Detalhe do processo

5012659-03.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012659-03.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WEMERSON FERREIRA SANTOS CPF: 110.745.466-28 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros Vistos etc. I. RELATÓRIO Wemerson Ferreira Santos, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de Telefônica Brasil S.A., também qualificada nos autos. A ação foi distribuída em 25/07/2021, com valor da causa de R$ 20.000,00. A parte autora narrou que tomou conhecimento de restrição creditícia lançada em seu nome pela parte ré, referente a débito de R$ 146,26 vencido em 26/12/2019, e afirmou desconhecer a origem da dívida e não manter qualquer relação contratual com a parte ré (ID 4784948025, págs. 2-3). Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça (ID 4818233188, pág. 1) e indeferiu a antecipação da tutela, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (ID 4818233188, pág. 2). Citada, a parte ré apresentou contestação em 19/08/2021, acompanhada de reconvenção (ID 5272113024, págs. 1-36). Impugnou a gratuidade da justiça. Sustentou que a parte autora não comprovou contato prévio pela central de atendimento, pela plataforma consumidor.gov.br ou por outro canal idôneo, do que extraiu a ausência de interesse de agir (ID 5272113024, págs. 7-8). Requereu a expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Juatuba para esclarecimento sobre os comprovantes de negativação juntados, bem como de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (ID 5272113024, págs. 34-35). No mérito, a parte ré afirmou a regularidade da contratação dos serviços de telefonia móvel relativos à linha n.º 31 99801-7870, plano Vivo Controle, celebrada por atendimento telefônico em que o interlocutor forneceu os dados pessoais da parte autora. Atribuiu presunção de veracidade às telas de seus sistemas internos e às faturas por ela emitidas, ao argumento de que os sistemas das operadoras são fiscalizados pela Anatel (ID 5272113024, pág. 36). Alegou fruição dos serviços e pagamento parcial de faturas e defendeu o exercício regular de direito na anotação do débito. Já em manifestação sobre o laudo pericial, de 11/07/2024, veio a invocar a culpa exclusiva de terceiro do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10263405036, pág. 2). Na reconvenção, pediu a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 146,26, atualizado (ID 5272113024, pág. 32), e a imposição das penas de litigância de má-fé e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 5272113024, págs. 32-33 e 35). A parte autora impugnou a contestação, negando o vínculo contratual, impugnando especificamente a veracidade e a autoria da voz constante da gravação telefônica apresentada pela parte ré e requerendo que o registro fonográfico fosse submetido a prova pericial às expensas da parte ré (ID 6588378156, págs. 1 e 7). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais e de procedência da reconvenção (ID 9279328074, págs. 1-5). Interposta apelação pela parte autora (ID 9432408021, págs. 1-18), a 17.ª Câmara Cível deste Tribunal, na Apelação Cível n.º 1.0000.22.197322-5/001, de ofício cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para a realização de prova pericial e a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 9855759303, págs. 1-8). Com o retorno dos autos, nomeou-se perito judicial fonoaudiólogo, as partes foram intimadas para quesitos — apresentados apenas pela parte autora — e a parte ré depositou a parcela dos honorários que lhe cabia. O laudo pericial, firmado em 14/06/2024, foi juntado aos autos (ID 10245683831, págs. 1-19) e homologado por este juízo. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11/02/2025, por meio da plataforma Cisco Webex, na qual a conciliação restou frustrada e se colheu o depoimento pessoal da parte autora, registrado em mídia audiovisual no PJe Mídias (ID 10390248831, págs. 1-2). Em cumprimento às diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e da Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência deste Tribunal, determinou-se a intimação pessoal da parte autora. Em 27/11/2025, a parte autora compareceu à secretaria, apresentou cópia de documento oficial de identidade com foto, que se digitalizou e anexou aos autos, declarou saber ler e escrever, afirmou ter ciência do ajuizamento da ação e dos pedidos formulados, esclareceu não ter conhecimento de outras demandas nesta comarca e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 10588403284, pág. 1). Em 18/12/2025 a parte ré comprovou o recolhimento das custas da reconvenção: guia n.º 0027.25.26698759-3, no valor total de R$ 381,64, compreendidas custas de primeira instância de R$ 221,24 e taxa judiciária de R$ 160,40, sobre valor de causa de R$ 146,26 (ID 10601424796, pág. 1), e comprovante bancário de pagamento na mesma data, com número de autenticação (ID 10601413791, pág. 1), juntados por petição de igual data (ID 10601429639, pág. 1). Reconhecido o recolhimento, recebeu-se a reconvenção e determinou-se a duplicação dos polos (ID 10631661387, pág. 1). A parte autora contestou-a (ID 10645734375, pág. 2) e a parte ré ofertou réplica (ID 10667219791, pág. 2). Na decisão de saneamento e de organização do processo foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e encerrada a instrução (ID 10706693487, págs. 1-5, reiterada, com idêntico teor, no ID 10711055601, págs. 1-5). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte autora reiterou a impugnação à autenticidade do áudio e sustentou que, impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova recaiu sobre a parte ré, nos termos dos arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10719337526, págs. 1-2). A parte ré, em memorial datado de 23/07/2026, ratificou o conteúdo da contestação, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de indenização em quantia proporcional, sem renovar a pretensão reconvencional de cobrança (ID 10719050331, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais pendentes II.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida à parte autora no início do feito (ID 4818233188, pág. 1), com amparo em declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Incumbia à parte ré, portanto, demonstrar a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de elemento algum de prova nesse sentido. Mantém-se a gratuidade. II.1.2. Interesse de agir e o Tema 91 de IRDR deste Tribunal. A parte ré sustentou que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução da controvérsia pela central de atendimento, pela plataforma consumidor.gov.br ou por outro canal, do que extraiu a ausência de interesse de agir (ID 5272113024, págs. 7-8). O argumento merece exame na sua versão mais forte, que é mais robusta do que a própria peça lhe deu. A 2.ª Seção Cível deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.0000.22.157099-7 — Tema 91 de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais —, fixou tese no sentido de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, admitida a prova por canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor, pelo PROCON, por órgãos fiscalizadores e agências reguladoras, por plataformas públicas e privadas de reclamação ou por notificação extrajudicial. Três razões afastam a incidência da tese neste feito, e todas conduzem ao mesmo resultado. A primeira é a suspensão da própria tese. Em 08/04/2025 foram admitidos recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido na causa-piloto do incidente, com efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, § 1.º, do Código de Processo Civil. A tese não vige, por isso, como precedente qualificado enquanto pendente o julgamento nos Tribunais Superiores. A segunda, e decisiva, é a modulação de efeitos que o próprio acórdão estabeleceu. No item (vi) da tese, o Tribunal determinou que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no incidente, o interesse de agir seja analisado casuisticamente pelo magistrado, e fixou, na alínea “b”, que nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restará comprovado o interesse de agir. É exatamente a hipótese destes autos. A ação foi distribuída em 25/07/2021, muito antes da publicação das teses, e a contestação, ofertada em 19/08/2021, não se limitou a apontar a falta de tentativa extrajudicial: afirmou a regularidade da contratação (ID 5272113024, pág. 21), o pagamento parcial de faturas (pág. 17), a efetiva utilização dos serviços (pág. 34) e o exercício regular de direito na anotação do débito (pág. 32). Alegado fato impeditivo do direito da parte autora, o interesse de agir está comprovado nos termos da própria modulação. Acresce que a resistência efetiva e integral à pretensão, deduzida em contestação e reforçada por reconvenção de cobrança do mesmo débito, demonstra que a tentativa extrajudicial teria sido inócua. A terceira razão é a delimitação da suspensão de processos determinada no incidente, que a condiciona, entre outros requisitos, à prévia intimação das partes sobre a submissão da causa ao IRDR — providência que não se efetivou nestes autos. Suspender o feito para aguardar tese que, pela sua própria modulação, não alcança as ações ajuizadas antes da publicação em que há contestação de mérito seria retardá-lo sem utilidade, em detrimento da duração razoável do processo (art. 4.º do Código de Processo Civil). Rejeita-se, por isso, a preliminar. Registre-se, ainda, que o exaurimento da via administrativa não constitui, em si, pressuposto processual, e que a garantia do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário a quem alega lesão a direito. II.1.3. Litigância predatória. A diligência determinada com base nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas alcançou resultado conclusivo. A parte autora compareceu pessoalmente à secretaria em 27/11/2025, foi identificada por documento oficial com foto, declarou ter ciência do ajuizamento da ação e dos pedidos formulados, informou não ter conhecimento de outras demandas nesta comarca e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 10588403284, pág. 1). O ato afasta a hipótese de demanda ajuizada sem o conhecimento do titular do direito. Não há nos autos, de resto, qualquer elemento concreto de captação indevida ou de uso predatório da jurisdição. II.1.4. Requerimentos de expedição de ofícios. Deixa-se de acolher o pedido de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Juatuba para apuração da origem do extrato de negativação, porque a existência do apontamento em nome da parte autora tornou-se incontroversa e está documentada na resposta da Serasa Experian obtida por determinação deste juízo (ID 8812648028, pág. 1), o que retira do esclarecimento pretendido qualquer utilidade probatória. Pela mesma razão, e diante do resultado negativo da diligência do item anterior, deixa-se de acolher os pedidos de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. II.1.5. Ausência de prova mínima e inversão do ônus da prova. A parte ré deduziu segunda preliminar, de ausência de prova mínima, pedindo a extinção sem resolução de mérito com apoio nos arts. 373, inciso I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (ID 5272113024, págs. 5-7 e 34). Rejeita-se. A petição inicial veio instruída com o extrato de negativação, os documentos pessoais e os comprovantes de hipossuficiência, o que basta à aptidão da inicial; e a suficiência da prova do fato constitutivo é questão de mérito, não de admissibilidade — foi resolvida, e em favor da parte autora, pela prova pericial. Extinguir o feito por insuficiência de prova, após instrução exauriente, seria negar julgamento ao que se instruiu. Rejeita-se, no mesmo passo, a impugnação da parte ré ao pedido de inversão do ônus da prova (ID 5272113024, pág. 34), embora por fundamento que torna a controvérsia inócua. Não se aplica, aqui, a inversão do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de juízo de verossimilhança ou de hipossuficiência: o ônus da parte ré decorre de atribuição legal direta, porque, impugnada a autenticidade do documento que ela produziu, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil lho comete por inteiro, e porque não se exige da parte autora prova de fato negativo. O resultado é o mesmo a que a inversão conduziria, sem depender dela. Estando o processo em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais, passa-se ao mérito. II.2. Inexistência da relação jurídica e do débito A controvérsia central consiste em saber se existiu manifestação de vontade da parte autora na contratação da linha telefônica n.º 31 99801-7870, vinculada à conta n.º 0386956524, que originou o débito de R$ 146,26 anotado nos cadastros de proteção ao crédito (ID 8812648028, pág. 1). A relação é de consumo: a parte autora figura como consumidora, por equiparação, na forma do art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990, e a parte ré como fornecedora de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma. A responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora nega a contratação. Trata-se de fato negativo, cuja prova direta não lhe pode ser exigida. Além disso, impugnada especificamente a autenticidade e a autoria do registro fonográfico apresentado pela parte ré, o ônus de demonstrar a sua veracidade recai sobre quem o produziu, por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Competia, portanto, à parte ré demonstrar a higidez da manifestação de vontade que atribui à parte autora. A parte ré juntou a gravação do atendimento telefônico em que a contratação teria ocorrido (ID 5272113031, pág. 1) — arquivo em formato de áudio, que o sistema registra como incompatível com a compilação em PDF. Impugnada a autoria da voz, determinou-se a perícia fonoaudiológica cumprindo o acórdão da 17.ª Câmara Cível (ID 9855759303, págs. 1-8). O laudo descreve a aparelhagem e os programas empregados, registra os códigos hash de integridade do arquivo questionado e informa que a amostra questionada, com duração de doze minutos e trinta segundos, contém três vozes distintas, duas femininas e uma masculina (ID 10245683831, págs. 2 e 17). Três conclusões do laudo importam. A primeira: a amostra questionada não apresenta traço de descontinuidade, corte ou edição, o que o perito afirma com 100% de probabilidade (ID 10245683831, pág. 18); a gravação é autêntica como registro. A segunda: respondendo a quesito, o perito consignou não haver manipulação fraudulenta no áudio, mas que o falante da amostra questionada tem padrões de fala diferentes do falante da amostra padrão (ID 10245683831, pág. 17). A terceira, decisiva: quanto à identidade do locutor, o perito sustenta muito fortemente a hipótese de que as amostras de fala não foram proferidas pelo mesmo locutor, o que corresponde ao nível mais quatro — o grau máximo de suporte — da escala de Eriksson reproduzida no laudo (ID 10245683831, pág. 18). Convém precisar o alcance dessa prova, para que a sentença não afirme mais do que o laudo diz. O índice de 100% refere-se à ausência de edição do áudio, e não à identidade da voz; a conclusão sobre a autoria vocal, embora situada no grau máximo da escala adotada, é expressa como sustentação muito forte de uma hipótese, não como certeza absoluta. A precisão, todavia, não enfraquece a prova: o nível mais quatro é o mais alto que a metodologia comporta, e o exame foi produzido por perito oficial, sob contraditório, após coleta de amostra padrão de voz da parte autora. A parte ré impugnou o laudo, e a impugnação se examina. Em manifestação de 11/07/2024 sustentou que o laudo “não condiz com a realidade dos fatos”, por três razões: a parte autora teria pagado diversas faturas no período de atividade da linha, sendo “inimaginável que um suposto fraudador teria realizado o pagamento de faturas por tanto tempo”; haveria consumo na linha, indicativo de uso regular; e, subsidiariamente, a habilitação teria sido obra de fraudador com o uso de documentos da parte autora, hipótese em que invocou a culpa exclusiva de terceiro do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10263405036, págs. 1-3). Reiterou-a em 31/07/2024 (ID 10276643694, pág. 1). A impugnação não infirma o laudo. Não veio acompanhada de parecer de assistente técnico, não aponta vício de método, de aparelhagem ou de amostra, não indica erro nas medições de formantes ou de frequência fundamental, e não houve pedido de esclarecimentos ao perito na forma do art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil. O que ela opõe à conclusão técnica não é técnica, mas inferência: a de que um fraudador não pagaria faturas. A inferência não resiste ao próprio modo de operar da fraude por migração de linha, em que o pagamento inicial é justamente o que mantém o serviço ativo e o defeito oculto. E a alegação de pagamento e de consumo, ainda que verdadeira, é neutra quanto ao ponto decisivo: quem falou ao telefone não foi a parte autora, e a parte ré não demonstrou por outro meio a manifestação de vontade dela. Quanto à excludente do art. 14, § 3.º, inciso II, remete-se ao exame que se faz adiante, neste mesmo item. Ao presidir a audiência de 11/02/2025, este juízo já consignou em ata que a perícia esclareceu não ser da parte autora a voz da gravação e que a própria contratação é deficiente, porque a parte ré não informou número de protocolo nem data de realização do ato que imputa à parte autora — omissão que, registrou-se, dificulta a verificação das suas alegações (ID 10390248831, pág. 2). O depoimento pessoal da parte autora foi colhido na mesma assentada, sob a imediação deste juízo, e a parte ré, que o havia requerido justamente para esclarecer os fatos, não extraiu dele, em alegações finais, elemento algum contrário à conclusão pericial, limitando-se a ratificar a contestação (ID 10719050331, pág. 1). Resta enfrentar o único elemento dos autos que poderia apontar em sentido contrário, e que por isso não se omite. O acórdão que determinou a perícia mandou esclarecer se a voz da gravação é da parte autora “ou se ela tem relação com as pessoas envolvidas no atendimento” (ID 9855759303, pág. 7). A textualização do áudio, no corpo do laudo, registra que a ligação foi aberta por voz feminina identificada como Denise, que forneceu dados pessoais próprios, declarou que a linha era do marido e informou o nome da mãe da parte autora, transferindo em seguida a chamada a uma voz masculina (ID 10245683831, pág. 9). E consta dos autos petição da própria parte autora esclarecendo que reside com Denise Aline Pereira Ricieri, razão por que o comprovante de endereço está em nome dela (ID 10384515448, pág. 1). O ponto foi submetido à parte autora em depoimento pessoal, sob a imediação deste juízo, e por ela negado. Quatro razões, ainda assim, impedem que esse elemento valide a contratação. A primeira é probatória e vem do próprio laudo: a voz masculina a quem a chamada foi transferida, e que confirmou dados e escolheu o plano, não é a da parte autora — é a conclusão em grau máximo do exame. Sejam quem forem os interlocutores, nenhum deles era o titular. A segunda é de direito material: declaração de terceiro, ainda que de pessoa próxima, não supre manifestação de vontade do titular, e não há nos autos procuração, mandato, autorização ou ato de ratificação que a substituísse. A coabitação não confere poder de contratar em nome de quem se coabita. A terceira é de identidade: a gravação registra o prenome “Denise”, e a coincidência de prenome não estabelece que se trate da mesma pessoa indicada na petição da parte autora. Afirmar a identidade exigiria prova que a parte ré, a quem incumbia o ônus, não produziu — nem requereu. A quarta, e decisiva, é que a versão da parte ré nunca foi demonstrada em elemento algum que não fosse produzido por ela mesma. A tese de que a ligação apenas ajustou plano em linha preexistente e legítima repousa na própria gravação impugnada e nas suas telas internas. A parte ré não juntou instrumento de contratação, cópia de documento apresentado no ato, protocolo ou data do atendimento — omissão que este juízo já registrara em ata (ID 10390248831, pág. 2) —, de modo que a origem da linha permanece indemonstrada. Não se pode extrair da fraude a sua própria legitimação: se a habilitação do terminal em nome da parte autora não foi provada, tampouco se prova a regularidade da migração que sobre ela se assentou. Diante desse quadro, não se sustenta a tese de presunção de veracidade das telas de sistemas internos (ID 5272113024, págs. 17-18), das faturas (ID 5272113026) e do relatório de chamadas (ID 5272113027). Documentos produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor não prevalecem sobre prova pericial produzida sob contraditório, e a circunstância de os sistemas serem fiscalizados pela Anatel, invocada na contestação (ID 5272113024, pág. 36), diz respeito à integridade do sistema, não à autenticidade da vontade nele registrada. Também não vincula a parte autora a existência de tráfego telefônico ou de pagamento parcial de faturas: a autoria do uso do terminal e a dos pagamentos são fatos que o próprio saneamento fixou como controvertidos (ID 10706693487, pág. 3) e que a parte ré, onerada, não demonstrou por elemento estranho aos seus próprios registros. Tráfego e pagamento provam que a linha funcionou e foi custeada por alguém — não provam quem manifestou a vontade de contratar, que é o ponto decisivo e o único que a perícia resolveu. Igualmente não se acolhe a excludente de culpa exclusiva de terceiro do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação fraudulenta por telefone, mediante uso indevido de dados de consumidor, insere-se no risco próprio da atividade de quem opta por comercializar serviços por canais remotos sem mecanismos rigorosos de conferência da identidade do contratante. Cuida-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal. É a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto às instituições financeiras, cuja razão de decidir se aplica, por identidade de fundamento, às prestadoras de serviços de telecomunicações. No mesmo sentido decidiu a 18.ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso envolvendo a própria parte ré, ao assentar que a operadora de telefonia responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e que, não comprovada a relação jurídica nem o débito que ensejou a negativação, impõe-se reconhecer a ilegalidade da inscrição e a improcedência do pedido reconvencional de cobrança (Apelação Cível n.º 1.0000.23.216118-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 28/11/2023, p. 29/11/2023). Não demonstrada a manifestação de vontade da parte autora, declara-se inexistente a relação jurídica relativa à linha n.º 31 99801-7870 e à conta n.º 0386956524 e inexigível o débito de R$ 146,26. Por consequência, a anotação lançada nos cadastros de proteção ao crédito foi ilícita. II.3. Dano moral, Súmula 385 do STJ e arbitramento A anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito inexistente atinge diretamente a sua reputação e restringe o seu acesso ao crédito. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, e dispensa prova de sofrimento ou de prejuízo patrimonial concreto. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Segunda Seção, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009) — não incide. A resposta da Serasa Experian, obtida por determinação deste juízo, apresenta o histórico completo de anotações da parte autora e registra uma única pendência: a lançada pela parte ré, no valor de R$ 146,26, referente ao contrato n.º 0386956524, incluída em 19/10/2020, disponibilizada em 01/11/2020 e excluída em 13/08/2021 (ID 8812648028, pág. 1). Não havia, portanto, inscrição legítima preexistente. A exclusão da anotação em 13/08/2021 não afasta o dano. A restrição permaneceu pública por mais de nove meses, e o dano se consumou nesse período. A providência repercute apenas no conteúdo do comando executivo, como se examina no dispositivo. No arbitramento adota-se o método bifásico. Na primeira fase considera-se o interesse jurídico lesado — a integridade moral e a confiabilidade creditícia do consumidor — e o patamar praticado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal nas inscrições indevidas decorrentes de contratação fraudulenta. Na segunda fase, as circunstâncias concretas afastam este caso do padrão das anotações decorrentes de simples equívoco de cadastro. Convém dizer, desde logo, o que não está em causa: não se atribui à parte ré participação na fraude nem propósito de lesar, e nada se afirma sobre responsabilidade de natureza diversa da civil, estranha à competência deste juízo. O que se examina são efeitos objetivos, não intenções. A anotação do débito não foi o único fato relevante. Veio aos autos, como prova da vontade da parte autora, a gravação de um atendimento telefônico cuja voz não é a dela. Convém ser exato quanto ao que o laudo permite afirmar. Respondendo aos quesitos, o perito consignou não haver indícios de edição nem manipulação fraudulenta no áudio (ID 10245683831, pág. 17); e, na conclusão, afirmou com 100% de probabilidade que a amostra não possui traço de descontinuidade, corte ou edição (pág. 18). O índice de 100% cobre esse ponto, e apenas ele. A gravação é autêntica como registro sonoro. O que ela não é, é gravação da parte autora. Contém três vozes distintas, duas femininas e uma masculina; o falante da amostra questionada tem padrões de fala diferentes do falante da amostra padrão; e o perito sustenta, no grau máximo da escala adotada, que as falas não foram proferidas pelo mesmo locutor (ID 10245683831, págs. 2, 17 e 18). A distinção importa, e convém enunciá-la com precisão. O suporte sonoro é íntegro; o seu conteúdo, porém, não corresponde ao fato que o documento se propõe a demonstrar. Oferecida como registro da declaração de vontade da parte autora, a gravação documenta declaração de terceiro. A desconformidade não está no meio, mas na correspondência entre o documento e o fato que ele deveria retratar — e é essa desconformidade, não a integridade do arquivo, que decide a causa. Um registro não se torna idôneo a provar o consentimento apenas por não ter sido editado. Três elementos concorrem para agravar a extensão do dano. O primeiro é estrutural. A relação examinada opõe consumidor individual, cujo débito anotado era de R$ 146,26, a fornecedora de serviços de telecomunicações de atuação nacional. A vulnerabilidade do consumidor é princípio da política nacional das relações de consumo, na dicção do art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 8.078/1990, e a assimetria de meios repercute na valoração: o registro da contratação permaneceu sob a guarda exclusiva da parte ré, que o apresentou como prova do consentimento sem indicar protocolo ou data, e dispôs de meios para deduzir, na mesma peça, pretensão de cobrança e requerimentos de sanção contra a parte contrária. Não se extrai daí reprovação da capacidade econômica em si, que é legítima e não constitui objeto de censura: extrai-se que o desequilíbrio de meios ampliou o efeito lesivo da conduta, e é nessa exata medida que ele integra a reparação. O segundo é de origem. A parte ré firmou contrato em nome de quem não o celebrou, por canal remoto, e depois invocou o registro desse mesmo canal como prova do consentimento — sem saber informar o número de protocolo nem a data do ato que imputava à parte autora, omissão que este juízo consignou em ata porque dificulta a verificação das alegações da própria fornecedora (ID 10390248831, pág. 2). A ausência desses registros indica que o procedimento de contratação não permitia reconstituir o próprio ato, e o risco daí resultante não se transfere a quem do negócio não participou. O terceiro diz respeito ao modo como o processo se desenvolveu. A gravação não foi trazida como indício a esclarecer, mas como prova bastante da contratação, acompanhada da afirmação de que as telas dos sistemas internos da parte ré gozam de presunção de veracidade porque fiscalizadas pela Anatel (ID 5272113024, pág. 36). Sobre essa base, a parte ré reconveio para cobrar o débito inexistente (ID 5272113024, pág. 32) e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (ID 5272113024, págs. 33 e 35). Registra-se o fato pelo que ele revela do procedimento de contratação, e não como censura ao exercício do direito de defesa e de ação, que é legítimo e não integra a dosimetria. Delimita-se, por isso, o que agrava o dano e o que não agrava. Não agravam a reconvenção, o requerimento de sanção nem a manutenção da tese defensiva após o laudo: são exercício regular de direito, e a parte ré efetivamente impugnou a prova pericial, como acima se examinou. Agravam, e só, os elementos objetivos do dano: a anotação de débito inexistente; a apresentação, como prova do consentimento, de registro sonoro cuja voz não é da parte autora; a impossibilidade de reconstituir o ato de contratação a partir dos registros da própria fornecedora, que não informou protocolo nem data; e a assimetria de meios já descrita. A parte autora, que nada devia, permaneceu com o nome restrito por nove meses e doze dias, litiga desde 2021 e submeteu-se a coleta de padrão vocal e a depoimento pessoal para demonstrar que não falou ao telefone. Em sentido atenuante pesa circunstância que não se omite: a parte ré excluiu a anotação em 13/08/2021, dezenove dias depois da distribuição da ação e sem ordem judicial que a obrigasse, porquanto a tutela de urgência havia sido indeferida (ID 8812648028, pág. 1). A providência não desfaz o dano consumado, mas encurtou-lhe a duração por iniciativa própria, e é computada em favor da parte ré. Uma observação final, e singela. Quem contrata a distância e em escala assume o encargo de guardar prova segura de com quem contratou. A face pedagógica da indenização não pretende mais do que isso: a expectativa, comum a todos e a ninguém dirigida em especial, de que se atue com retidão no trato negocial, cada um na medida do que lhe compete. A quantificação faz-se à luz do caráter dúplice da indenização por dano moral. De um lado, a face compensatória: repara-se lesão a bem jurídico que não se recompõe por equivalente pecuniário, oferecendo-se à parte autora satisfação pelo abalo à honra e à confiabilidade creditícia. De outro, a face sancionatória e pedagógica: a condenação desestimula a repetição da conduta. É o que assenta a 17.ª Câmara Cível deste Tribunal, ao fixar que o valor deve ser ponderado com proporcionalidade e razoabilidade, sem descurar do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização (Apelação Cível n.º 1.0000.21.258261-3/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, j. 11/05/2022, p. 12/05/2022). As duas faces convergem neste caso. Na face compensatória, o que se repara não é apenas a restrição que perdurou por mais de nove meses, mas o encargo, imposto a quem nada devia, de demonstrar a própria negativa contra registro sonoro de terceiro oferecido em juízo como se fosse seu, com submissão a coleta de padrão vocal e a depoimento pessoal. Na face pedagógica, a medida é dada pela gravidade objetiva das circunstâncias acima descritas e pela capacidade econômica da parte ré: tratando-se de fornecedora de porte nacional e de prática apta a repetir-se em escala, valor demasiado reduzido tende a ser absorvido como custo operacional, sem realizar a função de estímulo ao aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação. Em sentido contrário pesam o valor reduzido do débito anotado e a vedação do enriquecimento sem causa, que impedem que a função sancionatória se autonomize da reparação. Sopesados os dois conjuntos, fixa-se a indenização em R$ 15.000,00, quantia que atende às duas funções sem exceder a pretensão deduzida na inicial e que coincide com o piso indicado pela própria parte autora como adequado ao caso (ID 9432408021, pág. 17). II.4. Consectários da condenação Sobre a indenização incidem juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável porque, inexistente contrato entre as partes, a responsabilidade é extracontratual. Adota-se como marco a data de disponibilização da anotação, 01/11/2020 (ID 8812648028, pág. 1), momento em que a restrição se tornou efetivamente pública e apta a lesar a reputação da parte autora. A taxa observa a sucessão normativa do art. 406 do Código Civil. Até 29/08/2024 aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Porque a SELIC já embute a recomposição inflacionária, é vedada, nesse período, a cumulação com qualquer índice de atualização monetária. A partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos os dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024 — sessenta dias após a publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 01/07/2024, na forma do art. 5.º, inciso II, da própria Lei —, a taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1.º, do Código Civil), apurada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2.º), computando-se como zero o resultado negativo no período de referência (art. 406, § 3.º). A correção monetária incide desde a data desta sentença, porque só nela se arbitra o valor (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, j. 15/10/2008, DJe 03/11/2008), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, elege na ausência de convenção ou de previsão em lei específica. II.5. Reconvenção Antes do mérito, resolve-se a admissibilidade. Em apelação, a parte autora pediu a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por falta de preparo (ID 9432408021, pág. 18). O pedido perdeu objeto. O art. 290 do Código de Processo Civil comina o cancelamento da distribuição apenas se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias — e a parte ré, intimada, recolheu. O recolhimento é regular também no valor. O art. 15 do Provimento Conjunto n.º 75/2018 deste Tribunal dispõe que, na reconvenção, é devido o recolhimento “das custas judiciais, correspondentes à metade do valor das custas judiciais atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção” (inciso I), e “da taxa judiciária, integralmente” (inciso II). Os valores das causas são diferentes — R$ 20.000,00 na ação e R$ 146,26 na reconvenção —, de modo que a base de cálculo é a desta última, exatamente como constou da guia; e a taxa judiciária foi recolhida sem redução. Por isso se recebeu a reconvenção e se determinou a duplicação dos polos (ID 10631661387, pág. 1). Passa-se ao seu mérito. A reconvenção pede a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 146,26, sob o fundamento de inadimplemento de faturas de telefonia (ID 5272113024, pág. 32). O pedido tem por pressuposto necessário a existência da relação contratual, precisamente o que a prova pericial afastou, conforme exaurido no item II.2. Reconhecida a inexistência do vínculo e a inexigibilidade do débito, a pretensão de cobrança é improcedente. II.6. Sanções processuais requeridas pela parte ré A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, incisos I e II, 79, 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil, e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 5272113024, págs. 32-33 e 35). Ambos os pedidos partem da premissa de que a relação contratual e a fruição dos serviços estariam comprovadas. A premissa foi infirmada pela prova pericial. Não há, nos autos, alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou conduta temerária atribuível à parte autora: houve exercício regular do direito de ação, cuja procedência ora se reconhece. Deixa-se de acolher ambos os pedidos. Anota-se, quanto ao ajuizamento massificado alegado em contestação, que a diligência determinada por este juízo, com identificação pessoal da parte autora, produziu resultado negativo, na forma do item II.1.3. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo, em ambos os casos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica atribuída à parte autora quanto à linha telefônica n.º 31 99801-7870 e à conta n.º 0386956524, e inexigível o débito de R$ 146,26, com vencimento em 26/12/2019; b) declarar ilícita a anotação lançada pela parte ré em nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e, considerando que o histórico da Serasa Experian registra a sua exclusão em 13/08/2021, determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, a baixa de eventual registro que ainda subsista em razão do contrato n.º 0386956524, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) registrar que o pedido de tutela de urgência foi indeferido no início do feito e que não há tutela a confirmar, ficando o pedido superado, porque o seu objeto se exaure no comando da alínea “b”; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora desde 01/11/2020, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, vedada nesse período a cumulação com índice de atualização monetária, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1.º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observados os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e) julgar improcedente o pedido reconvencional de cobrança do débito de R$ 146,26; f) deixar de acolher os pedidos de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, os requerimentos de expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Juatuba, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, e o pedido de desentranhamento do extrato de negativação, cuja permanência nos autos é indiferente ao resultado, porquanto a anotação está provada por resposta oficial da Serasa Experian obtida por determinação deste juízo; g) condenar a parte ré, na ação principal, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, o tempo de tramitação e a necessidade de produção de prova pericial. Nas despesas processuais compreende-se o valor dos honorários periciais suportado pelo erário em favor da parte autora beneficiária da gratuidade, cuja recuperação se fará na forma do art. 95, § 4.º, do Código de Processo Civil, como adiante se determina; h) condenar a parte ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00. O proveito econômico da reconvenção é de R$ 146,26, e a aplicação de percentual sobre essa base produziria verba de cerca de quinze reais, sem correspondência alguma com o trabalho exigido. A hipótese é a que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, expressamente ressalva no item (ii), alíneas “a” e “b”, ao admitir o arbitramento equitativo quando o proveito econômico do vencedor for irrisório ou o valor da causa for muito baixo — e aqui as duas alternativas concorrem. Observados o art. 85, § 8.º e § 8.º-A, e os critérios do § 2.º do mesmo artigo, considera-se que a defesa contra a reconvenção exigiu enfrentar a mesma prova técnica que decidiu a ação principal, que a pretensão reconvencional permaneceu pendente desde agosto de 2021 e só se regularizou em dezembro de 2025, e que o zelo profissional se estendeu por todo esse período; i) manter em favor da parte autora a gratuidade da justiça deferida nos autos. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração — intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação — intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva — intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º) — intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), observado que a remessa somente se fará depois de certificada a requisição de pagamento dos honorários periciais a cargo do erário e cientificado o perito, na forma do item IV.1 abaixo. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, que voltará a fluir por inteiro, para ambas as partes, da intimação da decisão que os julgar (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil). IV.1. Honorários periciais — parcela a cargo do erário Os honorários periciais foram homologados em R$ 5.000,00, cabendo metade à parte ré e metade ao erário, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o teto da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (ID 10315361128, pág. 1). A parte ré depositou integralmente a parcela que lhe cabia, R$ 2.500,00, e o perito a levantou por dois alvarás, comprovados nos autos (ID 10245086930, pág. 1, e ID 10327535646, pág. 1). A parcela a cargo do erário, contudo, não foi depositada, e o perito o requereu expressamente em petição de 30/09/2024, sem que o pedido tivesse resposta (ID 10317040643, pág. 1). A perícia foi realizada por particular, e por isso incide o art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil: o valor é pago com recursos alocados no orçamento do Estado, fixado conforme a tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. O trabalho foi entregue, o laudo decidiu a causa e a remuneração do auxiliar do juízo não pode ficar pendente por omissão do próprio juízo. Determino, por isso, que se requisite o pagamento, ao perito judicial, da parcela dos honorários a cargo do erário, com precedência e independentemente do trânsito em julgado, pelo Sistema de Assistência Judiciária deste Tribunal, na forma do art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observada a tabela a que ela se refere. Certifiquem-se nos autos a data da requisição e o valor requisitado. Intime-se o perito judicial da requisição, para ciência e para que, havendo saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos, requeira o respectivo levantamento. A intimação far-se-á também por correio eletrônico, no endereço que ele próprio indicou no laudo — periciafonoaudiologica@gmail.com (ID 10245683831, pág. 1) —, certificando-se nos autos o envio e a data. Essa providência precede eventual remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: subindo os autos antes de resolvida a remuneração do auxiliar do juízo, a pendência que já se arrasta desde setembro de 2024 tende a permanecer sem solução por todo o tempo do recurso. Consigna-se, para que a providência não se frustre como já se frustrou uma vez, que nesta via o pagamento é feito diretamente ao auxiliar do juízo pela administração do Tribunal, após validação pelo órgão competente, sem depósito prévio em conta judicial — e por isso não se opera por alvará de levantamento. Os dois alvarás anteriores (ID 10245086930, pág. 1, e ID 10327535646, pág. 1) liberaram a parcela depositada pela parte ré, essa sim recolhida a conta judicial. Quanto à parcela do erário nunca houve depósito, razão pela qual, embora o despacho de ID 10315361128, pág. 1, noticiasse alvarás já expedidos, o perito informou que a quantia não lhe havia sido creditada. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para que promova, contra a parte ré — condenada ao pagamento das despesas processuais —, a execução do valor gasto com a perícia, na forma do art. 95, § 4.º, do Código de Processo Civil. IV.2. Comunicações Independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia da petição inicial, da contestação, do laudo pericial (ID 10245683831), da ata da audiência (ID 10390248831) e desta sentença, e remetam-se as peças ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A remessa não é faculdade deste juízo, e por isso não se submete a juízo de conveniência. O art. 7.º da Lei n.º 7.347/1985 determina que, “se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”. O verbo é imperativo e o pressuposto é módico: basta que os fatos possam ensejar a ação civil, não que a ensejem. No mesmo sentido, o art. 6.º do mesmo diploma impõe ao servidor público o dever de provocar a iniciativa ministerial, ministrando-lhe informações e indicando-lhe os elementos de convicção. Cumpre-se o dever com a contenção que ele comporta. A remessa é de mero conhecimento e não encerra juízo deste juízo sobre a existência de ilícito de natureza coletiva, administrativa ou penal, matéria estranha à sua competência e sobre a qual nada se decide. O elemento que a justifica é objetivo e único: a parte ré não apresentou instrumento de contratação, cópia de documento apresentado no ato, número de protocolo nem data do atendimento que imputa à parte autora, de modo que o procedimento pelo qual o terminal foi habilitado e o plano alterado não é reconstituível a partir dos registros da própria fornecedora. Aferir se disso resulta falha que transcenda este caso individual, e de que ordem, é atribuição de quem a lei incumbiu, e não deste juízo. Remetam-se as mesmas peças, para conhecimento, à Agência Nacional de Telecomunicações, no âmbito da sua competência sobre os procedimentos de habilitação de terminal móvel e de alteração de plano. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 3.ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor WEMERSON FERREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES PEREIRA CASTRO

OAB: 182195/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012659-03.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WEMERSON FERREIRA SANTOS CPF: 110.745.466-28 e outros RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros Vistos etc. I. RELATÓRIO Wemerson Ferreira Santos, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de Telefônica Brasil S.A., também qualificada nos autos. A ação foi distribuída em 25/07/2021, com valor da causa de R$ 20.000,00. A parte autora narrou que tomou conhecimento de restrição creditícia lançada em seu nome pela parte ré, referente a débito de R$ 146,26 vencido em 26/12/2019, e afirmou desconhecer a origem da dívida e não manter qualquer relação contratual com a parte ré (ID 4784948025, págs. 2-3). Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça (ID 4818233188, pág. 1) e indeferiu a antecipação da tutela, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (ID 4818233188, pág. 2). Citada, a parte ré apresentou contestação em 19/08/2021, acompanhada de reconvenção (ID 5272113024, págs. 1-36). Impugnou a gratuidade da justiça. Sustentou que a parte autora não comprovou contato prévio pela central de atendimento, pela plataforma consumidor.gov.br ou por outro canal idôneo, do que extraiu a ausência de interesse de agir (ID 5272113024, págs. 7-8). Requereu a expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Juatuba para esclarecimento sobre os comprovantes de negativação juntados, bem como de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (ID 5272113024, págs. 34-35). No mérito, a parte ré afirmou a regularidade da contratação dos serviços de telefonia móvel relativos à linha n.º 31 99801-7870, plano Vivo Controle, celebrada por atendimento telefônico em que o interlocutor forneceu os dados pessoais da parte autora. Atribuiu presunção de veracidade às telas de seus sistemas internos e às faturas por ela emitidas, ao argumento de que os sistemas das operadoras são fiscalizados pela Anatel (ID 5272113024, pág. 36). Alegou fruição dos serviços e pagamento parcial de faturas e defendeu o exercício regular de direito na anotação do débito. Já em manifestação sobre o laudo pericial, de 11/07/2024, veio a invocar a culpa exclusiva de terceiro do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10263405036, pág. 2). Na reconvenção, pediu a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 146,26, atualizado (ID 5272113024, pág. 32), e a imposição das penas de litigância de má-fé e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 5272113024, págs. 32-33 e 35). A parte autora impugnou a contestação, negando o vínculo contratual, impugnando especificamente a veracidade e a autoria da voz constante da gravação telefônica apresentada pela parte ré e requerendo que o registro fonográfico fosse submetido a prova pericial às expensas da parte ré (ID 6588378156, págs. 1 e 7). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais e de procedência da reconvenção (ID 9279328074, págs. 1-5). Interposta apelação pela parte autora (ID 9432408021, págs. 1-18), a 17.ª Câmara Cível deste Tribunal, na Apelação Cível n.º 1.0000.22.197322-5/001, de ofício cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para a realização de prova pericial e a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 9855759303, págs. 1-8). Com o retorno dos autos, nomeou-se perito judicial fonoaudiólogo, as partes foram intimadas para quesitos — apresentados apenas pela parte autora — e a parte ré depositou a parcela dos honorários que lhe cabia. O laudo pericial, firmado em 14/06/2024, foi juntado aos autos (ID 10245683831, págs. 1-19) e homologado por este juízo. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11/02/2025, por meio da plataforma Cisco Webex, na qual a conciliação restou frustrada e se colheu o depoimento pessoal da parte autora, registrado em mídia audiovisual no PJe Mídias (ID 10390248831, págs. 1-2). Em cumprimento às diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e da Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência deste Tribunal, determinou-se a intimação pessoal da parte autora. Em 27/11/2025, a parte autora compareceu à secretaria, apresentou cópia de documento oficial de identidade com foto, que se digitalizou e anexou aos autos, declarou saber ler e escrever, afirmou ter ciência do ajuizamento da ação e dos pedidos formulados, esclareceu não ter conhecimento de outras demandas nesta comarca e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 10588403284, pág. 1). Em 18/12/2025 a parte ré comprovou o recolhimento das custas da reconvenção: guia n.º 0027.25.26698759-3, no valor total de R$ 381,64, compreendidas custas de primeira instância de R$ 221,24 e taxa judiciária de R$ 160,40, sobre valor de causa de R$ 146,26 (ID 10601424796, pág. 1), e comprovante bancário de pagamento na mesma data, com número de autenticação (ID 10601413791, pág. 1), juntados por petição de igual data (ID 10601429639, pág. 1). Reconhecido o recolhimento, recebeu-se a reconvenção e determinou-se a duplicação dos polos (ID 10631661387, pág. 1). A parte autora contestou-a (ID 10645734375, pág. 2) e a parte ré ofertou réplica (ID 10667219791, pág. 2). Na decisão de saneamento e de organização do processo foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e encerrada a instrução (ID 10706693487, págs. 1-5, reiterada, com idêntico teor, no ID 10711055601, págs. 1-5). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte autora reiterou a impugnação à autenticidade do áudio e sustentou que, impugnada a autenticidade do documento, o ônus da prova recaiu sobre a parte ré, nos termos dos arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 10719337526, págs. 1-2). A parte ré, em memorial datado de 23/07/2026, ratificou o conteúdo da contestação, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de indenização em quantia proporcional, sem renovar a pretensão reconvencional de cobrança (ID 10719050331, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões processuais pendentes II.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida à parte autora no início do feito (ID 4818233188, pág. 1), com amparo em declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Incumbia à parte ré, portanto, demonstrar a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação, contudo, não veio acompanhada de elemento algum de prova nesse sentido. Mantém-se a gratuidade. II.1.2. Interesse de agir e o Tema 91 de IRDR deste Tribunal. A parte ré sustentou que a parte autora não comprovou tentativa prévia de solução da controvérsia pela central de atendimento, pela plataforma consumidor.gov.br ou por outro canal, do que extraiu a ausência de interesse de agir (ID 5272113024, págs. 7-8). O argumento merece exame na sua versão mais forte, que é mais robusta do que a própria peça lhe deu. A 2.ª Seção Cível deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.0000.22.157099-7 — Tema 91 de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais —, fixou tese no sentido de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, admitida a prova por canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor, pelo PROCON, por órgãos fiscalizadores e agências reguladoras, por plataformas públicas e privadas de reclamação ou por notificação extrajudicial. Três razões afastam a incidência da tese neste feito, e todas conduzem ao mesmo resultado. A primeira é a suspensão da própria tese. Em 08/04/2025 foram admitidos recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido na causa-piloto do incidente, com efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, § 1.º, do Código de Processo Civil. A tese não vige, por isso, como precedente qualificado enquanto pendente o julgamento nos Tribunais Superiores. A segunda, e decisiva, é a modulação de efeitos que o próprio acórdão estabeleceu. No item (vi) da tese, o Tribunal determinou que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no incidente, o interesse de agir seja analisado casuisticamente pelo magistrado, e fixou, na alínea “b”, que nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restará comprovado o interesse de agir. É exatamente a hipótese destes autos. A ação foi distribuída em 25/07/2021, muito antes da publicação das teses, e a contestação, ofertada em 19/08/2021, não se limitou a apontar a falta de tentativa extrajudicial: afirmou a regularidade da contratação (ID 5272113024, pág. 21), o pagamento parcial de faturas (pág. 17), a efetiva utilização dos serviços (pág. 34) e o exercício regular de direito na anotação do débito (pág. 32). Alegado fato impeditivo do direito da parte autora, o interesse de agir está comprovado nos termos da própria modulação. Acresce que a resistência efetiva e integral à pretensão, deduzida em contestação e reforçada por reconvenção de cobrança do mesmo débito, demonstra que a tentativa extrajudicial teria sido inócua. A terceira razão é a delimitação da suspensão de processos determinada no incidente, que a condiciona, entre outros requisitos, à prévia intimação das partes sobre a submissão da causa ao IRDR — providência que não se efetivou nestes autos. Suspender o feito para aguardar tese que, pela sua própria modulação, não alcança as ações ajuizadas antes da publicação em que há contestação de mérito seria retardá-lo sem utilidade, em detrimento da duração razoável do processo (art. 4.º do Código de Processo Civil). Rejeita-se, por isso, a preliminar. Registre-se, ainda, que o exaurimento da via administrativa não constitui, em si, pressuposto processual, e que a garantia do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário a quem alega lesão a direito. II.1.3. Litigância predatória. A diligência determinada com base nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas alcançou resultado conclusivo. A parte autora compareceu pessoalmente à secretaria em 27/11/2025, foi identificada por documento oficial com foto, declarou ter ciência do ajuizamento da ação e dos pedidos formulados, informou não ter conhecimento de outras demandas nesta comarca e manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 10588403284, pág. 1). O ato afasta a hipótese de demanda ajuizada sem o conhecimento do titular do direito. Não há nos autos, de resto, qualquer elemento concreto de captação indevida ou de uso predatório da jurisdição. II.1.4. Requerimentos de expedição de ofícios. Deixa-se de acolher o pedido de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Juatuba para apuração da origem do extrato de negativação, porque a existência do apontamento em nome da parte autora tornou-se incontroversa e está documentada na resposta da Serasa Experian obtida por determinação deste juízo (ID 8812648028, pág. 1), o que retira do esclarecimento pretendido qualquer utilidade probatória. Pela mesma razão, e diante do resultado negativo da diligência do item anterior, deixa-se de acolher os pedidos de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. II.1.5. Ausência de prova mínima e inversão do ônus da prova. A parte ré deduziu segunda preliminar, de ausência de prova mínima, pedindo a extinção sem resolução de mérito com apoio nos arts. 373, inciso I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (ID 5272113024, págs. 5-7 e 34). Rejeita-se. A petição inicial veio instruída com o extrato de negativação, os documentos pessoais e os comprovantes de hipossuficiência, o que basta à aptidão da inicial; e a suficiência da prova do fato constitutivo é questão de mérito, não de admissibilidade — foi resolvida, e em favor da parte autora, pela prova pericial. Extinguir o feito por insuficiência de prova, após instrução exauriente, seria negar julgamento ao que se instruiu. Rejeita-se, no mesmo passo, a impugnação da parte ré ao pedido de inversão do ônus da prova (ID 5272113024, pág. 34), embora por fundamento que torna a controvérsia inócua. Não se aplica, aqui, a inversão do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de juízo de verossimilhança ou de hipossuficiência: o ônus da parte ré decorre de atribuição legal direta, porque, impugnada a autenticidade do documento que ela produziu, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil lho comete por inteiro, e porque não se exige da parte autora prova de fato negativo. O resultado é o mesmo a que a inversão conduziria, sem depender dela. Estando o processo em ordem, com partes legítimas e regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais, passa-se ao mérito. II.2. Inexistência da relação jurídica e do débito A controvérsia central consiste em saber se existiu manifestação de vontade da parte autora na contratação da linha telefônica n.º 31 99801-7870, vinculada à conta n.º 0386956524, que originou o débito de R$ 146,26 anotado nos cadastros de proteção ao crédito (ID 8812648028, pág. 1). A relação é de consumo: a parte autora figura como consumidora, por equiparação, na forma do art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990, e a parte ré como fornecedora de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma. A responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, fundada no risco do empreendimento (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora nega a contratação. Trata-se de fato negativo, cuja prova direta não lhe pode ser exigida. Além disso, impugnada especificamente a autenticidade e a autoria do registro fonográfico apresentado pela parte ré, o ônus de demonstrar a sua veracidade recai sobre quem o produziu, por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Competia, portanto, à parte ré demonstrar a higidez da manifestação de vontade que atribui à parte autora. A parte ré juntou a gravação do atendimento telefônico em que a contratação teria ocorrido (ID 5272113031, pág. 1) — arquivo em formato de áudio, que o sistema registra como incompatível com a compilação em PDF. Impugnada a autoria da voz, determinou-se a perícia fonoaudiológica cumprindo o acórdão da 17.ª Câmara Cível (ID 9855759303, págs. 1-8). O laudo descreve a aparelhagem e os programas empregados, registra os códigos hash de integridade do arquivo questionado e informa que a amostra questionada, com duração de doze minutos e trinta segundos, contém três vozes distintas, duas femininas e uma masculina (ID 10245683831, págs. 2 e 17). Três conclusões do laudo importam. A primeira: a amostra questionada não apresenta traço de descontinuidade, corte ou edição, o que o perito afirma com 100% de probabilidade (ID 10245683831, pág. 18); a gravação é autêntica como registro. A segunda: respondendo a quesito, o perito consignou não haver manipulação fraudulenta no áudio, mas que o falante da amostra questionada tem padrões de fala diferentes do falante da amostra padrão (ID 10245683831, pág. 17). A terceira, decisiva: quanto à identidade do locutor, o perito sustenta muito fortemente a hipótese de que as amostras de fala não foram proferidas pelo mesmo locutor, o que corresponde ao nível mais quatro — o grau máximo de suporte — da escala de Eriksson reproduzida no laudo (ID 10245683831, pág. 18). Convém precisar o alcance dessa prova, para que a sentença não afirme mais do que o laudo diz. O índice de 100% refere-se à ausência de edição do áudio, e não à identidade da voz; a conclusão sobre a autoria vocal, embora situada no grau máximo da escala adotada, é expressa como sustentação muito forte de uma hipótese, não como certeza absoluta. A precisão, todavia, não enfraquece a prova: o nível mais quatro é o mais alto que a metodologia comporta, e o exame foi produzido por perito oficial, sob contraditório, após coleta de amostra padrão de voz da parte autora. A parte ré impugnou o laudo, e a impugnação se examina. Em manifestação de 11/07/2024 sustentou que o laudo “não condiz com a realidade dos fatos”, por três razões: a parte autora teria pagado diversas faturas no período de atividade da linha, sendo “inimaginável que um suposto fraudador teria realizado o pagamento de faturas por tanto tempo”; haveria consumo na linha, indicativo de uso regular; e, subsidiariamente, a habilitação teria sido obra de fraudador com o uso de documentos da parte autora, hipótese em que invocou a culpa exclusiva de terceiro do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10263405036, págs. 1-3). Reiterou-a em 31/07/2024 (ID 10276643694, pág. 1). A impugnação não infirma o laudo. Não veio acompanhada de parecer de assistente técnico, não aponta vício de método, de aparelhagem ou de amostra, não indica erro nas medições de formantes ou de frequência fundamental, e não houve pedido de esclarecimentos ao perito na forma do art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil. O que ela opõe à conclusão técnica não é técnica, mas inferência: a de que um fraudador não pagaria faturas. A inferência não resiste ao próprio modo de operar da fraude por migração de linha, em que o pagamento inicial é justamente o que mantém o serviço ativo e o defeito oculto. E a alegação de pagamento e de consumo, ainda que verdadeira, é neutra quanto ao ponto decisivo: quem falou ao telefone não foi a parte autora, e a parte ré não demonstrou por outro meio a manifestação de vontade dela. Quanto à excludente do art. 14, § 3.º, inciso II, remete-se ao exame que se faz adiante, neste mesmo item. Ao presidir a audiência de 11/02/2025, este juízo já consignou em ata que a perícia esclareceu não ser da parte autora a voz da gravação e que a própria contratação é deficiente, porque a parte ré não informou número de protocolo nem data de realização do ato que imputa à parte autora — omissão que, registrou-se, dificulta a verificação das suas alegações (ID 10390248831, pág. 2). O depoimento pessoal da parte autora foi colhido na mesma assentada, sob a imediação deste juízo, e a parte ré, que o havia requerido justamente para esclarecer os fatos, não extraiu dele, em alegações finais, elemento algum contrário à conclusão pericial, limitando-se a ratificar a contestação (ID 10719050331, pág. 1). Resta enfrentar o único elemento dos autos que poderia apontar em sentido contrário, e que por isso não se omite. O acórdão que determinou a perícia mandou esclarecer se a voz da gravação é da parte autora “ou se ela tem relação com as pessoas envolvidas no atendimento” (ID 9855759303, pág. 7). A textualização do áudio, no corpo do laudo, registra que a ligação foi aberta por voz feminina identificada como Denise, que forneceu dados pessoais próprios, declarou que a linha era do marido e informou o nome da mãe da parte autora, transferindo em seguida a chamada a uma voz masculina (ID 10245683831, pág. 9). E consta dos autos petição da própria parte autora esclarecendo que reside com Denise Aline Pereira Ricieri, razão por que o comprovante de endereço está em nome dela (ID 10384515448, pág. 1). O ponto foi submetido à parte autora em depoimento pessoal, sob a imediação deste juízo, e por ela negado. Quatro razões, ainda assim, impedem que esse elemento valide a contratação. A primeira é probatória e vem do próprio laudo: a voz masculina a quem a chamada foi transferida, e que confirmou dados e escolheu o plano, não é a da parte autora — é a conclusão em grau máximo do exame. Sejam quem forem os interlocutores, nenhum deles era o titular. A segunda é de direito material: declaração de terceiro, ainda que de pessoa próxima, não supre manifestação de vontade do titular, e não há nos autos procuração, mandato, autorização ou ato de ratificação que a substituísse. A coabitação não confere poder de contratar em nome de quem se coabita. A terceira é de identidade: a gravação registra o prenome “Denise”, e a coincidência de prenome não estabelece que se trate da mesma pessoa indicada na petição da parte autora. Afirmar a identidade exigiria prova que a parte ré, a quem incumbia o ônus, não produziu — nem requereu. A quarta, e decisiva, é que a versão da parte ré nunca foi demonstrada em elemento algum que não fosse produzido por ela mesma. A tese de que a ligação apenas ajustou plano em linha preexistente e legítima repousa na própria gravação impugnada e nas suas telas internas. A parte ré não juntou instrumento de contratação, cópia de documento apresentado no ato, protocolo ou data do atendimento — omissão que este juízo já registrara em ata (ID 10390248831, pág. 2) —, de modo que a origem da linha permanece indemonstrada. Não se pode extrair da fraude a sua própria legitimação: se a habilitação do terminal em nome da parte autora não foi provada, tampouco se prova a regularidade da migração que sobre ela se assentou. Diante desse quadro, não se sustenta a tese de presunção de veracidade das telas de sistemas internos (ID 5272113024, págs. 17-18), das faturas (ID 5272113026) e do relatório de chamadas (ID 5272113027). Documentos produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor não prevalecem sobre prova pericial produzida sob contraditório, e a circunstância de os sistemas serem fiscalizados pela Anatel, invocada na contestação (ID 5272113024, pág. 36), diz respeito à integridade do sistema, não à autenticidade da vontade nele registrada. Também não vincula a parte autora a existência de tráfego telefônico ou de pagamento parcial de faturas: a autoria do uso do terminal e a dos pagamentos são fatos que o próprio saneamento fixou como controvertidos (ID 10706693487, pág. 3) e que a parte ré, onerada, não demonstrou por elemento estranho aos seus próprios registros. Tráfego e pagamento provam que a linha funcionou e foi custeada por alguém — não provam quem manifestou a vontade de contratar, que é o ponto decisivo e o único que a perícia resolveu. Igualmente não se acolhe a excludente de culpa exclusiva de terceiro do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação fraudulenta por telefone, mediante uso indevido de dados de consumidor, insere-se no risco próprio da atividade de quem opta por comercializar serviços por canais remotos sem mecanismos rigorosos de conferência da identidade do contratante. Cuida-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal. É a orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto às instituições financeiras, cuja razão de decidir se aplica, por identidade de fundamento, às prestadoras de serviços de telecomunicações. No mesmo sentido decidiu a 18.ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso envolvendo a própria parte ré, ao assentar que a operadora de telefonia responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e que, não comprovada a relação jurídica nem o débito que ensejou a negativação, impõe-se reconhecer a ilegalidade da inscrição e a improcedência do pedido reconvencional de cobrança (Apelação Cível n.º 1.0000.23.216118-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 28/11/2023, p. 29/11/2023). Não demonstrada a manifestação de vontade da parte autora, declara-se inexistente a relação jurídica relativa à linha n.º 31 99801-7870 e à conta n.º 0386956524 e inexigível o débito de R$ 146,26. Por consequência, a anotação lançada nos cadastros de proteção ao crédito foi ilícita. II.3. Dano moral, Súmula 385 do STJ e arbitramento A anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito inexistente atinge diretamente a sua reputação e restringe o seu acesso ao crédito. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, e dispensa prova de sofrimento ou de prejuízo patrimonial concreto. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Segunda Seção, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009) — não incide. A resposta da Serasa Experian, obtida por determinação deste juízo, apresenta o histórico completo de anotações da parte autora e registra uma única pendência: a lançada pela parte ré, no valor de R$ 146,26, referente ao contrato n.º 0386956524, incluída em 19/10/2020, disponibilizada em 01/11/2020 e excluída em 13/08/2021 (ID 8812648028, pág. 1). Não havia, portanto, inscrição legítima preexistente. A exclusão da anotação em 13/08/2021 não afasta o dano. A restrição permaneceu pública por mais de nove meses, e o dano se consumou nesse período. A providência repercute apenas no conteúdo do comando executivo, como se examina no dispositivo. No arbitramento adota-se o método bifásico. Na primeira fase considera-se o interesse jurídico lesado — a integridade moral e a confiabilidade creditícia do consumidor — e o patamar praticado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal nas inscrições indevidas decorrentes de contratação fraudulenta. Na segunda fase, as circunstâncias concretas afastam este caso do padrão das anotações decorrentes de simples equívoco de cadastro. Convém dizer, desde logo, o que não está em causa: não se atribui à parte ré participação na fraude nem propósito de lesar, e nada se afirma sobre responsabilidade de natureza diversa da civil, estranha à competência deste juízo. O que se examina são efeitos objetivos, não intenções. A anotação do débito não foi o único fato relevante. Veio aos autos, como prova da vontade da parte autora, a gravação de um atendimento telefônico cuja voz não é a dela. Convém ser exato quanto ao que o laudo permite afirmar. Respondendo aos quesitos, o perito consignou não haver indícios de edição nem manipulação fraudulenta no áudio (ID 10245683831, pág. 17); e, na conclusão, afirmou com 100% de probabilidade que a amostra não possui traço de descontinuidade, corte ou edição (pág. 18). O índice de 100% cobre esse ponto, e apenas ele. A gravação é autêntica como registro sonoro. O que ela não é, é gravação da parte autora. Contém três vozes distintas, duas femininas e uma masculina; o falante da amostra questionada tem padrões de fala diferentes do falante da amostra padrão; e o perito sustenta, no grau máximo da escala adotada, que as falas não foram proferidas pelo mesmo locutor (ID 10245683831, págs. 2, 17 e 18). A distinção importa, e convém enunciá-la com precisão. O suporte sonoro é íntegro; o seu conteúdo, porém, não corresponde ao fato que o documento se propõe a demonstrar. Oferecida como registro da declaração de vontade da parte autora, a gravação documenta declaração de terceiro. A desconformidade não está no meio, mas na correspondência entre o documento e o fato que ele deveria retratar — e é essa desconformidade, não a integridade do arquivo, que decide a causa. Um registro não se torna idôneo a provar o consentimento apenas por não ter sido editado. Três elementos concorrem para agravar a extensão do dano. O primeiro é estrutural. A relação examinada opõe consumidor individual, cujo débito anotado era de R$ 146,26, a fornecedora de serviços de telecomunicações de atuação nacional. A vulnerabilidade do consumidor é princípio da política nacional das relações de consumo, na dicção do art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 8.078/1990, e a assimetria de meios repercute na valoração: o registro da contratação permaneceu sob a guarda exclusiva da parte ré, que o apresentou como prova do consentimento sem indicar protocolo ou data, e dispôs de meios para deduzir, na mesma peça, pretensão de cobrança e requerimentos de sanção contra a parte contrária. Não se extrai daí reprovação da capacidade econômica em si, que é legítima e não constitui objeto de censura: extrai-se que o desequilíbrio de meios ampliou o efeito lesivo da conduta, e é nessa exata medida que ele integra a reparação. O segundo é de origem. A parte ré firmou contrato em nome de quem não o celebrou, por canal remoto, e depois invocou o registro desse mesmo canal como prova do consentimento — sem saber informar o número de protocolo nem a data do ato que imputava à parte autora, omissão que este juízo consignou em ata porque dificulta a verificação das alegações da própria fornecedora (ID 10390248831, pág. 2). A ausência desses registros indica que o procedimento de contratação não permitia reconstituir o próprio ato, e o risco daí resultante não se transfere a quem do negócio não participou. O terceiro diz respeito ao modo como o processo se desenvolveu. A gravação não foi trazida como indício a esclarecer, mas como prova bastante da contratação, acompanhada da afirmação de que as telas dos sistemas internos da parte ré gozam de presunção de veracidade porque fiscalizadas pela Anatel (ID 5272113024, pág. 36). Sobre essa base, a parte ré reconveio para cobrar o débito inexistente (ID 5272113024, pág. 32) e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (ID 5272113024, págs. 33 e 35). Registra-se o fato pelo que ele revela do procedimento de contratação, e não como censura ao exercício do direito de defesa e de ação, que é legítimo e não integra a dosimetria. Delimita-se, por isso, o que agrava o dano e o que não agrava. Não agravam a reconvenção, o requerimento de sanção nem a manutenção da tese defensiva após o laudo: são exercício regular de direito, e a parte ré efetivamente impugnou a prova pericial, como acima se examinou. Agravam, e só, os elementos objetivos do dano: a anotação de débito inexistente; a apresentação, como prova do consentimento, de registro sonoro cuja voz não é da parte autora; a impossibilidade de reconstituir o ato de contratação a partir dos registros da própria fornecedora, que não informou protocolo nem data; e a assimetria de meios já descrita. A parte autora, que nada devia, permaneceu com o nome restrito por nove meses e doze dias, litiga desde 2021 e submeteu-se a coleta de padrão vocal e a depoimento pessoal para demonstrar que não falou ao telefone. Em sentido atenuante pesa circunstância que não se omite: a parte ré excluiu a anotação em 13/08/2021, dezenove dias depois da distribuição da ação e sem ordem judicial que a obrigasse, porquanto a tutela de urgência havia sido indeferida (ID 8812648028, pág. 1). A providência não desfaz o dano consumado, mas encurtou-lhe a duração por iniciativa própria, e é computada em favor da parte ré. Uma observação final, e singela. Quem contrata a distância e em escala assume o encargo de guardar prova segura de com quem contratou. A face pedagógica da indenização não pretende mais do que isso: a expectativa, comum a todos e a ninguém dirigida em especial, de que se atue com retidão no trato negocial, cada um na medida do que lhe compete. A quantificação faz-se à luz do caráter dúplice da indenização por dano moral. De um lado, a face compensatória: repara-se lesão a bem jurídico que não se recompõe por equivalente pecuniário, oferecendo-se à parte autora satisfação pelo abalo à honra e à confiabilidade creditícia. De outro, a face sancionatória e pedagógica: a condenação desestimula a repetição da conduta. É o que assenta a 17.ª Câmara Cível deste Tribunal, ao fixar que o valor deve ser ponderado com proporcionalidade e razoabilidade, sem descurar do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização (Apelação Cível n.º 1.0000.21.258261-3/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, j. 11/05/2022, p. 12/05/2022). As duas faces convergem neste caso. Na face compensatória, o que se repara não é apenas a restrição que perdurou por mais de nove meses, mas o encargo, imposto a quem nada devia, de demonstrar a própria negativa contra registro sonoro de terceiro oferecido em juízo como se fosse seu, com submissão a coleta de padrão vocal e a depoimento pessoal. Na face pedagógica, a medida é dada pela gravidade objetiva das circunstâncias acima descritas e pela capacidade econômica da parte ré: tratando-se de fornecedora de porte nacional e de prática apta a repetir-se em escala, valor demasiado reduzido tende a ser absorvido como custo operacional, sem realizar a função de estímulo ao aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação. Em sentido contrário pesam o valor reduzido do débito anotado e a vedação do enriquecimento sem causa, que impedem que a função sancionatória se autonomize da reparação. Sopesados os dois conjuntos, fixa-se a indenização em R$ 15.000,00, quantia que atende às duas funções sem exceder a pretensão deduzida na inicial e que coincide com o piso indicado pela própria parte autora como adequado ao caso (ID 9432408021, pág. 17). II.4. Consectários da condenação Sobre a indenização incidem juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável porque, inexistente contrato entre as partes, a responsabilidade é extracontratual. Adota-se como marco a data de disponibilização da anotação, 01/11/2020 (ID 8812648028, pág. 1), momento em que a restrição se tornou efetivamente pública e apta a lesar a reputação da parte autora. A taxa observa a sucessão normativa do art. 406 do Código Civil. Até 29/08/2024 aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Porque a SELIC já embute a recomposição inflacionária, é vedada, nesse período, a cumulação com qualquer índice de atualização monetária. A partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos os dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024 — sessenta dias após a publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 01/07/2024, na forma do art. 5.º, inciso II, da própria Lei —, a taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1.º, do Código Civil), apurada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2.º), computando-se como zero o resultado negativo no período de referência (art. 406, § 3.º). A correção monetária incide desde a data desta sentença, porque só nela se arbitra o valor (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, j. 15/10/2008, DJe 03/11/2008), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, elege na ausência de convenção ou de previsão em lei específica. II.5. Reconvenção Antes do mérito, resolve-se a admissibilidade. Em apelação, a parte autora pediu a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, por falta de preparo (ID 9432408021, pág. 18). O pedido perdeu objeto. O art. 290 do Código de Processo Civil comina o cancelamento da distribuição apenas se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias — e a parte ré, intimada, recolheu. O recolhimento é regular também no valor. O art. 15 do Provimento Conjunto n.º 75/2018 deste Tribunal dispõe que, na reconvenção, é devido o recolhimento “das custas judiciais, correspondentes à metade do valor das custas judiciais atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção” (inciso I), e “da taxa judiciária, integralmente” (inciso II). Os valores das causas são diferentes — R$ 20.000,00 na ação e R$ 146,26 na reconvenção —, de modo que a base de cálculo é a desta última, exatamente como constou da guia; e a taxa judiciária foi recolhida sem redução. Por isso se recebeu a reconvenção e se determinou a duplicação dos polos (ID 10631661387, pág. 1). Passa-se ao seu mérito. A reconvenção pede a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 146,26, sob o fundamento de inadimplemento de faturas de telefonia (ID 5272113024, pág. 32). O pedido tem por pressuposto necessário a existência da relação contratual, precisamente o que a prova pericial afastou, conforme exaurido no item II.2. Reconhecida a inexistência do vínculo e a inexigibilidade do débito, a pretensão de cobrança é improcedente. II.6. Sanções processuais requeridas pela parte ré A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, incisos I e II, 79, 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil, e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 5272113024, págs. 32-33 e 35). Ambos os pedidos partem da premissa de que a relação contratual e a fruição dos serviços estariam comprovadas. A premissa foi infirmada pela prova pericial. Não há, nos autos, alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou conduta temerária atribuível à parte autora: houve exercício regular do direito de ação, cuja procedência ora se reconhece. Deixa-se de acolher ambos os pedidos. Anota-se, quanto ao ajuizamento massificado alegado em contestação, que a diligência determinada por este juízo, com identificação pessoal da parte autora, produziu resultado negativo, na forma do item II.1.3. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo, em ambos os casos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica atribuída à parte autora quanto à linha telefônica n.º 31 99801-7870 e à conta n.º 0386956524, e inexigível o débito de R$ 146,26, com vencimento em 26/12/2019; b) declarar ilícita a anotação lançada pela parte ré em nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e, considerando que o histórico da Serasa Experian registra a sua exclusão em 13/08/2021, determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, a baixa de eventual registro que ainda subsista em razão do contrato n.º 0386956524, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) registrar que o pedido de tutela de urgência foi indeferido no início do feito e que não há tutela a confirmar, ficando o pedido superado, porque o seu objeto se exaure no comando da alínea “b”; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora desde 01/11/2020, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, vedada nesse período a cumulação com índice de atualização monetária, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1.º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observados os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e) julgar improcedente o pedido reconvencional de cobrança do débito de R$ 146,26; f) deixar de acolher os pedidos de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, os requerimentos de expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Juatuba, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas e ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, e o pedido de desentranhamento do extrato de negativação, cuja permanência nos autos é indiferente ao resultado, porquanto a anotação está provada por resposta oficial da Serasa Experian obtida por determinação deste juízo; g) condenar a parte ré, na ação principal, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, o tempo de tramitação e a necessidade de produção de prova pericial. Nas despesas processuais compreende-se o valor dos honorários periciais suportado pelo erário em favor da parte autora beneficiária da gratuidade, cuja recuperação se fará na forma do art. 95, § 4.º, do Código de Processo Civil, como adiante se determina; h) condenar a parte ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00. O proveito econômico da reconvenção é de R$ 146,26, e a aplicação de percentual sobre essa base produziria verba de cerca de quinze reais, sem correspondência alguma com o trabalho exigido. A hipótese é a que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, expressamente ressalva no item (ii), alíneas “a” e “b”, ao admitir o arbitramento equitativo quando o proveito econômico do vencedor for irrisório ou o valor da causa for muito baixo — e aqui as duas alternativas concorrem. Observados o art. 85, § 8.º e § 8.º-A, e os critérios do § 2.º do mesmo artigo, considera-se que a defesa contra a reconvenção exigiu enfrentar a mesma prova técnica que decidiu a ação principal, que a pretensão reconvencional permaneceu pendente desde agosto de 2021 e só se regularizou em dezembro de 2025, e que o zelo profissional se estendeu por todo esse período; i) manter em favor da parte autora a gratuidade da justiça deferida nos autos. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração — intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil); 2. apelação — intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva — intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º) — intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), observado que a remessa somente se fará depois de certificada a requisição de pagamento dos honorários periciais a cargo do erário e cientificado o perito, na forma do item IV.1 abaixo. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, que voltará a fluir por inteiro, para ambas as partes, da intimação da decisão que os julgar (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil). IV.1. Honorários periciais — parcela a cargo do erário Os honorários periciais foram homologados em R$ 5.000,00, cabendo metade à parte ré e metade ao erário, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, observado o teto da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (ID 10315361128, pág. 1). A parte ré depositou integralmente a parcela que lhe cabia, R$ 2.500,00, e o perito a levantou por dois alvarás, comprovados nos autos (ID 10245086930, pág. 1, e ID 10327535646, pág. 1). A parcela a cargo do erário, contudo, não foi depositada, e o perito o requereu expressamente em petição de 30/09/2024, sem que o pedido tivesse resposta (ID 10317040643, pág. 1). A perícia foi realizada por particular, e por isso incide o art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil: o valor é pago com recursos alocados no orçamento do Estado, fixado conforme a tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. O trabalho foi entregue, o laudo decidiu a causa e a remuneração do auxiliar do juízo não pode ficar pendente por omissão do próprio juízo. Determino, por isso, que se requisite o pagamento, ao perito judicial, da parcela dos honorários a cargo do erário, com precedência e independentemente do trânsito em julgado, pelo Sistema de Assistência Judiciária deste Tribunal, na forma do art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observada a tabela a que ela se refere. Certifiquem-se nos autos a data da requisição e o valor requisitado. Intime-se o perito judicial da requisição, para ciência e para que, havendo saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos, requeira o respectivo levantamento. A intimação far-se-á também por correio eletrônico, no endereço que ele próprio indicou no laudo — periciafonoaudiologica@gmail.com (ID 10245683831, pág. 1) —, certificando-se nos autos o envio e a data. Essa providência precede eventual remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: subindo os autos antes de resolvida a remuneração do auxiliar do juízo, a pendência que já se arrasta desde setembro de 2024 tende a permanecer sem solução por todo o tempo do recurso. Consigna-se, para que a providência não se frustre como já se frustrou uma vez, que nesta via o pagamento é feito diretamente ao auxiliar do juízo pela administração do Tribunal, após validação pelo órgão competente, sem depósito prévio em conta judicial — e por isso não se opera por alvará de levantamento. Os dois alvarás anteriores (ID 10245086930, pág. 1, e ID 10327535646, pág. 1) liberaram a parcela depositada pela parte ré, essa sim recolhida a conta judicial. Quanto à parcela do erário nunca houve depósito, razão pela qual, embora o despacho de ID 10315361128, pág. 1, noticiasse alvarás já expedidos, o perito informou que a quantia não lhe havia sido creditada. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para que promova, contra a parte ré — condenada ao pagamento das despesas processuais —, a execução do valor gasto com a perícia, na forma do art. 95, § 4.º, do Código de Processo Civil. IV.2. Comunicações Independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia da petição inicial, da contestação, do laudo pericial (ID 10245683831), da ata da audiência (ID 10390248831) e desta sentença, e remetam-se as peças ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A remessa não é faculdade deste juízo, e por isso não se submete a juízo de conveniência. O art. 7.º da Lei n.º 7.347/1985 determina que, “se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis”. O verbo é imperativo e o pressuposto é módico: basta que os fatos possam ensejar a ação civil, não que a ensejem. No mesmo sentido, o art. 6.º do mesmo diploma impõe ao servidor público o dever de provocar a iniciativa ministerial, ministrando-lhe informações e indicando-lhe os elementos de convicção. Cumpre-se o dever com a contenção que ele comporta. A remessa é de mero conhecimento e não encerra juízo deste juízo sobre a existência de ilícito de natureza coletiva, administrativa ou penal, matéria estranha à sua competência e sobre a qual nada se decide. O elemento que a justifica é objetivo e único: a parte ré não apresentou instrumento de contratação, cópia de documento apresentado no ato, número de protocolo nem data do atendimento que imputa à parte autora, de modo que o procedimento pelo qual o terminal foi habilitado e o plano alterado não é reconstituível a partir dos registros da própria fornecedora. Aferir se disso resulta falha que transcenda este caso individual, e de que ordem, é atribuição de quem a lei incumbiu, e não deste juízo. Remetam-se as mesmas peças, para conhecimento, à Agência Nacional de Telecomunicações, no âmbito da sua competência sobre os procedimentos de habilitação de terminal móvel e de alteração de plano. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 3.ª Vara Cível da Comarca de Betim