5012773-81.2010.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012773-81.2010.8.21.0001/RS AUTOR : JAIR SILVA PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SAMILA MACEDO MORAES (OAB RS112369) RÉU : TELEVISAO GUAIBA LTDA ADVOGADO(A) : VALTENCIR MARCOS MIOTTO (OAB RS045234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de contas, marcada por prolongada instrução técnica e intensa divergência sobre a apuração dos haveres. Após a apresentação do laudo pericial complementar no evento 225, LAUDO1 , a parte autora, no evento 234 apresenta documento que reputa essencial para a solução da causa. Trata-se de uma declaração datada de 16 de outubro de 2007 ( evento 234, DECL2 ), firmada pelo então sócio-diretor da ré, Sr. Renato Bastos Ribeiro, que atesta a quitação de haveres contratuais e débitos trabalhistas incidentes sobre a contratualidade. A parte autora alega que o documento em questão constava dos autos físicos originais e foi extraviado por ocasião da digitalização, conforme circunstâncias descritas no evento 20, ATOORD1 . Postula o reconhecimento da validade da prova, a exclusão dos abatimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas e a inclusão da empresa Record TV no polo passivo, em face de alegada sucessão empresarial. A parte ré manifestou-se no evento 236 , arguindo a intempestividade do documento, a falta de poderes do signatário na data da assinatura (sob o argumento de que ele havia se retirado da sociedade em 21 de maio de 2007), dúvidas sobre a autenticidade da assinatura e incompatibilidade do conteúdo com os pagamentos das reclamatórias contidos no processo. Requereu a desconsideração da prova e o julgamento imediato da lide. No evento 237, DESPADEC1 , o juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre as impugnações da ré. Em seguida, no evento 248 , a autora apresentou contraditório específico, sustentando que a retirada do sócio signatário da declaração (10ª Alteração Contratual) foi levada a registro na Junta Comercial somente em 26 de junho de 2012. Por isso, defende que a alteração contratual não produzia efeitos perante terceiros na data da assinatura do documento (16 de outubro de 2007). O antigo procurador da parte autora requereu no evento 251 a reserva de seus honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico da demanda, indicando a incidência de legislação protetiva contemporânea. Breve relato. Decido. 1. Da admissibilidade e eficácia probatória do documento do evento 234 A controvérsia cinge-se, inicialmente, à validade formal e material da declaração de quitação acostada pela autora no Evento 234, DECL2 . No que tange à alegada extemporaneidade, cumpre registrar que o processo tramitou em meio físico por longo período, tendo sido digitalizado pela equipe do Tribunal de Justiça. A certidão lançada no evento 20 atesta expressamente que diversas folhas encontravam-se danificadas e desgastadas pelo manuseio, restando inviabilizada a reconstrução de algumas peças. Nesse panorama, a justificativa da autora de que o documento original foi extraviado na digitalização encontra respaldo fático na própria realidade dos autos. A juntada da cópia autenticada revela-se legítima e amparada pelo dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e pela busca da verdade real. Admite-se, por conseguinte, a apresentação da prova com esteio no artigo 435 do Código de Processo Civil. Acerca da alegada invalidade por falta de poderes de representação do signatário, a tese da ré não prospera. Embora a 10ª Alteração Contratual (pela qual o Sr. Renato Bastos Ribeiro se retirou da sociedade) tenha sido assinada em 21 de maio de 2007, a referida alteração societária só foi arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) em 26 de junho de 2012, conforme protocolo nº 12/193462-A, demonstrado pelas próprias peças societárias trazidas pela ré no evento 236, CONTRSOCIAL3 . Nos termos do artigo 1.151, parágrafo 3º, do Código Civil, bem como do artigo 36 da Lei nº 8.934/1994, os atos societários somente produzem efeitos perante terceiros a partir de seu regular arquivamento no órgão de registro do comércio. Até a data do registro público, a retirada do sócio é ineficaz em relação a terceiros de boa-fé. Dessa forma, na data de 16 de outubro de 2007, o Sr. Renato Bastos Ribeiro ostentava, de forma legítima perante terceiros, a condição de representante legal e administrador da ré, sendo válidos os atos por ele praticados e os compromissos assumidos em nome da sociedade. Quanto à validade formal do documento, cuida-se de cópia devidamente autenticada em Tabelionato de Notas, a qual detém a mesma força probante do original, por expressa disposição do artigo 425, inciso II, do Código de Processo Civil. A autenticação notarial goza de fé pública, cuja presunção de veracidade só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pela ré. No aspecto material, o fato de as homologações das reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho terem ocorrido nos anos de 2010 a 2012 não retira a coerência do documento de 2007. A declaração firmada pelas partes estabeleceu um acerto de contas interno no âmbito comercial, de sorte que a ré assumiu em definitivo a responsabilidade pelas ações judiciais trabalhistas em curso. A homologação tardia em juízo especializado constitui mero desdobramento da obrigação que a ré já havia reconhecido e assumido internamente como quitada em relação à autora. Conclui-se, assim, pela plena validade e eficácia jurídica do documento juntado no Evento 234, DECL2 . 2. Do pedido de inclusão da Record TV no polo passivo (Sucessão Empresarial) A parte autora requereu o redirecionamento da demanda ou a inclusão solidária da Record TV no polo passivo, sob o argumento de que ocorreu a alienação do estabelecimento empresarial no ano de 2007. O exame da documentação societária acostada aos autos demonstra que a demandada Televisão Guaíba Ltda. não foi extinta, tendo sofrido apenas a alteração de seu controle societário e de seus quadros diretivos. A personalidade jurídica da empresa ré permanece hígida, ativa e sob o mesmo número de CNPJ. A alteração do controle de quotas de uma sociedade limitada não importa em sucessão empresarial com criação de nova pessoa jurídica devedora, visto que o patrimônio da própria empresa ré continua respondendo pelas obrigações contraídas. A inclusão de terceiro estranho à lide nesta fase processual revela-se inadequada. Indefere-se, por ora, a inclusão postulada. 3. Do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais O antigo patrono da autora postula a reserva de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais, amparado no contrato de prestação de serviços juntado aos autos e em disposições legais contemporâneas. Este juízo já assentou no evento 214 a impossibilidade de processar a cobrança de honorários contratuais no bojo deste feito após a revogação do mandato pela parte contratante. Ocorrendo a revogação do mandato por ato unilateral da parte e havendo nítida resistência quanto aos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços, a controvérsia sobre a execução contratual deve ser dirimida em ação autônoma de cobrança ou de arbitramento de honorários. Mantém-se o indeferimento da reserva dos honorários contratuais. 4. Do prosseguimento do feito e necessidade de retificação dos cálculos periciais Admitido o documento do evento 234, DECL2 como prova eficaz para o deslinde da liquidação de contas, constata-se que o laudo do evento 225 partiu de premissas contábeis superadas, pois desconsiderou a quitação interna das verbas trabalhistas e contratuais. A preservação do contraditório e a busca pela exatidão técnica exigem a remessa dos autos ao perito de confiança do juízo para adequação dos cálculos. Não se mostra razoável nem econômica a destituição do expert ou a realização de nova perícia por profissional diverso, quando o trabalho pode ser saneado pelo atual perito com base no documento ora admitido. O perito contábil deverá proceder à retificação de seus demonstrativos financeiros para excluir os abatimentos referentes aos débitos trabalhistas (antes computados sob a rubrica de débitos da autora) e apurar o saldo final de credores e devedores em consonância com a declaração de 16 de outubro de 2007, juntada no evento 234, DECL2 . Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da parte autora do Evento 248 e reconheço a validade jurídica e eficácia probatória do documento acostado no evento 234, DECL2, ressalvando que o conteúdo diz diretamente com o mérito e com ele será apreciado ao final do processo; b) Indefiro o pedido de inclusão da Record TV no polo passivo da presente demanda; c) Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo procurador no evento 251, mantendo as diretrizes de habilitação como terceiro interessado fixadas no Evento 214; d) Intime-se o perito contábil, Sr. José Antônio Pagliani Py, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos e proceda à retificação dos cálculos contábeis do evento 225, devendo adequar as planilhas financeiras ao teor do documento do evento 234, DECL2, em especial para fins de exclusão dos abatimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas da ré em desfavor da parte autora; e) Com a juntada do laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CARLOS ROBERTO DELLAMORA GARCIA
Autor JAIR SILVA PRODUCOES LTDA
Réu TELEVISAO GUAIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO DELLAMORA GARCIA
OAB: 28842/RS
VALTENCIR MARCOS MIOTTO
OAB: 45234/RS
SAMILA MACEDO MORAES
OAB: 112369/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012773-81.2010.8.21.0001/RS AUTOR : JAIR SILVA PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : SAMILA MACEDO MORAES (OAB RS112369) RÉU : TELEVISAO GUAIBA LTDA ADVOGADO(A) : VALTENCIR MARCOS MIOTTO (OAB RS045234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de contas, marcada por prolongada instrução técnica e intensa divergência sobre a apuração dos haveres. Após a apresentação do laudo pericial complementar no evento 225, LAUDO1 , a parte autora, no evento 234 apresenta documento que reputa essencial para a solução da causa. Trata-se de uma declaração datada de 16 de outubro de 2007 ( evento 234, DECL2 ), firmada pelo então sócio-diretor da ré, Sr. Renato Bastos Ribeiro, que atesta a quitação de haveres contratuais e débitos trabalhistas incidentes sobre a contratualidade. A parte autora alega que o documento em questão constava dos autos físicos originais e foi extraviado por ocasião da digitalização, conforme circunstâncias descritas no evento 20, ATOORD1 . Postula o reconhecimento da validade da prova, a exclusão dos abatimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas e a inclusão da empresa Record TV no polo passivo, em face de alegada sucessão empresarial. A parte ré manifestou-se no evento 236 , arguindo a intempestividade do documento, a falta de poderes do signatário na data da assinatura (sob o argumento de que ele havia se retirado da sociedade em 21 de maio de 2007), dúvidas sobre a autenticidade da assinatura e incompatibilidade do conteúdo com os pagamentos das reclamatórias contidos no processo. Requereu a desconsideração da prova e o julgamento imediato da lide. No evento 237, DESPADEC1 , o juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre as impugnações da ré. Em seguida, no evento 248 , a autora apresentou contraditório específico, sustentando que a retirada do sócio signatário da declaração (10ª Alteração Contratual) foi levada a registro na Junta Comercial somente em 26 de junho de 2012. Por isso, defende que a alteração contratual não produzia efeitos perante terceiros na data da assinatura do documento (16 de outubro de 2007). O antigo procurador da parte autora requereu no evento 251 a reserva de seus honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico da demanda, indicando a incidência de legislação protetiva contemporânea. Breve relato. Decido. 1. Da admissibilidade e eficácia probatória do documento do evento 234 A controvérsia cinge-se, inicialmente, à validade formal e material da declaração de quitação acostada pela autora no Evento 234, DECL2 . No que tange à alegada extemporaneidade, cumpre registrar que o processo tramitou em meio físico por longo período, tendo sido digitalizado pela equipe do Tribunal de Justiça. A certidão lançada no evento 20 atesta expressamente que diversas folhas encontravam-se danificadas e desgastadas pelo manuseio, restando inviabilizada a reconstrução de algumas peças. Nesse panorama, a justificativa da autora de que o documento original foi extraviado na digitalização encontra respaldo fático na própria realidade dos autos. A juntada da cópia autenticada revela-se legítima e amparada pelo dever de cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e pela busca da verdade real. Admite-se, por conseguinte, a apresentação da prova com esteio no artigo 435 do Código de Processo Civil. Acerca da alegada invalidade por falta de poderes de representação do signatário, a tese da ré não prospera. Embora a 10ª Alteração Contratual (pela qual o Sr. Renato Bastos Ribeiro se retirou da sociedade) tenha sido assinada em 21 de maio de 2007, a referida alteração societária só foi arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) em 26 de junho de 2012, conforme protocolo nº 12/193462-A, demonstrado pelas próprias peças societárias trazidas pela ré no evento 236, CONTRSOCIAL3 . Nos termos do artigo 1.151, parágrafo 3º, do Código Civil, bem como do artigo 36 da Lei nº 8.934/1994, os atos societários somente produzem efeitos perante terceiros a partir de seu regular arquivamento no órgão de registro do comércio. Até a data do registro público, a retirada do sócio é ineficaz em relação a terceiros de boa-fé. Dessa forma, na data de 16 de outubro de 2007, o Sr. Renato Bastos Ribeiro ostentava, de forma legítima perante terceiros, a condição de representante legal e administrador da ré, sendo válidos os atos por ele praticados e os compromissos assumidos em nome da sociedade. Quanto à validade formal do documento, cuida-se de cópia devidamente autenticada em Tabelionato de Notas, a qual detém a mesma força probante do original, por expressa disposição do artigo 425, inciso II, do Código de Processo Civil. A autenticação notarial goza de fé pública, cuja presunção de veracidade só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido pela ré. No aspecto material, o fato de as homologações das reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho terem ocorrido nos anos de 2010 a 2012 não retira a coerência do documento de 2007. A declaração firmada pelas partes estabeleceu um acerto de contas interno no âmbito comercial, de sorte que a ré assumiu em definitivo a responsabilidade pelas ações judiciais trabalhistas em curso. A homologação tardia em juízo especializado constitui mero desdobramento da obrigação que a ré já havia reconhecido e assumido internamente como quitada em relação à autora. Conclui-se, assim, pela plena validade e eficácia jurídica do documento juntado no Evento 234, DECL2 . 2. Do pedido de inclusão da Record TV no polo passivo (Sucessão Empresarial) A parte autora requereu o redirecionamento da demanda ou a inclusão solidária da Record TV no polo passivo, sob o argumento de que ocorreu a alienação do estabelecimento empresarial no ano de 2007. O exame da documentação societária acostada aos autos demonstra que a demandada Televisão Guaíba Ltda. não foi extinta, tendo sofrido apenas a alteração de seu controle societário e de seus quadros diretivos. A personalidade jurídica da empresa ré permanece hígida, ativa e sob o mesmo número de CNPJ. A alteração do controle de quotas de uma sociedade limitada não importa em sucessão empresarial com criação de nova pessoa jurídica devedora, visto que o patrimônio da própria empresa ré continua respondendo pelas obrigações contraídas. A inclusão de terceiro estranho à lide nesta fase processual revela-se inadequada. Indefere-se, por ora, a inclusão postulada. 3. Do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais O antigo patrono da autora postula a reserva de 20% do proveito econômico a título de honorários contratuais, amparado no contrato de prestação de serviços juntado aos autos e em disposições legais contemporâneas. Este juízo já assentou no evento 214 a impossibilidade de processar a cobrança de honorários contratuais no bojo deste feito após a revogação do mandato pela parte contratante. Ocorrendo a revogação do mandato por ato unilateral da parte e havendo nítida resistência quanto aos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços, a controvérsia sobre a execução contratual deve ser dirimida em ação autônoma de cobrança ou de arbitramento de honorários. Mantém-se o indeferimento da reserva dos honorários contratuais. 4. Do prosseguimento do feito e necessidade de retificação dos cálculos periciais Admitido o documento do evento 234, DECL2 como prova eficaz para o deslinde da liquidação de contas, constata-se que o laudo do evento 225 partiu de premissas contábeis superadas, pois desconsiderou a quitação interna das verbas trabalhistas e contratuais. A preservação do contraditório e a busca pela exatidão técnica exigem a remessa dos autos ao perito de confiança do juízo para adequação dos cálculos. Não se mostra razoável nem econômica a destituição do expert ou a realização de nova perícia por profissional diverso, quando o trabalho pode ser saneado pelo atual perito com base no documento ora admitido. O perito contábil deverá proceder à retificação de seus demonstrativos financeiros para excluir os abatimentos referentes aos débitos trabalhistas (antes computados sob a rubrica de débitos da autora) e apurar o saldo final de credores e devedores em consonância com a declaração de 16 de outubro de 2007, juntada no evento 234, DECL2 . Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da parte autora do Evento 248 e reconheço a validade jurídica e eficácia probatória do documento acostado no evento 234, DECL2, ressalvando que o conteúdo diz diretamente com o mérito e com ele será apreciado ao final do processo; b) Indefiro o pedido de inclusão da Record TV no polo passivo da presente demanda; c) Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo antigo procurador no evento 251, mantendo as diretrizes de habilitação como terceiro interessado fixadas no Evento 214; d) Intime-se o perito contábil, Sr. José Antônio Pagliani Py, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos e proceda à retificação dos cálculos contábeis do evento 225, devendo adequar as planilhas financeiras ao teor do documento do evento 234, DECL2, em especial para fins de exclusão dos abatimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas da ré em desfavor da parte autora; e) Com a juntada do laudo pericial retificado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.