Detalhe do processo

5012755-32.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012755-32.2021.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ERCINERANDA RAMALHO DE ESCOBAR ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições aportadas ( evento 152, PET1 e evento 157, PET1 ). Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida decisão ( evento 129, SENT1 ) julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Crefisa S/A, reconhecendo excesso de execução e extinguindo a execução pela satisfação da obrigação , nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A sentença concluiu, com base no laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ) e no laudo complementar ( evento 89, LAUDO1 ), homologados ( evento 98, DESPADEC1 ), que do total depositado judicialmente (R$ 5.008,68), R$ 2.969,77 cabem à exequente, R$ 1.552,37 ao advogado da exequente e R$ 486,54 devem ser restituídos à executada Crefisa, correspondendo a 9,7139% do valor depositado. O dispositivo sentencial determinou que a exequente Ercineranda promovesse o depósito de R$ 486,54 para posterior devolução à executada. Diante dessa determinação, a exequente manifestou-se ( evento 152, PET1 ) sustentando que a ordem de depósito seria processualmente inadequada, pois caberia à executada requerer a restituição por meio próprio. Na sequência, a própria Crefisa peticionou ( evento 157, PET1 ) requerendo a inversão dos polos da demanda e a intimação da exequente para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Nenhum dos pedidos merece acolhida. A exequente argumenta que a determinação de depósito seria processualmente imprópria por ausência de requerimento da executada e de fase procedimental própria. O argumento não se sustenta. A sentença transitada em julgado é título executivo judicial, e o comando nela contido é de observância obrigatória. A determinação de depósito de R$ 486,54 não constitui instauração de cumprimento de sentença autônomo: trata-se de providência complementar ao próprio cumprimento de sentença já em curso, destinada a operacionalizar a restituição do excesso apurado pelo perito. O cumprimento de sentença já estava instaurado; ao julgar a impugnação, a sentença apenas quantificou o saldo a ser devolvido à executada como consequência direta do reconhecimento do excesso de execução. Exigir que a executada instaure novo procedimento autônomo para receber o que lhe é reconhecidamente devido conflita com a economia processual, com a celeridade (arts. 4º e 6º do CPC) e com o dever de resolução integral do litígio no mesmo processo (art. 139, inciso II, do CPC). O pedido da Crefisa também não tem amparo. A execução está extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), conforme dispositivo sentencial já transitado. Não existe novo título executivo a legitimar uma fase de cumprimento de sentença em favor da Crefisa com base em suposta inversão de polos. O que existe é, tão somente, o saldo remanescente de R$ 486,54, apurado pelo perito como excesso no depósito realizado, que deve ser restituído à executada na forma já determinada. As partes têm papéis definidos no processo, e o encerramento da obrigação principal foi declarado. O pedido da Crefisa, nos termos em que formulado, extrapola o objeto do cumprimento de sentença em curso. Ponto que merece atenção é a postura da exequente Ercineranda em relação à restituição do valor de R$ 486,54. A perícia técnica realizada por profissional de confiança do juízo apurou que parte do valor depositado pertence à executada, e esse resultado foi acolhido pela sentença. A exequente tem ciência de que R$ 486,54 não lhe pertencem. Ainda assim, ao invés de providenciar o depósito determinado, interpôs petição arguindo óbices processuais para afastar a obrigação de restituição. O art. 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o indevidamente auferido. A retenção do valor de R$ 486,54, após sua apuração por perícia e reconhecimento em sentença como pertencente à executada, configura, em tese, enriquecimento sem causa. Além disso, o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação em juízo. A oposição de resistência à devolução de valor já quantificado e reconhecido em sentença, por meio de argumentos processuais formais utilizados para postergar a restituição, pode caracterizar litigância de má-fé por uso do processo para propósito contrário ao seu fim (art. 80, incisos II e IV, do CPC). O juízo não declara a litigância de má-fé neste momento, pois a exequente ainda não havia sido especificamente advertida a respeito dos efeitos de sua conduta. Contudo, fica desde já registrado que, caso persista a resistência injustificada à devolução do excesso, o juízo examinará a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Cabe ainda registrar que este feito tramita desde 2021. A fase atual deveria corresponder, tão somente, à expedição de alvarás para distribuição do numerário já depositado e apurado. A interposição de petições que suscitam obstáculos já superados pela sentença prolonga indevidamente um processo que já consumiu vários anos, em desacordo com a garantia de razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto: a) Rejeito a manifestação da exequente Ercineranda Ramalho de Escobar ( evento 152, PET1 ), por não haver fundamento jurídico para afastar a determinação contida na sentença. A ordem de depósito de R$ 486,54 é consequência direta do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e não constitui instauração indevida de execução invertida, mas sim providência necessária à distribuição integral do numerário já depositado judicialmente; b) Rejeito os pedidos de inversão de polos e de aplicação do art. 523 do CPC formulados pela Crefisa S/A ( evento 157, PET1 ), por ausência de fundamento processual, considerando que a execução foi extinta pela satisfação da obrigação, inexistindo novo título executivo a legitimar nova fase de cumprimento em favor da executada; c) Intime-se a exequente Ercineranda Ramalho de Escobar para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove o depósito do valor de R$ 486,54 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) nos autos, sob pena de expedição de ofício ao banco depositário para transferência direta do valor à executada Crefisa S/A , a ser debitado dos valores já depositados em conta judicial vinculada ao feito, em observância ao comando sentencial e ao princípio da efetividade da execução; e) Advirto a exequente de que a eventual persistência em opor resistência injustificada à devolução do excesso reconhecido em sentença, utilizando o processo como instrumento protelatório, poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, incluindo multa de até 1% sobre o valor da causa e indenização em favor da parte contrária; f) Cumprida a determinação da alínea "d", expeça-se o alvará de levantamento em favor da executada (R$ 486,54), nos termos da sentença. g) Expedido o alvará, intime-se a executada e, após, nada sendo requerido, baixe-se. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ERCINERANDA RAMALHO DE ESCOBAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012755-32.2021.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ERCINERANDA RAMALHO DE ESCOBAR ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Ciente das petições aportadas ( evento 152, PET1 e evento 157, PET1 ). Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida decisão ( evento 129, SENT1 ) julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Crefisa S/A, reconhecendo excesso de execução e extinguindo a execução pela satisfação da obrigação , nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A sentença concluiu, com base no laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ) e no laudo complementar ( evento 89, LAUDO1 ), homologados ( evento 98, DESPADEC1 ), que do total depositado judicialmente (R$ 5.008,68), R$ 2.969,77 cabem à exequente, R$ 1.552,37 ao advogado da exequente e R$ 486,54 devem ser restituídos à executada Crefisa, correspondendo a 9,7139% do valor depositado. O dispositivo sentencial determinou que a exequente Ercineranda promovesse o depósito de R$ 486,54 para posterior devolução à executada. Diante dessa determinação, a exequente manifestou-se ( evento 152, PET1 ) sustentando que a ordem de depósito seria processualmente inadequada, pois caberia à executada requerer a restituição por meio próprio. Na sequência, a própria Crefisa peticionou ( evento 157, PET1 ) requerendo a inversão dos polos da demanda e a intimação da exequente para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. Nenhum dos pedidos merece acolhida. A exequente argumenta que a determinação de depósito seria processualmente imprópria por ausência de requerimento da executada e de fase procedimental própria. O argumento não se sustenta. A sentença transitada em julgado é título executivo judicial, e o comando nela contido é de observância obrigatória. A determinação de depósito de R$ 486,54 não constitui instauração de cumprimento de sentença autônomo: trata-se de providência complementar ao próprio cumprimento de sentença já em curso, destinada a operacionalizar a restituição do excesso apurado pelo perito. O cumprimento de sentença já estava instaurado; ao julgar a impugnação, a sentença apenas quantificou o saldo a ser devolvido à executada como consequência direta do reconhecimento do excesso de execução. Exigir que a executada instaure novo procedimento autônomo para receber o que lhe é reconhecidamente devido conflita com a economia processual, com a celeridade (arts. 4º e 6º do CPC) e com o dever de resolução integral do litígio no mesmo processo (art. 139, inciso II, do CPC). O pedido da Crefisa também não tem amparo. A execução está extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), conforme dispositivo sentencial já transitado. Não existe novo título executivo a legitimar uma fase de cumprimento de sentença em favor da Crefisa com base em suposta inversão de polos. O que existe é, tão somente, o saldo remanescente de R$ 486,54, apurado pelo perito como excesso no depósito realizado, que deve ser restituído à executada na forma já determinada. As partes têm papéis definidos no processo, e o encerramento da obrigação principal foi declarado. O pedido da Crefisa, nos termos em que formulado, extrapola o objeto do cumprimento de sentença em curso. Ponto que merece atenção é a postura da exequente Ercineranda em relação à restituição do valor de R$ 486,54. A perícia técnica realizada por profissional de confiança do juízo apurou que parte do valor depositado pertence à executada, e esse resultado foi acolhido pela sentença. A exequente tem ciência de que R$ 486,54 não lhe pertencem. Ainda assim, ao invés de providenciar o depósito determinado, interpôs petição arguindo óbices processuais para afastar a obrigação de restituição. O art. 884 do Código Civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o indevidamente auferido. A retenção do valor de R$ 486,54, após sua apuração por perícia e reconhecimento em sentença como pertencente à executada, configura, em tese, enriquecimento sem causa. Além disso, o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação em juízo. A oposição de resistência à devolução de valor já quantificado e reconhecido em sentença, por meio de argumentos processuais formais utilizados para postergar a restituição, pode caracterizar litigância de má-fé por uso do processo para propósito contrário ao seu fim (art. 80, incisos II e IV, do CPC). O juízo não declara a litigância de má-fé neste momento, pois a exequente ainda não havia sido especificamente advertida a respeito dos efeitos de sua conduta. Contudo, fica desde já registrado que, caso persista a resistência injustificada à devolução do excesso, o juízo examinará a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Cabe ainda registrar que este feito tramita desde 2021. A fase atual deveria corresponder, tão somente, à expedição de alvarás para distribuição do numerário já depositado e apurado. A interposição de petições que suscitam obstáculos já superados pela sentença prolonga indevidamente um processo que já consumiu vários anos, em desacordo com a garantia de razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Diante do exposto: a) Rejeito a manifestação da exequente Ercineranda Ramalho de Escobar ( evento 152, PET1 ), por não haver fundamento jurídico para afastar a determinação contida na sentença. A ordem de depósito de R$ 486,54 é consequência direta do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e não constitui instauração indevida de execução invertida, mas sim providência necessária à distribuição integral do numerário já depositado judicialmente; b) Rejeito os pedidos de inversão de polos e de aplicação do art. 523 do CPC formulados pela Crefisa S/A ( evento 157, PET1 ), por ausência de fundamento processual, considerando que a execução foi extinta pela satisfação da obrigação, inexistindo novo título executivo a legitimar nova fase de cumprimento em favor da executada; c) Intime-se a exequente Ercineranda Ramalho de Escobar para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove o depósito do valor de R$ 486,54 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) nos autos, sob pena de expedição de ofício ao banco depositário para transferência direta do valor à executada Crefisa S/A , a ser debitado dos valores já depositados em conta judicial vinculada ao feito, em observância ao comando sentencial e ao princípio da efetividade da execução; e) Advirto a exequente de que a eventual persistência em opor resistência injustificada à devolução do excesso reconhecido em sentença, utilizando o processo como instrumento protelatório, poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, incluindo multa de até 1% sobre o valor da causa e indenização em favor da parte contrária; f) Cumprida a determinação da alínea "d", expeça-se o alvará de levantamento em favor da executada (R$ 486,54), nos termos da sentença. g) Expedido o alvará, intime-se a executada e, após, nada sendo requerido, baixe-se. Intimações agendadas.