Detalhe do processo

5012627-03.2025.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012627-03.2025.8.13.0271/MG AUTOR : CLAUDIO FOLHA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANE MARTINS DO CARMO VERALDI (OAB MG185941) DECISÃO Vistos etc., Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º) . 1. Com relação às questões processuais pendentes e preliminares, verifica-se que a parte ré alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, com a consequente arguição de incompetência do Juízo, e suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 1.1. Preliminar de Inépcia da Inicial Quanto à alegada inépcia do pedido condicional, entendo que não há vício apto a levar ao seu indeferimento. O pedido de implementação imediata do adicional, condicionado à permanência do autor no exercício de atividades de risco análogas, constitui pedido eventual, cuja procedência dependerá da prova a ser produzida sobre a situação funcional atual do autor. Não há, portanto, inépcia, mas questão que se resolve no mérito, a depender do conjunto probatório. Desse modo, AFASTO a presente preliminar. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Arguição de Incompetência do Juízo Não prospera a alegação de incompetência deste Juízo embasada no valor da causa. A controvérsia central reside na verificação da efetiva natureza das atividades exercidas pelo autor e no grau de exposição a agentes biológicos. Trata-se de matéria que exige a produção de prova pericial técnica de maior complexidade , o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e atrai a necessidade do rito comum. No que se refere ao valor da causa, tenho que a estimativa apresentada é provisória e compatível com a natureza da pretensão, que depende de apuração técnica para sua exata quantificação, sendo cabível sua complementação em fase de liquidação, caso necessário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e a consequente preliminar de incompetência, mantendo a processualística neste Juízo. 1.3. Prejudicial de Prescrição Quiquenal No caso dos autos, a prescrição está limitada somente às prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, proposta a presente ação em 13/12/2025, as verbas devidas em período anterior a 13/12/2020 foram irremediavelmente atingidas pela prescrição quinquenal extintiva, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Decreto 20.910/32. Dessa forma, a prescrição no momento reconhecida não extingue o direito pleiteado propriamente dito, na verdade extingue o exercício do direito de provocar o Judiciário para requerer a cobrança de valores devidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as prestações vencidas anterior ao dia 13 de dezembro de 2020. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que d eclaro saneado o feito . As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. 2. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) quais atividades foram efetivamente exercidas pelo autor como Supervisor do Setor de Vigilância em Saúde, notadamente se houve contato direto e habitual, ou apenas esporádico, com pacientes infectados ou corpos de vítimas da COVID-19; b) se tais atividades correspondem ao grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, ou apenas ao grau médio já reconhecido administrativamente; e c) se o autor ainda exerce, atualmente, atividades de risco análogas, para fins do pedido de obrigação de fazer. Em relação as provas: a parte autora requereu a produção de prova documental (já acostada aos autos), o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e, precipuamente, a realização de prova pericial técnica. A parte ré, por sua vez, pleiteou a juntada de documentos com a contestação e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas.. DEFIRO a produção de prova documental, já acostada aos autos, cuja força probante será valorada no momento oportuno. Em relação a prova pericial, requerida principalmente pela parte autora, DEFIRO sua produção por entender que a matéria exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a prova documental e testemunhal isoladamente consideradas para dirimir a controvérsia sobre o correto enquadramento da insalubridade. Fica desde já consignado que a perícia, por sua natureza, não tem o condão de, por si só, medir retroativamente condições ambientais já superadas, cabendo ao perito, na medida do possível, valer-se de documentos, registros e demais elementos dos autos para formar sua conclusão sobre o período pretérito, sem prejuízo da avaliação das condições atuais. Por fim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, requeridos por ambas as partes, especialmente para esclarecer a rotina de trabalho do autor, o conhecimento da Administração sobre os riscos enfrentados e a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção. Passo a designar audiência de instrução em momento oportuno , mediante intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §4º e §5º, do CPC. 3. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 4. Com relação às questões de direito relevantes para a decisão do mérito , estes se resumem, dentre outros, a) a aplicação subsidiária da NR-15 do Ministério do Trabalho a servidor estatutário ante a lacuna da legislação local; b) a retroatividade dos efeitos financeiros de laudo pericial judicial (PUIL nº 413/RS do STJ) e a mitigação desse entendimento em caso de manutenção inalterada das atividades de risco; c) o alcance da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública; e d) a valoração da prova emprestada apresentada pelo autor, consoante apreciado a seguir. 5. Do requerimento de prova emprestada, o autor requereu a juntada do laudo pericial complementar produzido nos autos do processo nº 5002006-20.2023.8.13.0334, em trâmite na Comarca de Itapagipe/MG, no qual se examinou a situação de outra servidora, técnica de enfermagem, quanto à exposição ao agente biológico causador da COVID-19. Usualmente, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, isto é, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil que: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Posto isso, entendo que a ausência de identidade de partes entre o processo de origem e o presente feito não é, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da prova emprestada, bastando que se assegure à parte contrária a oportunidade de dela tomar conhecimento e sobre ela se manifestar, o que efetivamente ocorreu nestes autos, tendo o Município apresentado impugnação fundamentada e exercido, assim, o contraditório de forma diferida. Todavia, uma coisa é a admissibilidade da prova em abstrato, e outra é a sua efetiva força de convencimento no caso concreto. Isso porque o laudo de Itapagipe examinou situação funcional distinta da presente: trata-se de servidora técnica de enfermagem em atuação hospitalar, com contato direto e cotidiano com pacientes internados, ao passo que o autor exerceu, no período em discussão, função de natureza predominantemente administrativa e fiscalizatória, relacionada à vigilância sanitária. Além disso, o próprio laudo evidencia falhas metodológicas na aferição de determinadas condições de exposição, o que também deve ser sopesado. Por tais razões, não vislumbro óbice à juntada do laudo pericial da Comarca de Itapagipe como elemento de prova documental. Todavia, INDEFIRO , por ora, o pedido para que lhe seja atribuído o valor de prova técnica conclusiva em relação à situação específica do autor. Sua força probante será apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos nestes autos, notadamente a prova pericial e testemunhal ora deferidas, cabendo ao Juízo, no momento da sentença, avaliar em que medida as conclusões daquele laudo guardam ou não similitude suficiente com a situação fática do autor a ponto de servir de reforço ao conjunto probatório. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para designação de perito(a). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO FOLHA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE MARTINS DO CARMO VERALDI

OAB: 185941/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012627-03.2025.8.13.0271/MG AUTOR : CLAUDIO FOLHA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANE MARTINS DO CARMO VERALDI (OAB MG185941) DECISÃO Vistos etc., Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incs. I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º) . 1. Com relação às questões processuais pendentes e preliminares, verifica-se que a parte ré alegou a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa, com a consequente arguição de incompetência do Juízo, e suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 1.1. Preliminar de Inépcia da Inicial Quanto à alegada inépcia do pedido condicional, entendo que não há vício apto a levar ao seu indeferimento. O pedido de implementação imediata do adicional, condicionado à permanência do autor no exercício de atividades de risco análogas, constitui pedido eventual, cuja procedência dependerá da prova a ser produzida sobre a situação funcional atual do autor. Não há, portanto, inépcia, mas questão que se resolve no mérito, a depender do conjunto probatório. Desse modo, AFASTO a presente preliminar. 1.2. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Arguição de Incompetência do Juízo Não prospera a alegação de incompetência deste Juízo embasada no valor da causa. A controvérsia central reside na verificação da efetiva natureza das atividades exercidas pelo autor e no grau de exposição a agentes biológicos. Trata-se de matéria que exige a produção de prova pericial técnica de maior complexidade , o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e atrai a necessidade do rito comum. No que se refere ao valor da causa, tenho que a estimativa apresentada é provisória e compatível com a natureza da pretensão, que depende de apuração técnica para sua exata quantificação, sendo cabível sua complementação em fase de liquidação, caso necessário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e a consequente preliminar de incompetência, mantendo a processualística neste Juízo. 1.3. Prejudicial de Prescrição Quiquenal No caso dos autos, a prescrição está limitada somente às prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, proposta a presente ação em 13/12/2025, as verbas devidas em período anterior a 13/12/2020 foram irremediavelmente atingidas pela prescrição quinquenal extintiva, nos termos dos artigos 1º e 3º, do Decreto 20.910/32. Dessa forma, a prescrição no momento reconhecida não extingue o direito pleiteado propriamente dito, na verdade extingue o exercício do direito de provocar o Judiciário para requerer a cobrança de valores devidos antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as prestações vencidas anterior ao dia 13 de dezembro de 2020. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que d eclaro saneado o feito . As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. 2. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) quais atividades foram efetivamente exercidas pelo autor como Supervisor do Setor de Vigilância em Saúde, notadamente se houve contato direto e habitual, ou apenas esporádico, com pacientes infectados ou corpos de vítimas da COVID-19; b) se tais atividades correspondem ao grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, ou apenas ao grau médio já reconhecido administrativamente; e c) se o autor ainda exerce, atualmente, atividades de risco análogas, para fins do pedido de obrigação de fazer. Em relação as provas: a parte autora requereu a produção de prova documental (já acostada aos autos), o depoimento pessoal do representante do réu, a oitiva de testemunhas e, precipuamente, a realização de prova pericial técnica. A parte ré, por sua vez, pleiteou a juntada de documentos com a contestação e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas.. DEFIRO a produção de prova documental, já acostada aos autos, cuja força probante será valorada no momento oportuno. Em relação a prova pericial, requerida principalmente pela parte autora, DEFIRO sua produção por entender que a matéria exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a prova documental e testemunhal isoladamente consideradas para dirimir a controvérsia sobre o correto enquadramento da insalubridade. Fica desde já consignado que a perícia, por sua natureza, não tem o condão de, por si só, medir retroativamente condições ambientais já superadas, cabendo ao perito, na medida do possível, valer-se de documentos, registros e demais elementos dos autos para formar sua conclusão sobre o período pretérito, sem prejuízo da avaliação das condições atuais. Por fim, DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, requeridos por ambas as partes, especialmente para esclarecer a rotina de trabalho do autor, o conhecimento da Administração sobre os riscos enfrentados e a efetiva disponibilização de equipamentos de proteção. Passo a designar audiência de instrução em momento oportuno , mediante intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §4º e §5º, do CPC. 3. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 4. Com relação às questões de direito relevantes para a decisão do mérito , estes se resumem, dentre outros, a) a aplicação subsidiária da NR-15 do Ministério do Trabalho a servidor estatutário ante a lacuna da legislação local; b) a retroatividade dos efeitos financeiros de laudo pericial judicial (PUIL nº 413/RS do STJ) e a mitigação desse entendimento em caso de manutenção inalterada das atividades de risco; c) o alcance da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública; e d) a valoração da prova emprestada apresentada pelo autor, consoante apreciado a seguir. 5. Do requerimento de prova emprestada, o autor requereu a juntada do laudo pericial complementar produzido nos autos do processo nº 5002006-20.2023.8.13.0334, em trâmite na Comarca de Itapagipe/MG, no qual se examinou a situação de outra servidora, técnica de enfermagem, quanto à exposição ao agente biológico causador da COVID-19. Usualmente, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, isto é, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Dispõe o art. 372 do Código de Processo Civil que: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Posto isso, entendo que a ausência de identidade de partes entre o processo de origem e o presente feito não é, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da prova emprestada, bastando que se assegure à parte contrária a oportunidade de dela tomar conhecimento e sobre ela se manifestar, o que efetivamente ocorreu nestes autos, tendo o Município apresentado impugnação fundamentada e exercido, assim, o contraditório de forma diferida. Todavia, uma coisa é a admissibilidade da prova em abstrato, e outra é a sua efetiva força de convencimento no caso concreto. Isso porque o laudo de Itapagipe examinou situação funcional distinta da presente: trata-se de servidora técnica de enfermagem em atuação hospitalar, com contato direto e cotidiano com pacientes internados, ao passo que o autor exerceu, no período em discussão, função de natureza predominantemente administrativa e fiscalizatória, relacionada à vigilância sanitária. Além disso, o próprio laudo evidencia falhas metodológicas na aferição de determinadas condições de exposição, o que também deve ser sopesado. Por tais razões, não vislumbro óbice à juntada do laudo pericial da Comarca de Itapagipe como elemento de prova documental. Todavia, INDEFIRO , por ora, o pedido para que lhe seja atribuído o valor de prova técnica conclusiva em relação à situação específica do autor. Sua força probante será apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos nestes autos, notadamente a prova pericial e testemunhal ora deferidas, cabendo ao Juízo, no momento da sentença, avaliar em que medida as conclusões daquele laudo guardam ou não similitude suficiente com a situação fática do autor a ponto de servir de reforço ao conjunto probatório. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para designação de perito(a). Intimem-se. Cumpra-se.