Detalhe do processo

5012691-04.2026.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012691-04.2026.8.21.0029/RS AUTOR : JULIANO CESAR OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGO GERLOFF (OAB RS118453) AUTOR : SUZANA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGO GERLOFF (OAB RS118453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Juliano Sezar Oliveira Freitas e Suzana Oliveira Freitas em face de Auraviva Centro Terapêutico. A apreciação da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem que haja o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços de saúde e internação terapêutica. Sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, a clínica requerida responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, bem como pela incolumidade física e psíquica dos pacientes sob sua guarda. Dos elementos anexados ao feito, verifica-se que o laudo pericial oficial nº 87994/2026 do Instituto-Geral de Perícias atestou expressamente a existência de ofensa à integridade corporal do autor Juliano, identificando equimoses nas regiões periorbitais direita e esquerda provocadas por instrumento contundente. Tal constatação técnica e oficial corrobora os relatos fáticos prestados perante a autoridade policial e infirmam, ao menos em juízo de cognição sumária, a versão de mera queda sustentada verbalmente pela clínica. Resta evidenciado o descumprimento do dever primário de vigilância e proteção à integridade física do paciente internado. Por conseguinte, a cobrança do valor integral da mensalidade contratual e o posterior envio a protesto da duplicata de venda mercantil por indicação no valor de R$ 2.390,57, emitida em desfavor de Suzana Oliveira Freitas , afiguram-se manifestamente abusivos e indevidos no atual estágio do processo, ante o descumprimento das obrigações contratuais por parte da própria prestadora do serviço. O perigo de dano revela-se de forma concreta e premente. A manutenção da inscrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito e serviços de protesto gera abalo de crédito indevido, restrição ao exercício de atividades econômicas diárias e degradação da imagem comercial e pessoal da responsável financeira perante terceiros. Trata-se de prejuízo contínuo que se renova a cada dia em que o título permanece apontado no Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Ijuís/RS (OUT, fls. 1-2). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do código de processo civil, para: a) determinar a imediata sustação/suspensão dos efeitos do protesto do título discriminado na intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Ijuís/RS (Protocolo nº 71873, Vencimento 24/06/2026, no valor de R$ 2.390,57, apontado em nome de Suzana Oliveira Freitas ; b) determinar à ré que se abstenha de realizar novas cobranças, apontamentos ou inclusões do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Cartórios de Protesto) relativamente às mensalidades e multas oriundas do contrato de prestação de serviços objeto da presente lide, até o julgamento final do feito, sob pena de multa cominatória diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Ijuís/RS para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do referido protesto, informando que o cumprimento da ordem independe de prévio recolhimento de emolumentos pela parte consumidora hipossuficiente. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, diante da manifestação expressa de desinteresse da parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO CESAR OLIVEIRA FREITAS

Autor SUZANA OLIVEIRA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CAMARGO GERLOFF

OAB: 118453/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012691-04.2026.8.21.0029/RS AUTOR : JULIANO CESAR OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGO GERLOFF (OAB RS118453) AUTOR : SUZANA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMARGO GERLOFF (OAB RS118453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Juliano Sezar Oliveira Freitas e Suzana Oliveira Freitas em face de Auraviva Centro Terapêutico. A apreciação da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem que haja o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços de saúde e internação terapêutica. Sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, a clínica requerida responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, bem como pela incolumidade física e psíquica dos pacientes sob sua guarda. Dos elementos anexados ao feito, verifica-se que o laudo pericial oficial nº 87994/2026 do Instituto-Geral de Perícias atestou expressamente a existência de ofensa à integridade corporal do autor Juliano, identificando equimoses nas regiões periorbitais direita e esquerda provocadas por instrumento contundente. Tal constatação técnica e oficial corrobora os relatos fáticos prestados perante a autoridade policial e infirmam, ao menos em juízo de cognição sumária, a versão de mera queda sustentada verbalmente pela clínica. Resta evidenciado o descumprimento do dever primário de vigilância e proteção à integridade física do paciente internado. Por conseguinte, a cobrança do valor integral da mensalidade contratual e o posterior envio a protesto da duplicata de venda mercantil por indicação no valor de R$ 2.390,57, emitida em desfavor de Suzana Oliveira Freitas , afiguram-se manifestamente abusivos e indevidos no atual estágio do processo, ante o descumprimento das obrigações contratuais por parte da própria prestadora do serviço. O perigo de dano revela-se de forma concreta e premente. A manutenção da inscrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito e serviços de protesto gera abalo de crédito indevido, restrição ao exercício de atividades econômicas diárias e degradação da imagem comercial e pessoal da responsável financeira perante terceiros. Trata-se de prejuízo contínuo que se renova a cada dia em que o título permanece apontado no Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Ijuís/RS (OUT, fls. 1-2). Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do código de processo civil, para: a) determinar a imediata sustação/suspensão dos efeitos do protesto do título discriminado na intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Ijuís/RS (Protocolo nº 71873, Vencimento 24/06/2026, no valor de R$ 2.390,57, apontado em nome de Suzana Oliveira Freitas ; b) determinar à ré que se abstenha de realizar novas cobranças, apontamentos ou inclusões do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Cartórios de Protesto) relativamente às mensalidades e multas oriundas do contrato de prestação de serviços objeto da presente lide, até o julgamento final do feito, sob pena de multa cominatória diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Entre-Ijuís/RS para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do referido protesto, informando que o cumprimento da ordem independe de prévio recolhimento de emolumentos pela parte consumidora hipossuficiente. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, diante da manifestação expressa de desinteresse da parte autora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimem-se as partes.