Detalhe do processo

5012619-41.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012619-41.2026.4.03.0000 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA AGRAVANTE: DIVA RODRIGUES COELHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAGALI DE SOUSA BRANDAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, visando a suspensão da retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na petição inicial, sustenta ser aposentado federal e portador de alienação mental decorrente de esquizofrenia paranoide. Argumenta que preenche os requisitos da legislação de regência para a isenção tributária, quais sejam, a inatividade e a existência de moléstia grave, aduzindo que os descontos mensais prejudicam o custeio de seu tratamento médico contínuo e dispendioso. Defende a probabilidade do direito com amparo na desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial ou de demonstração de contemporaneidade dos sintomas, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário (id 366741397). Em decisão, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a deliberação recorrida. Restou consignado que a subsunção do quadro clínico ao conceito normativo de alienação mental exige instrução probatória e análise mais aprofundada. Ademais, apontou-se a ausência de perigo de dano iminente, sob o fundamento de que a percepção regular dos proventos por longo período mitiga o risco de dano irreparável ou de comprometimento da subsistência imediata da parte autora (id 367165260). Em contrarrazões, a União Federal pleiteia o não provimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta a ausência de previsão legal de antecipação de tutela em processos do Juizado Especial Federal, afirmando que esse procedimento admite apenas medidas cautelares, o que configuraria pedido juridicamente impossível. Assevera a inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, destacando que o alegado prejuízo possui natureza estritamente financeira e passível de posterior reparação por meio de repetição de indébito, sem que tenham sido demonstrados riscos à subsistência, além de reiterar a necessidade de dilação probatória para a realização de perícia médica por especialista (id 368674531). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. Outrossim, anoto que a matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido previstas expressamente pelo legislador. Ademais, o rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários. Posto isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição limitam-se àqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 apenas prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além destes e, aplicando–se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). No caso em tela, a parte autora se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a comprovação dos fatos alegados na inicial depende de regular instrução processual, bem como quanto à negativa de concessão de justiça gratuita. No tocante à justiça gratuita, não conheço do recuso interposto. Isso porque, a decisão impugnada pelo recorrente não se enquadra nas hipóteses supramencionadas, uma vez que não analisa medida cautelar nem se trata de sentença definitiva. Assim, não havendo previsão legal de recurso contra decisão que não esteja prevista dentre as elencadas nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, incabível a interposição do presente recurso. Em relação ao indeferimento do pedido de urgência, anoto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. No caso em tela, não há probabilidade do direito alegado pela parte autora. A decisão demanda produção probatória suficiente para reverter a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual não é possível o deferimento de tutela de urgência nesta oportunidade. Ante o exposto: (i) não conheço do recurso, em relação à gratuidade de justiça, por ausência de previsão legal, (ii) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Face ao exposto: (i) não conheço do recurso, em relação à gratuidade de justiça, por ausência de previsão legal; (ii) no mais, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de medida cautelar contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor federal que se declara portador de esquizofrenia paranoide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe recurso contra decisão que nega gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais; e (ii) saber se há probabilidade do direito para deferir a suspensão da retenção tributária antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à justiça gratuita por ausência de previsão legal, uma vez que o rol recursal da Lei n.º 10.259/2001 é restrito e não contempla decisão que verse sobre tal matéria. 4. Mantém-se o indeferimento da tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito, pois a comprovação do quadro clínico de alienação mental exige instrução probatória e análise aprofundada para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIVA RODRIGUES COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGALI DE SOUSA BRANDAO

OAB: 470005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012619-41.2026.4.03.0000 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA AGRAVANTE: DIVA RODRIGUES COELHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAGALI DE SOUSA BRANDAO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem, visando a suspensão da retenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na petição inicial, sustenta ser aposentado federal e portador de alienação mental decorrente de esquizofrenia paranoide. Argumenta que preenche os requisitos da legislação de regência para a isenção tributária, quais sejam, a inatividade e a existência de moléstia grave, aduzindo que os descontos mensais prejudicam o custeio de seu tratamento médico contínuo e dispendioso. Defende a probabilidade do direito com amparo na desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial ou de demonstração de contemporaneidade dos sintomas, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário (id 366741397). Em decisão, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a deliberação recorrida. Restou consignado que a subsunção do quadro clínico ao conceito normativo de alienação mental exige instrução probatória e análise mais aprofundada. Ademais, apontou-se a ausência de perigo de dano iminente, sob o fundamento de que a percepção regular dos proventos por longo período mitiga o risco de dano irreparável ou de comprometimento da subsistência imediata da parte autora (id 367165260). Em contrarrazões, a União Federal pleiteia o não provimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta a ausência de previsão legal de antecipação de tutela em processos do Juizado Especial Federal, afirmando que esse procedimento admite apenas medidas cautelares, o que configuraria pedido juridicamente impossível. Assevera a inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, destacando que o alegado prejuízo possui natureza estritamente financeira e passível de posterior reparação por meio de repetição de indébito, sem que tenham sido demonstrados riscos à subsistência, além de reiterar a necessidade de dilação probatória para a realização de perícia médica por especialista (id 368674531). É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. Outrossim, anoto que a matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido previstas expressamente pelo legislador. Ademais, o rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários. Posto isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição limitam-se àqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 apenas prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além destes e, aplicando–se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). No caso em tela, a parte autora se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a comprovação dos fatos alegados na inicial depende de regular instrução processual, bem como quanto à negativa de concessão de justiça gratuita. No tocante à justiça gratuita, não conheço do recuso interposto. Isso porque, a decisão impugnada pelo recorrente não se enquadra nas hipóteses supramencionadas, uma vez que não analisa medida cautelar nem se trata de sentença definitiva. Assim, não havendo previsão legal de recurso contra decisão que não esteja prevista dentre as elencadas nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001, incabível a interposição do presente recurso. Em relação ao indeferimento do pedido de urgência, anoto que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. No caso em tela, não há probabilidade do direito alegado pela parte autora. A decisão demanda produção probatória suficiente para reverter a presunção de veracidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual não é possível o deferimento de tutela de urgência nesta oportunidade. Ante o exposto: (i) não conheço do recurso, em relação à gratuidade de justiça, por ausência de previsão legal, (ii) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Face ao exposto: (i) não conheço do recurso, em relação à gratuidade de justiça, por ausência de previsão legal; (ii) no mais, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de medida cautelar contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor federal que se declara portador de esquizofrenia paranoide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe recurso contra decisão que nega gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais; e (ii) saber se há probabilidade do direito para deferir a suspensão da retenção tributária antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto à justiça gratuita por ausência de previsão legal, uma vez que o rol recursal da Lei n.º 10.259/2001 é restrito e não contempla decisão que verse sobre tal matéria. 4. Mantém-se o indeferimento da tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito, pois a comprovação do quadro clínico de alienação mental exige instrução probatória e análise aprofundada para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão