5012701-18.2020.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012701-18.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ZAIR JOAO CORDOLINO ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Zair João Cordolino , ambos qualificados no feito. O exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de crédito que estima em R$ 10.484,54, correspondente à repetição do indébito decorrente da revisão judicial de quatro contratos de mútuo bancário, além de verba honorária. Indicou que o recálculo dos contratos gerou saldos favoráveis nos negócios nº 033380000216 (R$ 6.022,78), nº 033380005999 (R$ 1.376,17) e nº 033380016014 (R$ 5.688,11), existindo saldo devedor de sua parte apenas no contrato nº 033380016723 (R$ 2.602,52, após o abatimento de depósitos judiciais de R$ 2.704,00). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Argumentou que efetuou espontaneamente o depósito da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 1.626,72. No mérito, alegou que o recálculo dos contratos com as taxas judiciais apura saldo devedor do exequente no montante de R$ 3.669,59, inexistindo saldo a restituir. Apontou equívocos nos cálculos da parte autora, em especial a consideração de valores de pagamento em desconformidade com os extratos internos, a desconsideração de descontos por antecipação de parcelas que haviam sido aplicados na vigência dos contratos, e a indevida exclusão da capitalização e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência da impugnação com a extinção do cumprimento de sentença. O exequente ofereceu resposta à impugnação. Inicialmente foi indeferida a prova pericial, questão posteriormente revista, sendo produzida a referida prova. Sobreveio decisão de improcedência da impugnação. Interposto agravo de instrumento, onde foi proferida decisão desconstituindo a sentença. Intimado o perito para esclarecimentos. Após, foi proferida decisão no evento 139, detalhando as divergências entre a impugnação e o laudo pericial, oportunizando a manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. A questão de divergência nos autos limita-se ao excesso de execução. Enquanto a parte autora busca a repetição dos valores, a parte demandada manifestou entendimento de que é credora da parte requerida. Em relação aos honorários sucumbenciais, houve depósito e quitação no processo 50016114720198210010, sendo que aqui apenas se discutem os valores devidos à parte. Diante da complexidade e dos diversos contratos, foi realizada prova pericial. O despacho do evento 139.1 resumiu a conclusão do laudo pericial e sua correspondência à impugnação levantada pelo impugnante, oportunizando às partes que se manifestassem a respeito. A parte autora nada trouxe de relevante, reiterando sua concordância com a perícia. A parte demandada igualmente não trouxe impugnação consistente em relação ao apontado quanto aos contratos 033380000216 e 033380005999, ou seja, que o apurado pelo perito não diverge da impugnação da parte requerida, visto que os valores são irrisórios. Portanto, tratando-se de profissional isento, deverá ser acolhido o cálculo pericial. Vejamos o que foi dito no evento 139: Em relação ao contrato 033380000216, o perito apurou o montante devido ao autor de R$ 3.433,80, ao passo que o impugnante chegou ao valor de R$ 3.416,99, ou seja, o valor é irrisório. Já em relação ao contrato 033380005999, o perito encontrou o valor de R$ 849,93, sendo que o impugnante indicou o valor devido de R$ 827,77, igualmente irrisório. Entretanto, o que de fato traz relevância entre a divergência obtida, é que o impugnante não atualizou os valores a serem repetidos. Ocorre que não é possível utilizar apenas o valor nominal do valor pago a maior, sendo que tal montante deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Assim, não tendo a sentença detalhado os critérios de atualização, deverá incidir o IPCA desde cada pagamento a maior até a citação, quando será aplicada de forma exclusiva a taxa selic. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores e determinou a devolução de valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC. A parte embargante sustenta obscuridade quanto aos critérios de atualização, requerendo a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com base na previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade quanto aos critérios de atualização dos valores objeto da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém obscuridade: os critérios de atualização foram definidos com clareza, determinando a incidência do IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e da taxa SELIC integral a partir desse ato processual .2. O art. 406 do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a taxa SELIC como taxa legal padrão para atualização de obrigações civis a partir da citação, quando não houver convenção de taxa específica para a mora judicial.3. Os contratos revisados não previram taxa convencional de mora para a hipótese de restituição de valores cobrados abusivamente, razão pela qual se aplica o regramento legal geral, em consonância com o Tema Repetitivo 1368 do STJ.4 . A pretensão da parte embargante visa à reforma do julgado quanto ao critério legal adotado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50240342820198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 16-07-2026) (grifei) Já em relação ao contrato 033380016014, a divergência também foi esclarecida no evento 139. Transcrevo: Quanto ao contrato 033380016014, o perito trouxe o valor de R$ 2.161,12, o que traz divergência, neste caso, com o valor da impugnação, ou seja, R$ 1.217,36. Neste caso, constato que a divergência está no valor considerado pelo perito como parcela revisada. A soma das parcelas 5 a 12 pagas pelo autor atingiram o valor de R$ 3.725,92. Porém, o valor das parcelas devidas a ser considerado deve ser 8 x 508,59, o que atinge R$ 4.068,72 e não R$ 3.130,44, acarretando a divergência do valor, restando bastante próximo, neste caso do valor apresentado pelo impugnante. Neste ponto, assiste razão ao impugnante quando diverge do cálculo do perito. A perícia apurou tal forma de cálculo: Entretanto, onde foi computado o valor de R$ 3.130,44 deveria constar R$ 4.068,72, conforme acima destacado. Assim, o valor final de tal contrato a ser repetido atinge R$ 1.222,84 e não aquele indicado pelo perito. De qualquer modo, conforme já explanado anteriormente, o valor deverá ser corrigido desde o pagamento, com incidência de juros desde a citação. Por fim, quanto ao contrato 033380016723, este juízo igualmente analisou a divergência no evento 139. Destaco: Por fim, em relação ao contrato 033380016723, o cálculo do impugnante não considerou os valores depositados em juízo, o que acarretou a diferença. O perito utilizou em seu cálculo o pagamento realizado por depósito judicial no processo de conhecimento de R$ 338,00, o que reduziu o valor a ser creditado em favor do impugnante. O impugnante defende que os depósitos não podem ser considerados para fins de cálculo. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Ocorre que se tratam de depósitos do valor incontroverso, já recebidos pelo impugnante no processo apenso, e, desta forma, devem ser contabilizados para fins de apurar o valor devido, na forma como observado pelo perito. Colaciono o cálculo realizado pelo perito, que apurou crédito em favor do impugnante: Deve ser ressalvado, porém, que as parcelas pagas em valor inferior ao devido, o que gerou o crédito em favor do impugnante, devem sofrer a mesma forma de atualização monetária e juros, ou seja, incidência de IPCA a contar de cada vencimento e unicamente a taxa selic após a citação. De qualquer modo, para cômputo do valor nominal, deverá ser recalculado com base na diferença sem atualização, o que atinge o valor devido pela parte autora ao impugnante no montante de R$ 3.013,65 (soma da coluna "diferença"). Por fim, observo que o cálculo deverá ser individualizado para cada contrato, com posterior compensão ao final do cálculo. Isso posto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) contrato 033380000216: reconhecer o valor original a ser repetido no montante de R$ 3.433,80; b) contrato 033380005999: reconhecer o valor original a ser repetido no montante de R$ 849,93; c) contrato 033380016014: reconhecer o valor original a ser repetido no montante de R$ 1.222,84; d) contrato 033380016723: reconhecer o valor original devido pelo autor ao impugnante no montante de R$ 3.013,65; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada pagamento até a citação, quando será aplicada de forma exclusiva a taxa selic (tanto os devidos pelo autor quanto pelo requerido), para compensação ao final, na data do efetivo pagamento. Com a juntada dos cálculos pelas partes nos termos desta decisão, será expedido alvará, observando que consta valor em depósito judicial. Considerando a sucumbência recíproca, na impugnação as custas são devidas 70% pelo impugnante e 30% pelo impugnado. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários do procurador da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso reconhecido), fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; e deixo de fixar honorários em favor do patrono da parte impugnada, conforme entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n° 1.134.186/RS. A exigibilidade da sucumbência em relação à parte impugnada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, intimem-se as partes para acostarem cálculo com base nesta decisão.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ZAIR JOAO CORDOLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JULIANA DA SILVA FERREIRA
OAB: 95559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012701-18.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ZAIR JOAO CORDOLINO ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Zair João Cordolino , ambos qualificados no feito. O exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a satisfação de crédito que estima em R$ 10.484,54, correspondente à repetição do indébito decorrente da revisão judicial de quatro contratos de mútuo bancário, além de verba honorária. Indicou que o recálculo dos contratos gerou saldos favoráveis nos negócios nº 033380000216 (R$ 6.022,78), nº 033380005999 (R$ 1.376,17) e nº 033380016014 (R$ 5.688,11), existindo saldo devedor de sua parte apenas no contrato nº 033380016723 (R$ 2.602,52, após o abatimento de depósitos judiciais de R$ 2.704,00). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Argumentou que efetuou espontaneamente o depósito da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 1.626,72. No mérito, alegou que o recálculo dos contratos com as taxas judiciais apura saldo devedor do exequente no montante de R$ 3.669,59, inexistindo saldo a restituir. Apontou equívocos nos cálculos da parte autora, em especial a consideração de valores de pagamento em desconformidade com os extratos internos, a desconsideração de descontos por antecipação de parcelas que haviam sido aplicados na vigência dos contratos, e a indevida exclusão da capitalização e correção monetária sobre parcelas pagas em atraso. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência da impugnação com a extinção do cumprimento de sentença. O exequente ofereceu resposta à impugnação. Inicialmente foi indeferida a prova pericial, questão posteriormente revista, sendo produzida a referida prova. Sobreveio decisão de improcedência da impugnação. Interposto agravo de instrumento, onde foi proferida decisão desconstituindo a sentença. Intimado o perito para esclarecimentos. Após, foi proferida decisão no evento 139, detalhando as divergências entre a impugnação e o laudo pericial, oportunizando a manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. A questão de divergência nos autos limita-se ao excesso de execução. Enquanto a parte autora busca a repetição dos valores, a parte demandada manifestou entendimento de que é credora da parte requerida. Em relação aos honorários sucumbenciais, houve depósito e quitação no processo 50016114720198210010, sendo que aqui apenas se discutem os valores devidos à parte. Diante da complexidade e dos diversos contratos, foi realizada prova pericial. O despacho do evento 139.1 resumiu a conclusão do laudo pericial e sua correspondência à impugnação levantada pelo impugnante, oportunizando às partes que se manifestassem a respeito. A parte autora nada trouxe de relevante, reiterando sua concordância com a perícia. A parte demandada igualmente não trouxe impugnação consistente em relação ao apontado quanto aos contratos 033380000216 e 033380005999, ou seja, que o apurado pelo perito não diverge da impugnação da parte requerida, visto que os valores são irrisórios. Portanto, tratando-se de profissional isento, deverá ser acolhido o cálculo pericial. Vejamos o que foi dito no evento 139: Em relação ao contrato 033380000216, o perito apurou o montante devido ao autor de R$ 3.433,80, ao passo que o impugnante chegou ao valor de R$ 3.416,99, ou seja, o valor é irrisório. Já em relação ao contrato 033380005999, o perito encontrou o valor de R$ 849,93, sendo que o impugnante indicou o valor devido de R$ 827,77, igualmente irrisório. Entretanto, o que de fato traz relevância entre a divergência obtida, é que o impugnante não atualizou os valores a serem repetidos. Ocorre que não é possível utilizar apenas o valor nominal do valor pago a maior, sendo que tal montante deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Assim, não tendo a sentença detalhado os critérios de atualização, deverá incidir o IPCA desde cada pagamento a maior até a citação, quando será aplicada de forma exclusiva a taxa selic. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores e determinou a devolução de valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC. A parte embargante sustenta obscuridade quanto aos critérios de atualização, requerendo a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com base na previsão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade quanto aos critérios de atualização dos valores objeto da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não contém obscuridade: os critérios de atualização foram definidos com clareza, determinando a incidência do IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e da taxa SELIC integral a partir desse ato processual .2. O art. 406 do CC, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece a taxa SELIC como taxa legal padrão para atualização de obrigações civis a partir da citação, quando não houver convenção de taxa específica para a mora judicial.3. Os contratos revisados não previram taxa convencional de mora para a hipótese de restituição de valores cobrados abusivamente, razão pela qual se aplica o regramento legal geral, em consonância com o Tema Repetitivo 1368 do STJ.4 . A pretensão da parte embargante visa à reforma do julgado quanto ao critério legal adotado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50240342820198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 16-07-2026) (grifei) Já em relação ao contrato 033380016014, a divergência também foi esclarecida no evento 139. Transcrevo: Quanto ao contrato 033380016014, o perito trouxe o valor de R$ 2.161,12, o que traz divergência, neste caso, com o valor da impugnação, ou seja, R$ 1.217,36. Neste caso, constato que a divergência está no valor considerado pelo perito como parcela revisada. A soma das parcelas 5 a 12 pagas pelo autor atingiram o valor de R$ 3.725,92. Porém, o valor das parcelas devidas a ser considerado deve ser 8 x 508,59, o que atinge R$ 4.068,72 e não R$ 3.130,44, acarretando a divergência do valor, restando bastante próximo, neste caso do valor apresentado pelo impugnante. Neste ponto, assiste razão ao impugnante quando diverge do cálculo do perito. A perícia apurou tal forma de cálculo: Entretanto, onde foi computado o valor de R$ 3.130,44 deveria constar R$ 4.068,72, conforme acima destacado. Assim, o valor final de tal contrato a ser repetido atinge R$ 1.222,84 e não aquele indicado pelo perito. De qualquer modo, conforme já explanado anteriormente, o valor deverá ser corrigido desde o pagamento, com incidência de juros desde a citação. Por fim, quanto ao contrato 033380016723, este juízo igualmente analisou a divergência no evento 139. Destaco: Por fim, em relação ao contrato 033380016723, o cálculo do impugnante não considerou os valores depositados em juízo, o que acarretou a diferença. O perito utilizou em seu cálculo o pagamento realizado por depósito judicial no processo de conhecimento de R$ 338,00, o que reduziu o valor a ser creditado em favor do impugnante. O impugnante defende que os depósitos não podem ser considerados para fins de cálculo. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Ocorre que se tratam de depósitos do valor incontroverso, já recebidos pelo impugnante no processo apenso, e, desta forma, devem ser contabilizados para fins de apurar o valor devido, na forma como observado pelo perito. Colaciono o cálculo realizado pelo perito, que apurou crédito em favor do impugnante: Deve ser ressalvado, porém, que as parcelas pagas em valor inferior ao devido, o que gerou o crédito em favor do impugnante, devem sofrer a mesma forma de atualização monetária e juros, ou seja, incidência de IPCA a contar de cada vencimento e unicamente a taxa selic após a citação. De qualquer modo, para cômputo do valor nominal, deverá ser recalculado com base na diferença sem atualização, o que atinge o valor devido pela parte autora ao impugnante no montante de R$ 3.013,65 (soma da coluna "diferença"). Por fim, observo que o cálculo deverá ser individualizado para cada contrato, com posterior compensão ao final do cálculo. Isso posto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) contrato 033380000216: reconhecer o valor original a ser repetido no montante de R$ 3.433,80; b) contrato 033380005999: reconhecer o valor original a ser repetido no montante de R$ 849,93; c) contrato 033380016014: reconhecer o valor original a ser repetido no montante de R$ 1.222,84; d) contrato 033380016723: reconhecer o valor original devido pelo autor ao impugnante no montante de R$ 3.013,65; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada pagamento até a citação, quando será aplicada de forma exclusiva a taxa selic (tanto os devidos pelo autor quanto pelo requerido), para compensação ao final, na data do efetivo pagamento. Com a juntada dos cálculos pelas partes nos termos desta decisão, será expedido alvará, observando que consta valor em depósito judicial. Considerando a sucumbência recíproca, na impugnação as custas são devidas 70% pelo impugnante e 30% pelo impugnado. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários do procurador da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso reconhecido), fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; e deixo de fixar honorários em favor do patrono da parte impugnada, conforme entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n° 1.134.186/RS. A exigibilidade da sucumbência em relação à parte impugnada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, intimem-se as partes para acostarem cálculo com base nesta decisão.