Detalhe do processo

5012677-35.2021.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012677-35.2021.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JOAO PEDRO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE CORONEL BARROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a perícia judicial constatou a exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo com base em laudo pericial, em face da legislação municipal que estabelece rol taxativo de atividades insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está sujeito ao princípio da legalidade, exigindo previsão em lei específica do ente federativo. 2. A Lei Municipal n. 1.891/2015 estabelece rol taxativo de atividades para concessão do adicional em grau máximo, não abrangendo a função de operador de máquinas exercida pelo autor. 3. O laudo pericial, por si só, não pode sobrepor-se à legislação para criar direito não previsto em lei. 4. A sentença de improcedência está em conformidade com o princípio da legalidade que rege a administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos deve observar o princípio da legalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 373, inc. II. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PEDRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA

OAB: 57816/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012677-35.2021.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JOAO PEDRO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : NEUSA DOLORES LEMKE BATISTA (OAB RS057816) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE CORONEL BARROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a perícia judicial constatou a exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo com base em laudo pericial, em face da legislação municipal que estabelece rol taxativo de atividades insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está sujeito ao princípio da legalidade, exigindo previsão em lei específica do ente federativo. 2. A Lei Municipal n. 1.891/2015 estabelece rol taxativo de atividades para concessão do adicional em grau máximo, não abrangendo a função de operador de máquinas exercida pelo autor. 3. O laudo pericial, por si só, não pode sobrepor-se à legislação para criar direito não previsto em lei. 4. A sentença de improcedência está em conformidade com o princípio da legalidade que rege a administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos deve observar o princípio da legalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 373, inc. II. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.