5012795-61.2018.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5012795-61.2018.8.21.0001/RS INTERESSADO : KCEN COMERCIO E REPRESENTACOES S.A ADVOGADO(A) : LAURA RENNER BOSSLE ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o andamento do processo falimentar da Massa Falida de Importadora e Exportadora de Medidores Polimate Ltda., diante dos últimos acontecimentos processuais e das manifestações apresentadas pela Administração Judicial e pelo Ministério Público. A Administração Judicial peticionou no evento 910, PET1 informando que tomou ciência da comunicação constante no evento 860, OFIC1 , referente aos autos do Cumprimento de Sentença número 5049743-31.2020.8.21.0001, no qual figuram como partes o Condomínio Edifício Andrea Del Sarto e Kátia Margô Paim de Andrade Pydias. Esclareceu que os imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre não integram o ativo da massa falida, pois a propriedade desses bens pertence a Kátia Margô Paim de Andrade Pydias, conforme decidido nos autos dos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001, cuja cópia da sentença foi anexada no evento 910, ANEXO3 . Ademais, o Administrador Judicial informou que cumpriu as determinações do despacho do evento 861, DESPADEC1 , tendo providenciado a organização dos documentos relativos ao petitório da Companhia KCEN do evento 857, PET1 no bojo de incidente processual próprio. Noticiou também o envio dos ofícios às instituições financeiras, conforme documentos anexos ao Evento 910, e o regular andamento dos trabalhos periciais, bem como o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal perante a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público apresentou parecer no evento 915, PROMOÇÃO1 , manifestando ciência quanto aos documentos e informações apresentadas, opinando pela desnecessidade de medidas adicionais em relação aos referidos imóveis, bem como pelo regular prosseguimento do feito com a continuidade das etapas de liquidação do ativo. 1. Da Situação Jurídica dos Imóveis Matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 A definição da titularidade dos imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre encontra-se consolidada pela coisa julgada. Conforme os documentos apresentados, a sentença proferida no julgamento dos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001 transitou em julgado em 29/10/2025, reconhecendo que os referidos bens pertencem exclusivamente a Kátia Margô Paim de Andrade Pydias, em razão de partilha homologada judicialmente no ano de 2005 na ação de dissolução de união estável movida contra o ex-sócio Wolf Dieter Fuhrer . Desse modo, resta evidente que tais bens imóveis não compõem o acervo patrimonial da falida e não estão sujeitos à arrecadação nestes autos falimentares. O parecer do Ministério Público ratifica essa conclusão, asseverando que a imutabilidade da decisão transitada em julgado impede qualquer ato de constrição ou liquidação sobre os referidos bens no interesse dos credores da falida. Por conseguinte, cabe apenas tomar conhecimento da situação registral e fática delineada, sem prejuízo de futuras incursões caso surjam fatos novos substanciais. 2. Do Cumprimento das Diligências Judiciais e do Impulso Processual No tocante às determinações do evento 861, DESPADEC1 , verifica-se que a Administração Judicial demonstrou documentalmente o encaminhamento dos ofícios às instituições financeiras destinatárias, o que afasta a necessidade de novas ordens judiciais de expedição ou reiteração de expedientes para essa finalidade. Outrossim, o peticionamento relativo à Companhia KCEN foi devidamente canalizado ao incidente processual autônomo específico. Essa providência resguarda a organização da lide e evita o tumulto processual nos autos principais da falência, que devem se concentrar nas macroetapas de arrecadação, perícia e liquidação coletiva. Por fim, no que concerne ao andamento dos trabalhos periciais e ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela União Federal, noticiado no Evento 858, verifica-se que o feito caminha de forma regular para a consolidação das avaliações e do passivo. Diante disso, imperativo determinar o prosseguimento das atividades do perito nomeado e aguardar a juntada do respectivo laudo técnico para viabilizar as etapas subsequentes do processo falimentar. Ante o exposto: a) acolho integralmente o parecer do Ministério Público e declaro que os imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre não integram o ativo arrecadável da presente falência, em virtude da coisa julgada decorrente da sentença proferida nos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001; b) homologo as providências de comunicação comprovadas pela Administração Judicial, referentes ao encaminhamento dos ofícios emitidos após o evento 861, DESPADEC1 ; c) determino a intimação do perito nomeado nos autos para que apresente, no prazo de 30 dias, o laudo pericial conclusivo ou informe o cronograma atualizado para a conclusão dos trabalhos de avaliação; d) determino à Administração Judicial que continue acompanhando o trâmite do agravo de instrumento da União Federal e informe prontamente a este Juízo quando ocorrer o respectivo trânsito em julgado e que se manifeste acerca dos últimos documentos aportados aos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T KCEN COMERCIO E REPRESENTACOES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA RENNER BOSSLE
OAB: 115496/RS
PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE
OAB: 14479/RS
MANOEL GUSTAVO NEUBARTH TRINDADE
OAB: 56246/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5012795-61.2018.8.21.0001/RS INTERESSADO : KCEN COMERCIO E REPRESENTACOES S.A ADVOGADO(A) : LAURA RENNER BOSSLE ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o andamento do processo falimentar da Massa Falida de Importadora e Exportadora de Medidores Polimate Ltda., diante dos últimos acontecimentos processuais e das manifestações apresentadas pela Administração Judicial e pelo Ministério Público. A Administração Judicial peticionou no evento 910, PET1 informando que tomou ciência da comunicação constante no evento 860, OFIC1 , referente aos autos do Cumprimento de Sentença número 5049743-31.2020.8.21.0001, no qual figuram como partes o Condomínio Edifício Andrea Del Sarto e Kátia Margô Paim de Andrade Pydias. Esclareceu que os imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre não integram o ativo da massa falida, pois a propriedade desses bens pertence a Kátia Margô Paim de Andrade Pydias, conforme decidido nos autos dos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001, cuja cópia da sentença foi anexada no evento 910, ANEXO3 . Ademais, o Administrador Judicial informou que cumpriu as determinações do despacho do evento 861, DESPADEC1 , tendo providenciado a organização dos documentos relativos ao petitório da Companhia KCEN do evento 857, PET1 no bojo de incidente processual próprio. Noticiou também o envio dos ofícios às instituições financeiras, conforme documentos anexos ao Evento 910, e o regular andamento dos trabalhos periciais, bem como o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal perante a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público apresentou parecer no evento 915, PROMOÇÃO1 , manifestando ciência quanto aos documentos e informações apresentadas, opinando pela desnecessidade de medidas adicionais em relação aos referidos imóveis, bem como pelo regular prosseguimento do feito com a continuidade das etapas de liquidação do ativo. 1. Da Situação Jurídica dos Imóveis Matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 A definição da titularidade dos imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre encontra-se consolidada pela coisa julgada. Conforme os documentos apresentados, a sentença proferida no julgamento dos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001 transitou em julgado em 29/10/2025, reconhecendo que os referidos bens pertencem exclusivamente a Kátia Margô Paim de Andrade Pydias, em razão de partilha homologada judicialmente no ano de 2005 na ação de dissolução de união estável movida contra o ex-sócio Wolf Dieter Fuhrer . Desse modo, resta evidente que tais bens imóveis não compõem o acervo patrimonial da falida e não estão sujeitos à arrecadação nestes autos falimentares. O parecer do Ministério Público ratifica essa conclusão, asseverando que a imutabilidade da decisão transitada em julgado impede qualquer ato de constrição ou liquidação sobre os referidos bens no interesse dos credores da falida. Por conseguinte, cabe apenas tomar conhecimento da situação registral e fática delineada, sem prejuízo de futuras incursões caso surjam fatos novos substanciais. 2. Do Cumprimento das Diligências Judiciais e do Impulso Processual No tocante às determinações do evento 861, DESPADEC1 , verifica-se que a Administração Judicial demonstrou documentalmente o encaminhamento dos ofícios às instituições financeiras destinatárias, o que afasta a necessidade de novas ordens judiciais de expedição ou reiteração de expedientes para essa finalidade. Outrossim, o peticionamento relativo à Companhia KCEN foi devidamente canalizado ao incidente processual autônomo específico. Essa providência resguarda a organização da lide e evita o tumulto processual nos autos principais da falência, que devem se concentrar nas macroetapas de arrecadação, perícia e liquidação coletiva. Por fim, no que concerne ao andamento dos trabalhos periciais e ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela União Federal, noticiado no Evento 858, verifica-se que o feito caminha de forma regular para a consolidação das avaliações e do passivo. Diante disso, imperativo determinar o prosseguimento das atividades do perito nomeado e aguardar a juntada do respectivo laudo técnico para viabilizar as etapas subsequentes do processo falimentar. Ante o exposto: a) acolho integralmente o parecer do Ministério Público e declaro que os imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre não integram o ativo arrecadável da presente falência, em virtude da coisa julgada decorrente da sentença proferida nos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001; b) homologo as providências de comunicação comprovadas pela Administração Judicial, referentes ao encaminhamento dos ofícios emitidos após o evento 861, DESPADEC1 ; c) determino a intimação do perito nomeado nos autos para que apresente, no prazo de 30 dias, o laudo pericial conclusivo ou informe o cronograma atualizado para a conclusão dos trabalhos de avaliação; d) determino à Administração Judicial que continue acompanhando o trâmite do agravo de instrumento da União Federal e informe prontamente a este Juízo quando ocorrer o respectivo trânsito em julgado e que se manifeste acerca dos últimos documentos aportados aos autos. Intimem-se.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5012795-61.2018.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o andamento do processo falimentar da Massa Falida de Importadora e Exportadora de Medidores Polimate Ltda., diante dos últimos acontecimentos processuais e das manifestações apresentadas pela Administração Judicial e pelo Ministério Público. A Administração Judicial peticionou no evento 910, PET1 informando que tomou ciência da comunicação constante no evento 860, OFIC1 , referente aos autos do Cumprimento de Sentença número 5049743-31.2020.8.21.0001, no qual figuram como partes o Condomínio Edifício Andrea Del Sarto e Kátia Margô Paim de Andrade Pydias. Esclareceu que os imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre não integram o ativo da massa falida, pois a propriedade desses bens pertence a Kátia Margô Paim de Andrade Pydias, conforme decidido nos autos dos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001, cuja cópia da sentença foi anexada no evento 910, ANEXO3 . Ademais, o Administrador Judicial informou que cumpriu as determinações do despacho do evento 861, DESPADEC1 , tendo providenciado a organização dos documentos relativos ao petitório da Companhia KCEN do evento 857, PET1 no bojo de incidente processual próprio. Noticiou também o envio dos ofícios às instituições financeiras, conforme documentos anexos ao Evento 910, e o regular andamento dos trabalhos periciais, bem como o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal perante a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público apresentou parecer no evento 915, PROMOÇÃO1 , manifestando ciência quanto aos documentos e informações apresentadas, opinando pela desnecessidade de medidas adicionais em relação aos referidos imóveis, bem como pelo regular prosseguimento do feito com a continuidade das etapas de liquidação do ativo. 1. Da Situação Jurídica dos Imóveis Matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 A definição da titularidade dos imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre encontra-se consolidada pela coisa julgada. Conforme os documentos apresentados, a sentença proferida no julgamento dos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001 transitou em julgado em 29/10/2025, reconhecendo que os referidos bens pertencem exclusivamente a Kátia Margô Paim de Andrade Pydias, em razão de partilha homologada judicialmente no ano de 2005 na ação de dissolução de união estável movida contra o ex-sócio Wolf Dieter Fuhrer . Desse modo, resta evidente que tais bens imóveis não compõem o acervo patrimonial da falida e não estão sujeitos à arrecadação nestes autos falimentares. O parecer do Ministério Público ratifica essa conclusão, asseverando que a imutabilidade da decisão transitada em julgado impede qualquer ato de constrição ou liquidação sobre os referidos bens no interesse dos credores da falida. Por conseguinte, cabe apenas tomar conhecimento da situação registral e fática delineada, sem prejuízo de futuras incursões caso surjam fatos novos substanciais. 2. Do Cumprimento das Diligências Judiciais e do Impulso Processual No tocante às determinações do evento 861, DESPADEC1 , verifica-se que a Administração Judicial demonstrou documentalmente o encaminhamento dos ofícios às instituições financeiras destinatárias, o que afasta a necessidade de novas ordens judiciais de expedição ou reiteração de expedientes para essa finalidade. Outrossim, o peticionamento relativo à Companhia KCEN foi devidamente canalizado ao incidente processual autônomo específico. Essa providência resguarda a organização da lide e evita o tumulto processual nos autos principais da falência, que devem se concentrar nas macroetapas de arrecadação, perícia e liquidação coletiva. Por fim, no que concerne ao andamento dos trabalhos periciais e ao julgamento do agravo de instrumento interposto pela União Federal, noticiado no Evento 858, verifica-se que o feito caminha de forma regular para a consolidação das avaliações e do passivo. Diante disso, imperativo determinar o prosseguimento das atividades do perito nomeado e aguardar a juntada do respectivo laudo técnico para viabilizar as etapas subsequentes do processo falimentar. Ante o exposto: a) acolho integralmente o parecer do Ministério Público e declaro que os imóveis matriculados sob os números 21.246, 21.154 e 21.155 da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre não integram o ativo arrecadável da presente falência, em virtude da coisa julgada decorrente da sentença proferida nos Embargos de Terceiro número 5060799-85.2025.8.21.0001; b) homologo as providências de comunicação comprovadas pela Administração Judicial, referentes ao encaminhamento dos ofícios emitidos após o evento 861, DESPADEC1 ; c) determino a intimação do perito nomeado nos autos para que apresente, no prazo de 30 dias, o laudo pericial conclusivo ou informe o cronograma atualizado para a conclusão dos trabalhos de avaliação; d) determino à Administração Judicial que continue acompanhando o trâmite do agravo de instrumento da União Federal e informe prontamente a este Juízo quando ocorrer o respectivo trânsito em julgado e que se manifeste acerca dos últimos documentos aportados aos autos. Intimem-se.