Detalhe do processo

5012645-11.2024.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012645-11.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] AUTOR: PRICILA FERREIRA PEREIRA CPF: 091.992.026-89 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DECISÃO Vistos, etc. I – Síntese do processo PRICILA FERREIRA PEREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, aforou “Ação declaratória de nulidade de processo administrativo irregular c/c obrigação de fazer para fins de classificação e nomeação em concurso público dentro das cotas raciais disponíveis e pedido de tutela de urgência” em face do MUNICÍPIO DE VARGINHA, pretendendo, a título de tutela de urgência, sua nomeação no cargo de Professor PII ou, subsidiariamente, a suspensão das nomeações para o referido cargo até o julgamento da demanda, visando resguardar eventual direito à vaga destinada aos candidatos cotistas. Alega que se inscreveu no certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes, autodeclarando-se parda, tendo sido aprovada e classificada em 25º lugar na lista específica de cotistas e em 346º lugar na ampla concorrência. Sustenta que, em razão de sua classificação, foi convocada para iniciar o processo admissional e nomeada por meio da Portaria nº 18.480/2022, entretanto, após submissão à Comissão de Acompanhamento das Políticas Públicas de Cotas, teve sua autodeclaração racial questionada, sendo posteriormente excluída da lista de cotistas e tendo sua nomeação tornada sem efeito pela Administração Municipal. Afirma que o procedimento administrativo instaurado para análise de sua autodeclaração foi conduzido em desacordo com o Edital nº 001/2018, com a Lei Municipal nº 6.206/2016 e com o Decreto Municipal nº 8.812/2018, uma vez que não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de documentos, razões ou provas aptas a demonstrar sua condição de pessoa parda. Aduz que a decisão administrativa foi genérica, desprovida de motivação adequada e baseada exclusivamente em avaliação subjetiva da comissão de heteroidentificação, sem observância das etapas procedimentais previstas na legislação municipal, especialmente quanto à notificação prévia da candidata e à concessão de prazo para manifestação escrita. Defende que sua autodeclaração goza de presunção de veracidade, ressaltando que possui características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda, além de apresentar documentação e referências técnicas que, em seu entendimento, corroboram sua autodeclaração racial. Argumenta, ainda, que o concurso público permanece vigente em razão de sua prorrogação até 15/10/2024, existindo vagas para o cargo de Professor PII, inclusive porque exerce atualmente a mesma função em caráter precário, mediante contratação temporária, o que evidenciaria a necessidade de provimento efetivo do cargo. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 3.800/2022 e dos atos dele decorrentes, pelo reconhecimento de sua condição de candidata afrodescendente na categoria parda, pela restauração dos efeitos da Portaria nº 18.480/2022 e pela sua nomeação no cargo de Professor PII, observada sua classificação na lista de cotistas. No ID 10316572223, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a intimação do réu para se manifestar sobre a liminar no prazo de 72 horas. Manifestação da requerida juntada no ID 10327303074. A decisão do ID 10340300760 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, no ID 10382709169. Impugnação à contestação juntada no ID 10405642496. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes A ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, argumentando que "a autora pleiteia o benefício embasada apenas em pedido genérico e, totalmente divorciado de provas concretas de sua suposta hipossuficiência, uma vez que NÃO colacionou aos autos documentos hábeis para comprovar que a renda decorrente de sua remuneração como professora contratada pela rede municipal encontra-se comprometida por alguma circunstância extraordinária". Ocorre que, ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, indubitavelmente a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário, ônus este que a requerida não se desincumbiu. Portanto, entendo que a parte requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados no ID 10298344306 e seguintes comprovaram a sua condição, de forma que ratifico a decisão de ID 10316572223. IV - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: – a comprovação da regularidade ou não do Processo Administrativo nº 3.800/2022, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação do ato administrativo; – a comprovação de que a autora preenchia os requisitos para concorrer às vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes, bem como da legalidade ou ilegalidade de sua exclusão da lista de cotistas. V - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie Não vislumbro, até o presente momento, a existência de questões relevantes de direito a serem delimitadas para a decisão do mérito. 1. Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de prova pericial e oral. 2. Havendo requerimento de produção de prova pericial e como a parte que a requereu encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio Tatiana Telles e Koeler de Matos, com endereço na Rua Raul Cobra Sobrinho, 147, bairro Altaville, Pouso Alegre/MG, CEP: 37553-158, email: tatykoeler@yahoo.com.br, fones: (35) 999823013, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perita domiciliada em Pouso Alegre/MG, pois no sistema de Auxiliares da Justiça a expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia cadastre a perita no processo PJE para que a expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação da perita, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar a expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. 3. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. 4. Postergo a designação de AIJ para momento posterior à realização da perícia, caso se mostre necessário e haja requerimento das partes justificando a necessidade de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRICILA FERREIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA APARECIDA SILVA NUNES

OAB: 135263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5012645-11.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] AUTOR: PRICILA FERREIRA PEREIRA CPF: 091.992.026-89 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DECISÃO Vistos, etc. I – Síntese do processo PRICILA FERREIRA PEREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, aforou “Ação declaratória de nulidade de processo administrativo irregular c/c obrigação de fazer para fins de classificação e nomeação em concurso público dentro das cotas raciais disponíveis e pedido de tutela de urgência” em face do MUNICÍPIO DE VARGINHA, pretendendo, a título de tutela de urgência, sua nomeação no cargo de Professor PII ou, subsidiariamente, a suspensão das nomeações para o referido cargo até o julgamento da demanda, visando resguardar eventual direito à vaga destinada aos candidatos cotistas. Alega que se inscreveu no certame para concorrer às vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes, autodeclarando-se parda, tendo sido aprovada e classificada em 25º lugar na lista específica de cotistas e em 346º lugar na ampla concorrência. Sustenta que, em razão de sua classificação, foi convocada para iniciar o processo admissional e nomeada por meio da Portaria nº 18.480/2022, entretanto, após submissão à Comissão de Acompanhamento das Políticas Públicas de Cotas, teve sua autodeclaração racial questionada, sendo posteriormente excluída da lista de cotistas e tendo sua nomeação tornada sem efeito pela Administração Municipal. Afirma que o procedimento administrativo instaurado para análise de sua autodeclaração foi conduzido em desacordo com o Edital nº 001/2018, com a Lei Municipal nº 6.206/2016 e com o Decreto Municipal nº 8.812/2018, uma vez que não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de documentos, razões ou provas aptas a demonstrar sua condição de pessoa parda. Aduz que a decisão administrativa foi genérica, desprovida de motivação adequada e baseada exclusivamente em avaliação subjetiva da comissão de heteroidentificação, sem observância das etapas procedimentais previstas na legislação municipal, especialmente quanto à notificação prévia da candidata e à concessão de prazo para manifestação escrita. Defende que sua autodeclaração goza de presunção de veracidade, ressaltando que possui características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda, além de apresentar documentação e referências técnicas que, em seu entendimento, corroboram sua autodeclaração racial. Argumenta, ainda, que o concurso público permanece vigente em razão de sua prorrogação até 15/10/2024, existindo vagas para o cargo de Professor PII, inclusive porque exerce atualmente a mesma função em caráter precário, mediante contratação temporária, o que evidenciaria a necessidade de provimento efetivo do cargo. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 3.800/2022 e dos atos dele decorrentes, pelo reconhecimento de sua condição de candidata afrodescendente na categoria parda, pela restauração dos efeitos da Portaria nº 18.480/2022 e pela sua nomeação no cargo de Professor PII, observada sua classificação na lista de cotistas. No ID 10316572223, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a intimação do réu para se manifestar sobre a liminar no prazo de 72 horas. Manifestação da requerida juntada no ID 10327303074. A decisão do ID 10340300760 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, no ID 10382709169. Impugnação à contestação juntada no ID 10405642496. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de prova pericial. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral. Relatado, decido. II. Do Saneamento do Processo Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. III. Das Questões Processuais Pendentes A ré impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, argumentando que "a autora pleiteia o benefício embasada apenas em pedido genérico e, totalmente divorciado de provas concretas de sua suposta hipossuficiência, uma vez que NÃO colacionou aos autos documentos hábeis para comprovar que a renda decorrente de sua remuneração como professora contratada pela rede municipal encontra-se comprometida por alguma circunstância extraordinária". Ocorre que, ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, indubitavelmente a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário, ônus este que a requerida não se desincumbiu. Portanto, entendo que a parte requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados no ID 10298344306 e seguintes comprovaram a sua condição, de forma que ratifico a decisão de ID 10316572223. IV - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: – a comprovação da regularidade ou não do Processo Administrativo nº 3.800/2022, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação do ato administrativo; – a comprovação de que a autora preenchia os requisitos para concorrer às vagas reservadas aos candidatos afrodescendentes, bem como da legalidade ou ilegalidade de sua exclusão da lista de cotistas. V - Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão, devendo ser observada, portanto, a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. VI. Da necessidade de maior dilação probatória à espécie Não vislumbro, até o presente momento, a existência de questões relevantes de direito a serem delimitadas para a decisão do mérito. 1. Compulsando-se os autos, nota-se que foi requerida a produção de prova pericial e oral. 2. Havendo requerimento de produção de prova pericial e como a parte que a requereu encontra-se litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a nomeação do perito deve ser feita pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015. À vista disso, nomeio Tatiana Telles e Koeler de Matos, com endereço na Rua Raul Cobra Sobrinho, 147, bairro Altaville, Pouso Alegre/MG, CEP: 37553-158, email: tatykoeler@yahoo.com.br, fones: (35) 999823013, conforme print anexo, pelo sistema acima indicado, arbitrando seus honorários em R$639,57, fixando o prazo de 90 dias para conclusão da perícia (art. 465, do CPC). Esclareço que foi realizado sorteio nomeando-se perita domiciliada em Pouso Alegre/MG, pois no sistema de Auxiliares da Justiça a expert informou que atua na comarca de Varginha/MG, diante disso, a perícia será realizada nesta comarca. Determino que a serventia cadastre a perita no processo PJE para que a expert tenha acesso aos autos. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar aos comandos do artigo 473, do CPC. Intimem-se as partes da nomeação da perita, bem como para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. Uma vez que sejam juntados os quesitos, deverá a Secretaria do Juízo intimar a expert pelo sistema, destacando o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, oportunidade em que, outrossim, deverá ser solicitada a data e o local para o início da perícia. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. 3. A questão alusiva ao pagamento dos honorários periciais deverá se dar em conformidade com o ofício-circular nº 19/COASA/2020, ou seja, deverá aguardar a apresentação do laudo pericial e a prestação de esclarecimentos pelo expert[1]. 4. Postergo a designação de AIJ para momento posterior à realização da perícia, caso se mostre necessário e haja requerimento das partes justificando a necessidade de sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha [1] Ofício Circular da Corregedoria nº 19/COASA/2020: (...) 3. Gestão de Pagamentos: 3.1. Os honorários somente poderão ser pagos ao profissional após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários.