e personalíssimos, na forma do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Nomear curador definitivo o filho da curatelada, Adriano Nunes Fernandes, dispensado de hipoteca legal, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; e) Determinar ao curador a prestação anual de contas de sua administração, mediante balanço acompanhado da documentação comprobatória, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC, expeça-se mandado ao Registro Civil competente para a devida averbação e procedam-se às publicações legais. Defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. A sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, VI, do CPC. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpridas as formalidades legais e prestado o compromisso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre