5012663-50.2018.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012663-50.2018.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA MOREIRA CPF: 055.042.076-22 RÉU: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA CPF: 04.826.636/0001-48 e outros SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Aparecida Pereira Moreira em face de Cooperativa Setelagoana de Transporte Convencional, Alternativo, Fretamento, Turismo e Consumo Ltda. – Cooperseltta e American Life Companhia de Seguros. A autora afirma que, em 15/03/2018, quando era transportada em micro-ônibus vinculado à primeira requerida, foi arremessada no interior do veículo após a passagem abrupta por um quebra-molas. Sustenta que o evento lhe causou fratura da vértebra T11, necessidade de tratamento cirúrgico, incapacidade laborativa, despesas médicas, lucros cessantes e danos morais, conforme petição inicial de ID n. 58534843. A American Life Companhia de Seguros apresentou contestação no ID n. 64902817, impugnando o nexo causal e sustentando que sua eventual responsabilidade deveria observar os riscos e limites da apólice. A Cooperseltta apresentou contestação no ID n. 67372721, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando a responsabilidade pelos danos narrados. A autora apresentou impugnações nos IDs n. 66820637 e 69293229. Na decisão de saneamento de ID n. 315706848, complementada pela decisão de ID n. 448945070, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a produção de prova pericial médica. Após a realização das diligências necessárias, foi juntado o laudo pericial de ID n. 10492660950. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não verifico nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual adentro na análise do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se os danos alegados pela autora decorreram do evento ocorrido no interior do veículo de transporte coletivo em 15/03/2018 e se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização das requeridas. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A configuração do dever de indenizar, contudo, não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo cuja reparação se pretende. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não transforma o transportador em garantidor universal de todo evento danoso posteriormente experimentado pelo passageiro. No caso, embora os documentos confirmem a ocorrência de um episódio no interior do micro-ônibus em 15/03/2018, a prova pericial afastou, de forma clara e fundamentada, a relação causal entre esse fato e as lesões graves descritas na petição inicial. O laudo pericial de ID n. 10492660950 distinguiu dois eventos traumáticos. O primeiro ocorreu em 15/03/2018, quando a autora sofreu queda no interior do transporte coletivo. Naquela ocasião, apresentou queixas de dores cervical, lombar e nos joelhos, tendo sido atendida pelo Samu e encaminhada ao serviço hospitalar. Foram realizados exames de imagem, sem identificação de fratura ou lesão estrutural, bem como avaliações ortopédica e neurológica, que não constataram déficit. A autora recebeu alta no mesmo dia, com atestado médico pelo período de sete dias. O segundo evento ocorreu em 13/07/2018, aproximadamente quatro meses depois, quando a autora sofreu queda da própria altura e apresentou quadro agudo de dor toracolombar. Somente após esse episódio foi diagnosticada a fratura da vértebra T11, posteriormente confirmada por tomografia e tratada mediante uso de colete e intervenção cirúrgica. A perita esclareceu que a fratura de T11 apresentava características de lesão recente e aguda, com progressiva perda da altura vertebral, compatível com o trauma ocorrido em julho de 2018. Destacou, ainda, que os exames realizados imediatamente após o episódio no transporte coletivo não revelaram fratura, tampouco há registros de dor torácica persistente, déficit funcional prolongado ou acompanhamento clínico relacionado a eventual lesão vertebral entre março e julho de 2018. Concluiu, portanto, que não existe nexo causal entre o evento ocorrido no ônibus em 15/03/2018 e a fratura da vértebra T11, a cirurgia, a limitação funcional permanente e a incapacidade laboral posterior. Tais consequências foram atribuídas ao segundo evento traumático, ocorrido em 13/07/2018. O laudo é coerente com os documentos médicos contemporâneos aos fatos, apresenta fundamentação técnica suficiente e responde aos quesitos formulados pelas partes. Não há nos autos elemento técnico de igual força capaz de infirmar suas conclusões. A narrativa contida em documentos médicos posteriores, fundada nas informações prestadas pela própria paciente, não se sobrepõe à análise técnica da cronologia clínica e dos exames de imagem. O registro de que a autora teria sofrido queda ou trauma no interior de ônibus constitui elemento histórico, mas não prova, por si só, que a fratura diagnosticada meses depois tenha sido causada por aquele episódio. Nesse contexto, não podem ser imputados às requeridas os gastos com medicamentos, colete ortopédico, tratamento especializado, cirurgia e acompanhamento posterior, pois tais despesas se relacionam à fratura diagnosticada após a queda ocorrida em julho de 2018. Os recibos juntados no ID n. 58542844 não permitem identificar despesas autônomas e individualizadas decorrentes exclusivamente do atendimento de 15/03/2018. A maior parte dos valores está vinculada ao tratamento da fratura, cuja relação com o transporte coletivo foi afastada pela perícia. Também não há fundamento para o pagamento de lucros cessantes ou pensionamento. O afastamento laboral prolongado, o recebimento de benefício previdenciário e a limitação funcional permanente decorreram da fratura de T11 e do tratamento cirúrgico subsequente. Não foi comprovada incapacidade laboral duradoura decorrente do evento de março de 2018. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A ocorrência de acidente durante o transporte não conduz automaticamente à configuração de dano moral. É indispensável que a parte demonstre lesão relevante a direito da personalidade, sofrimento extraordinário, ferimento, incapacidade ou outra repercussão concreta que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes do evento. No caso, a prova técnica demonstrou que o episódio de 15/03/2018 não provocou fratura, lesão estrutural, déficit neurológico ou sequela funcional. A autora foi submetida a exames, recebeu alta no mesmo dia e não apresentou registros posteriores de tratamento específico por lesão atribuível àquele evento. Não se ignora que a queda no interior do veículo possa ter causado temor, desconforto e dores momentâneas. Essas circunstâncias, contudo, não bastam, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando não comprovada lesão física relevante ou repercussão concreta e duradoura decorrente do fato imputado às requeridas. O dano moral não se presume da simples ocorrência de acidente de trânsito ou de transporte. A indenização exige demonstração de efetiva ofensa extrapatrimonial, não sendo admissível confundir o evento em si com o dano juridicamente reparável. Os graves sofrimentos narrados na petição inicial estão relacionados à fratura diagnosticada após o segundo evento traumático. Como o nexo causal entre esses danos e o acidente de 15/03/2018 foi afastado, tais circunstâncias não podem fundamentar condenação das requeridas. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de danos materiais, morais e laborais causalmente ligados ao serviço de transporte, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser dividida igualmente entre os procuradores das requeridas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA
Autor MARIA APARECIDA PEREIRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO SILVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 163500/MG
ERIK SOARES DE PAULA
OAB: 141288/MG
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
SONIA VALERIA MACEDO FELIX
OAB: 83795/MG
IGOR DE MACEDO FELIX
OAB: 180660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012663-50.2018.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA MOREIRA CPF: 055.042.076-22 RÉU: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA CPF: 04.826.636/0001-48 e outros SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Aparecida Pereira Moreira em face de Cooperativa Setelagoana de Transporte Convencional, Alternativo, Fretamento, Turismo e Consumo Ltda. – Cooperseltta e American Life Companhia de Seguros. A autora afirma que, em 15/03/2018, quando era transportada em micro-ônibus vinculado à primeira requerida, foi arremessada no interior do veículo após a passagem abrupta por um quebra-molas. Sustenta que o evento lhe causou fratura da vértebra T11, necessidade de tratamento cirúrgico, incapacidade laborativa, despesas médicas, lucros cessantes e danos morais, conforme petição inicial de ID n. 58534843. A American Life Companhia de Seguros apresentou contestação no ID n. 64902817, impugnando o nexo causal e sustentando que sua eventual responsabilidade deveria observar os riscos e limites da apólice. A Cooperseltta apresentou contestação no ID n. 67372721, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando a responsabilidade pelos danos narrados. A autora apresentou impugnações nos IDs n. 66820637 e 69293229. Na decisão de saneamento de ID n. 315706848, complementada pela decisão de ID n. 448945070, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a produção de prova pericial médica. Após a realização das diligências necessárias, foi juntado o laudo pericial de ID n. 10492660950. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não verifico nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual adentro na análise do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se os danos alegados pela autora decorreram do evento ocorrido no interior do veículo de transporte coletivo em 15/03/2018 e se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização das requeridas. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A configuração do dever de indenizar, contudo, não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo cuja reparação se pretende. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não transforma o transportador em garantidor universal de todo evento danoso posteriormente experimentado pelo passageiro. No caso, embora os documentos confirmem a ocorrência de um episódio no interior do micro-ônibus em 15/03/2018, a prova pericial afastou, de forma clara e fundamentada, a relação causal entre esse fato e as lesões graves descritas na petição inicial. O laudo pericial de ID n. 10492660950 distinguiu dois eventos traumáticos. O primeiro ocorreu em 15/03/2018, quando a autora sofreu queda no interior do transporte coletivo. Naquela ocasião, apresentou queixas de dores cervical, lombar e nos joelhos, tendo sido atendida pelo Samu e encaminhada ao serviço hospitalar. Foram realizados exames de imagem, sem identificação de fratura ou lesão estrutural, bem como avaliações ortopédica e neurológica, que não constataram déficit. A autora recebeu alta no mesmo dia, com atestado médico pelo período de sete dias. O segundo evento ocorreu em 13/07/2018, aproximadamente quatro meses depois, quando a autora sofreu queda da própria altura e apresentou quadro agudo de dor toracolombar. Somente após esse episódio foi diagnosticada a fratura da vértebra T11, posteriormente confirmada por tomografia e tratada mediante uso de colete e intervenção cirúrgica. A perita esclareceu que a fratura de T11 apresentava características de lesão recente e aguda, com progressiva perda da altura vertebral, compatível com o trauma ocorrido em julho de 2018. Destacou, ainda, que os exames realizados imediatamente após o episódio no transporte coletivo não revelaram fratura, tampouco há registros de dor torácica persistente, déficit funcional prolongado ou acompanhamento clínico relacionado a eventual lesão vertebral entre março e julho de 2018. Concluiu, portanto, que não existe nexo causal entre o evento ocorrido no ônibus em 15/03/2018 e a fratura da vértebra T11, a cirurgia, a limitação funcional permanente e a incapacidade laboral posterior. Tais consequências foram atribuídas ao segundo evento traumático, ocorrido em 13/07/2018. O laudo é coerente com os documentos médicos contemporâneos aos fatos, apresenta fundamentação técnica suficiente e responde aos quesitos formulados pelas partes. Não há nos autos elemento técnico de igual força capaz de infirmar suas conclusões. A narrativa contida em documentos médicos posteriores, fundada nas informações prestadas pela própria paciente, não se sobrepõe à análise técnica da cronologia clínica e dos exames de imagem. O registro de que a autora teria sofrido queda ou trauma no interior de ônibus constitui elemento histórico, mas não prova, por si só, que a fratura diagnosticada meses depois tenha sido causada por aquele episódio. Nesse contexto, não podem ser imputados às requeridas os gastos com medicamentos, colete ortopédico, tratamento especializado, cirurgia e acompanhamento posterior, pois tais despesas se relacionam à fratura diagnosticada após a queda ocorrida em julho de 2018. Os recibos juntados no ID n. 58542844 não permitem identificar despesas autônomas e individualizadas decorrentes exclusivamente do atendimento de 15/03/2018. A maior parte dos valores está vinculada ao tratamento da fratura, cuja relação com o transporte coletivo foi afastada pela perícia. Também não há fundamento para o pagamento de lucros cessantes ou pensionamento. O afastamento laboral prolongado, o recebimento de benefício previdenciário e a limitação funcional permanente decorreram da fratura de T11 e do tratamento cirúrgico subsequente. Não foi comprovada incapacidade laboral duradoura decorrente do evento de março de 2018. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A ocorrência de acidente durante o transporte não conduz automaticamente à configuração de dano moral. É indispensável que a parte demonstre lesão relevante a direito da personalidade, sofrimento extraordinário, ferimento, incapacidade ou outra repercussão concreta que ultrapasse os transtornos ordinários decorrentes do evento. No caso, a prova técnica demonstrou que o episódio de 15/03/2018 não provocou fratura, lesão estrutural, déficit neurológico ou sequela funcional. A autora foi submetida a exames, recebeu alta no mesmo dia e não apresentou registros posteriores de tratamento específico por lesão atribuível àquele evento. Não se ignora que a queda no interior do veículo possa ter causado temor, desconforto e dores momentâneas. Essas circunstâncias, contudo, não bastam, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando não comprovada lesão física relevante ou repercussão concreta e duradoura decorrente do fato imputado às requeridas. O dano moral não se presume da simples ocorrência de acidente de trânsito ou de transporte. A indenização exige demonstração de efetiva ofensa extrapatrimonial, não sendo admissível confundir o evento em si com o dano juridicamente reparável. Os graves sofrimentos narrados na petição inicial estão relacionados à fratura diagnosticada após o segundo evento traumático. Como o nexo causal entre esses danos e o acidente de 15/03/2018 foi afastado, tais circunstâncias não podem fundamentar condenação das requeridas. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de danos materiais, morais e laborais causalmente ligados ao serviço de transporte, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser dividida igualmente entre os procuradores das requeridas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas