5012789-80.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012789-80.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) EXECUTADO : RCI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 57) apresentada por RCI INCORPORAÇÕES LTDA. em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO , nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O exequente, EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO, ajuizou o presente cumprimento de sentença com base em título executivo judicial oriundo do processo de conhecimento nº 5000589-90.2015.8.21.0010, cuja decisão transitou em julgado em 17/06/2024 (Evento 1, OUT6). A condenação, no que tange à obrigação de fazer, determinou que a executada efetuasse os consertos necessários no prédio, nos estritos termos do laudo pericial produzido naqueles autos, limitados aos vícios construtivos. Após o recebimento da petição inicial (Evento 9), foi determinada a intimação da executada para cumprir a obrigação em 45 dias, sob pena de multa diária. Foi expedido mandado de intimação na pessoa do sócio administrador da empresa (Evento 52). O oficial de justiça certificou o cumprimento do ato por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens em 10/03/2026 (Evento 55). A executada, RCI INCORPORAÇÕES LTDA., apresentou a presente impugnação (Evento 57), arguindo, em sede de preliminares: a nulidade da intimação pessoal , ao argumento de que o mandado expedido (Evento 52) continha conteúdo equivocado, intimando-a para pagamento de quantia certa, nos moldes do art. 523 do CPC, e não para o cumprimento de uma obrigação de fazer, conforme art. 536 do CPC. Sustenta que tal vício impede a constituição em mora e a aplicação de quaisquer penalidades; a inadequação da via eleita e a necessidade de prévia liquidação da obrigação , defendendo que o pedido executivo é genérico e indeterminado, por se limitar a fazer remissões a páginas e fotografias do laudo pericial, sem individualizar de forma clara e técnica os vícios a serem sanados, o que tornaria a obrigação ilíquida e, portanto, inexigível. No mérito, a impugnante alega excesso de execução e violação à coisa julgada , reiterando que a generalidade do pedido executivo amplia indevidamente os limites do título judicial. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Este juízo recebeu a impugnação, porém sem a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo (Evento 70). O exequente/impugnado apresentou resposta (Evento 62, ratificada no Evento 76), na qual reconheceu o equívoco no conteúdo do mandado de intimação (Evento 52), mas rechaçou a tese de iliquidez da obrigação, afirmando que a sentença e a petição de cumprimento de sentença delimitam suficientemente o objeto da execução ao remeter ao laudo pericial, que é detalhado e específico. Sustentou que a impugnação possui caráter protelatório e pugnou pela sua total rejeição. A executada/impugnante manifestou-se em réplica (Evento 82), insistindo na tese de que a obrigação permanece indeterminada, pois o exequente não descreveu objetivamente os reparos exigidos, limitando-se a remissões genéricas ao laudo pericial. Relatei. Decido. Da Nulidade da Intimação para o Cumprimento da Obrigação: A executada/impugnante suscita, com razão , a nulidade do ato de intimação para o cumprimento da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que o mandado expedido no Evento 52, embora destinado a intimar a executada sobre uma obrigação de fazer, f oi redigido com base no procedimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. O texto do mandado determinava a intimação "para pagamento do débito fixado [...] no valor de R$ 13.495,00" , com as cominações de multa e honorários previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente execução, conforme petição inicial e despacho que a recebeu (Evento 9), versa exclusivamente sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na realização de reparos no imóvel do exequente, conforme determinado no título executivo judicial. O valor da causa, indicado no mandado, serve apenas como referência econômica para fins processuais, mas não representa o objeto da prestação exigida nesta fase. O próprio exequente, em sua resposta à impugnação (Evento 62), reconhece o equívoco e concorda com a necessidade de retificação do ato. Com efeito, a validade de um ato de comunicação processual está intrinsecamente ligada à sua capacidade de transmitir, de forma clara e inequívoca, a ordem judicial a ser cumprida. A intimação da executada para pagar uma quantia, quando a obrigação principal é de fazer, representa um vício substancial que compromete a finalidade do ato. Tal erro impede que a parte devedora tenha ciência exata do que lhe é exigido, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A consequência direta desse vício é a nulidade da intimação para os fins a que se destinava. Por conseguinte, não se pode considerar que a executada foi constituída em mora para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo, por ora, inaplicável a multa diária ( astreintes ) fixada no título executivo. A exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a prévia e válida intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação específica, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, acolho a preliminar de nulidade para declarar nula a intimação realizada por meio do mandado do Evento 52, afastando, por consequência, a mora da executada e a incidência de qualquer penalidade decorrente do suposto descumprimento até que novo ato, com o conteúdo correto, seja realizado. Da Alegada Iliquidez da Obrigação e Necessidade de Prévia Liquidação: A impugnante argumenta que a obrigação seria ilíquida e indeterminada, pois o pedido de cumprimento de sentença se limita a remeter genericamente a páginas e fotografias do laudo pericial, sem individualizar os reparos a serem executados. Sustenta, assim, a necessidade de instauração de um procedimento de liquidação de sentença. Contudo, a tese não prospera. A sentença proferida no processo de conhecimento (Evento 1, OUT17), que constitui o título executivo judicial, foi explícita ao condenar a executada a "efetuar os consertos necessários no prédio, nos termos em que concluído pelo perito, ou seja, somente no que diz respeito às anomalias que decorram de vícios construtivos, como bastante especificado e esmiuçado pelo perito em seu laudo do (evento 3, DOC34) ". Diferentemente do que alega a impugnante, a obrigação não é genérica ou ilíquida. Ela é determinável. O título executivo judicial, neste caso, é composto pela sentença e pelo laudo pericial que ela expressamente integra como parâmetro para o cumprimento da obrigação. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório na fase de conhecimento (Evento 1, LAUDO3), detalhou tecnicamente as anomalias, suas origens, e, em diversos pontos, os procedimentos necessários para a correção. A executada, na condição de construtora e parte no processo de conhecimento, teve amplo acesso ao laudo e plena oportunidade de discuti-lo, não podendo, na fase de cumprimento, alegar desconhecimento sobre seu conteúdo técnico. A petição inicial do cumprimento de sentença, por sua vez, cumpriu o seu papel ao indicar, de forma organizada, os pontos do laudo pericial que embasam a execução, citando as páginas e as fotografias correspondentes aos vícios construtivos cuja reparação se exige. Exigir que o exequente transcreva integralmente em sua petição todas as especificações técnicas contidas em um laudo de engenharia de dezenas de páginas seria um formalismo excessivo e inútil, que em nada contribuiria para a clareza da obrigação, já que o documento técnico em si é a fonte primária e mais precisa da informação. A situação dos autos não se enquadra na hipótese do artigo 509, inciso II, do CPC, que prevê a liquidação pelo procedimento comum quando há "necessidade de alegar e provar fato novo". No caso, não há fato novo a ser provado. Os vícios e os reparos necessários já foram objeto de prova técnica exauriente na fase de conhecimento. A execução consiste, simplesmente, em dar efetividade ao que já foi decidido e provado. A obrigação é, portanto, certa (dever de reparar vícios construtivos), exigível (pelo trânsito em julgado) e determinável (pela consulta ao laudo pericial expressamente mencionado no título). A resistência da executada em admitir a clareza da obrigação revela, na verdade, uma tentativa de rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada e de procrastinar o cumprimento de sua responsabilidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de necessidade de prévia liquidação. Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução e Violação à Coisa Julgada: No mérito, a impugnante reitera os mesmos fundamentos da preliminar de iliquidez, agora sob a rubrica de excesso de execução e violação à coisa julgada. Alega que a execução, por ser genérica, extrapola os limites do título. Pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, a alegação não se sustenta. Não há excesso de execução quando o exequente postula exatamente o que lhe foi deferido no título judicial. A execução está estritamente adstrita aos vícios construtivos apontados no laudo pericial, conforme determinado pela sentença. A impugnante, em sua defesa, não apontou um único reparo específico que estivesse sendo exigido e que não correspondesse a um vício construtivo identificado no laudo. A impugnação se manteve no campo da generalidade, atacando a forma da execução, mas não seu conteúdo específico. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada ou em excesso de execução. A execução busca dar fiel cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, que já definiu o escopo da obrigação da executada. Assim, julgo improcedente a impugnação quanto ao mérito. Da Sucumbência Incidental: Conforme a tese fixada no Tema 410 do STJ: "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" . Assim, os honorários devem ser fixados apenas em prol do patrono do executado. DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento nos artigos 85, 86, 525 e 536 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RCI INCORPORAÇÕES LTDA. contra EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO , para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade do ato de intimação realizado por meio do mandado expedido no Evento 52, por vício em seu conteúdo, e, por consequência, afastar a configuração da mora da executada e a incidência da multa cominatória até a realização de novo ato válido; b) Rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e de necessidade de prévia liquidação, bem como julgar improcedentes os argumentos de mérito da impugnação relativos a excesso de execução e violação da coisa julgada; c) Determinar, em prosseguimento, a expedição de novo mandado de intimação pessoal da executada , na pessoa de seu representante legal, nos termos da decisão do Evento 9. d) Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em prol do procurador do exequente/impugnado, que fixo em R$ 1.000,00 , nos termos do artigo 85, §4º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o novo mandado de intimação, conforme determinado no item "c". Caxias do Sul, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO
Réu RCI INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FREDERICO BIGLIA
OAB: 54239/RS
ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL
OAB: 49286/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012789-80.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) EXECUTADO : RCI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 57) apresentada por RCI INCORPORAÇÕES LTDA. em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO , nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer. O exequente, EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO, ajuizou o presente cumprimento de sentença com base em título executivo judicial oriundo do processo de conhecimento nº 5000589-90.2015.8.21.0010, cuja decisão transitou em julgado em 17/06/2024 (Evento 1, OUT6). A condenação, no que tange à obrigação de fazer, determinou que a executada efetuasse os consertos necessários no prédio, nos estritos termos do laudo pericial produzido naqueles autos, limitados aos vícios construtivos. Após o recebimento da petição inicial (Evento 9), foi determinada a intimação da executada para cumprir a obrigação em 45 dias, sob pena de multa diária. Foi expedido mandado de intimação na pessoa do sócio administrador da empresa (Evento 52). O oficial de justiça certificou o cumprimento do ato por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens em 10/03/2026 (Evento 55). A executada, RCI INCORPORAÇÕES LTDA., apresentou a presente impugnação (Evento 57), arguindo, em sede de preliminares: a nulidade da intimação pessoal , ao argumento de que o mandado expedido (Evento 52) continha conteúdo equivocado, intimando-a para pagamento de quantia certa, nos moldes do art. 523 do CPC, e não para o cumprimento de uma obrigação de fazer, conforme art. 536 do CPC. Sustenta que tal vício impede a constituição em mora e a aplicação de quaisquer penalidades; a inadequação da via eleita e a necessidade de prévia liquidação da obrigação , defendendo que o pedido executivo é genérico e indeterminado, por se limitar a fazer remissões a páginas e fotografias do laudo pericial, sem individualizar de forma clara e técnica os vícios a serem sanados, o que tornaria a obrigação ilíquida e, portanto, inexigível. No mérito, a impugnante alega excesso de execução e violação à coisa julgada , reiterando que a generalidade do pedido executivo amplia indevidamente os limites do título judicial. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Este juízo recebeu a impugnação, porém sem a atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo (Evento 70). O exequente/impugnado apresentou resposta (Evento 62, ratificada no Evento 76), na qual reconheceu o equívoco no conteúdo do mandado de intimação (Evento 52), mas rechaçou a tese de iliquidez da obrigação, afirmando que a sentença e a petição de cumprimento de sentença delimitam suficientemente o objeto da execução ao remeter ao laudo pericial, que é detalhado e específico. Sustentou que a impugnação possui caráter protelatório e pugnou pela sua total rejeição. A executada/impugnante manifestou-se em réplica (Evento 82), insistindo na tese de que a obrigação permanece indeterminada, pois o exequente não descreveu objetivamente os reparos exigidos, limitando-se a remissões genéricas ao laudo pericial. Relatei. Decido. Da Nulidade da Intimação para o Cumprimento da Obrigação: A executada/impugnante suscita, com razão , a nulidade do ato de intimação para o cumprimento da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que o mandado expedido no Evento 52, embora destinado a intimar a executada sobre uma obrigação de fazer, f oi redigido com base no procedimento de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. O texto do mandado determinava a intimação "para pagamento do débito fixado [...] no valor de R$ 13.495,00" , com as cominações de multa e honorários previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente execução, conforme petição inicial e despacho que a recebeu (Evento 9), versa exclusivamente sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na realização de reparos no imóvel do exequente, conforme determinado no título executivo judicial. O valor da causa, indicado no mandado, serve apenas como referência econômica para fins processuais, mas não representa o objeto da prestação exigida nesta fase. O próprio exequente, em sua resposta à impugnação (Evento 62), reconhece o equívoco e concorda com a necessidade de retificação do ato. Com efeito, a validade de um ato de comunicação processual está intrinsecamente ligada à sua capacidade de transmitir, de forma clara e inequívoca, a ordem judicial a ser cumprida. A intimação da executada para pagar uma quantia, quando a obrigação principal é de fazer, representa um vício substancial que compromete a finalidade do ato. Tal erro impede que a parte devedora tenha ciência exata do que lhe é exigido, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A consequência direta desse vício é a nulidade da intimação para os fins a que se destinava. Por conseguinte, não se pode considerar que a executada foi constituída em mora para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo, por ora, inaplicável a multa diária ( astreintes ) fixada no título executivo. A exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a prévia e válida intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação específica, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, acolho a preliminar de nulidade para declarar nula a intimação realizada por meio do mandado do Evento 52, afastando, por consequência, a mora da executada e a incidência de qualquer penalidade decorrente do suposto descumprimento até que novo ato, com o conteúdo correto, seja realizado. Da Alegada Iliquidez da Obrigação e Necessidade de Prévia Liquidação: A impugnante argumenta que a obrigação seria ilíquida e indeterminada, pois o pedido de cumprimento de sentença se limita a remeter genericamente a páginas e fotografias do laudo pericial, sem individualizar os reparos a serem executados. Sustenta, assim, a necessidade de instauração de um procedimento de liquidação de sentença. Contudo, a tese não prospera. A sentença proferida no processo de conhecimento (Evento 1, OUT17), que constitui o título executivo judicial, foi explícita ao condenar a executada a "efetuar os consertos necessários no prédio, nos termos em que concluído pelo perito, ou seja, somente no que diz respeito às anomalias que decorram de vícios construtivos, como bastante especificado e esmiuçado pelo perito em seu laudo do (evento 3, DOC34) ". Diferentemente do que alega a impugnante, a obrigação não é genérica ou ilíquida. Ela é determinável. O título executivo judicial, neste caso, é composto pela sentença e pelo laudo pericial que ela expressamente integra como parâmetro para o cumprimento da obrigação. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório na fase de conhecimento (Evento 1, LAUDO3), detalhou tecnicamente as anomalias, suas origens, e, em diversos pontos, os procedimentos necessários para a correção. A executada, na condição de construtora e parte no processo de conhecimento, teve amplo acesso ao laudo e plena oportunidade de discuti-lo, não podendo, na fase de cumprimento, alegar desconhecimento sobre seu conteúdo técnico. A petição inicial do cumprimento de sentença, por sua vez, cumpriu o seu papel ao indicar, de forma organizada, os pontos do laudo pericial que embasam a execução, citando as páginas e as fotografias correspondentes aos vícios construtivos cuja reparação se exige. Exigir que o exequente transcreva integralmente em sua petição todas as especificações técnicas contidas em um laudo de engenharia de dezenas de páginas seria um formalismo excessivo e inútil, que em nada contribuiria para a clareza da obrigação, já que o documento técnico em si é a fonte primária e mais precisa da informação. A situação dos autos não se enquadra na hipótese do artigo 509, inciso II, do CPC, que prevê a liquidação pelo procedimento comum quando há "necessidade de alegar e provar fato novo". No caso, não há fato novo a ser provado. Os vícios e os reparos necessários já foram objeto de prova técnica exauriente na fase de conhecimento. A execução consiste, simplesmente, em dar efetividade ao que já foi decidido e provado. A obrigação é, portanto, certa (dever de reparar vícios construtivos), exigível (pelo trânsito em julgado) e determinável (pela consulta ao laudo pericial expressamente mencionado no título). A resistência da executada em admitir a clareza da obrigação revela, na verdade, uma tentativa de rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada e de procrastinar o cumprimento de sua responsabilidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de necessidade de prévia liquidação. Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução e Violação à Coisa Julgada: No mérito, a impugnante reitera os mesmos fundamentos da preliminar de iliquidez, agora sob a rubrica de excesso de execução e violação à coisa julgada. Alega que a execução, por ser genérica, extrapola os limites do título. Pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, a alegação não se sustenta. Não há excesso de execução quando o exequente postula exatamente o que lhe foi deferido no título judicial. A execução está estritamente adstrita aos vícios construtivos apontados no laudo pericial, conforme determinado pela sentença. A impugnante, em sua defesa, não apontou um único reparo específico que estivesse sendo exigido e que não correspondesse a um vício construtivo identificado no laudo. A impugnação se manteve no campo da generalidade, atacando a forma da execução, mas não seu conteúdo específico. Portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada ou em excesso de execução. A execução busca dar fiel cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, que já definiu o escopo da obrigação da executada. Assim, julgo improcedente a impugnação quanto ao mérito. Da Sucumbência Incidental: Conforme a tese fixada no Tema 410 do STJ: "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" . Assim, os honorários devem ser fixados apenas em prol do patrono do executado. DIANTE DO EXPOSTO , com fundamento nos artigos 85, 86, 525 e 536 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RCI INCORPORAÇÕES LTDA. contra EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA CARMELO , para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade do ato de intimação realizado por meio do mandado expedido no Evento 52, por vício em seu conteúdo, e, por consequência, afastar a configuração da mora da executada e a incidência da multa cominatória até a realização de novo ato válido; b) Rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e de necessidade de prévia liquidação, bem como julgar improcedentes os argumentos de mérito da impugnação relativos a excesso de execução e violação da coisa julgada; c) Determinar, em prosseguimento, a expedição de novo mandado de intimação pessoal da executada , na pessoa de seu representante legal, nos termos da decisão do Evento 9. d) Condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em prol do procurador do exequente/impugnado, que fixo em R$ 1.000,00 , nos termos do artigo 85, §4º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o novo mandado de intimação, conforme determinado no item "c". Caxias do Sul, 03 de agosto de 2026.