Detalhe do processo

5012682-89.2018.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012682-89.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face da IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM. Sustentou o autor que no curso do Inquérito Civil MPMG nº 0079.17.000403-4 foi apurada a prática de poluição sonora decorrente de cultos e atividades religiosas promovidas pela ré em seu templo situado na Rua Manacá, nº 253, Bairro Eldorado, em Contagem/MG. Afirmou que laudo pericial confeccionado em 20/07/2017 por perito da Promotoria de Justiça constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação ambiental e municipal, além da ausência de isolamento acústico, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Alvará de Autorização Sanitária. Relatou que as tentativas de ajustamento de conduta via Termo de Ajustamento de Conduta restaram infrutíferas perante a recusa e silêncio da ré. Requereu, em sede de tutela provisória, a determinação para que a ré se abstenha de utilizar equipamentos amplificadores de som até a conclusão do tratamento acústico. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a condenação da ré a obter o AVCB no prazo de 90 dias, a elaboração de projeto e relatório de medição acústica, a conformação permanente de suas atividades aos padrões técnicos, o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, e o ressarcimento do valor de R$2.100,00 referente aos honorários do perito que atuou no inquérito civil. Proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstenha de utilizar equipamentos amplificadores de som na igreja de modo a causar poluição sonora, enquanto não concluído o tratamento acústico do imóvel, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (ID 53897546). A ré noticiou nos autos o cumprimento da liminar e a realização de projeto e obras de adequação e isolamento acústico no imóvel (ID 62508325). A ré apresentou contestação (ID 63919203). Em sede preliminar, arguiu a perda de objeto sob a alegação de que a reclamação decorreu de período transitório de reformas no templo, no qual as reuniões ocorreram temporariamente no andar superior, e que as adequações acústicas já haviam sido integralmente concluídas. No mérito, alegou a garantia constitucional da liberdade religiosa e de culto. Afirmou que possui bom convívio com a vizinhança e juntou declarações de moradores do entorno. Impugnou a perícia do inquérito civil por considerá-la unilateral e defendeu a desnecessidade de alvará sanitário com base na Constituição Estadual. Requereu a concessão da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (ID 88511951). O benefício da justiça gratuita foi deferido à ré (ID 1478404973). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial e documental (ID 1554594872). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10308647066). O Ministério Público manifestou-se sobre a prova técnica (ID 10359493499), assinalando que, embora constatada a conformidade dos níveis de ruído emitidos durante as celebrações, a ré ainda não comprovou a obtenção do AVCB e do alvará de funcionamento, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito para a condenação nessas obrigações administrativas e na reparação financeira. A ré concordou com as conclusões do laudo pericial judicial e pugnou pelo julgamento da lide (ID 10348639486). A prova pericial foi homologada pelo Juízo, declarando-se preclusa a prova testemunhal ante a ausência de apresentação do rol de testemunhas (ID 10534152459). As partes apresentaram alegações finais (ID 10543292878 e ID 10545594861). É o relatório. Decido. Perda de objeto A parte ré sustentou em sua defesa a perda do objeto da demanda, fundamentando sua tese no fato de ter realizado obras de adequação acústica no imóvel e de ter cessado qualquer emissão de ruído acima dos limites legais. A superveniente execução de obras de isolamento acústico no curso do processo não esvazia o interesse de agir nem importa na perda de objeto da Ação Civil Pública. Com efeito, a adequação fática promovida pela ré no decorrer da lide diz respeito ao próprio mérito da tutela inibitória e ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. Ademais, remanesce a necessidade de apreciação judicial quanto aos pedidos de regularização formal do estabelecimento perante o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal, bem como aos pleitos cumulados de ressarcimento das despesas periciais da fase investigatória e de indenização por eventuais danos morais coletivos pretéritos. REJEITO, pois, a preliminar de perda de objeto. Mérito A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de poluição sonora decorrente das atividades religiosas promovidas pela ré, a eficiência do tratamento acústico realizado no curso do processo, a necessidade de obtenção de licenças administrativas de segurança e funcionamento, o cabimento de indenização por dano moral coletivo e o ressarcimento dos honorários da perícia realizada no inquérito civil. A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental consagrado no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população configura poluição, nos termos do artigo 3º, inciso III, alínea a, da Lei nº 6.938/1981. Por outro lado, a Carta Magna assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias, a teor do artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Todavia, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente no ordenamento jurídico. O exercício da liberdade religiosa e a realização de celebrações litúrgicas com o uso de recursos sonoros não autorizam a extrapolação dos limites de emissão de ruídos fixados na legislação de posturas e ambiental, sob pena de violação do direito ao sossego público e ao meio ambiente sadio da comunidade vizinha. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, amparada na teoria do risco integral, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Para a sua caracterização, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato poluidor, do dano ou risco ambiental e do nexo de causalidade entre a atividade e a degradação gerada. No caso em exame, a prova documental que instruiu a inicial revelou que, no momento do ajuizamento da ação, a ré operava seu templo sem o devido tratamento acústico, gerando pressão sonora superior aos padrões aceitáveis na zona mista residencial em que se localiza (ID 42868395). O laudo pericial elaborado no Inquérito Civil MPMG nº 0079.17.000403-4 constatou expressamente que os ruídos emitidos pelos cultos ultrapassavam os parâmetros estabelecidos pelas normas da ABNT NBR 10.151 e legislação municipal de regência. Tais elementos justificaram a concessão da tutela provisória de urgência, que determinou a abstenção do uso de som amplificado enquanto não concluído o projeto acústico do imóvel. Devidamente intimada da ordem judicial, a ré adotou postura colaborativa e empreendeu ampla reestruturação em seu templo, promovendo a substituição da cobertura por laje treliçada com isolamento em isopor, instalação de sistema de ar-condicionado para manter portas e janelas fechadas, colocação de portas e janelas com vidro temperado de 10 mm e borrachas de vedação, forro de lã mineral, revestimento de paredes e a construção de cabine acústica privativa para o instrumento de bateria (ID 62508325, ID 62508303 e ID 63919206). Em seguinte, o perito do Juízo, engenheiro Fabiano Sanches Rocha, após realizar medições técnicas dos níveis de pressão sonora no entorno do imóvel durante a celebração de culto noturno com utilização de instrumentos e som amplificado, concluiu categoricamente que as emissões sonoras da ré se encontram estritamente dentro dos parâmetros legais (ID 10308647066). Extrai-se da conclusão da perícia judicial: "Diante dos resultados obtidos através do monitoramento dos níveis de pressão sonora e das observações realizadas in loco, conclui-se que no período de monitoramento, durante a celebração do culto noturno, os ruídos estão dentro dos níveis estabelecidos em lei e ABNT. Todos os pontos avaliados apresentaram níveis de pressão sonora abaixo de 55 dB, limite máximo permitido pela legislação vigente para o período diurno." (ID 10308647066, p. 13). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert oficial registrou que a ré conta com sistema de tratamento acústico eficiente, o qual reduziu a pressão sonora emitida pelos instrumentos e equipamentos musicais (ID 10308647066, p. 12). Dessa forma, resta comprovado que a ré sanou integralmente a causa geradora da poluição sonora, tornando a sua atividade litúrgica perfeitamente compatível com os limites de conforto acústico da vizinhança e com a proteção ambiental. Por conseguinte, no que tange ao pedido inibitório de abstenção de poluição sonora, a procedência parcial do pleito autoral se impõe tão somente para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de fazer. Quanto às obrigações administrativas, o laudo pericial judicial informou que não constam dos autos o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Contagem/MG. O exercício de atividades religiosas em imóvel que promove a reunião de público submete-se às normas cogentes de segurança contra incêndio e pânico, bem como ao poder de polícia urbanístico do Município. A ausência de comprovação de vistoria das instalações pelo Corpo de Bombeiros Militar configura omissão que expõe a incolumidade física dos próprios frequentadores e da comunidade a risco injustificado. Muito embora a Constituição do Estado de Minas Gerais assegurasse a proteção aos locais de culto com dispensa de alvará de funcionamento para templos religiosos (art. 170, inciso V), referida norma foi declarada inconstitucional em 25/10/2019, por meio da ADI 5.696. Portanto, acolhe-se o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em obter e apresentar em juízo o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e a licença/alvará de funcionamento perante a Municipalidade de Contagem/MG, no prazo de 90 dias. Por outro lado, não assiste razão ao autor no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo pressupõe a ocorrência de lesão de grave dimensão a valores morais, fundamentais ou extrapatrimoniais da coletividade, que transcorra a esfera do mero incômodo e cause comoção ou repúdio social. Na hipótese vertente, embora tenha restado caracterizado o incômodo acústico inicial que deu origem ao inquérito civil em 2017, a prova documental constante dos autos demonstra que a ré atuou de boa-fé e com extrema presteza assim que cientificada da ordem judicial liminar. A instituição efetuou investimentos expressivos que superaram o montante de R$380.000,00 para adequar integralmente a estrutura do imóvel, contando, ainda, com o apoio dos vizinhos do entorno, conforme declarações acostadas aos autos. Ademais, a perícia judicial constatou a eliminação definitiva do excesso de ruído. Por fim, acolhe-se o pedido de ressarcimento das despesas com a perícia técnica efetuada no âmbito do Inquérito Civil nº 0079.17.000403-4. A atuação investigatória do Ministério Público exigiu a contratação de técnico credenciado para a elaboração do laudo ambiental que constatou o ilícito e aparelhou a propositura da ação. Pelo princípio do poluidor-pagador e ante o reconhecimento de que a ré deu causa ao ajuizamento da demanda pela emissão irregular de ruídos na época, cumpre à parte ré ressarcir o valor de R$2.100,00 adiantado ao perito do inquérito civil, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo investigatório e acrescida de juros de mora nos termos da legislação civil aplicável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida no ID 53897546, e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter em funcionamento permanente e em perfeito estado de conservação todo o sistema de tratamento acústico instalado em seu imóvel, abstendo-se de emitir ruídos acima dos limites estabelecidos na norma ABNT NBR 10.151 e na legislação ambiental municipal; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em obter e apresentar nestes autos o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado e o Alvará de Licença e Funcionamento expedido pelo Município de Contagem/MG, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada ao teto de R$50.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) condenar a ré a ressarcir a quantia de R$2.100,00 referente aos honorários do perito que elaborou o laudo no Inquérito Civil, a ser depositada na conta indicada pelo autor na inicial ou outra que vier a ser indicada. O valor que deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC (expurgada), ambos a partir do desembolso efetivo do valor. Sem custas, considerando o art. 10 da Lei Estadual 14.939, de 2003. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte autora foi o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE NEVES DE SOUZA GIRUNDI

OAB: 91291/MG

LEONARDO GOMES GIRUNDI

OAB: 83469/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012682-89.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face da IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM. Sustentou o autor que no curso do Inquérito Civil MPMG nº 0079.17.000403-4 foi apurada a prática de poluição sonora decorrente de cultos e atividades religiosas promovidas pela ré em seu templo situado na Rua Manacá, nº 253, Bairro Eldorado, em Contagem/MG. Afirmou que laudo pericial confeccionado em 20/07/2017 por perito da Promotoria de Justiça constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação ambiental e municipal, além da ausência de isolamento acústico, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Alvará de Autorização Sanitária. Relatou que as tentativas de ajustamento de conduta via Termo de Ajustamento de Conduta restaram infrutíferas perante a recusa e silêncio da ré. Requereu, em sede de tutela provisória, a determinação para que a ré se abstenha de utilizar equipamentos amplificadores de som até a conclusão do tratamento acústico. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a condenação da ré a obter o AVCB no prazo de 90 dias, a elaboração de projeto e relatório de medição acústica, a conformação permanente de suas atividades aos padrões técnicos, o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, e o ressarcimento do valor de R$2.100,00 referente aos honorários do perito que atuou no inquérito civil. Proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstenha de utilizar equipamentos amplificadores de som na igreja de modo a causar poluição sonora, enquanto não concluído o tratamento acústico do imóvel, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (ID 53897546). A ré noticiou nos autos o cumprimento da liminar e a realização de projeto e obras de adequação e isolamento acústico no imóvel (ID 62508325). A ré apresentou contestação (ID 63919203). Em sede preliminar, arguiu a perda de objeto sob a alegação de que a reclamação decorreu de período transitório de reformas no templo, no qual as reuniões ocorreram temporariamente no andar superior, e que as adequações acústicas já haviam sido integralmente concluídas. No mérito, alegou a garantia constitucional da liberdade religiosa e de culto. Afirmou que possui bom convívio com a vizinhança e juntou declarações de moradores do entorno. Impugnou a perícia do inquérito civil por considerá-la unilateral e defendeu a desnecessidade de alvará sanitário com base na Constituição Estadual. Requereu a concessão da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (ID 88511951). O benefício da justiça gratuita foi deferido à ré (ID 1478404973). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial e documental (ID 1554594872). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10308647066). O Ministério Público manifestou-se sobre a prova técnica (ID 10359493499), assinalando que, embora constatada a conformidade dos níveis de ruído emitidos durante as celebrações, a ré ainda não comprovou a obtenção do AVCB e do alvará de funcionamento, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito para a condenação nessas obrigações administrativas e na reparação financeira. A ré concordou com as conclusões do laudo pericial judicial e pugnou pelo julgamento da lide (ID 10348639486). A prova pericial foi homologada pelo Juízo, declarando-se preclusa a prova testemunhal ante a ausência de apresentação do rol de testemunhas (ID 10534152459). As partes apresentaram alegações finais (ID 10543292878 e ID 10545594861). É o relatório. Decido. Perda de objeto A parte ré sustentou em sua defesa a perda do objeto da demanda, fundamentando sua tese no fato de ter realizado obras de adequação acústica no imóvel e de ter cessado qualquer emissão de ruído acima dos limites legais. A superveniente execução de obras de isolamento acústico no curso do processo não esvazia o interesse de agir nem importa na perda de objeto da Ação Civil Pública. Com efeito, a adequação fática promovida pela ré no decorrer da lide diz respeito ao próprio mérito da tutela inibitória e ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. Ademais, remanesce a necessidade de apreciação judicial quanto aos pedidos de regularização formal do estabelecimento perante o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura Municipal, bem como aos pleitos cumulados de ressarcimento das despesas periciais da fase investigatória e de indenização por eventuais danos morais coletivos pretéritos. REJEITO, pois, a preliminar de perda de objeto. Mérito A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de poluição sonora decorrente das atividades religiosas promovidas pela ré, a eficiência do tratamento acústico realizado no curso do processo, a necessidade de obtenção de licenças administrativas de segurança e funcionamento, o cabimento de indenização por dano moral coletivo e o ressarcimento dos honorários da perícia realizada no inquérito civil. A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental consagrado no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população configura poluição, nos termos do artigo 3º, inciso III, alínea a, da Lei nº 6.938/1981. Por outro lado, a Carta Magna assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias, a teor do artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Todavia, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente no ordenamento jurídico. O exercício da liberdade religiosa e a realização de celebrações litúrgicas com o uso de recursos sonoros não autorizam a extrapolação dos limites de emissão de ruídos fixados na legislação de posturas e ambiental, sob pena de violação do direito ao sossego público e ao meio ambiente sadio da comunidade vizinha. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, amparada na teoria do risco integral, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Para a sua caracterização, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato poluidor, do dano ou risco ambiental e do nexo de causalidade entre a atividade e a degradação gerada. No caso em exame, a prova documental que instruiu a inicial revelou que, no momento do ajuizamento da ação, a ré operava seu templo sem o devido tratamento acústico, gerando pressão sonora superior aos padrões aceitáveis na zona mista residencial em que se localiza (ID 42868395). O laudo pericial elaborado no Inquérito Civil MPMG nº 0079.17.000403-4 constatou expressamente que os ruídos emitidos pelos cultos ultrapassavam os parâmetros estabelecidos pelas normas da ABNT NBR 10.151 e legislação municipal de regência. Tais elementos justificaram a concessão da tutela provisória de urgência, que determinou a abstenção do uso de som amplificado enquanto não concluído o projeto acústico do imóvel. Devidamente intimada da ordem judicial, a ré adotou postura colaborativa e empreendeu ampla reestruturação em seu templo, promovendo a substituição da cobertura por laje treliçada com isolamento em isopor, instalação de sistema de ar-condicionado para manter portas e janelas fechadas, colocação de portas e janelas com vidro temperado de 10 mm e borrachas de vedação, forro de lã mineral, revestimento de paredes e a construção de cabine acústica privativa para o instrumento de bateria (ID 62508325, ID 62508303 e ID 63919206). Em seguinte, o perito do Juízo, engenheiro Fabiano Sanches Rocha, após realizar medições técnicas dos níveis de pressão sonora no entorno do imóvel durante a celebração de culto noturno com utilização de instrumentos e som amplificado, concluiu categoricamente que as emissões sonoras da ré se encontram estritamente dentro dos parâmetros legais (ID 10308647066). Extrai-se da conclusão da perícia judicial: "Diante dos resultados obtidos através do monitoramento dos níveis de pressão sonora e das observações realizadas in loco, conclui-se que no período de monitoramento, durante a celebração do culto noturno, os ruídos estão dentro dos níveis estabelecidos em lei e ABNT. Todos os pontos avaliados apresentaram níveis de pressão sonora abaixo de 55 dB, limite máximo permitido pela legislação vigente para o período diurno." (ID 10308647066, p. 13). Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert oficial registrou que a ré conta com sistema de tratamento acústico eficiente, o qual reduziu a pressão sonora emitida pelos instrumentos e equipamentos musicais (ID 10308647066, p. 12). Dessa forma, resta comprovado que a ré sanou integralmente a causa geradora da poluição sonora, tornando a sua atividade litúrgica perfeitamente compatível com os limites de conforto acústico da vizinhança e com a proteção ambiental. Por conseguinte, no que tange ao pedido inibitório de abstenção de poluição sonora, a procedência parcial do pleito autoral se impõe tão somente para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de fazer. Quanto às obrigações administrativas, o laudo pericial judicial informou que não constam dos autos o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e o Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Contagem/MG. O exercício de atividades religiosas em imóvel que promove a reunião de público submete-se às normas cogentes de segurança contra incêndio e pânico, bem como ao poder de polícia urbanístico do Município. A ausência de comprovação de vistoria das instalações pelo Corpo de Bombeiros Militar configura omissão que expõe a incolumidade física dos próprios frequentadores e da comunidade a risco injustificado. Muito embora a Constituição do Estado de Minas Gerais assegurasse a proteção aos locais de culto com dispensa de alvará de funcionamento para templos religiosos (art. 170, inciso V), referida norma foi declarada inconstitucional em 25/10/2019, por meio da ADI 5.696. Portanto, acolhe-se o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em obter e apresentar em juízo o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e a licença/alvará de funcionamento perante a Municipalidade de Contagem/MG, no prazo de 90 dias. Por outro lado, não assiste razão ao autor no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O dano moral coletivo pressupõe a ocorrência de lesão de grave dimensão a valores morais, fundamentais ou extrapatrimoniais da coletividade, que transcorra a esfera do mero incômodo e cause comoção ou repúdio social. Na hipótese vertente, embora tenha restado caracterizado o incômodo acústico inicial que deu origem ao inquérito civil em 2017, a prova documental constante dos autos demonstra que a ré atuou de boa-fé e com extrema presteza assim que cientificada da ordem judicial liminar. A instituição efetuou investimentos expressivos que superaram o montante de R$380.000,00 para adequar integralmente a estrutura do imóvel, contando, ainda, com o apoio dos vizinhos do entorno, conforme declarações acostadas aos autos. Ademais, a perícia judicial constatou a eliminação definitiva do excesso de ruído. Por fim, acolhe-se o pedido de ressarcimento das despesas com a perícia técnica efetuada no âmbito do Inquérito Civil nº 0079.17.000403-4. A atuação investigatória do Ministério Público exigiu a contratação de técnico credenciado para a elaboração do laudo ambiental que constatou o ilícito e aparelhou a propositura da ação. Pelo princípio do poluidor-pagador e ante o reconhecimento de que a ré deu causa ao ajuizamento da demanda pela emissão irregular de ruídos na época, cumpre à parte ré ressarcir o valor de R$2.100,00 adiantado ao perito do inquérito civil, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo investigatório e acrescida de juros de mora nos termos da legislação civil aplicável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da IGREJA BATISTA NACIONAL HEBROM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida no ID 53897546, e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter em funcionamento permanente e em perfeito estado de conservação todo o sistema de tratamento acústico instalado em seu imóvel, abstendo-se de emitir ruídos acima dos limites estabelecidos na norma ABNT NBR 10.151 e na legislação ambiental municipal; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em obter e apresentar nestes autos o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado e o Alvará de Licença e Funcionamento expedido pelo Município de Contagem/MG, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada ao teto de R$50.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) condenar a ré a ressarcir a quantia de R$2.100,00 referente aos honorários do perito que elaborou o laudo no Inquérito Civil, a ser depositada na conta indicada pelo autor na inicial ou outra que vier a ser indicada. O valor que deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC (expurgada), ambos a partir do desembolso efetivo do valor. Sem custas, considerando o art. 10 da Lei Estadual 14.939, de 2003. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte autora foi o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem