Detalhe do processo

5012776-16.2023.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012776-16.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : NELSON FELIPE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXEQUENTE : FELIPE TAVARES MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase avançada de instrução, com a controvérsia centrada na metodologia de cálculo do saldo devedor, especificamente quanto à incidência de encargos moratórios. Após a nomeação de perito judicial ( evento 39, DESPADEC1 ), foram apresentados o laudo pericial ( evento 97, LAUDO1 ) e laudos complementares ( evento 106, LAUDO1 e 120 ), que apuraram um saldo devedor em favor da parte executada. A parte exequente impugnou os cálculos periciais ( evento 103, IMPUGNAÇÃO2 , 114 e 128 ), argumentando, em suma, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios na sentença exequenda descaracteriza a mora, o que impediria a cobrança de juros moratórios e multa, tese rechaçada pelo perito. A parte executada, por sua vez, requereu a homologação do laudo ( evento 113, PET1 e 129 ). É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é se o afastamento dos encargos moratórios, em razão da descaracterização da mora, pode ser reconhecido nesta fase processual, ainda que a sentença exequenda não tenha se pronunciado expressamente sobre o tema. A sentença proferida no processo de conhecimento (5029403-32.2022.8.21.0022) foi clara ao julgar o pedido parcialmente procedente para "limitar os juros remuneratórios do contrato de confissão de dívida n° 031800041761 à taxa média de mercado à época da contratação (3,06% a.m.)". A parte exequente, em suas impugnações, invoca o entendimento consolidado de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), pacificou a seguinte tese: No caso dos autos, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a abusividade de um encargo do período da normalidade – os juros remuneratórios –, reduzindo a taxa de 13,00% a.m. para 3,06% a.m.. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não constitui ofensa à coisa julgada, mas sim a correta interpretação dos efeitos que decorrem do título executivo judicial. A descaracterização da mora é uma consequência jurídica direta do reconhecimento da abusividade, e a manutenção dos encargos dela decorrentes configuraria excesso. Dessa forma, assiste razão à parte exequente em suas impugnações, devendo os cálculos periciais serem refeitos para expurgar a cobrança de juros moratórios e multa contratual. ISSO POSTO , acolho as impugnações da parte exequente ( evento 114, IMPUGNAÇÃO1 e 128 ) para: Declarar descaracterizada a mora do devedor, em conformidade com o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, determinar o afastamento da incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre o saldo devedor. Determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novo laudo pericial, recalculando o débito nos seguintes termos: a) Aplicar a taxa de juros remuneratórios de 3,06% a.m. para o recálculo de todas as parcelas do contrato nº 031800041761; b) Apurar o valor pago a maior nas duas primeiras parcelas e realizar a compensação simples com o saldo devedor das parcelas subsequentes; c) Afastar por completo a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre as parcelas vencidas e não pagas; d) Atualizar o saldo devedor final, se houver, definindo qual a parcela recalculada a ser adimplida pelo exequente. Com a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor FELIPE TAVARES MEDEIROS

Autor NELSON FELIPE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI

OAB: 281828/SP

MARCELO MAMMANA MADUREIRA

OAB: 333834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012776-16.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : NELSON FELIPE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXEQUENTE : FELIPE TAVARES MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB SP333834) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase avançada de instrução, com a controvérsia centrada na metodologia de cálculo do saldo devedor, especificamente quanto à incidência de encargos moratórios. Após a nomeação de perito judicial ( evento 39, DESPADEC1 ), foram apresentados o laudo pericial ( evento 97, LAUDO1 ) e laudos complementares ( evento 106, LAUDO1 e 120 ), que apuraram um saldo devedor em favor da parte executada. A parte exequente impugnou os cálculos periciais ( evento 103, IMPUGNAÇÃO2 , 114 e 128 ), argumentando, em suma, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios na sentença exequenda descaracteriza a mora, o que impediria a cobrança de juros moratórios e multa, tese rechaçada pelo perito. A parte executada, por sua vez, requereu a homologação do laudo ( evento 113, PET1 e 129 ). É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é se o afastamento dos encargos moratórios, em razão da descaracterização da mora, pode ser reconhecido nesta fase processual, ainda que a sentença exequenda não tenha se pronunciado expressamente sobre o tema. A sentença proferida no processo de conhecimento (5029403-32.2022.8.21.0022) foi clara ao julgar o pedido parcialmente procedente para "limitar os juros remuneratórios do contrato de confissão de dívida n° 031800041761 à taxa média de mercado à época da contratação (3,06% a.m.)". A parte exequente, em suas impugnações, invoca o entendimento consolidado de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), pacificou a seguinte tese: No caso dos autos, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a abusividade de um encargo do período da normalidade – os juros remuneratórios –, reduzindo a taxa de 13,00% a.m. para 3,06% a.m.. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo não constitui ofensa à coisa julgada, mas sim a correta interpretação dos efeitos que decorrem do título executivo judicial. A descaracterização da mora é uma consequência jurídica direta do reconhecimento da abusividade, e a manutenção dos encargos dela decorrentes configuraria excesso. Dessa forma, assiste razão à parte exequente em suas impugnações, devendo os cálculos periciais serem refeitos para expurgar a cobrança de juros moratórios e multa contratual. ISSO POSTO , acolho as impugnações da parte exequente ( evento 114, IMPUGNAÇÃO1 e 128 ) para: Declarar descaracterizada a mora do devedor, em conformidade com o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, determinar o afastamento da incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre o saldo devedor. Determinar a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novo laudo pericial, recalculando o débito nos seguintes termos: a) Aplicar a taxa de juros remuneratórios de 3,06% a.m. para o recálculo de todas as parcelas do contrato nº 031800041761; b) Apurar o valor pago a maior nas duas primeiras parcelas e realizar a compensação simples com o saldo devedor das parcelas subsequentes; c) Afastar por completo a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre as parcelas vencidas e não pagas; d) Atualizar o saldo devedor final, se houver, definindo qual a parcela recalculada a ser adimplida pelo exequente. Com a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Diligências legais.