Detalhe do processo

5012634-92.2018.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012634-92.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALDENICE OLIVEIRA SILVA CPF: 253.369.688-97 RÉU: FRANCISLENE RODRIGUES SILVA CPF: 091.940.046-92 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada por ALDENICE OLIVEIRA SILVA em face de FRANCISLENE RODRIGUES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, conforme petição inicial de id 47108876. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. A requerente alegou, em síntese, que a interditanda deu à luz no dia 14 de junho de 2018 e recebeu alta do Hospital Regional de Betim no dia 18 de junho de 2018, por volta das 19h30. Sustentou que, poucas horas após a alta hospitalar, a interditanda sofreu um AVC hemorrágico, sendo submetida a cirurgia de emergência no dia 19 de junho de 2018, permanecendo internada no CTI por 20 (vinte) dias. Aduziu que, embora o quadro clínico da interditanda seja estável, inexiste previsão de recuperação que lhe permita exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, razão pela qual requereu a concessão da curatela provisória. A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID 47305910. Foi realizada perícia médica, conforme laudos de IDs 52789533 e 53431013. A audiência de interrogatório foi realizada, conforme termo de ID 52789868. A parte requerida apresentou contestação no ID 58524990. Sobreveio estudo social, acostado ao ID 95637728. Posteriormente, foi realizada nova perícia médica, conforme laudo de ID 9581687845. A curadoria especial requereu a conversão do feito em procedimento de tomada de decisão apoiada (ID 9581727218). Intimada, a parte autora anuiu ao pedido de conversão (ID 9656562202). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à conversão do feito em tomada de decisão apoiada, conforme parecer de ID 9667864586. Em seguida, foi determinada a conversão do feito em procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termos da decisão de ID 970901105. O termo de decisão apoiada foi juntado aos autos no ID 9746017041, sendo posteriormente homologado pela decisão de ID 9905102693. Na sequência, foi realizado novo estudo social, constante dos IDs 10290856573 e 10660164920. As partes requereram a homologação definitiva do termo de decisão apoiada, conforme petição de ID 10666843764. Por fim, o Ministério Público, em parecer final de ID 10673682929, opinou pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Decido. Processo em ordem, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. Quanto ao mérito do pedido, verifico que o laudo médico acostado em id 9581687845 não deixa dúvidas de que a autora é capaz de reger os atos de sua vida civil com o auxílio de terceiros. Aliás, o perito ressaltou que a autora possui dificuldade de falar e locomoção, sendo a tomada de decisão apoiada uma alternativa válida para o auxílio do dia a dia, sendo plenamente capaz de gerir mentalmente negócios e atos da vida civil. Verifico, portanto, que a autora possui limitações em razão de sua enfermidade. Contudo, tal fato não lhe retira o discernimento e não ocasionou na perda da capacidade de se utilizar de suas faculdades mentais. Sendo assim, verifico que o presente caso enseja a aplicação da tomada de decisão apoiada que é um processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, consoante disposto no artigo 1.783-A do Código Civil. Do mesmo modo, a nomeação dos apoiadores ALDENICE OLIVEIRA SILVA e FAGNER RODRIGUES SILVA, respectivamente marido e genitora da requerente, como curadores nas tomadas de decisões da autora é medida que se impõe. Vejamos o seguinte trecho do estudo social do caso: “(…) Mediante procedimentos técnicos foi possível compreender que Sra. Aldenice tem conseguido ser o apoio e suporte para Sra. Francislene em suas demandas cotidianas, para cuidados com saúde e administração de seu benefício e interesses, sendo possível concluir que a Tomada de Decisão Apoiada parece melhor atender os interesses da assistida. (...)” (id 10660164920) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.783-A do Código Civil, acolho o parecer ministerial e julgo procedente a presente ação de Tomada de Decisão Apoiada, nomeando ALDENICE OLIVEIRA SILVA e FAGNER RODRIGUES SILVA como apoiadores da autora FRANCISLENE RODRIGUES SILVA, homologando integralmente o termo de id 9746017041. Com o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo termo de apoio/compromisso e expeça-se mandado para registro da presente sentença no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o deferimento da justiça gratuita à autora. Após o cumprimento das providências supra, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim LS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALDENICE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES RODRIGUES DE JESUS

OAB: 191282/MG

CAMILA CELIS DA SILVA

OAB: 185449/MG

ADRIANA APARECIDA ALVES DINIZ

OAB: 169330/MG

FILIPE AUGUSTO DE SOUZA

OAB: 118603/MG

FELIPE JOSE AMARAL SADI

OAB: 103559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012634-92.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALDENICE OLIVEIRA SILVA CPF: 253.369.688-97 RÉU: FRANCISLENE RODRIGUES SILVA CPF: 091.940.046-92 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela ajuizada por ALDENICE OLIVEIRA SILVA em face de FRANCISLENE RODRIGUES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, conforme petição inicial de id 47108876. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória. A requerente alegou, em síntese, que a interditanda deu à luz no dia 14 de junho de 2018 e recebeu alta do Hospital Regional de Betim no dia 18 de junho de 2018, por volta das 19h30. Sustentou que, poucas horas após a alta hospitalar, a interditanda sofreu um AVC hemorrágico, sendo submetida a cirurgia de emergência no dia 19 de junho de 2018, permanecendo internada no CTI por 20 (vinte) dias. Aduziu que, embora o quadro clínico da interditanda seja estável, inexiste previsão de recuperação que lhe permita exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil, razão pela qual requereu a concessão da curatela provisória. A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID 47305910. Foi realizada perícia médica, conforme laudos de IDs 52789533 e 53431013. A audiência de interrogatório foi realizada, conforme termo de ID 52789868. A parte requerida apresentou contestação no ID 58524990. Sobreveio estudo social, acostado ao ID 95637728. Posteriormente, foi realizada nova perícia médica, conforme laudo de ID 9581687845. A curadoria especial requereu a conversão do feito em procedimento de tomada de decisão apoiada (ID 9581727218). Intimada, a parte autora anuiu ao pedido de conversão (ID 9656562202). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à conversão do feito em tomada de decisão apoiada, conforme parecer de ID 9667864586. Em seguida, foi determinada a conversão do feito em procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termos da decisão de ID 970901105. O termo de decisão apoiada foi juntado aos autos no ID 9746017041, sendo posteriormente homologado pela decisão de ID 9905102693. Na sequência, foi realizado novo estudo social, constante dos IDs 10290856573 e 10660164920. As partes requereram a homologação definitiva do termo de decisão apoiada, conforme petição de ID 10666843764. Por fim, o Ministério Público, em parecer final de ID 10673682929, opinou pela procedência do pedido. É a síntese do necessário. Decido. Processo em ordem, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. Quanto ao mérito do pedido, verifico que o laudo médico acostado em id 9581687845 não deixa dúvidas de que a autora é capaz de reger os atos de sua vida civil com o auxílio de terceiros. Aliás, o perito ressaltou que a autora possui dificuldade de falar e locomoção, sendo a tomada de decisão apoiada uma alternativa válida para o auxílio do dia a dia, sendo plenamente capaz de gerir mentalmente negócios e atos da vida civil. Verifico, portanto, que a autora possui limitações em razão de sua enfermidade. Contudo, tal fato não lhe retira o discernimento e não ocasionou na perda da capacidade de se utilizar de suas faculdades mentais. Sendo assim, verifico que o presente caso enseja a aplicação da tomada de decisão apoiada que é um processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, consoante disposto no artigo 1.783-A do Código Civil. Do mesmo modo, a nomeação dos apoiadores ALDENICE OLIVEIRA SILVA e FAGNER RODRIGUES SILVA, respectivamente marido e genitora da requerente, como curadores nas tomadas de decisões da autora é medida que se impõe. Vejamos o seguinte trecho do estudo social do caso: “(…) Mediante procedimentos técnicos foi possível compreender que Sra. Aldenice tem conseguido ser o apoio e suporte para Sra. Francislene em suas demandas cotidianas, para cuidados com saúde e administração de seu benefício e interesses, sendo possível concluir que a Tomada de Decisão Apoiada parece melhor atender os interesses da assistida. (...)” (id 10660164920) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.783-A do Código Civil, acolho o parecer ministerial e julgo procedente a presente ação de Tomada de Decisão Apoiada, nomeando ALDENICE OLIVEIRA SILVA e FAGNER RODRIGUES SILVA como apoiadores da autora FRANCISLENE RODRIGUES SILVA, homologando integralmente o termo de id 9746017041. Com o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo termo de apoio/compromisso e expeça-se mandado para registro da presente sentença no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, na forma do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o deferimento da justiça gratuita à autora. Após o cumprimento das providências supra, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim LS