Detalhe do processo

5012616-82.2024.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5012616-82.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALERIA FELISBERTO CPF: 082.694.156-77 RÉU: LAUNITA LIONILDA DE SOUZA FELISBERTO CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Curatela de Interdito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por VALERIA FELISBERTO DA SILVA em favor de sua genitora, LAUNITA LIONILDA DE SOUZA FELISBERTO. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida é portadora de "Psicose não-orgânica não especificada" (CID 10-F29), condição que a torna incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação liminar como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para ser nomeada curadora definitiva. Pela decisão de ID 10384349539, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a curatela provisória da ré, nomeando-se a autora como curadora provisória, com termo de compromisso devidamente assinado e juntado em ID 10401835744. A requerida foi regularmente citada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial para aferir a alegada incapacidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prova pericial, apresentando quesitos. Deferida a prova pericial, foi nomeado o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico psiquiatra. O laudo pericial foi juntado em ID 10598493384. Intimadas sobre o laudo, a curadora especial e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas no curso do feito, que se encontra regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida, somada à prova documental, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade da ré para a prática dos atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à necessidade de nomeação de curador e à definição dos limites da curatela. A curatela é medida de proteção extraordinária, destinada a amparar pessoas que, por alguma causa, não possuem o discernimento necessário para gerir a própria vida. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos a curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta para os atos da vida civil foi restringida aos menores de 16 anos, passando a incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental a ser, em regra, relativa e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 do referido estatuto. Passa-se à análise das provas produzidas. A prova documental, consubstanciada nos relatórios médicos apresentados, já indicava que a requerida apresenta quadro psiquiátrico crônico com significativo declínio cognitivo. A prova pericial, realizada por médico psiquiatra nomeado pelo juízo, foi conclusiva e elucidativa. O laudo pericial atestou que a interditanda é portadora de Esquizofrenia Residual (CID F20.5), uma enfermidade mental crônica, persistente e irreversível, com sequelas cognitivas e volitivas marcantes. O perito afirmou que a requerida apresenta "prejuízo significativo do entendimento (compreensão, julgamento, memória, orientação, raciocínio lógico) e da autodeterminação (planejamento, capacidade de decisão, volição e crítica), que inviabiliza o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil". Ao responder aos quesitos, o expert foi categórico ao afirmar que a interditanda não possui capacidade para administrar seus bens, movimentar dinheiro, praticar atos de cunho patrimonial (compra, venda, empréstimos), tampouco para atos de cunho pessoal e familiar. Concluiu, de forma inequívoca, que, devido à enfermidade mental, a curatelanda "não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil", e que tal incapacidade é de natureza permanente. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório, verifica-se que os fatos alegados na inicial foram robustamente comprovados. A requerida, em decorrência de enfermidade mental de caráter permanente, não possui condições de exprimir sua vontade de forma livre e consciente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, o que impõe a decretação de sua interdição como medida protetiva. A requerente, por sua vez, demonstrou ser filha da interditanda, ter plenas condições de exercer o múnus, conforme atestado médico e certidões negativas, além de contar com a anuência expressa dos demais irmãos, sendo, portanto, a pessoa mais indicada para exercer a curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público, por entender que a decretação da curatela definitiva é medida que se impõe para resguardar os interesses da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALERIA FELISBERTO DA SILVA para: a) DECRETAR a interdição de LAUNITA LIONILDA DE SOUZA FELISBERTO, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, VALERIA FELISBERTO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal. Dispenso a curadora da prestação de caução, considerando a ausência de bens de vulto em nome da curatelada (10364807462). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade real, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, e considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALERIA FELISBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNA VALERIA GASPARONI GAZOLLA COBO

OAB: 79349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5012616-82.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALERIA FELISBERTO CPF: 082.694.156-77 RÉU: LAUNITA LIONILDA DE SOUZA FELISBERTO CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Curatela de Interdito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por VALERIA FELISBERTO DA SILVA em favor de sua genitora, LAUNITA LIONILDA DE SOUZA FELISBERTO. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida é portadora de "Psicose não-orgânica não especificada" (CID 10-F29), condição que a torna incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação liminar como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para ser nomeada curadora definitiva. Pela decisão de ID 10384349539, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a curatela provisória da ré, nomeando-se a autora como curadora provisória, com termo de compromisso devidamente assinado e juntado em ID 10401835744. A requerida foi regularmente citada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial para aferir a alegada incapacidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prova pericial, apresentando quesitos. Deferida a prova pericial, foi nomeado o Dr. Diogo dos Reis Abreu, médico psiquiatra. O laudo pericial foi juntado em ID 10598493384. Intimadas sobre o laudo, a curadora especial e a parte autora requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas no curso do feito, que se encontra regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial produzida, somada à prova documental, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade da ré para a prática dos atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à necessidade de nomeação de curador e à definição dos limites da curatela. A curatela é medida de proteção extraordinária, destinada a amparar pessoas que, por alguma causa, não possuem o discernimento necessário para gerir a própria vida. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos a curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta para os atos da vida civil foi restringida aos menores de 16 anos, passando a incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental a ser, em regra, relativa e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 do referido estatuto. Passa-se à análise das provas produzidas. A prova documental, consubstanciada nos relatórios médicos apresentados, já indicava que a requerida apresenta quadro psiquiátrico crônico com significativo declínio cognitivo. A prova pericial, realizada por médico psiquiatra nomeado pelo juízo, foi conclusiva e elucidativa. O laudo pericial atestou que a interditanda é portadora de Esquizofrenia Residual (CID F20.5), uma enfermidade mental crônica, persistente e irreversível, com sequelas cognitivas e volitivas marcantes. O perito afirmou que a requerida apresenta "prejuízo significativo do entendimento (compreensão, julgamento, memória, orientação, raciocínio lógico) e da autodeterminação (planejamento, capacidade de decisão, volição e crítica), que inviabiliza o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil". Ao responder aos quesitos, o expert foi categórico ao afirmar que a interditanda não possui capacidade para administrar seus bens, movimentar dinheiro, praticar atos de cunho patrimonial (compra, venda, empréstimos), tampouco para atos de cunho pessoal e familiar. Concluiu, de forma inequívoca, que, devido à enfermidade mental, a curatelanda "não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil", e que tal incapacidade é de natureza permanente. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório, verifica-se que os fatos alegados na inicial foram robustamente comprovados. A requerida, em decorrência de enfermidade mental de caráter permanente, não possui condições de exprimir sua vontade de forma livre e consciente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, o que impõe a decretação de sua interdição como medida protetiva. A requerente, por sua vez, demonstrou ser filha da interditanda, ter plenas condições de exercer o múnus, conforme atestado médico e certidões negativas, além de contar com a anuência expressa dos demais irmãos, sendo, portanto, a pessoa mais indicada para exercer a curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Acolho, portanto, o parecer do Ministério Público, por entender que a decretação da curatela definitiva é medida que se impõe para resguardar os interesses da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALERIA FELISBERTO DA SILVA para: a) DECRETAR a interdição de LAUNITA LIONILDA DE SOUZA FELISBERTO, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, VALERIA FELISBERTO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal. Dispenso a curadora da prestação de caução, considerando a ausência de bens de vulto em nome da curatelada (10364807462). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade real, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, e considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para inscrição da presente sentença no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá