Detalhe do processo

5012731-23.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012731-23.2025.8.21.0028/RS AUTOR : ROSANE ANDRADE DUTRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se extrai do evento 32, PET1 , a parte autora impugna a assinatura dos contratos juntados aos autos, arguindo que as contratações foram fraudulentas. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade de documento impugnado, sobretudo a veracidade da assinatura nele constante, é da parte que o produziu. Assim, ainda que a perícia tenha sido requerida pela parte autora, incumbe aos réus arcarem com os honorários da perícia, haja vista que, como dito, a prova da autenticidade dos documentos é ônus que lhes incumbe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ IMPUGNADA PELA AUTORA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ART. 429, II, DO CPC. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade de documento impugnado, sobretudo a veracidade da assinatura nele constante, é da parte que o produziu. Ainda que a perícia grafodocumentoscópica tenha sido requerida pela parte autora, incumbe à ré arcar com as custas da perícia , haja vista que a prova da autenticidade do documento é ônus que lhe cabe. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52446866620218217000 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022) Grifei. Logo, determino a realização de prova pericial grafodocumentoscópica digital, cumprindo às partes rés a antecipação dos honorários periciais. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica Dafny Haubert Lopes (telefone: 55 9 9976-1816, e-mail: dafnylopespericia@gmail.com ) a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando os contratos impugnados foram produzidos por ambas instituições financeiras rés, determino o rateio dos honorários periciais entre elas. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes rés para que digam se concordam com a pretensão e, sendo o caso, depositem o numerário nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da especialista. Agendada a intimação eletrônica. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ROSANE ANDRADE DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012731-23.2025.8.21.0028/RS AUTOR : ROSANE ANDRADE DUTRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se extrai do evento 32, PET1 , a parte autora impugna a assinatura dos contratos juntados aos autos, arguindo que as contratações foram fraudulentas. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade de documento impugnado, sobretudo a veracidade da assinatura nele constante, é da parte que o produziu. Assim, ainda que a perícia tenha sido requerida pela parte autora, incumbe aos réus arcarem com os honorários da perícia, haja vista que, como dito, a prova da autenticidade dos documentos é ônus que lhes incumbe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ IMPUGNADA PELA AUTORA. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ART. 429, II, DO CPC. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade de documento impugnado, sobretudo a veracidade da assinatura nele constante, é da parte que o produziu. Ainda que a perícia grafodocumentoscópica tenha sido requerida pela parte autora, incumbe à ré arcar com as custas da perícia , haja vista que a prova da autenticidade do documento é ônus que lhe cabe. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52446866620218217000 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-02-2022) Grifei. Logo, determino a realização de prova pericial grafodocumentoscópica digital, cumprindo às partes rés a antecipação dos honorários periciais. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica Dafny Haubert Lopes (telefone: 55 9 9976-1816, e-mail: dafnylopespericia@gmail.com ) a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando os contratos impugnados foram produzidos por ambas instituições financeiras rés, determino o rateio dos honorários periciais entre elas. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes rés para que digam se concordam com a pretensão e, sendo o caso, depositem o numerário nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor da perita no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da especialista. Agendada a intimação eletrônica. Oportunamente, voltem os autos conclusos.