Detalhe do processo

5012647-09.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
REVISãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5012647-09.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: ADEMIR LOURENCO DE MORAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 0002641-07.2016.4.03.6005. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída (ID 371557163 - págs. 556/566). No julgamento da apelação criminal, a E. 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, apenas para reduzir o valor da multa para 10 (dez) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória (ID 371557163 - págs. 729/750). O v. acórdão transitou em julgado em 07 de abril de 2026 (ID 371557165). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência da ação revisional, para que haja a desclassificação da conduta tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334- A do CP).” Sustentou que “a condenação havida na r. sentença monocrática foi contrária à evidência dos autos, o que enseja sua revisão também pelo art. 621, I, da Lei de Ritos”. Argumentou que “a mera conduta de possuir arma de fogo de uso permitido em região de fronteira geodésica, em claro e evidente movimento pendular fronteiriço e ausente qualquer finalidade comercial ou ânimo de permanência do armamento no território nacional, não pode ser subsumida ao tipo penal de tráfico de armas, quando muito o correto seria a tipificação pelo crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) ou mesmo o crime de contrabando (art. 334-A do CP), havendo erro manifesto de julgamento”. Aduziu, ainda, que “não houve uma única prova produzida no sentido de que o requerente tivesse a finalidade de negociar as munições e armas apreendidas em sua residência à época, inclusive contrariando jurisprudência pacífica deste egrégio tribunal”. Por fim, sustentou que “ausente intenção de comércio, grande quantidade de armamento ou de permanência em solo brasileiro, não há como se considerar o fato subsumível ao crime de tráfico internacional de armamento, devendo ser, ainda que ex officio, desclassificada a conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334-a do CP)”. De forma alternativa, pediu que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, de ofício, para reconhecer a desclassificação da conduta tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334-A do CP), na forma do art. 647-A do CPP (ID 371557162). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Fernanda Teixeira de Souza Domingos, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (ID 379929801). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Trata-se de revisão criminal ajuizada por ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão da Décima Primeira Turma que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), na Ação Penal nº 0002641-07.2016.4.03.6005. Em seu voto, o e. Relator julga procedente a revisão criminal para desclassificar a conduta do requerente de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) para contrabando (art. 334-A do Código Penal). O raciocínio do e. Relator está no seguinte trecho do seu voto: O crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 é intitulado “tráfico internacional de arma de fogo ou de munições”, sendo que o Dicionário Aurélio traz como definição da palavra tráfico as acepções “comércio, negócio, tráfego. Comércio ilegal e clandestino”. Assim, é razoável supor que a objetividade jurídica do delito é a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. A importação de produtos sujeitos à autorização, quando realizada sem a observância legal, torna a mercadoria de importação proibida. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a conduta delitiva do Requerente não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas e munições, mas sim no delito capitulado no artigo 334-A do Código Penal, com a seguinte redação, incluída pela Lei nº 13.008/2014: [...] Conforme supramencionado, o delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tem por pressuposto a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. Neste sentido, os elementos existentes aos autos apontam para o uso pessoal do acusado. ADEMIR, em seu interrogatório, disse que adquiriu a pistola e as munições no Paraguai, local onde possui uma propriedade rural, tendo feito a documentação do registro e do porte do armamento no referido país. Admitiu, entretanto, a ausência de documento ou autorização para o trânsito do armamento bélico em território brasileiro, tendo, portanto, ingressado no Brasil, onde o material proibido foi encontrado. Assim, observa-se que é inconteste que a arma e os acessórios eram de propriedade do Requerente que ingressou com o material em solo brasileiro, onde foram encontrados. Nesse contexto, sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o Requerente incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida. Diante da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, e da pequena quantidade de artefatos, é caso de desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, TRF3 - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). Assim, desclassifico o crime de tráfico de armas, acessórios e munições para o delito previsto no art. 334-A, do Código Penal. Peço vênia ao e. Relator para dele discordar e julgar improcedente a revisão criminal, pois está correta a classificação jurídica do fato, inexistindo contrariedade a texto expresso de lei no acórdão da Décima Primeira Turma. Com efeito, em sentido vulgar (comum), toda entrada no país de produto ou mercadoria cuja importação seja proibida é, em princípio, "contrabando" (considerada essa palavra em sentido vulgar, comum). No entanto, certos produtos ou mercadorias de importação ou exportação proibida são especificados em leis próprias, como drogas, produtos medicinais ou terapêuticos e armas de fogo, acessórios ou munições. O art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tipifica o crime de tráfico internacional de arma de fogo como a conduta de "importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente". Logo, pelo princípio da especialidade, a importação, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, como o que fez o requerente, é tráfico internacional de arma de fogo, e não contrabando. Observo que, por “qualquer título”, entende-se tanto a importação ou exportação para fins comerciais ou para uso pessoal, assim como em pequena ou grande escala. Portanto, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo é irrelevante se a importação, a exportação, o favorecimento da entrada ou da saída (no ou do território nacional) tenha ocorrido para fins comerciais ou não, pois isso não está previsto no tipo penal (art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003), assim como não é relevante se essas ações se deem em pequena ou grande escala. No caso dos autos, a importação da arma de fogo e das munições sem autorização legal é tráfico internacional de armas, sendo irrelevante que fosse ou não para uso pessoal do requerente. Não se trata, à toda evidência, de “exegese in malam parte do dispositivo legal”, como entendeu o e. Relator, mas do que claramente expressa o texto legal que tipificou o tráfico internacional de arma de fogo. Quisesse o legislador ter feito distinção entre finalidade comercial ou não do tráfico internacional de arma de fogo, assim como do critério para essa distinção (grande escala ou não), teria expressamente dito isso no texto legal. Observo, ademais, que “grande escala” é um conceito indefinido (assim como “pequena quantidade”) e que, a adotar-se o entendimento exposto no voto do e. Relator, não haveria tráfico transnacional de drogas se alguém entrasse no País ou dele saísse com “pequena quantidade” de droga, que poderia ou não ter caráter comercial, o que, evidentemente, não é razoável. Afinal, por exemplo, uma pessoa poderia trazer de fora do Brasil 250 gramas de cocaína e dizer, ao ser detida, que a droga seria para consumo pessoal (caráter não comercial) ou para venda (total ou parcial). Essa quantidade de droga é pequena ou grande? Com ou sem finalidade comercial ou para uso pessoal, deixaria de existir tráfico transnacional de droga nessa hipótese? Evidentemente que não. Assim como a importação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente não deixa de ser tráfico internacional de arma de fogo, independentemente da finalidade da importação ou da quantidade de armas, acessórios ou munições. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. É inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu, tal como descrita pelas instâncias ordinárias, insere-se perfeitamente naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade, na esteira da compreensão firmada por esta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 1.961.566/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 08.8.2023, DJe 17.8.2023; destaquei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o crime de contrabando, devendo-se dar aplicação ao princípio da especialidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp nº 1.602.786/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.9.2022, DJe 04.10.2022) Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É o voto. NINO TOLDO Desembargador Federal VOTO 1. Do Cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data: 16.07.2013; RVC 0012264442011030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012; RVC 0006374902012403000, Cecília Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses elencadas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que ADEMIR LOURENÇO DE MORAES foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei n° 10.826/2003. Narra a denúncia (ID 371557163 - págs. 211/214) para que se segue.: "... Na cidade de Ponta Porã-MS, em data não especificada posterior a 15.10.2014, ADEMIR LOURENÇO DE MORAES de forma consciente e voluntária, importou do Paraguai a pistola .380, marca Taurus, modelo PT638 PRO SA, n° KHM76792 e 2 (dois) carregadores contendo 15 (quinze) munições cada um, desprovido de autorização para tanto. (...) No dia 14 de outubro de 2016, no período da manhã, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 3º Vara Federal de Campo Grande/MS, no bojo do IPL 0007/2016 - DPF/PPAJMS - "Operação Urânia", foram encontrados na residência do denunciado, localizada na rua Edvaldo Carpes, n° 329, bairro Vila Aurea, Ponta Porã/MS, os seguintes itens (auto de apresentação e apreensão): Apreensão nº: 350/2016: - Uma Máquina de embalagem de cor predominante metálica, com os dizeres R. BAIAO BS250, Máquinas para embalagens conjunto com apetrechos para embalagem a vácuo de produtos - Uma pistola calibre .380 da marca Taurus, Modelo PT638 PRO SA, nº KHM76792; - Dois carregadores de pistola, ambos de cor predominante preta, com marcas de ferrugem, com a base escrita PT 638; - Trinta unidades de munições calibre .380, de cor predominante dourada, com os dizeres FEDERAL - 380 – AUTO, não deflagrada. Ouvido sobre os fatos (fls. 06/07), ADEMIR confirmou que é proprietário do imóvel situado na rua Edvaldo Carpes e que lá reside, utiliza a suíte onde foram encontradas a arma e munições como seu dormitório. Confirmou que é proprietário dos objetos apreendidos e que a pistola .380 possui registro no Paraguai, onde a adquiriu. A perícia realizada na pistola .380 (Laudo nº 970/2016-UTEC/DPF/DRS/MS) apontou a existência de inscrições “TSB SPORT-PY” em sua estrutura, o que comprova que apesar de a fabricação ser brasileira, o referido armamento foi exportado para o Paraguai e novamente importado, sem autorização, já que foi localizado na residência do denunciado em Ponta Porã/MS..." A peça acusatória foi recebida em 13 de dezembro de 2016 (ID 371557163 - págs. 215/216). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída (ID 371557163 - págs. 556/566). No julgamento da apelação criminal, a E. 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, apenas para reduzir o valor da multa para 10 (dez) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória (ID 371557163 - págs. 729/750). O v. acórdão transitou em julgado em 07 de abril de 2026 (ID 371557165). Do mérito da ação revisional. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requer a desclassificação da conduta tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334- A do CP). Vejamos. A materialidade delitiva, autoria e o dolo restaram, devidamente, demonstrados pelo conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais e do próprio acusado, que confirmaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Confira-se os seguintes trechos da sentença condenatória.: "... Conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08, na ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em sua residência - Rua Edvaldo Carpes, 329, em Ponta Porã/MS -, localizou-se, ao lado da cama do acusado ADEMIR, uma pistola 44.380", marca Taurus, modelo PT638 PRO SA, n° KHM76792, acompanhada de 02 (dois) carregadores e 30 (trinta) munições de calibre ".380". As testemunhas José Carlos Cava Filho e Rodrigo Fernando Pereira de Freitas, agentes da Receita Federal, responsáveis pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, ao serem ouvidas no ato da flagrância (fis. 02/05), foram uníssonas ao afirmar que a arma, seus acessórios e as munições estavam dentro de um criado-mudo, ao lado da cama de ADEMIR, na suíte principal da casa em que o acusado residia. Em juízo (fls. 159 e 233), José Carlos Cava Filho ratificou seu depoimento anteriormente prestado, como também afirmou que, nas buscas relacionadas à Operação Urânia, foi encontrado um documento paraguaio relativo a uma arma de fogo. O MPF desistiu da oitiva testemunha Rodrigo Fernando (fl. 159). O acusado, na polícia (fis. 06/07) e em juízo (fis. 159 e 233), admitiu ter adquirido a pistola e respectivas munições no Paraguai - local em que mantém um sítio -, ocasião em que fez toda a documentação de registro e porte da arma no país. Contudo, confessou que não possuía qualquer documento e/ou autorização para ingressar com a pistola e suas munições no Brasil, alegando que tais petrechos não costumavam ficar em solo brasileiro, tendo sido para cá trazidos em razão do constante tráfego de ADEMIR entre os dois países. Os laudos periciais n° 970 e 971, cujas cópias se encontram acostadas às fls. 59/61 e 54/55 confirmam a completa aptidão dos instrumentos apreendidos ao fim a que se destinam, bem como confirmam que se tratam de petrechos de uso permitido (v. respostas aos quesitos 2 e 4 - fls. 55-verso/56 e 61). Quanto à origem estrangeira da arma, em resposta ao quesito 5 do laudo pericial, foi observado o seguinte: "a pistola apresentava as inscrições TSB-SPORT-PY' gravadas em sua estrutura, entre outras, o que pode indicar que a arma foi exportada e, posteriormente, importada. Logo, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08 e demais documentos e oitivas que instruem o auto de prisão em flagrante (fls. 02/07), que trazem a narrativa da busca e apreensão e da localização da pistola e de seus acessórios. No que tange à autoria, verifico ser ela induvidosa, pois decorre precisamente dos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, incluídos o depoimento extrajudicial e o interrogatório judicial do réu, que admite ter ingressado no Brasil com a arma paraguaia sem autorização. ... Logo, a mera entrada da arma e munições, sem autorização, em território brasileiro, fez o acusado infringir o tipo previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, independentemente de qualquer finalidade econômica de comercialização de armas, ao contrário do que alegou a defesa em suas alegações finais. Caracterizado, pois, o delito de tráfico internacional de arma e munições, incabível a sua desclassificação para posse irregular de arma de fogo." O v. acórdão confirmou a condenação do Requerente, conforme a fundamentação a seguir.: "... DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e materialidade do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do recorrente ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que o apelante ADEMIR foi flagrado por agentes da Polícia Federal, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 3º Vara Federal de Campo Grande/MS, no bojo do IPL 0007/2016 - DPF/PPAJMS - "Operação Urânia", em sua residência, na Rua Edvaldo Carpes, n.º 329, em Ponta Porã/MS, em posse de uma pistola calibre .380 da marca Taurus, Modelo PT638 PRO SA, nº KHM76792, dois carregadores de pistola, ambos de cor predominante preta, com marcas de ferrugem, com a base escrita PT 638, além de trinta unidades de munições calibre .380, de cor predominante dourada, com os dizeres FEDERAL - 380 – AUTO, não deflagradas, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao acusado. Os fatos foram corroborados pelos depoimentos judiciais da testemunha de acusação, o Papiloscopista Policial Federal José Carlos Cava Filho. O próprio réu admitiu judicialmente que adquiriu a pistola e as munições no Paraguai, local onde possui uma propriedade rural, tendo feito a documentação do registro e do porte do armamento no referido país. Admitiu, entretanto, a ausência de documento ou autorização para o trânsito do armamento bélico em território brasileiro. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária a autoria e materialidade delitivas." Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que ADEMIR LOURENÇO DE MORAES internalizou 01 (uma) pistola calibre .380 da marca Taurus, Modelo PT638 PRO SA, nº KHM76792, 02 (dois) carregadores de pistola, ambos de cor predominante preta, com marcas de ferrugem, com a base escrita PT 638, além de 30 (trinta) unidades de munições calibre .380, de cor predominante dourada, com os dizeres FEDERAL - 380 – AUTO, sem autorização da autoridade competente. Não prospera, portanto, o pedido de desclassificação da conduta como posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei nº 10.826/03). Neste ponto, oportuno destacar que tanto o Requerente quanto a própria defesa reconheceram que houve efetiva importação, com entrada em território nacional de arma de fogo, acessórios e munições, sem autorização da autoridade competente, razão pela qual esta pleiteia o enquadramento na conduta no tipo “contrabando”, que será analisado a seguir. O crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 é intitulado “tráfico internacional de arma de fogo ou de munições”, sendo que o Dicionário Aurélio traz como definição da palavra tráfico as acepções “comércio, negócio, tráfego. Comércio ilegal e clandestino”. Assim, é razoável supor que a objetividade jurídica do delito é a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. A importação de produtos sujeitos à autorização, quando realizada sem a observância legal, torna a mercadoria de importação proibida. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a conduta delitiva do Requerente não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas e munições, mas sim no delito capitulado no artigo 334-A do Código Penal, com a seguinte redação, incluída pela Lei nº 13.008/2014: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º. Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”. Conforme supramencionado, o delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tem por pressuposto a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. Neste sentido, os elementos existentes aos autos apontam para o uso pessoal do acusado. ADEMIR, em seu interrogatório, disse que adquiriu a pistola e as munições no Paraguai, local onde possui uma propriedade rural, tendo feito a documentação do registro e do porte do armamento no referido país. Admitiu, entretanto, a ausência de documento ou autorização para o trânsito do armamento bélico em território brasileiro, tendo, portanto, ingressado no Brasil, onde o material proibido foi encontrado. Assim, observa-se que é inconteste que a arma e os acessórios eram de propriedade do Requerente que ingressou com o material em solo brasileiro, onde foram encontrados. Nesse contexto, sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o Requerente incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida. Diante da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, e da pequena quantidade de artefatos, é caso de desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, TRF3 - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). Assim, desclassifico o crime de tráfico de armas, acessórios e munições para o delito previsto no art. 334-A, do Código Penal. A pena a ser aplicada pelo delito é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Passa-se, assim, a dosagem da reprimenda. Na primeira fase, atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu é primário e não ostenta maus-antecedentes. Não há nos autos elementos que permita aferir a personalidade e a conduta social do réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto) que, entretanto, não possibilita a redução da pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal, em observância do enunciado da Súmula 231/STJ. Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a incidirem. Dessa forma, fixo a pena definitiva de ADEMIR em 02 (dois) de reclusão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, § 3º, do CP). O regime prisional deve ser o aberto, com base na pena fixada em concreto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “c”, c.c. art. 33, §3º, ambos do Código Penal. Não é caso de se aplicar a detração de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal para fins de alteração do regime, pois não houve prisão provisória. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de cunho social, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos em favor da União. Ante o exposto, julgo procedente a revisão criminal, para desclassificar o crime de tráfico transnacional de armas e munições para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal, fixando a pena de ADEMIR LOURENÇO DE MORAES em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos em favor da União. É COMO VOTO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. USO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão da Décima Primeira Turma que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo). O requerente pede a revisão do acórdão para que seja absolvido dessa imputação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a importação de arma de fogo e munições sem autorização da autoridade competente, para uso pessoal e em pequena quantidade, configura crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) ou contrabando (CP, 334-A). III. Razões de decidir 3. O art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tipifica o crime de tráfico internacional de arma de fogo como a conduta de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. 4. A expressão “a qualquer título” abrange tanto a importação para fins comerciais quanto para uso pessoal, sendo irrelevantes a finalidade da importação e a quantidade de armas, acessórios ou munições apreendidos. 5. Pelo princípio da especialidade, a importação, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, como o que fez o requerente, é tráfico internacional de arma de fogo, e não contrabando. 6. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo é irrelevante se a importação, a exportação, o favorecimento da entrada ou da saída (no ou do território nacional) tenha ocorrido para fins comerciais ou não, pois isso não está previsto no tipo penal (art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003), assim como não é relevante se essas ações se deem em pequena ou grande escala. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a importação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente não deixa de ser tráfico internacional de arma de fogo, independentemente da finalidade da importação ou da quantidade de armas, acessórios ou munições. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: " 1. A importação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente não deixa de ser tráfico internacional de arma de fogo, independentemente da finalidade da importação ou da quantidade de armas, acessórios ou munições. 2. O princípio da especialidade afasta a hipótese de tratar-se de crime de contrabando." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. CP, art. 334-A. Lei nº 10.826/2003, art. 18. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp nº 1.602.786/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.9.2022, DJe 04.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Federal NINO TOLDO, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal RENATA LOTUFO, pelas Juízas Federais SYLVIA DE CASTRO e PAULA MANTOVANI AVELINO, e pelo Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, vencidos os Desembargadores Federias PAULO FONTES (Relator) e ALI MAZLOUM, que julgavam procedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR LOURENCO DE MORAES

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  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME WINCKLER MONTEIRO

OAB: 27930/MS

LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL

OAB: 9632/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5012647-09.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: ADEMIR LOURENCO DE MORAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 0002641-07.2016.4.03.6005. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída (ID 371557163 - págs. 556/566). No julgamento da apelação criminal, a E. 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, apenas para reduzir o valor da multa para 10 (dez) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória (ID 371557163 - págs. 729/750). O v. acórdão transitou em julgado em 07 de abril de 2026 (ID 371557165). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu a procedência da ação revisional, para que haja a desclassificação da conduta tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334- A do CP).” Sustentou que “a condenação havida na r. sentença monocrática foi contrária à evidência dos autos, o que enseja sua revisão também pelo art. 621, I, da Lei de Ritos”. Argumentou que “a mera conduta de possuir arma de fogo de uso permitido em região de fronteira geodésica, em claro e evidente movimento pendular fronteiriço e ausente qualquer finalidade comercial ou ânimo de permanência do armamento no território nacional, não pode ser subsumida ao tipo penal de tráfico de armas, quando muito o correto seria a tipificação pelo crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) ou mesmo o crime de contrabando (art. 334-A do CP), havendo erro manifesto de julgamento”. Aduziu, ainda, que “não houve uma única prova produzida no sentido de que o requerente tivesse a finalidade de negociar as munições e armas apreendidas em sua residência à época, inclusive contrariando jurisprudência pacífica deste egrégio tribunal”. Por fim, sustentou que “ausente intenção de comércio, grande quantidade de armamento ou de permanência em solo brasileiro, não há como se considerar o fato subsumível ao crime de tráfico internacional de armamento, devendo ser, ainda que ex officio, desclassificada a conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334-a do CP)”. De forma alternativa, pediu que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, de ofício, para reconhecer a desclassificação da conduta tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334-A do CP), na forma do art. 647-A do CPP (ID 371557162). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Fernanda Teixeira de Souza Domingos, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (ID 379929801). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Trata-se de revisão criminal ajuizada por ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão da Décima Primeira Turma que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo), na Ação Penal nº 0002641-07.2016.4.03.6005. Em seu voto, o e. Relator julga procedente a revisão criminal para desclassificar a conduta do requerente de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) para contrabando (art. 334-A do Código Penal). O raciocínio do e. Relator está no seguinte trecho do seu voto: O crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 é intitulado “tráfico internacional de arma de fogo ou de munições”, sendo que o Dicionário Aurélio traz como definição da palavra tráfico as acepções “comércio, negócio, tráfego. Comércio ilegal e clandestino”. Assim, é razoável supor que a objetividade jurídica do delito é a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. A importação de produtos sujeitos à autorização, quando realizada sem a observância legal, torna a mercadoria de importação proibida. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a conduta delitiva do Requerente não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas e munições, mas sim no delito capitulado no artigo 334-A do Código Penal, com a seguinte redação, incluída pela Lei nº 13.008/2014: [...] Conforme supramencionado, o delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tem por pressuposto a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. Neste sentido, os elementos existentes aos autos apontam para o uso pessoal do acusado. ADEMIR, em seu interrogatório, disse que adquiriu a pistola e as munições no Paraguai, local onde possui uma propriedade rural, tendo feito a documentação do registro e do porte do armamento no referido país. Admitiu, entretanto, a ausência de documento ou autorização para o trânsito do armamento bélico em território brasileiro, tendo, portanto, ingressado no Brasil, onde o material proibido foi encontrado. Assim, observa-se que é inconteste que a arma e os acessórios eram de propriedade do Requerente que ingressou com o material em solo brasileiro, onde foram encontrados. Nesse contexto, sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o Requerente incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida. Diante da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, e da pequena quantidade de artefatos, é caso de desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, TRF3 - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). Assim, desclassifico o crime de tráfico de armas, acessórios e munições para o delito previsto no art. 334-A, do Código Penal. Peço vênia ao e. Relator para dele discordar e julgar improcedente a revisão criminal, pois está correta a classificação jurídica do fato, inexistindo contrariedade a texto expresso de lei no acórdão da Décima Primeira Turma. Com efeito, em sentido vulgar (comum), toda entrada no país de produto ou mercadoria cuja importação seja proibida é, em princípio, "contrabando" (considerada essa palavra em sentido vulgar, comum). No entanto, certos produtos ou mercadorias de importação ou exportação proibida são especificados em leis próprias, como drogas, produtos medicinais ou terapêuticos e armas de fogo, acessórios ou munições. O art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tipifica o crime de tráfico internacional de arma de fogo como a conduta de "importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente". Logo, pelo princípio da especialidade, a importação, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, como o que fez o requerente, é tráfico internacional de arma de fogo, e não contrabando. Observo que, por “qualquer título”, entende-se tanto a importação ou exportação para fins comerciais ou para uso pessoal, assim como em pequena ou grande escala. Portanto, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo é irrelevante se a importação, a exportação, o favorecimento da entrada ou da saída (no ou do território nacional) tenha ocorrido para fins comerciais ou não, pois isso não está previsto no tipo penal (art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003), assim como não é relevante se essas ações se deem em pequena ou grande escala. No caso dos autos, a importação da arma de fogo e das munições sem autorização legal é tráfico internacional de armas, sendo irrelevante que fosse ou não para uso pessoal do requerente. Não se trata, à toda evidência, de “exegese in malam parte do dispositivo legal”, como entendeu o e. Relator, mas do que claramente expressa o texto legal que tipificou o tráfico internacional de arma de fogo. Quisesse o legislador ter feito distinção entre finalidade comercial ou não do tráfico internacional de arma de fogo, assim como do critério para essa distinção (grande escala ou não), teria expressamente dito isso no texto legal. Observo, ademais, que “grande escala” é um conceito indefinido (assim como “pequena quantidade”) e que, a adotar-se o entendimento exposto no voto do e. Relator, não haveria tráfico transnacional de drogas se alguém entrasse no País ou dele saísse com “pequena quantidade” de droga, que poderia ou não ter caráter comercial, o que, evidentemente, não é razoável. Afinal, por exemplo, uma pessoa poderia trazer de fora do Brasil 250 gramas de cocaína e dizer, ao ser detida, que a droga seria para consumo pessoal (caráter não comercial) ou para venda (total ou parcial). Essa quantidade de droga é pequena ou grande? Com ou sem finalidade comercial ou para uso pessoal, deixaria de existir tráfico transnacional de droga nessa hipótese? Evidentemente que não. Assim como a importação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente não deixa de ser tráfico internacional de arma de fogo, independentemente da finalidade da importação ou da quantidade de armas, acessórios ou munições. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. É inviável o pleito de desclassificação para o delito de contrabando, pois, independentemente da quantidade de munições apreendidas no caso, a conduta do réu, tal como descrita pelas instâncias ordinárias, insere-se perfeitamente naquela descrita no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, de modo que deve prevalecer, em razão da aplicação do princípio da especialidade, na esteira da compreensão firmada por esta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 1.961.566/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 08.8.2023, DJe 17.8.2023; destaquei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. É típica a conduta de importar munições, nos termos do art. 18 do Estatuto do Desarmamento, a despeito de qual seja a quantidade. Inviável a sua desclassificação para o crime de contrabando, devendo-se dar aplicação ao princípio da especialidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp nº 1.602.786/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.9.2022, DJe 04.10.2022) Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É o voto. NINO TOLDO Desembargador Federal VOTO 1. Do Cabimento da revisão criminal. Consoante reiteradas decisões deste Tribunal (v.g. RVC 00272252420104030000, Márcio Mesquita, E-DJF3 Judicial 1 Data: 16.07.2013; RVC 0012264442011030000, Cotrim Guimarães, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012; RVC 0006374902012403000, Cecília Mello, E-DJF3 Judicial 1 Data: 20.12.2012), a efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses elencadas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, implica, necessariamente, o exame do mérito da ação. Nessa ordem de ideias, considerando que para o conhecimento da revisão criminal basta a mera afirmação de que está ou estão presentes uma ou mais hipóteses de cabimento previstas em cada um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, conheço do presente pedido revisional, eis que a efetiva ocorrência das referidas hipóteses é matéria reservada ao mérito da ação. 2. Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que ADEMIR LOURENÇO DE MORAES foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei n° 10.826/2003. Narra a denúncia (ID 371557163 - págs. 211/214) para que se segue.: "... Na cidade de Ponta Porã-MS, em data não especificada posterior a 15.10.2014, ADEMIR LOURENÇO DE MORAES de forma consciente e voluntária, importou do Paraguai a pistola .380, marca Taurus, modelo PT638 PRO SA, n° KHM76792 e 2 (dois) carregadores contendo 15 (quinze) munições cada um, desprovido de autorização para tanto. (...) No dia 14 de outubro de 2016, no período da manhã, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 3º Vara Federal de Campo Grande/MS, no bojo do IPL 0007/2016 - DPF/PPAJMS - "Operação Urânia", foram encontrados na residência do denunciado, localizada na rua Edvaldo Carpes, n° 329, bairro Vila Aurea, Ponta Porã/MS, os seguintes itens (auto de apresentação e apreensão): Apreensão nº: 350/2016: - Uma Máquina de embalagem de cor predominante metálica, com os dizeres R. BAIAO BS250, Máquinas para embalagens conjunto com apetrechos para embalagem a vácuo de produtos - Uma pistola calibre .380 da marca Taurus, Modelo PT638 PRO SA, nº KHM76792; - Dois carregadores de pistola, ambos de cor predominante preta, com marcas de ferrugem, com a base escrita PT 638; - Trinta unidades de munições calibre .380, de cor predominante dourada, com os dizeres FEDERAL - 380 – AUTO, não deflagrada. Ouvido sobre os fatos (fls. 06/07), ADEMIR confirmou que é proprietário do imóvel situado na rua Edvaldo Carpes e que lá reside, utiliza a suíte onde foram encontradas a arma e munições como seu dormitório. Confirmou que é proprietário dos objetos apreendidos e que a pistola .380 possui registro no Paraguai, onde a adquiriu. A perícia realizada na pistola .380 (Laudo nº 970/2016-UTEC/DPF/DRS/MS) apontou a existência de inscrições “TSB SPORT-PY” em sua estrutura, o que comprova que apesar de a fabricação ser brasileira, o referido armamento foi exportado para o Paraguai e novamente importado, sem autorização, já que foi localizado na residência do denunciado em Ponta Porã/MS..." A peça acusatória foi recebida em 13 de dezembro de 2016 (ID 371557163 - págs. 215/216). Após devida instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 18, caput, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída (ID 371557163 - págs. 556/566). No julgamento da apelação criminal, a E. 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, apenas para reduzir o valor da multa para 10 (dez) dias-multa, confirmando-se, no mais, a r. sentença penal condenatória (ID 371557163 - págs. 729/750). O v. acórdão transitou em julgado em 07 de abril de 2026 (ID 371557165). Do mérito da ação revisional. Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requer a desclassificação da conduta tráfico internacional de arma de fogo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei 10.826/03) ou mesmo de contrabando (art. 334- A do CP). Vejamos. A materialidade delitiva, autoria e o dolo restaram, devidamente, demonstrados pelo conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais e do próprio acusado, que confirmaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Confira-se os seguintes trechos da sentença condenatória.: "... Conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08, na ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em sua residência - Rua Edvaldo Carpes, 329, em Ponta Porã/MS -, localizou-se, ao lado da cama do acusado ADEMIR, uma pistola 44.380", marca Taurus, modelo PT638 PRO SA, n° KHM76792, acompanhada de 02 (dois) carregadores e 30 (trinta) munições de calibre ".380". As testemunhas José Carlos Cava Filho e Rodrigo Fernando Pereira de Freitas, agentes da Receita Federal, responsáveis pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, ao serem ouvidas no ato da flagrância (fis. 02/05), foram uníssonas ao afirmar que a arma, seus acessórios e as munições estavam dentro de um criado-mudo, ao lado da cama de ADEMIR, na suíte principal da casa em que o acusado residia. Em juízo (fls. 159 e 233), José Carlos Cava Filho ratificou seu depoimento anteriormente prestado, como também afirmou que, nas buscas relacionadas à Operação Urânia, foi encontrado um documento paraguaio relativo a uma arma de fogo. O MPF desistiu da oitiva testemunha Rodrigo Fernando (fl. 159). O acusado, na polícia (fis. 06/07) e em juízo (fis. 159 e 233), admitiu ter adquirido a pistola e respectivas munições no Paraguai - local em que mantém um sítio -, ocasião em que fez toda a documentação de registro e porte da arma no país. Contudo, confessou que não possuía qualquer documento e/ou autorização para ingressar com a pistola e suas munições no Brasil, alegando que tais petrechos não costumavam ficar em solo brasileiro, tendo sido para cá trazidos em razão do constante tráfego de ADEMIR entre os dois países. Os laudos periciais n° 970 e 971, cujas cópias se encontram acostadas às fls. 59/61 e 54/55 confirmam a completa aptidão dos instrumentos apreendidos ao fim a que se destinam, bem como confirmam que se tratam de petrechos de uso permitido (v. respostas aos quesitos 2 e 4 - fls. 55-verso/56 e 61). Quanto à origem estrangeira da arma, em resposta ao quesito 5 do laudo pericial, foi observado o seguinte: "a pistola apresentava as inscrições TSB-SPORT-PY' gravadas em sua estrutura, entre outras, o que pode indicar que a arma foi exportada e, posteriormente, importada. Logo, a materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08 e demais documentos e oitivas que instruem o auto de prisão em flagrante (fls. 02/07), que trazem a narrativa da busca e apreensão e da localização da pistola e de seus acessórios. No que tange à autoria, verifico ser ela induvidosa, pois decorre precisamente dos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, incluídos o depoimento extrajudicial e o interrogatório judicial do réu, que admite ter ingressado no Brasil com a arma paraguaia sem autorização. ... Logo, a mera entrada da arma e munições, sem autorização, em território brasileiro, fez o acusado infringir o tipo previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003, independentemente de qualquer finalidade econômica de comercialização de armas, ao contrário do que alegou a defesa em suas alegações finais. Caracterizado, pois, o delito de tráfico internacional de arma e munições, incabível a sua desclassificação para posse irregular de arma de fogo." O v. acórdão confirmou a condenação do Requerente, conforme a fundamentação a seguir.: "... DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e materialidade do delito de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do recorrente ADEMIR LOURENÇO DE MORAES, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que o apelante ADEMIR foi flagrado por agentes da Polícia Federal, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 3º Vara Federal de Campo Grande/MS, no bojo do IPL 0007/2016 - DPF/PPAJMS - "Operação Urânia", em sua residência, na Rua Edvaldo Carpes, n.º 329, em Ponta Porã/MS, em posse de uma pistola calibre .380 da marca Taurus, Modelo PT638 PRO SA, nº KHM76792, dois carregadores de pistola, ambos de cor predominante preta, com marcas de ferrugem, com a base escrita PT 638, além de trinta unidades de munições calibre .380, de cor predominante dourada, com os dizeres FEDERAL - 380 – AUTO, não deflagradas, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao acusado. Os fatos foram corroborados pelos depoimentos judiciais da testemunha de acusação, o Papiloscopista Policial Federal José Carlos Cava Filho. O próprio réu admitiu judicialmente que adquiriu a pistola e as munições no Paraguai, local onde possui uma propriedade rural, tendo feito a documentação do registro e do porte do armamento no referido país. Admitiu, entretanto, a ausência de documento ou autorização para o trânsito do armamento bélico em território brasileiro. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza necessária a autoria e materialidade delitivas." Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que ADEMIR LOURENÇO DE MORAES internalizou 01 (uma) pistola calibre .380 da marca Taurus, Modelo PT638 PRO SA, nº KHM76792, 02 (dois) carregadores de pistola, ambos de cor predominante preta, com marcas de ferrugem, com a base escrita PT 638, além de 30 (trinta) unidades de munições calibre .380, de cor predominante dourada, com os dizeres FEDERAL - 380 – AUTO, sem autorização da autoridade competente. Não prospera, portanto, o pedido de desclassificação da conduta como posse irregular de arma de fogo de uso permitido e/ou restrito (arts. 12 e 16 da lei nº 10.826/03). Neste ponto, oportuno destacar que tanto o Requerente quanto a própria defesa reconheceram que houve efetiva importação, com entrada em território nacional de arma de fogo, acessórios e munições, sem autorização da autoridade competente, razão pela qual esta pleiteia o enquadramento na conduta no tipo “contrabando”, que será analisado a seguir. O crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 é intitulado “tráfico internacional de arma de fogo ou de munições”, sendo que o Dicionário Aurélio traz como definição da palavra tráfico as acepções “comércio, negócio, tráfego. Comércio ilegal e clandestino”. Assim, é razoável supor que a objetividade jurídica do delito é a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. A importação de produtos sujeitos à autorização, quando realizada sem a observância legal, torna a mercadoria de importação proibida. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a conduta delitiva do Requerente não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas e munições, mas sim no delito capitulado no artigo 334-A do Código Penal, com a seguinte redação, incluída pela Lei nº 13.008/2014: “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º. Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”. Conforme supramencionado, o delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tem por pressuposto a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. Neste sentido, os elementos existentes aos autos apontam para o uso pessoal do acusado. ADEMIR, em seu interrogatório, disse que adquiriu a pistola e as munições no Paraguai, local onde possui uma propriedade rural, tendo feito a documentação do registro e do porte do armamento no referido país. Admitiu, entretanto, a ausência de documento ou autorização para o trânsito do armamento bélico em território brasileiro, tendo, portanto, ingressado no Brasil, onde o material proibido foi encontrado. Assim, observa-se que é inconteste que a arma e os acessórios eram de propriedade do Requerente que ingressou com o material em solo brasileiro, onde foram encontrados. Nesse contexto, sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o Requerente incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida. Diante da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, e da pequena quantidade de artefatos, é caso de desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, TRF3 - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21). Assim, desclassifico o crime de tráfico de armas, acessórios e munições para o delito previsto no art. 334-A, do Código Penal. A pena a ser aplicada pelo delito é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Passa-se, assim, a dosagem da reprimenda. Na primeira fase, atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu é primário e não ostenta maus-antecedentes. Não há nos autos elementos que permita aferir a personalidade e a conduta social do réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto) que, entretanto, não possibilita a redução da pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal, em observância do enunciado da Súmula 231/STJ. Não há agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a incidirem. Dessa forma, fixo a pena definitiva de ADEMIR em 02 (dois) de reclusão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, § 3º, do CP). O regime prisional deve ser o aberto, com base na pena fixada em concreto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “c”, c.c. art. 33, §3º, ambos do Código Penal. Não é caso de se aplicar a detração de que trata o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal para fins de alteração do regime, pois não houve prisão provisória. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, substituo a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de cunho social, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos em favor da União. Ante o exposto, julgo procedente a revisão criminal, para desclassificar o crime de tráfico transnacional de armas e munições para o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal, fixando a pena de ADEMIR LOURENÇO DE MORAES em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos em favor da União. É COMO VOTO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. USO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão da Décima Primeira Turma que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo). O requerente pede a revisão do acórdão para que seja absolvido dessa imputação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a importação de arma de fogo e munições sem autorização da autoridade competente, para uso pessoal e em pequena quantidade, configura crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) ou contrabando (CP, 334-A). III. Razões de decidir 3. O art. 18 da Lei nº 10.826/2003 tipifica o crime de tráfico internacional de arma de fogo como a conduta de importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. 4. A expressão “a qualquer título” abrange tanto a importação para fins comerciais quanto para uso pessoal, sendo irrelevantes a finalidade da importação e a quantidade de armas, acessórios ou munições apreendidos. 5. Pelo princípio da especialidade, a importação, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, como o que fez o requerente, é tráfico internacional de arma de fogo, e não contrabando. 6. Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo é irrelevante se a importação, a exportação, o favorecimento da entrada ou da saída (no ou do território nacional) tenha ocorrido para fins comerciais ou não, pois isso não está previsto no tipo penal (art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003), assim como não é relevante se essas ações se deem em pequena ou grande escala. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a importação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente não deixa de ser tráfico internacional de arma de fogo, independentemente da finalidade da importação ou da quantidade de armas, acessórios ou munições. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: " 1. A importação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente não deixa de ser tráfico internacional de arma de fogo, independentemente da finalidade da importação ou da quantidade de armas, acessórios ou munições. 2. O princípio da especialidade afasta a hipótese de tratar-se de crime de contrabando." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. CP, art. 334-A. Lei nº 10.826/2003, art. 18. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp nº 1.602.786/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.9.2022, DJe 04.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Federal NINO TOLDO, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal RENATA LOTUFO, pelas Juízas Federais SYLVIA DE CASTRO e PAULA MANTOVANI AVELINO, e pelo Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, vencidos os Desembargadores Federias PAULO FONTES (Relator) e ALI MAZLOUM, que julgavam procedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão