5012792-25.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012792-25.2019.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS DORES CPF: 119.363.986-72 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 SENTENÇA I – Relatório Trata-Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria das Dores em face de Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário LTDA, partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese: que no dia 20/06/2018 se encontrava parada no ponto de ônibus quando foi vítima de atropelamento; que iria embarcar no veículo placa QNK 9435, quando o sinistro aconteceu; que o motorista não viu a autora e arrancou o veículo; que o sinistro levou a amputação de sua perna esquerda; que a autora ficou internada por mais de 01 mês; que morava sozinha e, desde então, necessita de um acompanhante; que a perna direita da autora foi reconstruída; que usa cadeira de rodas; que os réus não prestaram nenhum tipo de assistência à autora, apesar da parte autora ter entrado em contato. Em sede de tutela provisória, requereu que a ré efetuasse o pagamento de quantia mensal, a fim de custear os gastos da autora. Ao final, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento de anos materiais no importe de R$ 12.873,84, em razão dos gastos já suportados; b) que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais futuros, no valor de R$2.399.910,00 (dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e dez reais) ou, alternativamente, ao pagamento de danos materiais a serem arbitrados pelo juízo; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00; d) condenar a parte ré ao pagamento de danos estéticos, no importe de R$ 200.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida a parte autora. Deferida, ainda, a prioridade de tramitação do feito. Tutela de urgência indeferida. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta que: o sinistro se deu em razão de um infortúnio lamentável; que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, como pretendido pela parte autora; que se aplica a teoria da responsabilidade civil extracontratual; que se trata de atropelamento de terceiro (pedestre), estranho ao contrato de transporte; que cabia a parte autora demonstrar a culpa da requerida no evento danoso; que o acidente se deu por culpa da autora; que a autora atravessou a rua correndo, por entre os veículos, para tentar embarcar quando o ônibus já iniciava seu deslocamento; que o condutor do ônibus não viu a autora antes do acidente; que a visão do motorista é limitada pelo painel do veículo; que o condutor do ônibus não poderia ter evitado o acidente; que a autora nunca esteve no campo de visão do motorista; que a autora agiu sem cautela, que o veículo trafegava normalmente, em sua mão de direção; que não há que falar em indenização, vez que a ré não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; que eventual indenização deve observar o princípio da razoabilidade; que não é possível cumular indenização por danos estéticos com indenização por danos morais; que o valor de despesas comprovado pela autora fica em torno de R$ 5.415,96; que a autora já era aposentada e utilizava dos serviços de uma empregada ou diarista; que os recibos apresentados pela autora não comprovam os danos materiais pleiteados Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação e, na oportunidade, ratificou os termos iniciais. A impugnação foi instruída com vasta prova documental. Decisão do Egrégio TJMG foi proferida em sede de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência requerida e determinar que a agravada arque com o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de despesas com cuidadora, remédios específicos para o cuidado da lesão, até o julgamento final da demanda, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês não pago, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cópia de um DVD/CD foi entregue na secretaria do juízo. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, prova oral e expedição de ofício ao INSS e DPVAT, a fim de saber se a parte autora percebeu algum valor a título de DPVAT e auxílio doença ou aposentadoria. A parte autora, por sua vez, teceu considerações sobre o DVD apresentado pela parte ré e requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. O Ministério Público manifestou não ter provas a produzir. A decisão saneadora de ID 107963731 fixou os pontos controvertidos, deferiu os pedidos de expedição de ofícios e a prova oral requerida. AIJ realizada em 21 de março de 2022 e em continuação no dia 06 de abril de 2022. Foi deferido o pedido de realização de prova pericial médica. Em audiência realizada em 23 de março de 2023 foram ouvidas as testemunhas faltantes. Laudo pericial juntado em id 10340592525. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre prova técnica. Instrução processual encerrada em id 10685515126. Alegações finais apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. Do mérito. Segundo o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos. Encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial deferida na decisão saneadora, bem como com produção de prova oral e documental, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos reside em definir a responsabilidade pelo acidente que vitimou a autora. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Estabelece o artigo 927, do CC/02 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito à indenização, seja por dano material, seja por dano moral, como requerido nestes autos, está sujeito a presença de 03 elementos essenciais, a saber: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; dano e nexo de causalidade entre um e outro. Ocorre que o caso dos autos possui uma peculiaridade: A ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal regime, fundamentado na teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade somente é afastada se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874 (Tema 130 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público se estende tanto aos usuários quanto aos não-usuários do serviço. Dito isso, passa-se à análise das provas produzidas nos autos: Inicialmente, nota-se que a tese defensiva da ré se baseia na alegação de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma imprudente e se posicionado em um “ponto cego” do motorista. Contudo, a prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, infirma a tese da ré e aponta para a responsabilidade de seu preposto na causação do evento danoso. Vejamos. Verifica-se que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso e, além de ser confirmada pela parte ré, foi comprovada pela vasta prova documental, em especial o Boletim de ocorrência anexado aos autos. Ainda no que tange ao Boletim de Ocorrência que instrui a petição inicial, id 60687310, verifica-se que o documento registrou a versão do condutor que afirmou que: “SE ENCONTRAVA NO PONTO NA R: DOS TUPIS REALIZANDO O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, MOMENTO EM QUE APOS O TERMINO FECHOU AS PORTAS E OLHOU NO RETROVISOR PARA ARRANCAR, MOMENTO EM QUE OS PASSAGEIROS COMEÇARAM A GRITAR PEDINDO PARA PARA NAO ARRANCAR POIS HAVIA UMA SENHORA CAIDA. SR FRANCISCO RELATA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE, SENDO ALERTADO POR ALGUNS PASSAGEIROS QUE A VITIMA HAVIA ATRAVESSADO A RUA CORRENDO PARA PEGAR O ONIBUS. TESTEMUNHAS: CLOVES DOS REIS: 995672229, WANILSON: 986942452”. Lado outro, a requerente, vítima do sinistro, após ser contatada quando estava no hospital, afirmou: “ELA FOI CORRER PARA PEGAR O COLETIVO, E O MOTORISTA NAO A VIU, SENDO ATINGIDA”. O que se extrai do conteúdo do BO é que o próprio motorista, preposto da parte ré, afirma que seu foco visual não estava na área imediatamente à frente do ônibus, vez que olhava no retrovisor para avançar e só parou o ônibus ao ouvir os gritos dos passageiros. Neste ponto menciona-se que a tese da defesa, centrada na existência de um "ponto cego", é fragilizada pela mídia de vídeo que a própria requerida juntou aos autos. Ao contrário de isentar o motorista, a gravação, analisada em conjunto com a prova oral, serviu para demonstrar que no exato momento em que a vítima era visível à frente do veículo, o foco de atenção do condutor estava voltado para o espelho retrovisor. Se passageiros em posições menos privilegiadas puderam ver a autora, é inegável que o motorista, com uma visão panorâmica e o dever profissional de cuidado, também poderia tê-la visto se tivesse realizado a verificação frontal antes de iniciar a marcha. A existência de um "ponto cego" em veículos de grande porte é fato notório que, longe de isentar, impõe ao condutor profissional um dever de diligência ainda maior. Oportuno mencionar que o dever de cuidado é imposto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor, a todo momento, domínio de seu veículo e o dever de zelar pela incolumidade dos pedestres. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No que concerne as provas orais produzidas, verifica-se que foram realizadas 03 AIJs para colheita de depoimentos. A primeira AIJ foi realizada em 28/03/2022. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Cilas que afirmou: que presenciou o acidente; que a autora atravessou na frente do ônibus e o motorista não viu, oportunidade em que passou com a roda em cima da perna dela; que trabalhava em uma loja em frente ao local do acidente; que a loja fica no ponto de ônibus; que viu o acidente de frente; que ela estava do outro lado da rua e atravessou; que o motorista não viu; que não sabe dizer para onde o motorista estava olhando quando arrancou o veículo; que, quando a autora iniciou a travessia, o ônibus estava parado; que o motorista parou imediatamente; que o ônibus empurrou a autora e ela caiu embaixo dele; que foi próximo a calçada; que a rua ainda não estava muito movimentada; que a faixa de pedestre ficava a 30 metros do local; que viu o atropelamento; que o ônibus estava parado; que não sabe quem acionou o socorro. A testemunha Luiz Cláudio afirmou: que trabalhou no condomínio em que a autora reside; que era porteiro; que o contato era como morador e profissional; que antes do acidente a vida da autora era muito ativa, que ela sempre saía; que a filha dela sempre ia na casa da autora; que depois do acidente ela passou a usar cadeira de rodas e passou a ser dependente; que a autora se transformou em outra pessoa; que atualmente ela mora com a filha por necessidade; que trabalha no condomínio desde 2010. Nova AIJ foi realizada em 18 de abril de 2022. Na oportunidade, o informante Francisco foi ouvido e informou: que conheceu a autora no dia do acidente; que trabalha na empresa ré; que estava trabalhando no dia; que era o condutor do veículo; que no último ponto da Tupis, após embarque e desembarque de passageiros, o cobrador deu sinal para fechar a porta; que ele deu início a viagem quando ouviu os passageiros gritando que havia uma senhora caída; que parou o ônibus e viu que a roda passou por cima da perna da autora; que ela estava no ponto cego do ônibus; que foi a roda dianteira que passou na perna; que ela caiu no lado direito do meio fio; que não viu a autora antes dos gritos; que conferiu os retrovisores; que parou imediatamente; que não havia faixa de pedestres no local; que presenciou a senhora caída; que não sabe quem acionou o socorro; que ela foi para o João XXIII; que ela foi acompanhada por funcionário da empresa para o hospital; que faz a linha desde 90; que no dia havia cobrador no veículo; que não sabe informar se ela estava atravessando a rua; que ouviu comentários que ela estava atravessando. Em 23 de março de 2023 a última AIJ foi realizada, oportunidade em que foi ouvida a testemunha José Antônio que afirmou: que estava sentado na roleta de cobrador; que as pessoas bateram na lateral do ônibus, momento em que percebeu que havia acontecido algo; que era o cobrador do ônibus; que as pessoas que estavam do lado de fora é que avisaram do acidente; que o acidente aconteceu de manhã; que trabalhou com o condutor por 07 anos na mesma linha em que o acidente ocorreu; que o motorista era experiente e atento; que o ônibus estava parado e o acidente aconteceu quando o ônibus arrancou; que a autora atravessou na frente do ônibus; que o condutor parou o ônibus na hora; que no local não tem faixa de pedestre; que acha que foram os guardas que chamaram o socorro; que o atropelamento se deu na roda dianteira do ônibus; que o motorista esperou o sinal para arrancar o ônibus; que não era amigo do condutor e colega de trabalho; que uma senhora que estava dentro do ônibus viu a autora atravessando; que ele mesmo não a viu atravessar; que o motorista também não viu; que as pessoas, as vezes, não vão a faixa para atravessar; que tinha muito veículo no trânsito; que o motorista olhava o espelho para não apertar passageiro na porta; que o motorista parou na hora que os passageiros bateram. A testemunha Walnilson Rodrigues também foi ouvida e informou: que se lembra do acidente; que estava embarcado no ônibus; que o acidente ocorreu de manhã; que o fluxo no local é grande; que estava sentado do lado do motorista, porém mais atrás; que a autora passou e levantou o braço; que o motorista estava olhando o retrovisor; que estava do lado esquerdo; que estava atrás da roleta; que a autora deu sinal com a mão e tinha a intenção de embarcar no veículo em que ele já estava embarcado; que o motorista não viu a autora; que o pessoal do lado de fora começou a gritar após o acidente; que ninguém avisou que a autora estava passando na frente do ônibus; que o motorista parou imediatamente; que o cobrador ficou em estado de choque; que a autora caiu do lado direito, na dianteira do veículo; que o socorro foi acionado; que pegava o mesmo ônibus para trabalho todo dia e a condução do motorista sempre foi normal; que o embarque e desembarque já havia sido finalizado. O que se extrai dos depoimentos transcritos supra, de forma sintetizada, é que a prova oral produzida foi crucial para o esclarecimento dos fatos. Verifica-se que a testemunha Walnilson Rodrigues, passageiro do coletivo e arrolado pela ré, declarou em juízo que estava sentado logo atrás do motorista e viu a autora atravessar e sinalizar com a mão, com a clara intenção de embarcar. Atestou, de forma categórica, que no momento da partida, o motorista olhava para o retrovisor esquerdo para sair do ponto. O próprio condutor do veículo, Sr. Francisco Pires de Souza, ouvido como informante, corroborou a versão que já havia apresentado no Boletim de Ocorrência: não viu a autora e só parou o veículo ao ser alertado pelos gritos dos passageiros. Sua conduta de arrancar olhando apenas para o retrovisor, confiando no sinal sonoro do cobrador, como também relatado, demonstra uma quebra do dever de cuidado que lhe é imposto pelo artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro. No que concerne a mídia anexada pela própria parte ré, a fim de comprovar a existência de ponto cego, destaco, novamente, que a referida gravação serviu apenas para comprovar que o motorista focou sua atenção nos retrovisores laterais, deixando de observar a frente do veículo. Saliento que, uma das testemunhas, que estava dentro do ônibus, conseguiu ver a autora atravessando por entre os carros e, inclusive, dando sinal de braço. A circunstância indica que a autora era potencialmente perceptível antes do início da marcha, reforçando a conclusão de que o condutor deveria ter realizado verificação mais cuidadosa da área frontal do veículo. Assim, restou comprovada a ausência do dever de cuidado pelo motorista. Lado outro, a conduta da autora, ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, que foi destacada por todas as testemunhas ouvidas, mesmo que o veículo estivesse parado, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, criando uma situação de risco que não pode ser desconsiderada por este juízo. A análise conjunta dos elementos probatórios, em especial a prova oral produzida, leva à conclusão de que ambos contribuíram para a ocorrência do acidente. O motorista, por não observar a dianteira do veículo, e a autora, por atravessar fora da faixa de pedestre. Consideradas, de um lado, a gravidade da conduta do preposto da ré, que iniciou a marcha do coletivo sem certificar-se adequadamente da segurança da área frontal do veículo, e, de outro, a imprudência da autora, que atravessou a via fora da faixa de pedestres para alcançar o coletivo, entendo que as condutas apresentaram contribuição causal equivalente para o resultado, razão pela qual, nos termos do art. 945 do Código Civil, a indenização deve ser reduzida em 50%. Definida a responsabilidade concorrente, passo à análise dos danos. A existência, natureza e a extensão dos danos sofridos pela autora foram cabalmente demonstradas nos autos, encontrando fundamento técnico e objetivo no Laudo Pericial Médico produzido sob o crivo do contraditório e anexado em ID 10340592525, o qual se passa a analisar em conjunto com cada modalidade de dano Quanto aos danos materiais, na modalidade de danos emergentes, a autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos em razão dos gastos iniciais com o acidente. Pois bem, o laudo pericial técnico afirma que o “Tempo de incapacidade total e temporária entre a data do trauma 20/06/2018 a 06/11/2018; após 06/11/2018 – em tese - infere-se incapacidade parcial e permanente com lastro de forma análoga no Anexo III do Decreto 3048/99 da Previdência Social quadro 5 letra f. A Periciada refere ser aposentada, item 1”. O laudo atesta, ainda: “...Perda total do uso de um dos membros inferiores – total 70% - em 75%, totalizando 52,5% Perda total do uso de um dos membros inferiores – total 70% - em 25%, totalizando 17,5% Total de Dano: 70%). As conclusões do laudo pericial são corroboradas com a prova oral, em especial o testemunho de Luiz Cláudio que afirmou que, após o acidente, a autora deixou de ser uma pessoa ativa, passando a ser dependente e, inclusive, a fazer uso de cadeira de rodas. Neste contexto, entendo que os documentos juntados em ids 60687342, 60687343, 60687349, referentes aos pagamentos, respectivamente, de fisioterapeuta, medicamentos, transporte e cuidadora guardam estrita relação com o sinistro, vez que tais serviços se tornaram necessários após o acidente. Não obstante, verifica-se que a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 12.873,84 a título de danos materiais. Contudo, nos termos do art. 434 do CPC, a prova do dano material emergente exige a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o dispêndio, como notas fiscais e recibos, não sendo a planilha unilateral, por si só, documento hábil a comprovar o prejuízo em sua totalidade. A ré, em sua contestação, impugnou o valor total. Este juízo, após analisar os comprovantes efetivamente anexados aos autos, apurou que o montante documentalmente comprovado era de R$ 5.415,96, motivo pelo qual declara tal valor como o efetivamente provado. Assim, o pleito indenizatório a este título deve se limitar ao valor documentalmente comprovado. Aplicada a proporção de responsabilidade (50%), a ré deverá arcar com R$ 2.707,98. Quanto ao pedido de pensionamento mensal, o laudo pericial, novamente, justifica o requerimento. Vê-se que o Douto perito atestou de forma inequívoca a incapacidade parcial e permanente da autora e, de forma crucial, que ela "depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se, alimentar-se e/ou locomover-se". Essa conclusão técnica comprova que o acidente impôs à autora uma nova e gravosa condição de dependência, gerando a necessidade de arcar com custos de assistência que antes não existiam. Dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o responsável deve indenizar os prejuízos dela decorrentes e, sobrevindo incapacidade ou redução permanente da capacidade, a indenização poderá compreender pensão correspondente à extensão do prejuízo. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente das lesões sofridas no acidente, consignando, ainda, que ela depende do auxílio de terceiro para a realização de atividades essenciais, tais como higiene, vestuário, alimentação e locomoção. As sequelas, portanto, não se limitaram ao período de convalescença. O acidente ocasionou amputação transfemoral do membro inferior esquerdo e significativa redução da autonomia da autora, que passou a necessitar de assistência de terceiro para atividades ordinárias da vida diária. A circunstância de a autora já ser aposentada à época do acidente não afasta o dever de indenizar. O pensionamento decorrente da incapacidade permanente não se confunde necessariamente com a substituição de remuneração profissional, podendo decorrer da própria redução da capacidade e das consequências patrimoniais permanentes produzidas pelo ilícito. No presente caso, contudo, a pensão não é fixada com base em renda profissional que a autora tenha deixado de auferir. A prova produzida demonstra, concretamente, a necessidade permanente de auxílio de terceiro, situação que representa prejuízo patrimonial futuro diretamente decorrente do acidente. Para a quantificação dessa necessidade, deve ser considerado que, em sede de tutela provisória, o Egrégio Tribunal de Justiça determinou que a ré efetuasse o pagamento mensal de R$ 2.000,00, destinados às despesas com cuidadora, medicamentos específicos e demais cuidados relacionados às lesões. A referida quantia foi efetivamente paga pela ré desde a concessão da tutela, em 2019, permanecendo a obrigação provisória vigente durante a tramitação do feito. Com o encerramento da instrução, a necessidade que justificou a tutela provisória foi confirmada pela prova pericial, que reconheceu a permanência das sequelas e a dependência da autora de auxílio de terceiro. Desse modo, embora o valor estabelecido em sede de tutela provisória não vincule este Juízo quanto ao arbitramento definitivo da indenização, constitui elemento objetivo e relevante para a quantificação da necessidade material, especialmente porque foi adotado pelo Tribunal para custear justamente as despesas decorrentes da dependência da autora e porque a perícia posteriormente confirmou a permanência dessa condição. Considerando, portanto, a extensão das sequelas, a necessidade permanente de assistência de terceiro e o valor que já vinha sendo utilizado para o custeio dessa necessidade, reputo adequado manter o montante de R$ 2.000,00 como valor-base mensal do pensionamento. Entretanto, o referido valor corresponde ao parâmetro estabelecido em 2019, de modo que, para as parcelas vincendas, deve ser preservado seu poder aquisitivo mediante atualização monetária até a data desta sentença. Assim, o valor de R$ 2.000,00 deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária aplicável desde maio de 2019 até a data desta sentença, obtendo-se, desse modo, o valor-base atualizado da prestação. Sobre o valor-base atualizado deverá incidir, então, a redução de 50% decorrente da culpa concorrente da autora, já reconhecida nesta sentença com fundamento no art. 945 do Código Civil. Ressalto que a presente sentença não revisita os valores pagos pela ré em cumprimento à tutela provisória. As parcelas adimplidas desde a concessão da medida, em 2019, são consideradas quitadas nos respectivos períodos e não serão objeto de recálculo, complementação ou restituição, uma vez que foram pagas em estrito cumprimento à determinação judicial então vigente. A atualização ora determinada possui finalidade exclusivamente prospectiva: destina-se a estabelecer, na data desta sentença, o valor econômico atual da prestação que deverá ser paga daqui em diante, considerando que a necessidade material reconhecida permanece e que o valor nominal de R$ 2.000,00 foi fixado há vários anos. Por conseguinte, o pensionamento definitivo será devido a partir do mês subsequente ao da presente sentença, pelo valor correspondente a 50% do montante de R$ 2.000,00 atualizado desde maio de 2019 até a data desta decisão. A pensão terá caráter vitalício, enquanto perdurar a necessidade decorrente das sequelas permanentes reconhecidas pela perícia, extinguindo-se com o falecimento da autora. No que diz respeito ao dano moral, entendo que não há dúvidas quanto a sua extensão. A autora, uma senhora idosa que vivia de forma autônoma, teve sua dignidade e integridade psicofísica violadas de forma brutal. A profundidade do dano moral é objetivamente evidenciada pelo laudo pericial, que descreve a gravidade do trauma, incluindo a "amputação em sítio transfemoral" e múltiplas fraturas, além de atestar que as lesões podem repercutir diretamente na expectativa de vida da autora. Além disso, a prova oral reitera que a autora passou de uma pessoa ativa e que fazia tudo sozinha para uma pessoa totalmente dependente. Soma-se a isso a constatação do laudo do IML de que a autora correu "perigo de vida" devido a "choque hipovolêmico". A transformação de uma idosa autônoma em uma pessoa dependente, conforme atestado pela perícia e ratificado pelas demais provas produzidas nestes autos, constitui a base do profundo abalo moral. Reconhecida a responsabilidade da parte ré, passa-se à fixação do valor da indenização. Como é cediço, não há uma espécie de tabela capaz de determinar, em cada caso, o valor necessário para compensar os prejuízos morais causados pelo ofensor. O dano moral, por sua própria essência, não tem conteúdo econômico, razão pela qual não se pode falar sequer em "reparação de dano moral", mas sim em compensação deste. Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). Assim, considerando a natureza dúplice do dano moral, isto é, caráter punitivo aliado ao caráter compensatório, cabe ao Juiz fixar o valor indenizatório de acordo com seu livre arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado para compensar o constrangimento provocado, bem como desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. No caso sub judice entendo que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cumpre a sua tríplice função. Assim, reputo justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a redução de 50%, o valor devido é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, o dano estético é patente e foi tecnicamente classificado pelo Sr. Perito Judicial como "importante". O laudo descreve a "amputação em sítio transfemoral terço médio coxa esquerda" e as "cicatrizes de cunho geográfico, hipercrômica" no membro remanescente. Essa alteração morfológica permanente e visível, que causa afeamento e desfiguração, gera um sofrimento distinto do dano moral, relacionado à autoimagem e à percepção social, sendo cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387, STJ. Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Destaco, em razão da impugnação da parte ré, que o dano moral refere-se ao sofrimento psíquico, à dor interior, à angústia e à violação de direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica. É a ofensa que atinge a vítima em sua esfera íntima. Já o dano estético, por sua vez, está ligado à ofensa à integridade física em seu aspecto exterior, à alteração morfológica que causa afeamento, desfiguração e um permanente sentimento de desgosto ou complexo perante a nova aparência. Tutela-se o direito à harmonia corporal. No presente caso, os danos são claramente distintos. O sofrimento pela perda da autonomia, pela dor e pelo trauma do acidente configura o dano moral. A amputação da perna e as cicatrizes deformantes na outra constituem o dano estético. Portanto, a cumulação é devida Pela gravidade e irreversibilidade da lesão estética, tecnicamente comprovada, fixo o valor base em R$ 50.000,00. Com a redução de 50%, o valor devido é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Fixados os valores devidos a título de indenização, hei por bem dispor sobre as deduções necessárias. Nesta oportunidade, declaro que o valor recebido a título de DPVAT, id 9808483255, a saber: R$ 14.590,64 (R$ 13.500,00 + R$ 1.090,64), deve ser deduzido do montante total devido à autora, nos termos da Súmula 246 do STJ, de forma corrigida. Por fim, quanto aos consectários legais esclareço que deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Assim, para o período anterior à vigência da referida lei, incidirá a taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice; a partir de sua vigência, incidirá o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. No tocante aos danos materiais, a atualização observará como termo inicial a data de cada desembolso, ao passo que, quanto aos danos morais e estéticos, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observados, em todos os casos, os critérios legais acima estabelecidos. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Condenar a ré ao pagamento de indenização por damos materiais emergentes, no valor de R$ 2.707,98 (dois mil, setecentos e sete reais e noventa e oito centavos). O valor devido deve ser corrigido com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O referido valor deve acrescido om juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde esta sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O referido valor deve acrescido com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde esta sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; 4. Condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a partir do mês subsequente ao desta sentença, correspondente a 50% do valor de R$ 2.000,00, atualizado desde maio de 2019 até a data desta sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. As parcelas vincendas serão atualizadas anualmente. Os valores pagos em cumprimento à tutela provisória concedida em 2019 são considerados quitados e não serão objeto de recálculo ou revisão. Do valor das indenizações devidas, deverá ser abatido o valor de R$ 14.590,64, recebido a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada recebimento (Súmula 246, STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, na proporção de 50% para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, que litiga amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026 P. R. I. Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS DORES
Réu SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO
OAB: 105115/MG
JOSE RENATO LANCE MUCIDA
OAB: 60748/MG
LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA
OAB: 39448/DF
DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA
OAB: 37998/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012792-25.2019.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS DORES CPF: 119.363.986-72 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 SENTENÇA I – Relatório Trata-Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria das Dores em face de Saritur – Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário LTDA, partes já qualificadas. Narra a parte autora, em síntese: que no dia 20/06/2018 se encontrava parada no ponto de ônibus quando foi vítima de atropelamento; que iria embarcar no veículo placa QNK 9435, quando o sinistro aconteceu; que o motorista não viu a autora e arrancou o veículo; que o sinistro levou a amputação de sua perna esquerda; que a autora ficou internada por mais de 01 mês; que morava sozinha e, desde então, necessita de um acompanhante; que a perna direita da autora foi reconstruída; que usa cadeira de rodas; que os réus não prestaram nenhum tipo de assistência à autora, apesar da parte autora ter entrado em contato. Em sede de tutela provisória, requereu que a ré efetuasse o pagamento de quantia mensal, a fim de custear os gastos da autora. Ao final, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento de anos materiais no importe de R$ 12.873,84, em razão dos gastos já suportados; b) que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais futuros, no valor de R$2.399.910,00 (dois milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e dez reais) ou, alternativamente, ao pagamento de danos materiais a serem arbitrados pelo juízo; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00; d) condenar a parte ré ao pagamento de danos estéticos, no importe de R$ 200.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida a parte autora. Deferida, ainda, a prioridade de tramitação do feito. Tutela de urgência indeferida. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação, na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta que: o sinistro se deu em razão de um infortúnio lamentável; que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, como pretendido pela parte autora; que se aplica a teoria da responsabilidade civil extracontratual; que se trata de atropelamento de terceiro (pedestre), estranho ao contrato de transporte; que cabia a parte autora demonstrar a culpa da requerida no evento danoso; que o acidente se deu por culpa da autora; que a autora atravessou a rua correndo, por entre os veículos, para tentar embarcar quando o ônibus já iniciava seu deslocamento; que o condutor do ônibus não viu a autora antes do acidente; que a visão do motorista é limitada pelo painel do veículo; que o condutor do ônibus não poderia ter evitado o acidente; que a autora nunca esteve no campo de visão do motorista; que a autora agiu sem cautela, que o veículo trafegava normalmente, em sua mão de direção; que não há que falar em indenização, vez que a ré não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; que eventual indenização deve observar o princípio da razoabilidade; que não é possível cumular indenização por danos estéticos com indenização por danos morais; que o valor de despesas comprovado pela autora fica em torno de R$ 5.415,96; que a autora já era aposentada e utilizava dos serviços de uma empregada ou diarista; que os recibos apresentados pela autora não comprovam os danos materiais pleiteados Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação e, na oportunidade, ratificou os termos iniciais. A impugnação foi instruída com vasta prova documental. Decisão do Egrégio TJMG foi proferida em sede de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência requerida e determinar que a agravada arque com o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de despesas com cuidadora, remédios específicos para o cuidado da lesão, até o julgamento final da demanda, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês não pago, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cópia de um DVD/CD foi entregue na secretaria do juízo. Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, prova oral e expedição de ofício ao INSS e DPVAT, a fim de saber se a parte autora percebeu algum valor a título de DPVAT e auxílio doença ou aposentadoria. A parte autora, por sua vez, teceu considerações sobre o DVD apresentado pela parte ré e requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. O Ministério Público manifestou não ter provas a produzir. A decisão saneadora de ID 107963731 fixou os pontos controvertidos, deferiu os pedidos de expedição de ofícios e a prova oral requerida. AIJ realizada em 21 de março de 2022 e em continuação no dia 06 de abril de 2022. Foi deferido o pedido de realização de prova pericial médica. Em audiência realizada em 23 de março de 2023 foram ouvidas as testemunhas faltantes. Laudo pericial juntado em id 10340592525. As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre prova técnica. Instrução processual encerrada em id 10685515126. Alegações finais apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação É o relatório. Fundamento e decido. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. Do mérito. Segundo o princípio da persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, passa-se à apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos. Encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial deferida na decisão saneadora, bem como com produção de prova oral e documental, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos reside em definir a responsabilidade pelo acidente que vitimou a autora. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Estabelece o artigo 927, do CC/02 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito à indenização, seja por dano material, seja por dano moral, como requerido nestes autos, está sujeito a presença de 03 elementos essenciais, a saber: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; dano e nexo de causalidade entre um e outro. Ocorre que o caso dos autos possui uma peculiaridade: A ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Tal regime, fundamentado na teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade somente é afastada se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874 (Tema 130 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público se estende tanto aos usuários quanto aos não-usuários do serviço. Dito isso, passa-se à análise das provas produzidas nos autos: Inicialmente, nota-se que a tese defensiva da ré se baseia na alegação de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma imprudente e se posicionado em um “ponto cego” do motorista. Contudo, a prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, infirma a tese da ré e aponta para a responsabilidade de seu preposto na causação do evento danoso. Vejamos. Verifica-se que a ocorrência do sinistro é fato incontroverso e, além de ser confirmada pela parte ré, foi comprovada pela vasta prova documental, em especial o Boletim de ocorrência anexado aos autos. Ainda no que tange ao Boletim de Ocorrência que instrui a petição inicial, id 60687310, verifica-se que o documento registrou a versão do condutor que afirmou que: “SE ENCONTRAVA NO PONTO NA R: DOS TUPIS REALIZANDO O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, MOMENTO EM QUE APOS O TERMINO FECHOU AS PORTAS E OLHOU NO RETROVISOR PARA ARRANCAR, MOMENTO EM QUE OS PASSAGEIROS COMEÇARAM A GRITAR PEDINDO PARA PARA NAO ARRANCAR POIS HAVIA UMA SENHORA CAIDA. SR FRANCISCO RELATA QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE, SENDO ALERTADO POR ALGUNS PASSAGEIROS QUE A VITIMA HAVIA ATRAVESSADO A RUA CORRENDO PARA PEGAR O ONIBUS. TESTEMUNHAS: CLOVES DOS REIS: 995672229, WANILSON: 986942452”. Lado outro, a requerente, vítima do sinistro, após ser contatada quando estava no hospital, afirmou: “ELA FOI CORRER PARA PEGAR O COLETIVO, E O MOTORISTA NAO A VIU, SENDO ATINGIDA”. O que se extrai do conteúdo do BO é que o próprio motorista, preposto da parte ré, afirma que seu foco visual não estava na área imediatamente à frente do ônibus, vez que olhava no retrovisor para avançar e só parou o ônibus ao ouvir os gritos dos passageiros. Neste ponto menciona-se que a tese da defesa, centrada na existência de um "ponto cego", é fragilizada pela mídia de vídeo que a própria requerida juntou aos autos. Ao contrário de isentar o motorista, a gravação, analisada em conjunto com a prova oral, serviu para demonstrar que no exato momento em que a vítima era visível à frente do veículo, o foco de atenção do condutor estava voltado para o espelho retrovisor. Se passageiros em posições menos privilegiadas puderam ver a autora, é inegável que o motorista, com uma visão panorâmica e o dever profissional de cuidado, também poderia tê-la visto se tivesse realizado a verificação frontal antes de iniciar a marcha. A existência de um "ponto cego" em veículos de grande porte é fato notório que, longe de isentar, impõe ao condutor profissional um dever de diligência ainda maior. Oportuno mencionar que o dever de cuidado é imposto pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor, a todo momento, domínio de seu veículo e o dever de zelar pela incolumidade dos pedestres. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No que concerne as provas orais produzidas, verifica-se que foram realizadas 03 AIJs para colheita de depoimentos. A primeira AIJ foi realizada em 28/03/2022. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Cilas que afirmou: que presenciou o acidente; que a autora atravessou na frente do ônibus e o motorista não viu, oportunidade em que passou com a roda em cima da perna dela; que trabalhava em uma loja em frente ao local do acidente; que a loja fica no ponto de ônibus; que viu o acidente de frente; que ela estava do outro lado da rua e atravessou; que o motorista não viu; que não sabe dizer para onde o motorista estava olhando quando arrancou o veículo; que, quando a autora iniciou a travessia, o ônibus estava parado; que o motorista parou imediatamente; que o ônibus empurrou a autora e ela caiu embaixo dele; que foi próximo a calçada; que a rua ainda não estava muito movimentada; que a faixa de pedestre ficava a 30 metros do local; que viu o atropelamento; que o ônibus estava parado; que não sabe quem acionou o socorro. A testemunha Luiz Cláudio afirmou: que trabalhou no condomínio em que a autora reside; que era porteiro; que o contato era como morador e profissional; que antes do acidente a vida da autora era muito ativa, que ela sempre saía; que a filha dela sempre ia na casa da autora; que depois do acidente ela passou a usar cadeira de rodas e passou a ser dependente; que a autora se transformou em outra pessoa; que atualmente ela mora com a filha por necessidade; que trabalha no condomínio desde 2010. Nova AIJ foi realizada em 18 de abril de 2022. Na oportunidade, o informante Francisco foi ouvido e informou: que conheceu a autora no dia do acidente; que trabalha na empresa ré; que estava trabalhando no dia; que era o condutor do veículo; que no último ponto da Tupis, após embarque e desembarque de passageiros, o cobrador deu sinal para fechar a porta; que ele deu início a viagem quando ouviu os passageiros gritando que havia uma senhora caída; que parou o ônibus e viu que a roda passou por cima da perna da autora; que ela estava no ponto cego do ônibus; que foi a roda dianteira que passou na perna; que ela caiu no lado direito do meio fio; que não viu a autora antes dos gritos; que conferiu os retrovisores; que parou imediatamente; que não havia faixa de pedestres no local; que presenciou a senhora caída; que não sabe quem acionou o socorro; que ela foi para o João XXIII; que ela foi acompanhada por funcionário da empresa para o hospital; que faz a linha desde 90; que no dia havia cobrador no veículo; que não sabe informar se ela estava atravessando a rua; que ouviu comentários que ela estava atravessando. Em 23 de março de 2023 a última AIJ foi realizada, oportunidade em que foi ouvida a testemunha José Antônio que afirmou: que estava sentado na roleta de cobrador; que as pessoas bateram na lateral do ônibus, momento em que percebeu que havia acontecido algo; que era o cobrador do ônibus; que as pessoas que estavam do lado de fora é que avisaram do acidente; que o acidente aconteceu de manhã; que trabalhou com o condutor por 07 anos na mesma linha em que o acidente ocorreu; que o motorista era experiente e atento; que o ônibus estava parado e o acidente aconteceu quando o ônibus arrancou; que a autora atravessou na frente do ônibus; que o condutor parou o ônibus na hora; que no local não tem faixa de pedestre; que acha que foram os guardas que chamaram o socorro; que o atropelamento se deu na roda dianteira do ônibus; que o motorista esperou o sinal para arrancar o ônibus; que não era amigo do condutor e colega de trabalho; que uma senhora que estava dentro do ônibus viu a autora atravessando; que ele mesmo não a viu atravessar; que o motorista também não viu; que as pessoas, as vezes, não vão a faixa para atravessar; que tinha muito veículo no trânsito; que o motorista olhava o espelho para não apertar passageiro na porta; que o motorista parou na hora que os passageiros bateram. A testemunha Walnilson Rodrigues também foi ouvida e informou: que se lembra do acidente; que estava embarcado no ônibus; que o acidente ocorreu de manhã; que o fluxo no local é grande; que estava sentado do lado do motorista, porém mais atrás; que a autora passou e levantou o braço; que o motorista estava olhando o retrovisor; que estava do lado esquerdo; que estava atrás da roleta; que a autora deu sinal com a mão e tinha a intenção de embarcar no veículo em que ele já estava embarcado; que o motorista não viu a autora; que o pessoal do lado de fora começou a gritar após o acidente; que ninguém avisou que a autora estava passando na frente do ônibus; que o motorista parou imediatamente; que o cobrador ficou em estado de choque; que a autora caiu do lado direito, na dianteira do veículo; que o socorro foi acionado; que pegava o mesmo ônibus para trabalho todo dia e a condução do motorista sempre foi normal; que o embarque e desembarque já havia sido finalizado. O que se extrai dos depoimentos transcritos supra, de forma sintetizada, é que a prova oral produzida foi crucial para o esclarecimento dos fatos. Verifica-se que a testemunha Walnilson Rodrigues, passageiro do coletivo e arrolado pela ré, declarou em juízo que estava sentado logo atrás do motorista e viu a autora atravessar e sinalizar com a mão, com a clara intenção de embarcar. Atestou, de forma categórica, que no momento da partida, o motorista olhava para o retrovisor esquerdo para sair do ponto. O próprio condutor do veículo, Sr. Francisco Pires de Souza, ouvido como informante, corroborou a versão que já havia apresentado no Boletim de Ocorrência: não viu a autora e só parou o veículo ao ser alertado pelos gritos dos passageiros. Sua conduta de arrancar olhando apenas para o retrovisor, confiando no sinal sonoro do cobrador, como também relatado, demonstra uma quebra do dever de cuidado que lhe é imposto pelo artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro. No que concerne a mídia anexada pela própria parte ré, a fim de comprovar a existência de ponto cego, destaco, novamente, que a referida gravação serviu apenas para comprovar que o motorista focou sua atenção nos retrovisores laterais, deixando de observar a frente do veículo. Saliento que, uma das testemunhas, que estava dentro do ônibus, conseguiu