Detalhe do processo

5012791-24.2023.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012791-24.2023.8.21.0009/RS AUTOR : VANESSA MARCHIORI SOARES ADVOGADO(A) : RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO (OAB MG165891) RÉU : VERDECARD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Luizacred S.A. no Evento 132, em que requer a revogação da tutela antecipada deferida no Evento 9, com fundamentos centrados na ausência de previsão legal para a limitação de descontos a 35%, na inviabilidade operacional dessa limitação diante da pluralidade de credores, na legitimidade da negativação e em pedidos subsidiários de imposição de depósitos judiciais ao autor como condicionante à manutenção da medida. O pedido não merece acolhimento, pelas razões que seguem. 1. A tutela antecipada deferida no Evento 9 foi concedida após análise dos documentos juntados com a petição inicial (Evento 1), os quais demonstram que os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora superam largamente sua renda líquida mensal de R$ 3.774,37, comprometendo 472,9% dos seus vencimentos. A situação de superendividamento foi verificada em cognição sumária e os pressupostos do art. 300 do CPC estavam presentes, razão pela qual a medida foi concedida. Não houve alteração fática relevante que autorize a revogação da liminar neste momento processual. 2. O argumento de ausência de previsão legal para a limitação de descontos já foi apreciado quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banrisul (Evento 103), cuja decisão consta do Evento 114. Como registrado naquela oportunidade, a análise das condições de superendividamento e da parcela a ser adimplida a cada credor diz respeito ao mérito da ação e será apreciada na sentença, após análise do plano judicial compulsório elaborado pelo administrador nomeado. A limitação dos descontos, por ora, tem por finalidade preservar o mínimo existencial da consumidora enquanto o processo pende de julgamento, em conformidade com os arts. 6º, XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 3. A invocação do Tema 1085 do STJ não tem aplicação direta ao caso, conforme já fundamentado na decisão do Evento 9, que expressamente diferenciou o suporte fático do julgado repetitivo daquele presente nos autos de superendividamento, em que a totalidade das obrigações existentes compromete o mínimo existencial da consumidora, situação diametralmente diversa do desconto comum em conta corrente de consumidor financeiramente saudável. 4. A dificuldade operacional de rateio proporcional entre credores não configura fundamento para a revogação da medida. O Juízo fixou a limitação global de 35% dos proventos líquidos, dividida proporcionalmente entre as demandadas, cabendo a cada credora, em sede de cumprimento, observar o percentual que lhe couber. Eventual dificuldade de coordenação entre credores é questão de execução prática da decisão, que não retira a legitimidade da tutela concedida. 5. O pedido de imposição de depósito judicial ao autor como condicionante à manutenção da liminar não encontra amparo processual. A tutela antecipada foi concedida em favor do consumidor superendividado para preservar sua subsistência; condicionar sua manutenção ao depósito imediato dos valores equivaleria a impor ao beneficiário da medida o ônus que a própria tutela busca afastar, esvaziando inteiramente sua finalidade protetiva. 6. Por fim, o processo se encontra em fase de elaboração do laudo pericial pelo administrador judicial Marcio Lavies Bonder , que comunicou o início dos trabalhos no Evento 131. A revogação da tutela neste estágio do processo, quando o plano compulsório está em construção, prejudicaria gravemente o resultado útil da demanda. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Evento 132, mantendo integralmente a tutela antecipada deferida no Evento 9. Aguarde-se a entrega do laudo pelo administrador. Agendadas as intimações das partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BANCO SENFF S.A.

Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VANESSA MARCHIORI SOARES

Réu VERDECARD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 99300/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

SUELEN BELTZAC MCDOUGALL

OAB: 67297/PR

RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO

OAB: 165891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012791-24.2023.8.21.0009/RS AUTOR : VANESSA MARCHIORI SOARES ADVOGADO(A) : RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO (OAB MG165891) RÉU : VERDECARD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Luizacred S.A. no Evento 132, em que requer a revogação da tutela antecipada deferida no Evento 9, com fundamentos centrados na ausência de previsão legal para a limitação de descontos a 35%, na inviabilidade operacional dessa limitação diante da pluralidade de credores, na legitimidade da negativação e em pedidos subsidiários de imposição de depósitos judiciais ao autor como condicionante à manutenção da medida. O pedido não merece acolhimento, pelas razões que seguem. 1. A tutela antecipada deferida no Evento 9 foi concedida após análise dos documentos juntados com a petição inicial (Evento 1), os quais demonstram que os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora superam largamente sua renda líquida mensal de R$ 3.774,37, comprometendo 472,9% dos seus vencimentos. A situação de superendividamento foi verificada em cognição sumária e os pressupostos do art. 300 do CPC estavam presentes, razão pela qual a medida foi concedida. Não houve alteração fática relevante que autorize a revogação da liminar neste momento processual. 2. O argumento de ausência de previsão legal para a limitação de descontos já foi apreciado quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banrisul (Evento 103), cuja decisão consta do Evento 114. Como registrado naquela oportunidade, a análise das condições de superendividamento e da parcela a ser adimplida a cada credor diz respeito ao mérito da ação e será apreciada na sentença, após análise do plano judicial compulsório elaborado pelo administrador nomeado. A limitação dos descontos, por ora, tem por finalidade preservar o mínimo existencial da consumidora enquanto o processo pende de julgamento, em conformidade com os arts. 6º, XII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 3. A invocação do Tema 1085 do STJ não tem aplicação direta ao caso, conforme já fundamentado na decisão do Evento 9, que expressamente diferenciou o suporte fático do julgado repetitivo daquele presente nos autos de superendividamento, em que a totalidade das obrigações existentes compromete o mínimo existencial da consumidora, situação diametralmente diversa do desconto comum em conta corrente de consumidor financeiramente saudável. 4. A dificuldade operacional de rateio proporcional entre credores não configura fundamento para a revogação da medida. O Juízo fixou a limitação global de 35% dos proventos líquidos, dividida proporcionalmente entre as demandadas, cabendo a cada credora, em sede de cumprimento, observar o percentual que lhe couber. Eventual dificuldade de coordenação entre credores é questão de execução prática da decisão, que não retira a legitimidade da tutela concedida. 5. O pedido de imposição de depósito judicial ao autor como condicionante à manutenção da liminar não encontra amparo processual. A tutela antecipada foi concedida em favor do consumidor superendividado para preservar sua subsistência; condicionar sua manutenção ao depósito imediato dos valores equivaleria a impor ao beneficiário da medida o ônus que a própria tutela busca afastar, esvaziando inteiramente sua finalidade protetiva. 6. Por fim, o processo se encontra em fase de elaboração do laudo pericial pelo administrador judicial Marcio Lavies Bonder , que comunicou o início dos trabalhos no Evento 131. A revogação da tutela neste estágio do processo, quando o plano compulsório está em construção, prejudicaria gravemente o resultado útil da demanda. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Evento 132, mantendo integralmente a tutela antecipada deferida no Evento 9. Aguarde-se a entrega do laudo pelo administrador. Agendadas as intimações das partes.