Detalhe do processo

5012770-40.2025.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012770-40.2025.8.21.0086/RS AUTOR : KAUANY MENGUE DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia formulado pelo banco réu. Para tanto, NOMEIO o economista GIOVANI MOTA MOREIRA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão honorária, no prazo de cinco dias. Com a informação, intime-se a parte requerida para o devido recolhimento, mediante depósito judicial, tendo em vista que a prova foi por ela requerida (art. 95 do CPC).. Com o recolhimento dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor depositado, intimando-se o perito para realizar a perícia, com prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do restante dos honorários. Por fim, voltem conclusos para eventual designação de audiência de instrução. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CREFISA S.A.

Autor KAUANY MENGUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO

OAB: 125634/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012770-40.2025.8.21.0086/RS AUTOR : KAUANY MENGUE DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de perícia formulado pelo banco réu. Para tanto, NOMEIO o economista GIOVANI MOTA MOREIRA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão honorária, no prazo de cinco dias. Com a informação, intime-se a parte requerida para o devido recolhimento, mediante depósito judicial, tendo em vista que a prova foi por ela requerida (art. 95 do CPC).. Com o recolhimento dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor depositado, intimando-se o perito para realizar a perícia, com prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará do restante dos honorários. Por fim, voltem conclusos para eventual designação de audiência de instrução. Diligências legais.