ver a autora atravessando por entre os carros e, inclusive, dando sinal de braço. A circunstância indica que a autora era potencialmente perceptível antes do início da marcha, reforçando a conclusão de que o condutor deveria ter realizado verificação mais cuidadosa da área frontal do veículo. Assim, restou comprovada a ausência do dever de cuidado pelo motorista. Lado outro, a conduta da autora, ao atravessar a via fora da faixa de pedestres, que foi destacada por todas as testemunhas ouvidas, mesmo que o veículo estivesse parado, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, criando uma situação de risco que não pode ser desconsiderada por este juízo. A análise conjunta dos elementos probatórios, em especial a prova oral produzida, leva à conclusão de que ambos contribuíram para a ocorrência do acidente. O motorista, por não observar a dianteira do veículo, e a autora, por atravessar fora da faixa de pedestre. Consideradas, de um lado, a gravidade da conduta do preposto da ré, que iniciou a marcha do coletivo sem certificar-se adequadamente da segurança da área frontal do veículo, e, de outro, a imprudência da autora, que atravessou a via fora da faixa de pedestres para alcançar o coletivo, entendo que as condutas apresentaram contribuição causal equivalente para o resultado, razão pela qual, nos termos do art. 945 do Código Civil, a indenização deve ser reduzida em 50%. Definida a responsabilidade concorrente, passo à análise dos danos. A existência, natureza e a extensão dos danos sofridos pela autora foram cabalmente demonstradas nos autos, encontrando fundamento técnico e objetivo no Laudo Pericial Médico produzido sob o crivo do contraditório e anexado em ID 10340592525, o qual se passa a analisar em conjunto com cada modalidade de dano Quanto aos danos materiais, na modalidade de danos emergentes, a autora pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos em razão dos gastos iniciais com o acidente. Pois bem, o laudo pericial técnico afirma que o “Tempo de incapacidade total e temporária entre a data do trauma 20/06/2018 a 06/11/2018; após 06/11/2018 – em tese - infere-se incapacidade parcial e permanente com lastro de forma análoga no Anexo III do Decreto 3048/99 da Previdência Social quadro 5 letra f. A Periciada refere ser aposentada, item 1”. O laudo atesta, ainda: “...Perda total do uso de um dos membros inferiores – total 70% - em 75%, totalizando 52,5% Perda total do uso de um dos membros inferiores – total 70% - em 25%, totalizando 17,5% Total de Dano: 70%). As conclusões do laudo pericial são corroboradas com a prova oral, em especial o testemunho de Luiz Cláudio que afirmou que, após o acidente, a autora deixou de ser uma pessoa ativa, passando a ser dependente e, inclusive, a fazer uso de cadeira de rodas. Neste contexto, entendo que os documentos juntados em ids 60687342, 60687343, 60687349, referentes aos pagamentos, respectivamente, de fisioterapeuta, medicamentos, transporte e cuidadora guardam estrita relação com o sinistro, vez que tais serviços se tornaram necessários após o acidente. Não obstante, verifica-se que a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 12.873,84 a título de danos materiais. Contudo, nos termos do art. 434 do CPC, a prova do dano material emergente exige a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o dispêndio, como notas fiscais e recibos, não sendo a planilha unilateral, por si só, documento hábil a comprovar o prejuízo em sua totalidade. A ré, em sua contestação, impugnou o valor total. Este juízo, após analisar os comprovantes efetivamente anexados aos autos, apurou que o montante documentalmente comprovado era de R$ 5.415,96, motivo pelo qual declara tal valor como o efetivamente provado. Assim, o pleito indenizatório a este título deve se limitar ao valor documentalmente comprovado. Aplicada a proporção de responsabilidade (50%), a ré deverá arcar com R$ 2.707,98. Quanto ao pedido de pensionamento mensal, o laudo pericial, novamente, justifica o requerimento. Vê-se que o Douto perito atestou de forma inequívoca a incapacidade parcial e permanente da autora e, de forma crucial, que ela "depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se, alimentar-se e/ou locomover-se". Essa conclusão técnica comprova que o acidente impôs à autora uma nova e gravosa condição de dependência, gerando a necessidade de arcar com custos de assistência que antes não existiam. Dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil que, em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o responsável deve indenizar os prejuízos dela decorrentes e, sobrevindo incapacidade ou redução permanente da capacidade, a indenização poderá compreender pensão correspondente à extensão do prejuízo. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório constatou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente das lesões sofridas no acidente, consignando, ainda, que ela depende do auxílio de terceiro para a realização de atividades essenciais, tais como higiene, vestuário, alimentação e locomoção. As sequelas, portanto, não se limitaram ao período de convalescença. O acidente ocasionou amputação transfemoral do membro inferior esquerdo e significativa redução da autonomia da autora, que passou a necessitar de assistência de terceiro para atividades ordinárias da vida diária. A circunstância de a autora já ser aposentada à época do acidente não afasta o dever de indenizar. O pensionamento decorrente da incapacidade permanente não se confunde necessariamente com a substituição de remuneração profissional, podendo decorrer da própria redução da capacidade e das consequências patrimoniais permanentes produzidas pelo ilícito. No presente caso, contudo, a pensão não é fixada com base em renda profissional que a autora tenha deixado de auferir. A prova produzida demonstra, concretamente, a necessidade permanente de auxílio de terceiro, situação que representa prejuízo patrimonial futuro diretamente decorrente do acidente. Para a quantificação dessa necessidade, deve ser considerado que, em sede de tutela provisória, o Egrégio Tribunal de Justiça determinou que a ré efetuasse o pagamento mensal de R$ 2.000,00, destinados às despesas com cuidadora, medicamentos específicos e demais cuidados relacionados às lesões. A referida quantia foi efetivamente paga pela ré desde a concessão da tutela, em 2019, permanecendo a obrigação provisória vigente durante a tramitação do feito. Com o encerramento da instrução, a necessidade que justificou a tutela provisória foi confirmada pela prova pericial, que reconheceu a permanência das sequelas e a dependência da autora de auxílio de terceiro. Desse modo, embora o valor estabelecido em sede de tutela provisória não vincule este Juízo quanto ao arbitramento definitivo da indenização, constitui elemento objetivo e relevante para a quantificação da necessidade material, especialmente porque foi adotado pelo Tribunal para custear justamente as despesas decorrentes da dependência da autora e porque a perícia posteriormente confirmou a permanência dessa condição. Considerando, portanto, a extensão das sequelas, a necessidade permanente de assistência de terceiro e o valor que já vinha sendo utilizado para o custeio dessa necessidade, reputo adequado manter o montante de R$ 2.000,00 como valor-base mensal do pensionamento. Entretanto, o referido valor corresponde ao parâmetro estabelecido em 2019, de modo que, para as parcelas vincendas, deve ser preservado seu poder aquisitivo mediante atualização monetária até a data desta sentença. Assim, o valor de R$ 2.000,00 deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária aplicável desde maio de 2019 até a data desta sentença, obtendo-se, desse modo, o valor-base atualizado da prestação. Sobre o valor-base atualizado deverá incidir, então, a redução de 50% decorrente da culpa concorrente da autora, já reconhecida nesta sentença com fundamento no art. 945 do Código Civil. Ressalto que a presente sentença não revisita os valores pagos pela ré em cumprimento à tutela provisória. As parcelas adimplidas desde a concessão da medida, em 2019, são consideradas quitadas nos respectivos períodos e não serão objeto de recálculo, complementação ou restituição, uma vez que foram pagas em estrito cumprimento à determinação judicial então vigente. A atualização ora determinada possui finalidade exclusivamente prospectiva: destina-se a estabelecer, na data desta sentença, o valor econômico atual da prestação que deverá ser paga daqui em diante, considerando que a necessidade material reconhecida permanece e que o valor nominal de R$ 2.000,00 foi fixado há vários anos. Por conseguinte, o pensionamento definitivo será devido a partir do mês subsequente ao da presente sentença, pelo valor correspondente a 50% do montante de R$ 2.000,00 atualizado desde maio de 2019 até a data desta decisão. A pensão terá caráter vitalício, enquanto perdurar a necessidade decorrente das sequelas permanentes reconhecidas pela perícia, extinguindo-se com o falecimento da autora. No que diz respeito ao dano moral, entendo que não há dúvidas quanto a sua extensão. A autora, uma senhora idosa que vivia de forma autônoma, teve sua dignidade e integridade psicofísica violadas de forma brutal. A profundidade do dano moral é objetivamente evidenciada pelo laudo pericial, que descreve a gravidade do trauma, incluindo a "amputação em sítio transfemoral" e múltiplas fraturas, além de atestar que as lesões podem repercutir diretamente na expectativa de vida da autora. Além disso, a prova oral reitera que a autora passou de uma pessoa ativa e que fazia tudo sozinha para uma pessoa totalmente dependente. Soma-se a isso a constatação do laudo do IML de que a autora correu "perigo de vida" devido a "choque hipovolêmico". A transformação de uma idosa autônoma em uma pessoa dependente, conforme atestado pela perícia e ratificado pelas demais provas produzidas nestes autos, constitui a base do profundo abalo moral. Reconhecida a responsabilidade da parte ré, passa-se à fixação do valor da indenização. Como é cediço, não há uma espécie de tabela capaz de determinar, em cada caso, o valor necessário para compensar os prejuízos morais causados pelo ofensor. O dano moral, por sua própria essência, não tem conteúdo econômico, razão pela qual não se pode falar sequer em "reparação de dano moral", mas sim em compensação deste. Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar: "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (aut cit., "Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). Assim, considerando a natureza dúplice do dano moral, isto é, caráter punitivo aliado ao caráter compensatório, cabe ao Juiz fixar o valor indenizatório de acordo com seu livre arbítrio, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base em tais princípios, buscar-se-á, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado para compensar o constrangimento provocado, bem como desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. No caso sub judice entendo que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cumpre a sua tríplice função. Assim, reputo justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a redução de 50%, o valor devido é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, o dano estético é patente e foi tecnicamente classificado pelo Sr. Perito Judicial como "importante". O laudo descreve a "amputação em sítio transfemoral terço médio coxa esquerda" e as "cicatrizes de cunho geográfico, hipercrômica" no membro remanescente. Essa alteração morfológica permanente e visível, que causa afeamento e desfiguração, gera um sofrimento distinto do dano moral, relacionado à autoimagem e à percepção social, sendo cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387, STJ. Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Destaco, em razão da impugnação da parte ré, que o dano moral refere-se ao sofrimento psíquico, à dor interior, à angústia e à violação de direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica. É a ofensa que atinge a vítima em sua esfera íntima. Já o dano estético, por sua vez, está ligado à ofensa à integridade física em seu aspecto exterior, à alteração morfológica que causa afeamento, desfiguração e um permanente sentimento de desgosto ou complexo perante a nova aparência. Tutela-se o direito à harmonia corporal. No presente caso, os danos são claramente distintos. O sofrimento pela perda da autonomia, pela dor e pelo trauma do acidente configura o dano moral. A amputação da perna e as cicatrizes deformantes na outra constituem o dano estético. Portanto, a cumulação é devida Pela gravidade e irreversibilidade da lesão estética, tecnicamente comprovada, fixo o valor base em R$ 50.000,00. Com a redução de 50%, o valor devido é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Fixados os valores devidos a título de indenização, hei por bem dispor sobre as deduções necessárias. Nesta oportunidade, declaro que o valor recebido a título de DPVAT, id 9808483255, a saber: R$ 14.590,64 (R$ 13.500,00 + R$ 1.090,64), deve ser deduzido do montante total devido à autora, nos termos da Súmula 246 do STJ, de forma corrigida. Por fim, quanto aos consectários legais esclareço que deverão ser observados os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Assim, para o período anterior à vigência da referida lei, incidirá a taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice; a partir de sua vigência, incidirá o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA. No tocante aos danos materiais, a atualização observará como termo inicial a data de cada desembolso, ao passo que, quanto aos danos morais e estéticos, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observados, em todos os casos, os critérios legais acima estabelecidos. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Condenar a ré ao pagamento de indenização por damos materiais emergentes, no valor de R$ 2.707,98 (dois mil, setecentos e sete reais e noventa e oito centavos). O valor devido deve ser corrigido com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O referido valor deve acrescido om juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde esta sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O referido valor deve acrescido com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde esta sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; 4. Condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a partir do mês subsequente ao desta sentença, correspondente a 50% do valor de R$ 2.000,00, atualizado desde maio de 2019 até a data desta sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. As parcelas vincendas serão atualizadas anualmente. Os valores pagos em cumprimento à tutela provisória concedida em 2019 são considerados quitados e não serão objeto de recálculo ou revisão. Do valor das indenizações devidas, deverá ser abatido o valor de R$ 14.590,64, recebido a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada recebimento (Súmula 246, STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, na proporção de 50% para cada uma. Fica suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, que litiga amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026 P. R. I. Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito