Detalhe do processo

5012629-28.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012629-28.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JENIFFER CRISTINA DO AMARAL CPF: 119.920.226-66 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 SENTENÇA Vera Lucia Pereira ajuizou ação em face do Município de Passos. Relata que é servidora pública municipal, exercendo a função de Auxiliar de Farmácia. Durante a pandemia da COVID-19, trabalhou na linha de frente do combate da doença, colocando sua vida em risco, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O requerido apresentou contestação (ID10407332317). No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. Defendeu a ausência de amparo legal para o pagamento pretendido e a inexistência de comprovação técnica da exposição em grau máximo. Impugnação apresentada (ID10422607868). Determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10706016684), sendo concedido as partes prazo para manifestação. Breve relato. Decido: Partes legítimas e bem representadas, não vislumbro nulidades, passo ao mérito. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) pelo período de atuação na pandemia da COVID-19. A aferição da insalubridade é matéria eminentemente técnica. Além do laudo pericial técnico oficial (ID10706016684) não ter constatado que as atividades desenvolvidas pela autora no período pandêmico pretérito se davam em exposição a agentes biológicos, a pretensão autoral esbarra em intransponível óbice jurídico uniformizado pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018), pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade está estritamente condicionado à subsistência do laudo que prova as condições nocivas, possuindo natureza constitutiva. Firmou-se a tese jurídica de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da formalização do laudo técnico, sendo vedada a sua retroação a período anterior, sob pena de se presumir precariedades em épocas passadas. Eis o teor da tese firmada no precedente qualificado do STJ: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." A referida orientação foi expressamente estendida aos servidores públicos municipais no julgamento do AgInt no PUIL nº 1.954/SC, fixando que, salvo disposição em contrário na legislação local específica, o marco inicial do pagamento será sempre a data do laudo comprobatório. No caso em apreço, a requerente pleiteia diferenças remuneratórias de insalubridade vinculadas estritamente a um marco temporal passado (o período crítico da pandemia de COVID-19), o qual antecede por completo o ajuizamento da ação. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JENIFFER CRISTINA DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYSA DE CASSIA SILVA OLIVEIRA

OAB: 159036/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012629-28.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JENIFFER CRISTINA DO AMARAL CPF: 119.920.226-66 RÉU: MUNICIPIO DE PASSOS CPF: 18.241.745/0001-08 SENTENÇA Vera Lucia Pereira ajuizou ação em face do Município de Passos. Relata que é servidora pública municipal, exercendo a função de Auxiliar de Farmácia. Durante a pandemia da COVID-19, trabalhou na linha de frente do combate da doença, colocando sua vida em risco, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O requerido apresentou contestação (ID10407332317). No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. Defendeu a ausência de amparo legal para o pagamento pretendido e a inexistência de comprovação técnica da exposição em grau máximo. Impugnação apresentada (ID10422607868). Determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10706016684), sendo concedido as partes prazo para manifestação. Breve relato. Decido: Partes legítimas e bem representadas, não vislumbro nulidades, passo ao mérito. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) pelo período de atuação na pandemia da COVID-19. A aferição da insalubridade é matéria eminentemente técnica. Além do laudo pericial técnico oficial (ID10706016684) não ter constatado que as atividades desenvolvidas pela autora no período pandêmico pretérito se davam em exposição a agentes biológicos, a pretensão autoral esbarra em intransponível óbice jurídico uniformizado pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018), pacificou o entendimento de que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade está estritamente condicionado à subsistência do laudo que prova as condições nocivas, possuindo natureza constitutiva. Firmou-se a tese jurídica de que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data da formalização do laudo técnico, sendo vedada a sua retroação a período anterior, sob pena de se presumir precariedades em épocas passadas. Eis o teor da tese firmada no precedente qualificado do STJ: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." A referida orientação foi expressamente estendida aos servidores públicos municipais no julgamento do AgInt no PUIL nº 1.954/SC, fixando que, salvo disposição em contrário na legislação local específica, o marco inicial do pagamento será sempre a data do laudo comprobatório. No caso em apreço, a requerente pleiteia diferenças remuneratórias de insalubridade vinculadas estritamente a um marco temporal passado (o período crítico da pandemia de COVID-19), o qual antecede por completo o ajuizamento da ação. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. Publicar. Intimar. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito