5012769-26.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012769-26.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO VITOR DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos; Considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, tenho que, nos casos em que há apuração simultânea de crime previsto na Lei de Drogas, e outro delito comum, o correto é adotar o procedimento ordinário, em detrimento do procedimento especial descrito na Lei 11.343/06. Isso porque, o procedimento comum é o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - RITO MAIS BENÉFICO - SEM PREJUÍZO À DEFESA - REEXAME DE PROVAS E TESES - INADMISSIBILIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre um crime previsto na Lei de Drogas e um crime comum, deve ser observado o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, que, no caso, é o procedimento ordinário. Precedentes STJ e STF. 2. Conforme Princípio do "Pas de Nulitte Sans Grief" (artigo 563 do CPP), não se declara nulidade sem que se tenha demonstrado efetivo prejuízo para as partes. 3. Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, sendo admitida sua interposição somente quando claramente constatada contrariedade à lei ou a evidência dos autos, demonstrada ocorrência de prova falsa ou apontadas provas novas, sendo que este Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que este instrumento não constitui segunda apelação que permita reexame dos elementos de convicção exaustivamente apreciados nas vias ordinárias. 4. Não havendo comprovação de que a sentença foi baseada em documentos e depoimentos comprovadamente falsos, deve-se rejeitar o pedido revisional. 5. Pedido revisional julgado improcedente. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.158505-0/000, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 20/11/2023, publicação da súmula em 21/11/2023) Com tais considerações, o feito em questão tramitará pelo procedimento ordinário, pelo que, passo, desde já, à análise do recebimento da denúncia: 1. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos ali descritos. Isso porque, diante dos elementos indiciários carreados aos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para ação penal, tanto no que concerne à materialidade do delito, como no que pertine aos indícios de autoria. O acusado foi qualificado e procedeu-se à classificação da infração penal, nos termos do artigo 41 do CPP. Ademais, inexistem motivos para a rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP). É certo que os fatos narrados na inicial constituem, em tese, infração penal, não tendo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Nos termos do artigo 396, caput, do CPP, cite-se o acusado, para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da presente ação penal proposta em seu desfavor. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário (artigo 396-A, do CPP). Constar, ainda, nos mandados de citação, que caso o réu não tenha advogado e não tenha condições de contratar, deverá informar ao oficial que fará constar no mandado para nomeação de defensor. Caso o réu informe que não possui condições de contratar advogado, ou transcorra o prazo do mandado sem apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca. 3. Defiro o pedido de ID 10726042953 e autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras necessárias para eventual contraprova. Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício à Unidade Prisional Nelson Hungria, nos termos requeridos pelo Ministério Público ao ID 10726042953, item 05. 04. Além disso, o Ministério Público representou pela quebra de dados dos telefones celulares apreendidos. Primeiramente, cumpre ressaltar a diferença entre “violação das comunicações telefônicas” e “quebra de sigilo de dados telefônicos”. A violação das comunicações telefônicas corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Por outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. A quebra de sigilo de registros e dados telefônicos não recebe a proteção da Lei 9.296/96, uma vez que suas disposições somente se aplicam às interceptações (escuta) telefônica. Ademais, a ausência de autorização judicial para perícia em celular e demais dispositivos de armazenamento caracteriza constrangimento ilegal e implica a nulidade das provas obtidas. Neste sentido, veja o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. Em que concerne à pertinência e necessidade da perícia nos telefones apreendidos, as redes sociais são, na atualidade, os maiores e mais eficazes meios de comunicação. Outrossim, é de praxe, no meio criminoso, a comercialização de drogas pelo whatsapp, facebook, mensagens de voz e de texto. Desta forma, defiro a quebra do sigilo telefônico, com a disponibilização de dados qualificativos relativos aos aparelhos telefônicos apreendidos nestes autos, em especial, a agenda de contatos, registros de chamadas realizadas e recebidas e o conteúdo das mensagens de texto, voz, áudios arquivados no WhatsApp e/ou outras redes sociais e/ou correio eletrônico, fotos e relações de telefones. Oficie-se à Autoridade Policial para a realização da quebra do sigilo telefônico. Instrua o ofício com cópia desta decisão. Fixo prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial, por se tratar de feito em que há réu preso preventivamente. 05. No que se refere ao pedido de relaxamento formulado pela defesa ao ID 10725335464, como sabido, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o prazo para conclusão dos feitos em que há réu preso preventivamente é de 120 dias. Referido lapso temporal não decorre apenas da soma aritmética de cada prazo isolado, e pode variar dependendo de critérios como a complexidade do feito. No caso dos autos, não houve o transcurso do prazo assinalado pela jurisprudência para finalização da ação penal. Aliado a isto, já houve o oferecimento - e recebimento - da denúncia, pelo que, o fundamento utilizado pelo procurador para requerer o relaxamento esvaziou-se. Outrossim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente a garantia da ordem pública, notadamente porque o decreto prisional está devidamente fundamentado no risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do acusado, que possui condenação pela prática de crime da mesma natureza do apurado nestes autos. Com tais considerações, indefiro o pedido de relaxamento e ratifico a preventiva anteriormente decretada. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO VITOR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEYDSON OLIVEIRA BALDOINO DOS SANTOS
OAB: 212790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012769-26.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO VITOR DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos; Considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, tenho que, nos casos em que há apuração simultânea de crime previsto na Lei de Drogas, e outro delito comum, o correto é adotar o procedimento ordinário, em detrimento do procedimento especial descrito na Lei 11.343/06. Isso porque, o procedimento comum é o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - RITO MAIS BENÉFICO - SEM PREJUÍZO À DEFESA - REEXAME DE PROVAS E TESES - INADMISSIBILIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre um crime previsto na Lei de Drogas e um crime comum, deve ser observado o rito que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais, que, no caso, é o procedimento ordinário. Precedentes STJ e STF. 2. Conforme Princípio do "Pas de Nulitte Sans Grief" (artigo 563 do CPP), não se declara nulidade sem que se tenha demonstrado efetivo prejuízo para as partes. 3. Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, sendo admitida sua interposição somente quando claramente constatada contrariedade à lei ou a evidência dos autos, demonstrada ocorrência de prova falsa ou apontadas provas novas, sendo que este Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que este instrumento não constitui segunda apelação que permita reexame dos elementos de convicção exaustivamente apreciados nas vias ordinárias. 4. Não havendo comprovação de que a sentença foi baseada em documentos e depoimentos comprovadamente falsos, deve-se rejeitar o pedido revisional. 5. Pedido revisional julgado improcedente. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.158505-0/000, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 20/11/2023, publicação da súmula em 21/11/2023) Com tais considerações, o feito em questão tramitará pelo procedimento ordinário, pelo que, passo, desde já, à análise do recebimento da denúncia: 1. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos termos ali descritos. Isso porque, diante dos elementos indiciários carreados aos autos, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para ação penal, tanto no que concerne à materialidade do delito, como no que pertine aos indícios de autoria. O acusado foi qualificado e procedeu-se à classificação da infração penal, nos termos do artigo 41 do CPP. Ademais, inexistem motivos para a rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP). É certo que os fatos narrados na inicial constituem, em tese, infração penal, não tendo ocorrida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Nos termos do artigo 396, caput, do CPP, cite-se o acusado, para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da presente ação penal proposta em seu desfavor. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso seja necessário (artigo 396-A, do CPP). Constar, ainda, nos mandados de citação, que caso o réu não tenha advogado e não tenha condições de contratar, deverá informar ao oficial que fará constar no mandado para nomeação de defensor. Caso o réu informe que não possui condições de contratar advogado, ou transcorra o prazo do mandado sem apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca. 3. Defiro o pedido de ID 10726042953 e autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostras necessárias para eventual contraprova. Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício à Unidade Prisional Nelson Hungria, nos termos requeridos pelo Ministério Público ao ID 10726042953, item 05. 04. Além disso, o Ministério Público representou pela quebra de dados dos telefones celulares apreendidos. Primeiramente, cumpre ressaltar a diferença entre “violação das comunicações telefônicas” e “quebra de sigilo de dados telefônicos”. A violação das comunicações telefônicas corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Por outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. A quebra de sigilo de registros e dados telefônicos não recebe a proteção da Lei 9.296/96, uma vez que suas disposições somente se aplicam às interceptações (escuta) telefônica. Ademais, a ausência de autorização judicial para perícia em celular e demais dispositivos de armazenamento caracteriza constrangimento ilegal e implica a nulidade das provas obtidas. Neste sentido, veja o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas - WhatsApp). 2. No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos. Em que concerne à pertinência e necessidade da perícia nos telefones apreendidos, as redes sociais são, na atualidade, os maiores e mais eficazes meios de comunicação. Outrossim, é de praxe, no meio criminoso, a comercialização de drogas pelo whatsapp, facebook, mensagens de voz e de texto. Desta forma, defiro a quebra do sigilo telefônico, com a disponibilização de dados qualificativos relativos aos aparelhos telefônicos apreendidos nestes autos, em especial, a agenda de contatos, registros de chamadas realizadas e recebidas e o conteúdo das mensagens de texto, voz, áudios arquivados no WhatsApp e/ou outras redes sociais e/ou correio eletrônico, fotos e relações de telefones. Oficie-se à Autoridade Policial para a realização da quebra do sigilo telefônico. Instrua o ofício com cópia desta decisão. Fixo prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial, por se tratar de feito em que há réu preso preventivamente. 05. No que se refere ao pedido de relaxamento formulado pela defesa ao ID 10725335464, como sabido, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o prazo para conclusão dos feitos em que há réu preso preventivamente é de 120 dias. Referido lapso temporal não decorre apenas da soma aritmética de cada prazo isolado, e pode variar dependendo de critérios como a complexidade do feito. No caso dos autos, não houve o transcurso do prazo assinalado pela jurisprudência para finalização da ação penal. Aliado a isto, já houve o oferecimento - e recebimento - da denúncia, pelo que, o fundamento utilizado pelo procurador para requerer o relaxamento esvaziou-se. Outrossim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente a garantia da ordem pública, notadamente porque o decreto prisional está devidamente fundamentado no risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do acusado, que possui condenação pela prática de crime da mesma natureza do apurado nestes autos. Com tais considerações, indefiro o pedido de relaxamento e ratifico a preventiva anteriormente decretada. Intimar. Cumprir. Betim, data da assinatura eletrônica. MARIA CLARA SILVA CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim