Detalhe do processo

5012686-77.2021.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5012686-77.2021 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: GENI DA CONCEIÇÃO BERNARDES REQUERIDA: UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GENI DA CONCEIÇÃO BERNARDES em face de UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da qual a autora, beneficiária de plano de saúde, postulou o fornecimento de sessões de fisioterapia domiciliar, por tempo indeterminado, em razão de demência de Alzheimer em estágio avançado, gonartrose e acentuada dificuldade de locomoção. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. No curso da instrução, foi realizada perícia médica, cujo laudo de ID 9583718476 reconheceu as enfermidades e limitações da autora, bem como a necessidade de atendimento individualizado, em ambiente não ruidoso e com condições especiais de deslocamento, embora tenha concluído pela possibilidade de realização do tratamento fora do domicílio, desde que observadas tais cautelas. A autora impugnou o laudo no ID 9604064411. Após novo indeferimento da tutela provisória pela decisão de ID 9723257802, interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e determinou que a requerida fornecesse o tratamento domiciliar pleiteado, conforme acórdão de ID 10088480084. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Todavia, antes da prolação da sentença, foi comunicado o falecimento da autora, ocorrido em 3 de fevereiro de 2026, conforme petição de ID 10624021471 e certidão de óbito de ID 10624049032. O Ministério Público, no ID 10627921852, manifestou-se, então, pela extinção do processo sem resolução do mérito. A requerida, no ID 10636531568, concordou com a extinção, mas requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O falecimento da autora está devidamente comprovado. A pretensão formulada na inicial consistia exclusivamente no fornecimento de tratamento fisioterápico domiciliar à própria beneficiária, em razão de suas condições pessoais de saúde. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de natureza personalíssima, cuja utilidade se extinguiu com a morte da titular. Não foi formulado pedido indenizatório, de ressarcimento ou qualquer pretensão patrimonial autônoma suscetível de transmissão ao espólio ou aos sucessores. A hipótese enquadra-se no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento ocorreu no curso da demanda e a pretensão discutida é intransmissível. A habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, seria inócua, pois pressupõe a transmissibilidade da relação jurídica controvertida, inexistente no caso. Resta definir a responsabilidade pelos encargos processuais. Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, conforme dispõe expressamente o art. 85, § 10, do CPC. Incidem, ainda, os arts. 82, § 2º, e 90 do mesmo diploma, que consagram o princípio da causalidade. A aplicação desse princípio exige a verificação de qual parte tornou necessária a instauração da demanda ou, em juízo de probabilidade, suportaria a sucumbência caso o processo pudesse ser regularmente concluído. No caso, a ação foi proposta após a negativa administrativa da requerida, documentada nos IDs 6895608090 e 7505328049, diante de relatórios médicos que indicavam a fisioterapia domiciliar em razão do quadro de Alzheimer avançado, gonartrose e limitação de locomoção. Embora o laudo pericial de ID 9583718476 tenha admitido a possibilidade de realização do tratamento fora da residência, também reconheceu a necessidade de condições especiais de atendimento e deslocamento. Ademais, o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau e determinou o fornecimento do tratamento domiciliar, conforme acórdão de ID 10088480084. Esse pronunciamento, ainda que proferido em sede de tutela provisória, constitui elemento processual relevante para a definição da causalidade, pois demonstra que a pretensão possuía suporte médico e jurídico suficiente e que a intervenção judicial se tornou necessária para superar a negativa administrativa da operadora. O falecimento da autora tornou impossível a continuidade da obrigação personalíssima. Não afasta, entretanto, o fato de que o processo foi instaurado em razão da resistência da operadora e de que a tutela pretendida chegou a ser concedida pela instância recursal. Dessa forma, a requerida deve responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. Isso posto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade da obrigação de fazer personalíssima deduzida em juízo. Declaro cessada, a partir do falecimento da autora, a eficácia prospectiva da tutela provisória concedida no acórdão de ID 10088480084. Nos termos da fundamentação desse decisum, condeno a requerida UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o reduzido valor atribuído à causa. A verba será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GENI DA CONCEICAO BERNARDES

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 82642/MG

JOISE SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 197492/MG

IGOR SILVA GOMES

OAB: 182051/MG

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG

GISLAINE ANTONIA BERNARDES

OAB: 84307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5012686-77.2021 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: GENI DA CONCEIÇÃO BERNARDES REQUERIDA: UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GENI DA CONCEIÇÃO BERNARDES em face de UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da qual a autora, beneficiária de plano de saúde, postulou o fornecimento de sessões de fisioterapia domiciliar, por tempo indeterminado, em razão de demência de Alzheimer em estágio avançado, gonartrose e acentuada dificuldade de locomoção. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. No curso da instrução, foi realizada perícia médica, cujo laudo de ID 9583718476 reconheceu as enfermidades e limitações da autora, bem como a necessidade de atendimento individualizado, em ambiente não ruidoso e com condições especiais de deslocamento, embora tenha concluído pela possibilidade de realização do tratamento fora do domicílio, desde que observadas tais cautelas. A autora impugnou o laudo no ID 9604064411. Após novo indeferimento da tutela provisória pela decisão de ID 9723257802, interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso e determinou que a requerida fornecesse o tratamento domiciliar pleiteado, conforme acórdão de ID 10088480084. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Todavia, antes da prolação da sentença, foi comunicado o falecimento da autora, ocorrido em 3 de fevereiro de 2026, conforme petição de ID 10624021471 e certidão de óbito de ID 10624049032. O Ministério Público, no ID 10627921852, manifestou-se, então, pela extinção do processo sem resolução do mérito. A requerida, no ID 10636531568, concordou com a extinção, mas requereu o afastamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O falecimento da autora está devidamente comprovado. A pretensão formulada na inicial consistia exclusivamente no fornecimento de tratamento fisioterápico domiciliar à própria beneficiária, em razão de suas condições pessoais de saúde. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de natureza personalíssima, cuja utilidade se extinguiu com a morte da titular. Não foi formulado pedido indenizatório, de ressarcimento ou qualquer pretensão patrimonial autônoma suscetível de transmissão ao espólio ou aos sucessores. A hipótese enquadra-se no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, porquanto o falecimento ocorreu no curso da demanda e a pretensão discutida é intransmissível. A habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, seria inócua, pois pressupõe a transmissibilidade da relação jurídica controvertida, inexistente no caso. Resta definir a responsabilidade pelos encargos processuais. Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, conforme dispõe expressamente o art. 85, § 10, do CPC. Incidem, ainda, os arts. 82, § 2º, e 90 do mesmo diploma, que consagram o princípio da causalidade. A aplicação desse princípio exige a verificação de qual parte tornou necessária a instauração da demanda ou, em juízo de probabilidade, suportaria a sucumbência caso o processo pudesse ser regularmente concluído. No caso, a ação foi proposta após a negativa administrativa da requerida, documentada nos IDs 6895608090 e 7505328049, diante de relatórios médicos que indicavam a fisioterapia domiciliar em razão do quadro de Alzheimer avançado, gonartrose e limitação de locomoção. Embora o laudo pericial de ID 9583718476 tenha admitido a possibilidade de realização do tratamento fora da residência, também reconheceu a necessidade de condições especiais de atendimento e deslocamento. Ademais, o Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, reformou a decisão de primeiro grau e determinou o fornecimento do tratamento domiciliar, conforme acórdão de ID 10088480084. Esse pronunciamento, ainda que proferido em sede de tutela provisória, constitui elemento processual relevante para a definição da causalidade, pois demonstra que a pretensão possuía suporte médico e jurídico suficiente e que a intervenção judicial se tornou necessária para superar a negativa administrativa da operadora. O falecimento da autora tornou impossível a continuidade da obrigação personalíssima. Não afasta, entretanto, o fato de que o processo foi instaurado em razão da resistência da operadora e de que a tutela pretendida chegou a ser concedida pela instância recursal. Dessa forma, a requerida deve responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. Isso posto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade da obrigação de fazer personalíssima deduzida em juízo. Declaro cessada, a partir do falecimento da autora, a eficácia prospectiva da tutela provisória concedida no acórdão de ID 10088480084. Nos termos da fundamentação desse decisum, condeno a requerida UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00, considerada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o reduzido valor atribuído à causa. A verba será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição