5012704-94.2023.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012704-94.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Superendividamento] AUTOR: MUCIO SALES MURTA CPF: 918.487.506-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc…. MÚCIO SALES MURTA, parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Revisão de Contratos Bancários c/c Liminar de Suspensão de Pagamentos contra BANCO DO BRASIL S.A. , parte ré também qualificada, alegando na petição inicial, em suma, que celebrou com a instituição financeira, diversos contratos bancários, envolvendo empréstimos pessoais, empréstimos consignados e utilização de cheque especial, sustentando a existência de encargos e taxas de juros abusivos. Alega que os contratos tiveram origem em operações realizadas a partir de 30/05/2018 e que, em razão da incidência de juros e encargos que reputa excessivos, a dívida teria atingido patamar incompatível com sua capacidade financeira. Afirma que pretende a revisão dos contratos e a repactuação do débito, apontando como valor atualizado da dívida a quantia de R$ 119.618,40, a ser quitada, segundo sua proposta, em 92 parcelas de R$ 1.300,20. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que seus rendimentos líquidos seriam de aproximadamente R$ 5.402,00, enquanto os descontos decorrentes dos empréstimos alcançariam valores superiores a R$ 2.400,00 mensais, comprometendo parcela significativa de sua renda e, segundo aduz, seu mínimo existencial. Invoca, para tanto, as disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à prevenção e ao tratamento do superendividamento, ao crédito responsável e à preservação do mínimo existencial. Defende a aplicação do limite de 30% dos rendimentos para os descontos incidentes sobre sua remuneração, invocando, por analogia, a Lei nº 10.820/2003 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. No mérito revisional, sustenta a possibilidade de revisão dos contratos bancários, invocando a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que as cláusulas contratuais seriam abusivas e colocariam o consumidor em desvantagem exagerada, invocando os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos juros remuneratórios, afirma que os contratos conteriam taxas superiores às praticadas no mercado. Aponta, especificamente, taxas de 5,44% ao mês e 88,82% ao ano, 4,62% ao mês e 71,93% ao ano, e 3,81% ao mês e 56,62% ao ano, sustentando que as taxas adequadas, segundo sua análise, estariam entre 1,24% e 1,71% ao mês. Aduz que tais encargos destoariam da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por isso, deveriam ser reduzidos. Alega, também, a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), especialmente em contratos renovados, afirmando que teria havido cobrança de juros sobre valores anteriormente incorporados ao saldo devedor. Como exemplo, menciona que determinado desconto teria evoluído de R$ 574,91, em junho de 2019, para R$ 690,40, em setembro de 2019, alcançando posteriormente R$ 1.466,00 em janeiro de 2023, considerando os empréstimos pessoais, consignados e cheque especial. Sustenta que já teria pago aproximadamente R$ 47.754,00 em relação ao empréstimo consignado, sem que, segundo afirma, a dívida tivesse sido reduzida, atribuindo tal circunstância à incidência de juros abusivos e compostos. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados, bem como a concessão da justiça gratuita e a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. No mérito, pede a revisão dos contratos e dos respectivos saldos devedores, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada na inicial, o recálculo das parcelas, a apresentação dos contratos anteriores e dos demonstrativos de evolução da dívida, além da realização de perícia e auditoria contábil. A inicial foi instruída com documentos. Pelo despacho inicial foi indeferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação foi realizada conforme termo de ID 10142319630. A parte ré contestou a ação em ID 10139692219, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e resistindo ao mérito da causa, sustentando em síntese regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram livremente pactuados, com ciência da parte autora acerca das condições, taxas, encargos e formas de pagamento, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Aduz que as cláusulas contratuais foram regularmente estabelecidas e que não houve qualquer vício na manifestação de vontade ou falha na prestação dos serviços. Quanto aos empréstimos consignados, impugna a pretensão de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos, sustentando que o percentual aplicável deve observar a legislação específica vigente à época das contratações. Afirma, ainda, que, por se tratar de servidor público estadual, devem ser observadas as normas próprias relativas à margem consignável, e não, por analogia, a Lei nº 10.820/2003. No tocante aos empréstimos comuns com desconto em conta-corrente, defende a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Reafirma a legalidade dos descontos realizados em conta-corrente, mencionando o cancelamento da Súmula 603 do STJ e defendendo que a cobrança decorre de autorização contratual válida. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), afirma que sua composição observou a regulamentação do Banco Central, abrangendo os encargos, tributos e demais despesas incidentes sobre as operações de crédito, inexistindo abusividade ou vício na contratação. Em relação aos juros remuneratórios, argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de comparação, não representando limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Defende que a circunstância de os juros contratados serem superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva e de desvantagem exagerada ao consumidor. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e em julgados posteriores. No que concerne à capitalização dos juros, sustenta sua legalidade, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ, afirmando ser admissível a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que observados os requisitos legais. Aduz, ainda, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. A ré também impugna a alegação de onerosidade excessiva, sustentando que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários à aplicação da teoria. Afirma que a dificuldade de adimplemento decorreu de decisões financeiras tomadas pelo próprio mutuário, que teria contratado sucessivas operações de crédito e renegociações, não se tratando de acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação em ID 10144657086. O feito foi saneado em ID 10218139269 e ID 10332319386, com designação de perícia contábil. O autor emendou a inicial em ID 10226186529, indicando o valor tido como incontroverso. O laudo pericial foi apresentado em ID 10525082664, com esclarecimentos em ID 10594088448. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. No mérito Trata-se de ação revisional de contratos bancários, ao todo, 17 contratos bancários, com pedido de tutela para suspensão de pagamentos e pretensão de repactuação/limitação de descontos, ajuizada por Múcio Sales Murta em face de Banco do Brasil S.A. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o autor afirma que os contratos conteriam taxas superiores às praticadas no mercado. Aponta, especificamente, taxas de 5,44% ao mês e 88,82% ao ano, 4,62% ao mês e 71,93% ao ano, e 3,81% ao mês e 56,62% ao ano, sustentando que as taxas adequadas, segundo sua análise, estariam entre 1,24% e 1,71% ao mês. Aduz que tais encargos destoariam da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por isso, deveriam ser reduzidos. Com efeito, este é o principal ponto controvertido nos autos. E apesar de o contrato bancário ser, em geral, um contrato de adesão, caberia à parte autora a prova da abusividade praticada por parte da ré, porém, não restou comprova. Pelo contrário, conforme restou apurado na perícia, a prática de juros aplicada estava, na ocasião da contratação, dentro dos padrões do mercado. Senão, vejamos: "O comparativo das taxas de juros contratuais com a taxa média divulgada pelo Banco Central demonstra que, na maior parte dos contratos, as taxas praticadas se encontram abaixo da média de mercado" (10525082664, p. 19). Vejamos o comparativo entre as taxas de juros efetivamente praticadas em cada contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade e período, que demonstram a inexistência de abusividade: Alega, também, a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), especialmente em contratos renovados, afirmando que teria havido cobrança de juros sobre valores anteriormente incorporados ao saldo devedor. Quanto a este ponto, o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de Usura) proíbe a capitalização e, em igual sentido, a Súmula nº 121 do STF veda a prática, ainda que expressamente autorizada. Nada obstante, a jurisprudência do Excelso Pretório também é remansosa no sentido de que não se aplicam as regras do Decreto nº 22.626/33 nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo, nesse sentido, aprovada a Súmula 596 que dispõe, in verbis: Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em não se aplicando a Lei da Usura, entendia-se que a capitalização de juros era permitida quando o crédito concedido por instituição financeira era disciplinado em lei especial. o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de Usura) proíbe a capitalização e, em igual sentido, a Súmula nº 121 do STF veda a prática, ainda que expressamente autorizada Nada obstante, a jurisprudência do Excelso Pretório também é remansosa no sentido de que não se aplicam as regras do Decreto nº 22.626/33 nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo, nesse sentido, aprovada a Súmula 596 que dispõe, in verbis: Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em não se aplicando a Lei da Usura, entendia-se que a capitalização de juros era permitida quando o crédito concedido por instituição financeira era disciplinado em lei especial. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, tipo de contrato que, no caso vertente, é revisionado (conforme cláusula L), a sua regulamentação esta disciplinada na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a qual prevê, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a capitalização de juros. Além disso a Medida Provisória nº 2.170-36, por seu art. 5°, passou a permitir a capitalização de juros a todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Pertinente destacar que, apesar de ter sido publicada em 2001, a referida Medida Provisória seguem em pleno vigor normativo, uma vez que anterior à Emenda constitucional nº 32, nos termos de seu art. 2°: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Logo, como não existe revogação expressa da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 por outra Medida Provisória ulterior e a matéria também não foi deliberada pelo Congresso Nacional de forma definitiva, as suas disposições que admitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras seguem. Destarte, a capitalização mensal dos juros é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que previamente pactuada, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Ademais, acerca da necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, confira-se o Enunciado n.º 541 da Súmula do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O entendimento preconizado pelo STJ na súmula acima é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica a capitalização a que se refere a legislação supracitada, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível ao consumidor, em especial, nos casos de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis. Nesse sentido, também decide o E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRESTIMO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO OUTROS ENCARGOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 STJ - CPC/73. Nos termos do contido nos artigos 515, § 1º e 517, ambos do Código de Processo Civil, o juízo recursal é de controle, e não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal. - A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pelas Instituições Financeiras não é visto como abusivo. - De acordo com as Súmulas 539 e 541, ambas do STJ, verificada a contratação da capitalização de juros a partir do advento da MP 1963-17/2000, que também poderá ser verificada pelo percentual anual significar mais que o duodécuplo do mensal, não há que se falar em abusidade. Na forma da Súmula 472 do STJ impossível a cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, porém, a declaração de sua abusividade depende da comprovação de cobrança. - Nos termos da Súmula 306 do STJ, tendo em vista que a decisão foi proferida sob a égide do CPC/73 é possível a compensação de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.458705-8/003, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2017, publicação da súmula em 31/01/2017) No caso dos autos, no laudo produzido não houve um parecer conclusivo sobre a prática de anatocismo ilícito. No entanto, as diferenças de cálculo que a expert ela apontou (o valor de R$ 14.480,32) originam-se justamente da metodologia de capitalização e aplicação de juros do banco, o que indiretamente dá força ao argumento do autor de que os cálculos estavam sendo feitos de forma prejudicial. Deste modo, ainda que os juros possam ser cobrados de forma capitalizada, verifica-se que a perícia realizada indica que a metodologia de cálculo aplicada pelo banco resultou em uma cobrança indevida de R$ 14.480,32, devendo, portanto, ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC, impondo-se o recálculo da dívida, conforme apontado no laudo pericial. Portanto, há fundamento para a revisão dos contratos, não com base na alteração das taxas de juros (que em sua maioria eram vantajosas para o cliente), mas sim para corrigir o método de cálculo das parcelas e restituir ou abater do saldo devedor os valores pagos a maior. Por fim, no que diz respeito a alegação de que os empréstimos comprometiam quase 50% da renda líquida do autor, o laudo, com base no holerite de março de 2023, refutou essa alegação, tendo em vista que pelo cálculo realizado os empréstimos correspondiam a 29,78% da renda líquida do autor, ou seja, estavam dentro do limite legal de 30% que o próprio pretende ser aplicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o banco requerido refaça o cálculo da dívida e consequentemente das parcelas, considerando para tanto o valor apurador na perícia de R$ 14.480,32. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a requerida ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MUCIO SALES MURTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012704-94.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Superendividamento] AUTOR: MUCIO SALES MURTA CPF: 918.487.506-25 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc…. MÚCIO SALES MURTA, parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Revisão de Contratos Bancários c/c Liminar de Suspensão de Pagamentos contra BANCO DO BRASIL S.A. , parte ré também qualificada, alegando na petição inicial, em suma, que celebrou com a instituição financeira, diversos contratos bancários, envolvendo empréstimos pessoais, empréstimos consignados e utilização de cheque especial, sustentando a existência de encargos e taxas de juros abusivos. Alega que os contratos tiveram origem em operações realizadas a partir de 30/05/2018 e que, em razão da incidência de juros e encargos que reputa excessivos, a dívida teria atingido patamar incompatível com sua capacidade financeira. Afirma que pretende a revisão dos contratos e a repactuação do débito, apontando como valor atualizado da dívida a quantia de R$ 119.618,40, a ser quitada, segundo sua proposta, em 92 parcelas de R$ 1.300,20. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que seus rendimentos líquidos seriam de aproximadamente R$ 5.402,00, enquanto os descontos decorrentes dos empréstimos alcançariam valores superiores a R$ 2.400,00 mensais, comprometendo parcela significativa de sua renda e, segundo aduz, seu mínimo existencial. Invoca, para tanto, as disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à prevenção e ao tratamento do superendividamento, ao crédito responsável e à preservação do mínimo existencial. Defende a aplicação do limite de 30% dos rendimentos para os descontos incidentes sobre sua remuneração, invocando, por analogia, a Lei nº 10.820/2003 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. No mérito revisional, sustenta a possibilidade de revisão dos contratos bancários, invocando a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que as cláusulas contratuais seriam abusivas e colocariam o consumidor em desvantagem exagerada, invocando os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos juros remuneratórios, afirma que os contratos conteriam taxas superiores às praticadas no mercado. Aponta, especificamente, taxas de 5,44% ao mês e 88,82% ao ano, 4,62% ao mês e 71,93% ao ano, e 3,81% ao mês e 56,62% ao ano, sustentando que as taxas adequadas, segundo sua análise, estariam entre 1,24% e 1,71% ao mês. Aduz que tais encargos destoariam da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por isso, deveriam ser reduzidos. Alega, também, a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), especialmente em contratos renovados, afirmando que teria havido cobrança de juros sobre valores anteriormente incorporados ao saldo devedor. Como exemplo, menciona que determinado desconto teria evoluído de R$ 574,91, em junho de 2019, para R$ 690,40, em setembro de 2019, alcançando posteriormente R$ 1.466,00 em janeiro de 2023, considerando os empréstimos pessoais, consignados e cheque especial. Sustenta que já teria pago aproximadamente R$ 47.754,00 em relação ao empréstimo consignado, sem que, segundo afirma, a dívida tivesse sido reduzida, atribuindo tal circunstância à incidência de juros abusivos e compostos. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados, bem como a concessão da justiça gratuita e a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. No mérito, pede a revisão dos contratos e dos respectivos saldos devedores, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada na inicial, o recálculo das parcelas, a apresentação dos contratos anteriores e dos demonstrativos de evolução da dívida, além da realização de perícia e auditoria contábil. A inicial foi instruída com documentos. Pelo despacho inicial foi indeferida a tutela de urgência. A audiência de conciliação foi realizada conforme termo de ID 10142319630. A parte ré contestou a ação em ID 10139692219, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e resistindo ao mérito da causa, sustentando em síntese regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram livremente pactuados, com ciência da parte autora acerca das condições, taxas, encargos e formas de pagamento, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Aduz que as cláusulas contratuais foram regularmente estabelecidas e que não houve qualquer vício na manifestação de vontade ou falha na prestação dos serviços. Quanto aos empréstimos consignados, impugna a pretensão de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos, sustentando que o percentual aplicável deve observar a legislação específica vigente à época das contratações. Afirma, ainda, que, por se tratar de servidor público estadual, devem ser observadas as normas próprias relativas à margem consignável, e não, por analogia, a Lei nº 10.820/2003. No tocante aos empréstimos comuns com desconto em conta-corrente, defende a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Reafirma a legalidade dos descontos realizados em conta-corrente, mencionando o cancelamento da Súmula 603 do STJ e defendendo que a cobrança decorre de autorização contratual válida. Quanto ao Custo Efetivo Total (CET), afirma que sua composição observou a regulamentação do Banco Central, abrangendo os encargos, tributos e demais despesas incidentes sobre as operações de crédito, inexistindo abusividade ou vício na contratação. Em relação aos juros remuneratórios, argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de comparação, não representando limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Defende que a circunstância de os juros contratados serem superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva e de desvantagem exagerada ao consumidor. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e em julgados posteriores. No que concerne à capitalização dos juros, sustenta sua legalidade, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ, afirmando ser admissível a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que observados os requisitos legais. Aduz, ainda, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. A ré também impugna a alegação de onerosidade excessiva, sustentando que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários à aplicação da teoria. Afirma que a dificuldade de adimplemento decorreu de decisões financeiras tomadas pelo próprio mutuário, que teria contratado sucessivas operações de crédito e renegociações, não se tratando de acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação em ID 10144657086. O feito foi saneado em ID 10218139269 e ID 10332319386, com designação de perícia contábil. O autor emendou a inicial em ID 10226186529, indicando o valor tido como incontroverso. O laudo pericial foi apresentado em ID 10525082664, com esclarecimentos em ID 10594088448. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. No mérito Trata-se de ação revisional de contratos bancários, ao todo, 17 contratos bancários, com pedido de tutela para suspensão de pagamentos e pretensão de repactuação/limitação de descontos, ajuizada por Múcio Sales Murta em face de Banco do Brasil S.A. No que diz respeito aos juros remuneratórios, o autor afirma que os contratos conteriam taxas superiores às praticadas no mercado. Aponta, especificamente, taxas de 5,44% ao mês e 88,82% ao ano, 4,62% ao mês e 71,93% ao ano, e 3,81% ao mês e 56,62% ao ano, sustentando que as taxas adequadas, segundo sua análise, estariam entre 1,24% e 1,71% ao mês. Aduz que tais encargos destoariam da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por isso, deveriam ser reduzidos. Com efeito, este é o principal ponto controvertido nos autos. E apesar de o contrato bancário ser, em geral, um contrato de adesão, caberia à parte autora a prova da abusividade praticada por parte da ré, porém, não restou comprova. Pelo contrário, conforme restou apurado na perícia, a prática de juros aplicada estava, na ocasião da contratação, dentro dos padrões do mercado. Senão, vejamos: "O comparativo das taxas de juros contratuais com a taxa média divulgada pelo Banco Central demonstra que, na maior parte dos contratos, as taxas praticadas se encontram abaixo da média de mercado" (10525082664, p. 19). Vejamos o comparativo entre as taxas de juros efetivamente praticadas em cada contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade e período, que demonstram a inexistência de abusividade: Alega, também, a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), especialmente em contratos renovados, afirmando que teria havido cobrança de juros sobre valores anteriormente incorporados ao saldo devedor. Quanto a este ponto, o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de Usura) proíbe a capitalização e, em igual sentido, a Súmula nº 121 do STF veda a prática, ainda que expressamente autorizada. Nada obstante, a jurisprudência do Excelso Pretório também é remansosa no sentido de que não se aplicam as regras do Decreto nº 22.626/33 nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo, nesse sentido, aprovada a Súmula 596 que dispõe, in verbis: Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em não se aplicando a Lei da Usura, entendia-se que a capitalização de juros era permitida quando o crédito concedido por instituição financeira era disciplinado em lei especial. o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei de Usura) proíbe a capitalização e, em igual sentido, a Súmula nº 121 do STF veda a prática, ainda que expressamente autorizada Nada obstante, a jurisprudência do Excelso Pretório também é remansosa no sentido de que não se aplicam as regras do Decreto nº 22.626/33 nas operações realizadas por instituições financeiras, sendo, nesse sentido, aprovada a Súmula 596 que dispõe, in verbis: Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em não se aplicando a Lei da Usura, entendia-se que a capitalização de juros era permitida quando o crédito concedido por instituição financeira era disciplinado em lei especial. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, tipo de contrato que, no caso vertente, é revisionado (conforme cláusula L), a sua regulamentação esta disciplinada na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a qual prevê, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a capitalização de juros. Além disso a Medida Provisória nº 2.170-36, por seu art. 5°, passou a permitir a capitalização de juros a todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Pertinente destacar que, apesar de ter sido publicada em 2001, a referida Medida Provisória seguem em pleno vigor normativo, uma vez que anterior à Emenda constitucional nº 32, nos termos de seu art. 2°: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Logo, como não existe revogação expressa da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 por outra Medida Provisória ulterior e a matéria também não foi deliberada pelo Congresso Nacional de forma definitiva, as suas disposições que admitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras seguem. Destarte, a capitalização mensal dos juros é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que previamente pactuada, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Ademais, acerca da necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, confira-se o Enunciado n.º 541 da Súmula do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O entendimento preconizado pelo STJ na súmula acima é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica a capitalização a que se refere a legislação supracitada, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível ao consumidor, em especial, nos casos de juros prefixados e prestações idênticas, invariáveis. Nesse sentido, também decide o E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE EMPRESTIMO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO OUTROS ENCARGOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 STJ - CPC/73. Nos termos do contido nos artigos 515, § 1º e 517, ambos do Código de Processo Civil, o juízo recursal é de controle, e não de criação, o que obsta que a parte alegue fatos novos em sua peça recursal. - A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pelas Instituições Financeiras não é visto como abusivo. - De acordo com as Súmulas 539 e 541, ambas do STJ, verificada a contratação da capitalização de juros a partir do advento da MP 1963-17/2000, que também poderá ser verificada pelo percentual anual significar mais que o duodécuplo do mensal, não há que se falar em abusidade. Na forma da Súmula 472 do STJ impossível a cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, porém, a declaração de sua abusividade depende da comprovação de cobrança. - Nos termos da Súmula 306 do STJ, tendo em vista que a decisão foi proferida sob a égide do CPC/73 é possível a compensação de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.458705-8/003, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2017, publicação da súmula em 31/01/2017) No caso dos autos, no laudo produzido não houve um parecer conclusivo sobre a prática de anatocismo ilícito. No entanto, as diferenças de cálculo que a expert ela apontou (o valor de R$ 14.480,32) originam-se justamente da metodologia de capitalização e aplicação de juros do banco, o que indiretamente dá força ao argumento do autor de que os cálculos estavam sendo feitos de forma prejudicial. Deste modo, ainda que os juros possam ser cobrados de forma capitalizada, verifica-se que a perícia realizada indica que a metodologia de cálculo aplicada pelo banco resultou em uma cobrança indevida de R$ 14.480,32, devendo, portanto, ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC, impondo-se o recálculo da dívida, conforme apontado no laudo pericial. Portanto, há fundamento para a revisão dos contratos, não com base na alteração das taxas de juros (que em sua maioria eram vantajosas para o cliente), mas sim para corrigir o método de cálculo das parcelas e restituir ou abater do saldo devedor os valores pagos a maior. Por fim, no que diz respeito a alegação de que os empréstimos comprometiam quase 50% da renda líquida do autor, o laudo, com base no holerite de março de 2023, refutou essa alegação, tendo em vista que pelo cálculo realizado os empréstimos correspondiam a 29,78% da renda líquida do autor, ou seja, estavam dentro do limite legal de 30% que o próprio pretende ser aplicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o banco requerido refaça o cálculo da dívida e consequentemente das parcelas, considerando para tanto o valor apurador na perícia de R$ 14.480,32. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a requerida ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre