5012692-21.2019.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5012692-21.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MAIKEL BRUNO DE AGUIAR NUNES CPF: 051.939.346-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Considerando que as memórias de cálculo elaboradas pelo r. perito não apresentaram qualquer falha de carregamento para este Juízo, tampouco para o ente executado, o qual, inclusive, anuiu aos valores apurados, conclui-se que o pedido de intimação do expert para reapresentação dos referidos documentos (ID 10697933135) não merece acolhimento. Por outro lado, a gravação juntada pelo exequente em anexo à petição de ID 10697933135 evidencia que, à época da manifestação, os respectivos anexos apresentavam falhas técnicas de carregamento, circunstância que efetivamente comprometeu o acesso ao seu conteúdo e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante desse cenário, e a fim de prevenir eventual alegação de nulidade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência do laudo pericial de ID 10669018147 e de seus respectivos anexos, oportunidade em que deverá se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. I. C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIKEL BRUNO DE AGUIAR NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS
OAB: 167448/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5012692-21.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: MAIKEL BRUNO DE AGUIAR NUNES CPF: 051.939.346-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Considerando que as memórias de cálculo elaboradas pelo r. perito não apresentaram qualquer falha de carregamento para este Juízo, tampouco para o ente executado, o qual, inclusive, anuiu aos valores apurados, conclui-se que o pedido de intimação do expert para reapresentação dos referidos documentos (ID 10697933135) não merece acolhimento. Por outro lado, a gravação juntada pelo exequente em anexo à petição de ID 10697933135 evidencia que, à época da manifestação, os respectivos anexos apresentavam falhas técnicas de carregamento, circunstância que efetivamente comprometeu o acesso ao seu conteúdo e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante desse cenário, e a fim de prevenir eventual alegação de nulidade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência do laudo pericial de ID 10669018147 e de seus respectivos anexos, oportunidade em que deverá se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. I. C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares