5012770-07.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012770-07.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA MARCELINO CPF: 282.864.566-53 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CPF: 23.490.345/0001-76 DESPACHO Vistos. Chamo o feio à ordem e converto o julgamento em diligência, considerando que a parte Autora, em folhas de ID: 10441698471, impugnou a assinatura do contrato apresentado nos autos (ID: 10438924017). Dessa forma, determino, de ofício a realização de prova pericial, por meio de perito grafotécnico. Para realização da prova técnica, nomeio a Sr. Petterson faria de Souza, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Autor JOAO BATISTA MARCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC NILSON MEIRA DOS SANTOS
OAB: 231158/MG
FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO
OAB: 50186/CE
MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO
OAB: 157597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012770-07.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA MARCELINO CPF: 282.864.566-53 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) CPF: 23.490.345/0001-76 DESPACHO Vistos. Chamo o feio à ordem e converto o julgamento em diligência, considerando que a parte Autora, em folhas de ID: 10441698471, impugnou a assinatura do contrato apresentado nos autos (ID: 10438924017). Dessa forma, determino, de ofício a realização de prova pericial, por meio de perito grafotécnico. Para realização da prova técnica, nomeio a Sr. Petterson faria de Souza, em aceitando a nomeação, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime-se a parte Ré a proceder ao recolhimento dos honorários do perito, no importe de 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pagamento da cota parte referente ao Autor, por estar o mesmo litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, os outros 50% serão pagos ao final pelo vencido. Após, intime-se o expert sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé