Detalhe do processo

5012630-50.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012630-50.2019.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: HILDA BATISTA DE BRITO - SP257393-A APELADO: ANA CLARA CHROMECK DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização. Na origem, a autora relatou que, em 06/06/2016, quando possuía 17 anos de idade e frequentava curso técnico ministrado pelo Instituto Federal, sofreu grave acidente durante aula prática, ao manusear equipamento do tipo esmeril, circunstância que ocasionou fratura exposta e posterior amputação parcial do polegar esquerdo. Alegou que, após o acidente, o atendimento prestado pela instituição foi inadequado, tendo sido inicialmente conduzida ao ambulatório AMA Pari, unidade de baixa complexidade, ao invés de ser encaminhada imediatamente a hospital apto a realizar atendimento emergencial compatível com a gravidade da lesão. Sustentou que o atraso e a inadequação do socorro contribuíram para o agravamento do quadro clínico, resultando em amputação parcial do dedo e sequelas permanentes. Requereu, assim, indenização por danos materiais, morais e estéticos. No curso da instrução processual, foram realizadas a perícia médica e a audiência de instrução. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Federal ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, ambos fixados em R$ 30.000,00, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação das despesas alegadas. O Instituto Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou culpa administrativa, argumentando que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva e exige prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria sido demonstrado nos autos. Aduziu, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição e o dano experimentado pela autora, bem como a possibilidade de culpa concorrente da vítima. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, por reputá-los excessivos. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição de ensino pelo acidente ocorrido com a autora durante aula prática de mecânica. Conforme delineado nos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente nas dependências do Instituto Federal, em 06/06/2016, quando a autora, então estudante do curso técnico e menor de idade, sofreu grave lesão ao manusear equipamento do tipo esmeril durante atividade prática. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que a autora sofreu fratura exposta da falange distal do polegar esquerdo, que demandou procedimento cirúrgico e resultou em amputação da referida falange, com redução da força de preensão palmar e incapacidade laborativa parcial e permanente, ainda que sem restrição para o exercício de sua função habitual. A perícia igualmente reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas, circunstância que afasta a alegação recursal de inexistência de dano ou de ausência de relação causal. Pois bem, transcrevo o teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva, mostra-se imprescindível a presença do elemento culpa. Logo, a responsabilidade civil do Estado, especialmente em hipóteses de conduta omissiva, exige a demonstração concomitante de conduta estatal juridicamente relevante, dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação do administrado com a atuação da Administração. Assim, no que concerne à responsabilidade civil da Administração Pública, a sentença corretamente consignou que, nas hipóteses de omissão estatal, a responsabilização exige a demonstração de falha do serviço (faute du service), consistente em atuação negligente, imprudente ou imperita da Administração. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela a existência de conduta omissiva e negligente por parte da instituição de ensino, especialmente no que se refere ao atendimento emergencial prestado à autora após o acidente. Conforme destacado pelo Juízo de origem, diante da gravidade da lesão (fratura exposta acompanhada de sangramento intenso), a autora foi inicialmente encaminhada ao AMA Pari, unidade de atendimento ambulatorial de baixa complexidade, manifestamente inadequada para o tratamento de lesão dessa natureza. Tal circunstância restou evidenciada tanto pelos depoimentos colhidos em audiência, quanto pelo próprio relato da autora, segundo o qual a unidade de saúde não possuía condições de realizar o tratamento necessário, tendo sido posteriormente providenciada sua transferência para o Hospital Municipal do Tatuapé, onde foi submetida a procedimento cirúrgico. Ademais, o preposto da instituição, ouvido em audiência, não soube esclarecer de forma satisfatória os motivos que levaram ao encaminhamento da estudante à referida unidade ambulatorial, limitando-se a mencionar a proximidade do local em relação à instituição de ensino. Também restou evidenciado que a orientação da genitora da autora, no sentido de que a estudante fosse encaminhada diretamente a hospital conveniado, não foi observada pela equipe responsável pelo atendimento inicial, tampouco houve adequada comunicação acerca da transferência da vítima para o hospital onde efetivamente recebeu atendimento. Considerando que, à época dos fatos, a vítima era menos de idade, a falta de comunicação com a genitora atrasou ainda mais o procedimento cirúrgico, posto que era necessária a autorização da responsável legal para início da operação. Tais circunstâncias evidenciam falha no dever de cuidado e vigilância que incumbe à instituição de ensino em relação aos alunos que se encontram sob sua guarda, especialmente quando se trata de atividade prática envolvendo equipamentos potencialmente perigosos. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a conduta negligente da instituição configurou falha do serviço, apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. Não prospera, igualmente, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Além de inexistir prova nesse sentido, cumpre destacar que a autora era menor de idade à época dos fatos e participava de atividade prática supervisionada no ambiente escolar, circunstância que reforça o dever de cuidado da instituição e afasta a pretensão de transferência de responsabilidade à estudante. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, também não se verifica qualquer excesso a justificar a intervenção desta Corte. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Peço vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais, que são considerados, segundo ensinamento de Yussef Said Cahali: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 21) Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis: É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado. (Avaliação do dano moral, 4ª edição, Editora Forense, pág. 15) O dano estético, por sua vez, decorre de alteração física na aparência, como deformidades, cicatrizes ou marcas permanentes, resultantes de acidentes, doenças ou procedimentos inadequados. Sua caracterização exige análise da gravidade, extensão, localização e visibilidade da lesão, bem como dos reflexos psicológicos e sociais causados à vítima. A jurisprudência admite a cumulação de dano moral e dano estético, desde que ambos estejam comprovados e individualizados, conforme dispõe a Súmula nº 387 do STJ. A sentença fixou o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das modalidades de dano, considerando a gravidade da lesão, a permanência da sequela, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado pelo Juízo de origem revela-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. Neste sentido, o precedente deste E. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. TREINAMENTO DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REFORMA MILITAR INDEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por militar da Aeronáutica que sofreu acidente durante o manuseio de máquina guilhotina destinada ao corte de chapas metálicas, resultando na amputação parcial de dedo da mão direita. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da União e fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 80.000,00, rejeitando os pedidos de reforma militar e de indenização por redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade da União pelo acidente sofrido pelo militar em serviço; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos; (iii) a existência de direito à reforma militar ou à indenização prevista no art. 950 do Código Civil; e (iv) a correta fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da União por danos causados a militares em serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo dever da Administração assegurar condições adequadas de segurança e capacitação para o exercício das atividades funcionais. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do acidente durante atividade funcional, bem como a existência de deficiência na capacitação oferecida ao militar, evidenciada por material didático inadequado, ausência de treinamento prático efetivo e falhas na sinalização de segurança do equipamento. Indenização fixada em R$ 80.000,00 (R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos) que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a amputação parcial de dedo da mão direita e a existência de sequela estética permanente. (...) (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 0010948-58.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJ 06/05/2026). Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. ACIDENTE ESCOLAR EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LESÃO GRAVE COM AMPUTAÇÃO PARCIAL DE POLEGAR. FALHA DO SERVIÇO NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por aluna que sofreu acidente durante aula prática de mecânica ao manusear equipamento do tipo esmeril, resultando em fratura exposta e amputação parcial do polegar esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a eventual existência de responsabilidade civil da instituição de ensino em razão de falha do serviço no atendimento prestado após acidente ocorrido em atividade escolar, além de examinar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de falha do serviço, caracterizada por atuação negligente, imprudente ou imperita da Administração Pública. O conjunto probatório demonstra que a autora sofreu fratura exposta com posterior amputação da falange distal do polegar esquerdo durante aula prática realizada nas dependências da instituição de ensino. A prova pericial constatou a existência de amputação da falange distal do polegar esquerdo, redução da força de preensão palmar e incapacidade laborativa parcial e permanente, além de reconhecer o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas. A instituição encaminhou a vítima inicialmente ao ambulatório AMA Pari, unidade de baixa complexidade, incompatível com o atendimento adequado a fratura exposta com sangramento intenso, o que caracteriza falha no atendimento emergencial prestado. A prova testemunhal e o depoimento do preposto indicam ausência de justificativa adequada para o encaminhamento da estudante à unidade ambulatorial, bem como falha na comunicação com a responsável legal da autora, circunstância que retardou a realização do procedimento cirúrgico necessário. A autora era menor de idade e participava de atividade prática supervisionada, situação que impõe à instituição de ensino dever reforçado de cuidado e vigilância. Os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos mostram-se adequados diante da gravidade da lesão, da permanência da sequela física e das repercussões pessoais decorrentes da amputação parcial de dedo da mão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 369.820, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 04.11.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA CLARA CHROMECK DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILDA BATISTA DE BRITO

OAB: 257393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012630-50.2019.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: HILDA BATISTA DE BRITO - SP257393-A APELADO: ANA CLARA CHROMECK DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização. Na origem, a autora relatou que, em 06/06/2016, quando possuía 17 anos de idade e frequentava curso técnico ministrado pelo Instituto Federal, sofreu grave acidente durante aula prática, ao manusear equipamento do tipo esmeril, circunstância que ocasionou fratura exposta e posterior amputação parcial do polegar esquerdo. Alegou que, após o acidente, o atendimento prestado pela instituição foi inadequado, tendo sido inicialmente conduzida ao ambulatório AMA Pari, unidade de baixa complexidade, ao invés de ser encaminhada imediatamente a hospital apto a realizar atendimento emergencial compatível com a gravidade da lesão. Sustentou que o atraso e a inadequação do socorro contribuíram para o agravamento do quadro clínico, resultando em amputação parcial do dedo e sequelas permanentes. Requereu, assim, indenização por danos materiais, morais e estéticos. No curso da instrução processual, foram realizadas a perícia médica e a audiência de instrução. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Federal ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, ambos fixados em R$ 30.000,00, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação das despesas alegadas. O Instituto Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou culpa administrativa, argumentando que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva e exige prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria sido demonstrado nos autos. Aduziu, ainda, a ausência de nexo causal entre a conduta da instituição e o dano experimentado pela autora, bem como a possibilidade de culpa concorrente da vítima. Subsidiariamente, requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, por reputá-los excessivos. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição de ensino pelo acidente ocorrido com a autora durante aula prática de mecânica. Conforme delineado nos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente nas dependências do Instituto Federal, em 06/06/2016, quando a autora, então estudante do curso técnico e menor de idade, sofreu grave lesão ao manusear equipamento do tipo esmeril durante atividade prática. O laudo pericial produzido nos autos confirmou que a autora sofreu fratura exposta da falange distal do polegar esquerdo, que demandou procedimento cirúrgico e resultou em amputação da referida falange, com redução da força de preensão palmar e incapacidade laborativa parcial e permanente, ainda que sem restrição para o exercício de sua função habitual. A perícia igualmente reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas, circunstância que afasta a alegação recursal de inexistência de dano ou de ausência de relação causal. Pois bem, transcrevo o teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva, mostra-se imprescindível a presença do elemento culpa. Logo, a responsabilidade civil do Estado, especialmente em hipóteses de conduta omissiva, exige a demonstração concomitante de conduta estatal juridicamente relevante, dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera insatisfação do administrado com a atuação da Administração. Assim, no que concerne à responsabilidade civil da Administração Pública, a sentença corretamente consignou que, nas hipóteses de omissão estatal, a responsabilização exige a demonstração de falha do serviço (faute du service), consistente em atuação negligente, imprudente ou imperita da Administração. No caso concreto, a prova produzida nos autos revela a existência de conduta omissiva e negligente por parte da instituição de ensino, especialmente no que se refere ao atendimento emergencial prestado à autora após o acidente. Conforme destacado pelo Juízo de origem, diante da gravidade da lesão (fratura exposta acompanhada de sangramento intenso), a autora foi inicialmente encaminhada ao AMA Pari, unidade de atendimento ambulatorial de baixa complexidade, manifestamente inadequada para o tratamento de lesão dessa natureza. Tal circunstância restou evidenciada tanto pelos depoimentos colhidos em audiência, quanto pelo próprio relato da autora, segundo o qual a unidade de saúde não possuía condições de realizar o tratamento necessário, tendo sido posteriormente providenciada sua transferência para o Hospital Municipal do Tatuapé, onde foi submetida a procedimento cirúrgico. Ademais, o preposto da instituição, ouvido em audiência, não soube esclarecer de forma satisfatória os motivos que levaram ao encaminhamento da estudante à referida unidade ambulatorial, limitando-se a mencionar a proximidade do local em relação à instituição de ensino. Também restou evidenciado que a orientação da genitora da autora, no sentido de que a estudante fosse encaminhada diretamente a hospital conveniado, não foi observada pela equipe responsável pelo atendimento inicial, tampouco houve adequada comunicação acerca da transferência da vítima para o hospital onde efetivamente recebeu atendimento. Considerando que, à época dos fatos, a vítima era menos de idade, a falta de comunicação com a genitora atrasou ainda mais o procedimento cirúrgico, posto que era necessária a autorização da responsável legal para início da operação. Tais circunstâncias evidenciam falha no dever de cuidado e vigilância que incumbe à instituição de ensino em relação aos alunos que se encontram sob sua guarda, especialmente quando se trata de atividade prática envolvendo equipamentos potencialmente perigosos. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que a conduta negligente da instituição configurou falha do serviço, apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. Não prospera, igualmente, a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Além de inexistir prova nesse sentido, cumpre destacar que a autora era menor de idade à época dos fatos e participava de atividade prática supervisionada no ambiente escolar, circunstância que reforça o dever de cuidado da instituição e afasta a pretensão de transferência de responsabilidade à estudante. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, também não se verifica qualquer excesso a justificar a intervenção desta Corte. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Peço vênia para conceituar e delimitar o alcance dos danos morais, que são considerados, segundo ensinamento de Yussef Said Cahali: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 21) Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis: É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado. (Avaliação do dano moral, 4ª edição, Editora Forense, pág. 15) O dano estético, por sua vez, decorre de alteração física na aparência, como deformidades, cicatrizes ou marcas permanentes, resultantes de acidentes, doenças ou procedimentos inadequados. Sua caracterização exige análise da gravidade, extensão, localização e visibilidade da lesão, bem como dos reflexos psicológicos e sociais causados à vítima. A jurisprudência admite a cumulação de dano moral e dano estético, desde que ambos estejam comprovados e individualizados, conforme dispõe a Súmula nº 387 do STJ. A sentença fixou o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das modalidades de dano, considerando a gravidade da lesão, a permanência da sequela, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado pelo Juízo de origem revela-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. Neste sentido, o precedente deste E. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. TREINAMENTO DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REFORMA MILITAR INDEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por militar da Aeronáutica que sofreu acidente durante o manuseio de máquina guilhotina destinada ao corte de chapas metálicas, resultando na amputação parcial de dedo da mão direita. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da União e fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 80.000,00, rejeitando os pedidos de reforma militar e de indenização por redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade da União pelo acidente sofrido pelo militar em serviço; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos; (iii) a existência de direito à reforma militar ou à indenização prevista no art. 950 do Código Civil; e (iv) a correta fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da União por danos causados a militares em serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo dever da Administração assegurar condições adequadas de segurança e capacitação para o exercício das atividades funcionais. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do acidente durante atividade funcional, bem como a existência de deficiência na capacitação oferecida ao militar, evidenciada por material didático inadequado, ausência de treinamento prático efetivo e falhas na sinalização de segurança do equipamento. Indenização fixada em R$ 80.000,00 (R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos) que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a amputação parcial de dedo da mão direita e a existência de sequela estética permanente. (...) (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 0010948-58.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJ 06/05/2026). Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. ACIDENTE ESCOLAR EM INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. LESÃO GRAVE COM AMPUTAÇÃO PARCIAL DE POLEGAR. FALHA DO SERVIÇO NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por aluna que sofreu acidente durante aula prática de mecânica ao manusear equipamento do tipo esmeril, resultando em fratura exposta e amputação parcial do polegar esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a eventual existência de responsabilidade civil da instituição de ensino em razão de falha do serviço no atendimento prestado após acidente ocorrido em atividade escolar, além de examinar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de falha do serviço, caracterizada por atuação negligente, imprudente ou imperita da Administração Pública. O conjunto probatório demonstra que a autora sofreu fratura exposta com posterior amputação da falange distal do polegar esquerdo durante aula prática realizada nas dependências da instituição de ensino. A prova pericial constatou a existência de amputação da falange distal do polegar esquerdo, redução da força de preensão palmar e incapacidade laborativa parcial e permanente, além de reconhecer o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas. A instituição encaminhou a vítima inicialmente ao ambulatório AMA Pari, unidade de baixa complexidade, incompatível com o atendimento adequado a fratura exposta com sangramento intenso, o que caracteriza falha no atendimento emergencial prestado. A prova testemunhal e o depoimento do preposto indicam ausência de justificativa adequada para o encaminhamento da estudante à unidade ambulatorial, bem como falha na comunicação com a responsável legal da autora, circunstância que retardou a realização do procedimento cirúrgico necessário. A autora era menor de idade e participava de atividade prática supervisionada, situação que impõe à instituição de ensino dever reforçado de cuidado e vigilância. Os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos mostram-se adequados diante da gravidade da lesão, da permanência da sequela física e das repercussões pessoais decorrentes da amputação parcial de dedo da mão. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 369.820, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 04.11.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão