5012768-71.2023.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5012768-71.2023.8.13.0439/MG REQUERENTE : JOSE LUIS CARNEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : ELIS REGINA COELHO (OAB MG097906) DECISÃO Trata-se de pedido de juntada de prova emprestada oriunda de autos diversos, formulado pelo autor, consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5001068-64.2024.8.13.0439 , no qual foi avaliada a mesma pessoa objeto da presente demanda, Ana Martha Rocha . A prova emprestada consiste na utilização, em processo diverso, de elemento probatório regularmente produzido em outro feito, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de sua admissibilidade, desde que respeitados tais pressupostos (cf. STJ, REsp 1.331.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2013). No caso concreto, verifica-se que a prova cuja juntada se pretende foi regularmente produzida nos autos nº 5001068-64.2024.8.13.0439 , tendo por objeto a avaliação do estado de saúde da própria Ana Martha Rocha , ora interditanda, mostrando-se pertinente ao deslinde da presente demanda. Ademais, a Curadoria Especial manifestou-se expressamente no sentido de não se opor à utilização da referida prova. Assim, presentes a pertinência entre a prova produzida e a matéria discutida nestes autos, bem como a regularidade formal da prova, é cabível o seu aproveitamento. Ante o exposto, defiro o pedido de prova emprestada, autorizando a juntada aos presentes autos da prova pericial produzida no processo nº 5001068-64.2024.8.13.0439 , nos termos requeridos. Ademais, dê-se vista ao Ministério Público, conforme já determinado. Após, conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIS CARNEIRO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIS REGINA COELHO
OAB: 97906/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5012768-71.2023.8.13.0439/MG REQUERENTE : JOSE LUIS CARNEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : ELIS REGINA COELHO (OAB MG097906) DECISÃO Trata-se de pedido de juntada de prova emprestada oriunda de autos diversos, formulado pelo autor, consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5001068-64.2024.8.13.0439 , no qual foi avaliada a mesma pessoa objeto da presente demanda, Ana Martha Rocha . A prova emprestada consiste na utilização, em processo diverso, de elemento probatório regularmente produzido em outro feito, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de sua admissibilidade, desde que respeitados tais pressupostos (cf. STJ, REsp 1.331.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2013). No caso concreto, verifica-se que a prova cuja juntada se pretende foi regularmente produzida nos autos nº 5001068-64.2024.8.13.0439 , tendo por objeto a avaliação do estado de saúde da própria Ana Martha Rocha , ora interditanda, mostrando-se pertinente ao deslinde da presente demanda. Ademais, a Curadoria Especial manifestou-se expressamente no sentido de não se opor à utilização da referida prova. Assim, presentes a pertinência entre a prova produzida e a matéria discutida nestes autos, bem como a regularidade formal da prova, é cabível o seu aproveitamento. Ante o exposto, defiro o pedido de prova emprestada, autorizando a juntada aos presentes autos da prova pericial produzida no processo nº 5001068-64.2024.8.13.0439 , nos termos requeridos. Ademais, dê-se vista ao Ministério Público, conforme já determinado. Após, conclusos. Intimem-se.