5012668-20.2025.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012668-20.2025.8.13.0707/MG AUTOR : JESSICA CRISTIANE SALVATTI SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ROSSI RAMOS (OAB SP406048) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, agora sob a veste de tutela provisória de evidência , formulado por JÉSSICA CRISTIANE SALVATTI SILVA em face de UNIMED VARGINHA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , protocolado em 20/07/2026, às 18:25:45 , visando a autorização imediata para a realização de cirurgias reparadoras de abdominoplastia e mastopexia com prótese. Considerando a Resolução n. 71/09 do CNJ, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, o Órgão Especial deste Tribunal editou a Resolução n. 966/2021, cujo art. 3º elenca o rol de matérias que posem ser apreciadas em sede de plantão judiciário: Art. 3º O plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de “habeas corpus' e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz de Direito plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; X - pedidos de autorização para ingresso em casas com fins de busca, revista e reconhecimento; XI - realização de audiência de apresentação/custódia; XII - medidas urgentes da competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; XIII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; XIV - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; XV - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019; XVI - outros casos que, segundo o prudente arbítrio do Juiz de Direito plantonista, não possam aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuízo à parte interessada. Nesse contexto, a apreciação de pedido, em sede de plantão, pressupõe risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional, caso não seja analisado incontinenti. Dito de outro modo, a urgência da medida, por si só, não autoriza a análise em sede de plantão de final de semana e feriados, a não ser, repiso, na hipótese de periclitância do direito. Nesse contexto, a apreciação de pedido em sede de plantão pressupõe risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional , caso não seja analisado incontinenti. No caso em apreço, a autora fundamenta seu novo pleito no laudo pericial judicial recém-acostado. Contudo, apesar das conclusões do expert , não verifico perigo de dano ou de ineficácia da medida que enseje seu pronto exame neste regime excepcional de plantão. Embora o laudo ateste a necessidade e a adequação técnica das cirurgias, o quadro clínico descrito, embora demande tratamento, não se amolda às hipóteses de urgência extremas e imprevisíveis que justificam a supressão do juiz natural durante o horário de plantão forense. Inexiste, portanto, risco de perecimento de direito ou agravamento fatal que impeça que a matéria seja apreciada pelo juízo originário no primeiro momento do expediente regular. Cabe ressaltar que a própria autora reconhece que a controvérsia técnica foi resolvida pela perícia, o que reforça que a decisão agora depende de uma análise de evidência do direito , matéria que deve ser submetida ao crivo do magistrado que preside o feito. Por tais razões, tal questão há de ser decidida pelo juiz natural (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha) , para o qual os autos devem ser remetidos oportunamente. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA CRISTIANE SALVATTI SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ROSSI RAMOS
OAB: 406048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012668-20.2025.8.13.0707/MG AUTOR : JESSICA CRISTIANE SALVATTI SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ROSSI RAMOS (OAB SP406048) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração, agora sob a veste de tutela provisória de evidência , formulado por JÉSSICA CRISTIANE SALVATTI SILVA em face de UNIMED VARGINHA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , protocolado em 20/07/2026, às 18:25:45 , visando a autorização imediata para a realização de cirurgias reparadoras de abdominoplastia e mastopexia com prótese. Considerando a Resolução n. 71/09 do CNJ, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, o Órgão Especial deste Tribunal editou a Resolução n. 966/2021, cujo art. 3º elenca o rol de matérias que posem ser apreciadas em sede de plantão judiciário: Art. 3º O plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de “habeas corpus' e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Juiz de Direito plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante; IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; X - pedidos de autorização para ingresso em casas com fins de busca, revista e reconhecimento; XI - realização de audiência de apresentação/custódia; XII - medidas urgentes da competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; XIII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; XIV - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; XV - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019; XVI - outros casos que, segundo o prudente arbítrio do Juiz de Direito plantonista, não possam aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuízo à parte interessada. Nesse contexto, a apreciação de pedido, em sede de plantão, pressupõe risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional, caso não seja analisado incontinenti. Dito de outro modo, a urgência da medida, por si só, não autoriza a análise em sede de plantão de final de semana e feriados, a não ser, repiso, na hipótese de periclitância do direito. Nesse contexto, a apreciação de pedido em sede de plantão pressupõe risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional , caso não seja analisado incontinenti. No caso em apreço, a autora fundamenta seu novo pleito no laudo pericial judicial recém-acostado. Contudo, apesar das conclusões do expert , não verifico perigo de dano ou de ineficácia da medida que enseje seu pronto exame neste regime excepcional de plantão. Embora o laudo ateste a necessidade e a adequação técnica das cirurgias, o quadro clínico descrito, embora demande tratamento, não se amolda às hipóteses de urgência extremas e imprevisíveis que justificam a supressão do juiz natural durante o horário de plantão forense. Inexiste, portanto, risco de perecimento de direito ou agravamento fatal que impeça que a matéria seja apreciada pelo juízo originário no primeiro momento do expediente regular. Cabe ressaltar que a própria autora reconhece que a controvérsia técnica foi resolvida pela perícia, o que reforça que a decisão agora depende de uma análise de evidência do direito , matéria que deve ser submetida ao crivo do magistrado que preside o feito. Por tais razões, tal questão há de ser decidida pelo juiz natural (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha) , para o qual os autos devem ser remetidos oportunamente. Intime-se. Cumpra-se.