5012678-92.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012678-92.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHEL DO PRADO PACHECO LEITE CPF: 066.124.776-79 RÉU: POSTO SOL DA DUTRA LTDA. CPF: 06.012.414/0001-17 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da alegada inépcia da petição inicial A parte Ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial não atenderia aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, por ausência de documentos essenciais e insuficiência na descrição dos fatos constitutivos do direito alegado. Não assiste razão à Requerida. A petição inicial preenche os requisitos legais mínimos de admissibilidade. O Autor narrou os fatos de forma suficiente, indicando data, local do abastecimento, valor pago, problemas mecânicos apresentados pelo veículo logo após a aquisição do combustível, além de ter formulado pedidos juridicamente possíveis e determinados. Juntou, ainda, documentação de suporte (nota de balcão, links para vídeos, comprovante de despesas com diagnóstico mecânico). A circunstância de a prova documental ser considerada insuficiente ou frágil pela parte adversa não configura inépcia da inicial, mas sim questão afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus probatório, a ser apreciada quando da instrução e do julgamento final. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inépcia da inicial somente se configura quando há absoluta impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida ou quando ausentes elementos essenciais que impeçam o exercício do contraditório e da ampla defesa - o que não ocorre na espécie. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da impugnação à prova em vídeo juntada por link externo A Ré impugnou a juntada de vídeos por meio de links externos, alegando ausência de cadeia de custódia, impossibilidade de verificação de autenticidade e inobservância do procedimento processual adequado. A impugnação não merece acolhimento. Embora seja recomendável a juntada direta de arquivos digitais nos autos eletrônicos, a disponibilização de vídeos por meio de links não configura, por si só, irregularidade insanável ou motivo para desentranhamento automático. O Código de Processo Civil admite a utilização de meios tecnológicos para a produção de provas, cabendo ao julgador, no momento oportuno, valorar a prova segundo o sistema da persuasão racional (art. 371, CPC). A alegada fragilidade probatória dos vídeos - quanto à data, autoria, contexto e pertinência temática - constitui matéria de valoração, e não de admissibilidade formal. A parte contrária teve plena ciência do conteúdo e pôde exercer o contraditório de forma ampla, inclusive impugnando a credibilidade e a força probante do material. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento dos links, mantendo-os nos autos para apreciação conjunta com o restante do acervo probatório. c) Da alegada impossibilidade de verificação do prazo decadencial/prescricional A Ré sustentou que a ausência de marco temporal preciso impediria a verificação do prazo decadencial ou prescricional aplicável à espécie. A petição inicial indica expressamente que o abastecimento ocorreu em "18 de dezembro de 2024", e a ação foi distribuída em 25 de setembro de 2025, dentro do prazo legal aplicável às relações de consumo (art. 27, CDC - cinco anos para pretensões de reparação de danos). Não há, portanto, qualquer óbice temporal ao exercício do direito de ação. Afasto a aludida preliminar. d) Da alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo A Ré alegou que o Autor teria violado o dever de mitigar o próprio dano ao aguardar nove meses para ajuizar a demanda, impossibilitando a realização de perícia direta no combustível e frustrando a produção de contraprova. O prazo de nove meses entre o evento e o ajuizamento da ação não configura, isoladamente, conduta negligente ou violadora da boa-fé objetiva. O consumidor não está obrigado a ajuizar demanda de forma imediata, podendo buscar solução extrajudicial ou aguardar o momento processualmente adequado para deduzir sua pretensão em juízo. Ademais, a preservação de amostras de combustível e a realização de perícia contemporânea aos fatos não constituem ônus do consumidor, mas sim faculdade probatória. A ausência de tais providências não exonera o fornecedor de sua responsabilidade objetiva, tampouco impede a produção de outras provas aptas a demonstrar o nexo causal. Portanto, rejeito a preliminar. e) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A Ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao Autor, alegando que este, na qualidade de advogado e profissional liberal, não teria comprovado de forma suficiente sua hipossuficiência econômica. A impugnação foi apresentada de forma extemporânea e genérica. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor e nos documentos que a acompanharam. A Ré não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração, limitando-se a conjecturas sobre a condição profissional do Autor. Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a inexistência dos pressupostos legais - o que não ocorreu. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios processuais, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não opera de maneira automática e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso concreto, verifica-se que o Autor alega ter adquirido combustível adulterado ou contaminado no estabelecimento da Ré, o que teria causado danos ao veículo logo após o abastecimento. Trata-se de relação de consumo típica, na qual o consumidor encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova da qualidade do combustível adquirido, da regularidade dos tanques de armazenamento, dos procedimentos de controle de qualidade adotados pelo fornecedor e da conformidade do produto com as normas da ANP. A documentação técnica relativa ao combustível comercializado - incluindo Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), relatórios VEEDER ROOT, certificados de estanqueidade, registros de drenagem de água e laudos de qualidade - encontra-se em poder exclusivo da Ré, sendo inviável ao consumidor o acesso direto a tais informações. Outrossim, as alegações autorais apresentam verossimilhança, na medida em que o Autor narrou fatos objetivos (data, local, valor do abastecimento, falha mecânica imediata), juntou documentos de suporte e indicou elementos que, em juízo de cognição sumária, são compatíveis com a hipótese de fornecimento de combustível impróprio. Assim, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à Ré demonstrar a regularidade do combustível fornecido na data do abastecimento e a inexistência de nexo causal entre o produto comercializado e os danos alegados. IV) DAS PROVAS REQUERIDAS Devidamente intimadas da especificação de provas, as partes se manifestaram através das páginas de ID: 10648010158 e ID: 10701392880. A parte Autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu. A parte Ré pleiteou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor, exibição de documentos e subsidiariamente, pericial. Analisando os requerimentos formulados, verifico que a controvérsia central dos autos - qualidade do combustível comercializado, regularidade dos procedimentos de controle, existência de contaminação e nexo causal com os danos alegados - possui natureza eminentemente técnica, a ser elucidada mediante prova pericial indireta. A prova pericial indireta, a ser realizada sobre os registros operacionais do posto Réu, mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, permitindo a análise da regularidade do combustível na data do abastecimento, da existência de eventual contaminação, da conformidade dos procedimentos de controle de qualidade e da consistência dos registros apresentados. As demais provas requeridas: Prova testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos, mostram-se desnecessárias neste momento processual, uma vez que as questões fáticas relevantes serão adequadamente elucidadas pela prova técnica. A produção de tais provas implicaria dilação probatória desnecessária, em contrariedade aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º, 6º e 8º, CPC). Ressalto que o indeferimento das demais provas nesta fase processual não implica prejuízo ao mérito da causa ou cerceamento de defesa. Caso, após a apresentação do laudo pericial, subsistam questões fáticas relevantes que não possam ser elucidadas pela prova técnica, este Juízo poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção de provas complementares, em observância ao princípio da ampla defesa. Assim, defiro apenas a produção de prova pericial indireta. V) DA PROVA PERICIAL Para realização da prova técnica, foi nomeado o Sr. Artur Madeira, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO SANEADO O PROCESSO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MICHEL DO PRADO PACHECO LEITE
Réu POSTO SOL DA DUTRA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL DO PRADO PACHECO LEITE
OAB: 182893/MG
WALQUIRIA VILELA DA COSTA
OAB: 167515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012678-92.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MICHEL DO PRADO PACHECO LEITE CPF: 066.124.776-79 RÉU: POSTO SOL DA DUTRA LTDA. CPF: 06.012.414/0001-17 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da alegada inépcia da petição inicial A parte Ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial não atenderia aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, por ausência de documentos essenciais e insuficiência na descrição dos fatos constitutivos do direito alegado. Não assiste razão à Requerida. A petição inicial preenche os requisitos legais mínimos de admissibilidade. O Autor narrou os fatos de forma suficiente, indicando data, local do abastecimento, valor pago, problemas mecânicos apresentados pelo veículo logo após a aquisição do combustível, além de ter formulado pedidos juridicamente possíveis e determinados. Juntou, ainda, documentação de suporte (nota de balcão, links para vídeos, comprovante de despesas com diagnóstico mecânico). A circunstância de a prova documental ser considerada insuficiente ou frágil pela parte adversa não configura inépcia da inicial, mas sim questão afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus probatório, a ser apreciada quando da instrução e do julgamento final. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inépcia da inicial somente se configura quando há absoluta impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida ou quando ausentes elementos essenciais que impeçam o exercício do contraditório e da ampla defesa - o que não ocorre na espécie. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Da impugnação à prova em vídeo juntada por link externo A Ré impugnou a juntada de vídeos por meio de links externos, alegando ausência de cadeia de custódia, impossibilidade de verificação de autenticidade e inobservância do procedimento processual adequado. A impugnação não merece acolhimento. Embora seja recomendável a juntada direta de arquivos digitais nos autos eletrônicos, a disponibilização de vídeos por meio de links não configura, por si só, irregularidade insanável ou motivo para desentranhamento automático. O Código de Processo Civil admite a utilização de meios tecnológicos para a produção de provas, cabendo ao julgador, no momento oportuno, valorar a prova segundo o sistema da persuasão racional (art. 371, CPC). A alegada fragilidade probatória dos vídeos - quanto à data, autoria, contexto e pertinência temática - constitui matéria de valoração, e não de admissibilidade formal. A parte contrária teve plena ciência do conteúdo e pôde exercer o contraditório de forma ampla, inclusive impugnando a credibilidade e a força probante do material. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento dos links, mantendo-os nos autos para apreciação conjunta com o restante do acervo probatório. c) Da alegada impossibilidade de verificação do prazo decadencial/prescricional A Ré sustentou que a ausência de marco temporal preciso impediria a verificação do prazo decadencial ou prescricional aplicável à espécie. A petição inicial indica expressamente que o abastecimento ocorreu em "18 de dezembro de 2024", e a ação foi distribuída em 25 de setembro de 2025, dentro do prazo legal aplicável às relações de consumo (art. 27, CDC - cinco anos para pretensões de reparação de danos). Não há, portanto, qualquer óbice temporal ao exercício do direito de ação. Afasto a aludida preliminar. d) Da alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo A Ré alegou que o Autor teria violado o dever de mitigar o próprio dano ao aguardar nove meses para ajuizar a demanda, impossibilitando a realização de perícia direta no combustível e frustrando a produção de contraprova. O prazo de nove meses entre o evento e o ajuizamento da ação não configura, isoladamente, conduta negligente ou violadora da boa-fé objetiva. O consumidor não está obrigado a ajuizar demanda de forma imediata, podendo buscar solução extrajudicial ou aguardar o momento processualmente adequado para deduzir sua pretensão em juízo. Ademais, a preservação de amostras de combustível e a realização de perícia contemporânea aos fatos não constituem ônus do consumidor, mas sim faculdade probatória. A ausência de tais providências não exonera o fornecedor de sua responsabilidade objetiva, tampouco impede a produção de outras provas aptas a demonstrar o nexo causal. Portanto, rejeito a preliminar. e) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A Ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao Autor, alegando que este, na qualidade de advogado e profissional liberal, não teria comprovado de forma suficiente sua hipossuficiência econômica. A impugnação foi apresentada de forma extemporânea e genérica. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor e nos documentos que a acompanharam. A Ré não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração, limitando-se a conjecturas sobre a condição profissional do Autor. Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a inexistência dos pressupostos legais - o que não ocorreu. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios processuais, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. II) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, tenho que este deve ser apreciado com cautela, vez que se trata de exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não opera de maneira automática e deve ser deferida somente se presentes a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte Requerente, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. No caso concreto, verifica-se que o Autor alega ter adquirido combustível adulterado ou contaminado no estabelecimento da Ré, o que teria causado danos ao veículo logo após o abastecimento. Trata-se de relação de consumo típica, na qual o consumidor encontra-se em posição de manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova da qualidade do combustível adquirido, da regularidade dos tanques de armazenamento, dos procedimentos de controle de qualidade adotados pelo fornecedor e da conformidade do produto com as normas da ANP. A documentação técnica relativa ao combustível comercializado - incluindo Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), relatórios VEEDER ROOT, certificados de estanqueidade, registros de drenagem de água e laudos de qualidade - encontra-se em poder exclusivo da Ré, sendo inviável ao consumidor o acesso direto a tais informações. Outrossim, as alegações autorais apresentam verossimilhança, na medida em que o Autor narrou fatos objetivos (data, local, valor do abastecimento, falha mecânica imediata), juntou documentos de suporte e indicou elementos que, em juízo de cognição sumária, são compatíveis com a hipótese de fornecimento de combustível impróprio. Assim, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à Ré demonstrar a regularidade do combustível fornecido na data do abastecimento e a inexistência de nexo causal entre o produto comercializado e os danos alegados. IV) DAS PROVAS REQUERIDAS Devidamente intimadas da especificação de provas, as partes se manifestaram através das páginas de ID: 10648010158 e ID: 10701392880. A parte Autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu. A parte Ré pleiteou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor, exibição de documentos e subsidiariamente, pericial. Analisando os requerimentos formulados, verifico que a controvérsia central dos autos - qualidade do combustível comercializado, regularidade dos procedimentos de controle, existência de contaminação e nexo causal com os danos alegados - possui natureza eminentemente técnica, a ser elucidada mediante prova pericial indireta. A prova pericial indireta, a ser realizada sobre os registros operacionais do posto Réu, mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, permitindo a análise da regularidade do combustível na data do abastecimento, da existência de eventual contaminação, da conformidade dos procedimentos de controle de qualidade e da consistência dos registros apresentados. As demais provas requeridas: Prova testemunhal, depoimento pessoal e exibição de documentos, mostram-se desnecessárias neste momento processual, uma vez que as questões fáticas relevantes serão adequadamente elucidadas pela prova técnica. A produção de tais provas implicaria dilação probatória desnecessária, em contrariedade aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º, 6º e 8º, CPC). Ressalto que o indeferimento das demais provas nesta fase processual não implica prejuízo ao mérito da causa ou cerceamento de defesa. Caso, após a apresentação do laudo pericial, subsistam questões fáticas relevantes que não possam ser elucidadas pela prova técnica, este Juízo poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção de provas complementares, em observância ao princípio da ampla defesa. Assim, defiro apenas a produção de prova pericial indireta. V) DA PROVA PERICIAL Para realização da prova técnica, foi nomeado o Sr. Artur Madeira, através do Sistema Auxiliares da Justiça, conforme comprovante em anexo. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a nomeação. Após, sendo o munus aceito, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos e sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Por conseguinte, DECLARO SANEADO O PROCESSO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé