Detalhe do processo

5012596-26.2020.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012596-26.2020.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: EDNEI DA SILVA MATOS REPRESENTANTE: NELSON DA SILVA MATOS, JUDITE MARIA MILAN MATOS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - PB20253-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JUDITE MARIA MILAN MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos EDNEI DA SILVA MATOS, representado por seus curadores NELSON DA SILVA MATOS e JUDITE MARIA MILAN MATOS, ao acórdão de ID 371286466, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SEM NEXO COM O SERVIÇO. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE EVENTO EXTRACASTRENSE. ENQUADRAMENTO NO ART. 108, VI, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AUXÍLIO-INVALIDEZ E AJUDA DE CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para declarar a nulidade do licenciamento e condenar a União à sua reforma com proventos calculados com base no soldo integral da graduação ocupada à época da desincorporação, afastando o enquadramento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, bem como indeferindo a promoção ao grau hierárquico imediato, o auxílio-invalidez, a ajuda de custo e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alienação mental decorrente de acidente de trânsito sem nexo com o serviço autoriza o enquadramento da reforma no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980; (ii) estabelecer se é devida a promoção ao grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110 do Estatuto dos Militares; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-invalidez e ajuda de custo; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Militares distingue as hipóteses de incapacidade definitiva conforme a origem do evento incapacitante, exigindo a análise do nexo causal para correto enquadramento nos incisos do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, nos casos de moléstia sem nexo causal com o serviço, o militar temporário somente faz jus à reforma se inválido para qualquer atividade laboral, aplicando-se regime jurídico próprio do art. 108, VI. A natureza da enfermidade não autoriza, por si só, o enquadramento no art. 108, V, quando demonstrado que a causa determinante da invalidez foi acidente extracastrense, sob pena de esvaziamento sistemático do inciso VI. O art. 110 da Lei nº 6.880/1980 restringe a promoção ao grau hierárquico imediato às hipóteses legalmente previstas, não se aplicando aos casos de reforma fundada no art. 108, VI, conforme interpretação sistemática do Estatuto e orientação jurisprudencial. O auxílio-invalidez exige comprovação de necessidade de internação especializada ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não bastando a gravidade da moléstia, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.250.523/RS). A ajuda de custo deve observar a legislação vigente à época da desincorporação, sendo inaplicáveis normas posteriores que instituíram hipótese diversa de pagamento. A indenização por danos morais demanda demonstração de violação autônoma a direito da personalidade, não configurada quando inexistente conduta estatal ilícita distinta dos efeitos do próprio ato administrativo anulado (TRF3, ApCiv 0000794-48.2017.4.03.6000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação mental decorrente de acidente sem nexo causal com o serviço militar enquadra-se no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. O militar temporário inválido por moléstia sem relação com o serviço faz jus à reforma com soldo integral da graduação, sem promoção ao grau hierárquico imediato. O auxílio-invalidez exige prova de necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo presumido pela gravidade da doença. A ajuda de custo e demais vantagens devem observar a legislação vigente à época do fato gerador. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade." Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes do STJ e do próprio TRF3 que, segundo afirma, reconhecem que a alienação mental prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 enseja reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, independentemente da existência de nexo causal com o serviço militar. Afirma que o julgado embargado deixou de demonstrar distinção ou superação dos precedentes invocados, em afronta ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Defende que a alienação mental reconhecida nos autos deveria conduzir ao enquadramento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, com aplicação do art. 110 do Estatuto dos Militares e consequente percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado interpretou de forma restritiva os requisitos para concessão do auxílio-invalidez, ao exigir prova de necessidade de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem. Alega também omissão quanto à análise de precedentes relacionados à ajuda de custo decorrente da reforma militar, reiterando a incidência do art. 121 da Lei nº 13.146/2015 e da legislação militar posterior que prevê a referida verba. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, com fundamento nos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 374586746). É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O Acórdão embargado apresenta clara e compreensível motivação do julgado e não comporta quaisquer desvios que justifiquem sua declaração. A decisão enfrentou detidamente o quadro fático delineado nos autos, notadamente a incorporação do autor ao Exército Brasileiro em março de 1995, o grave acidente de trânsito sofrido em 30 de abril de 1995, o traumatismo craniano encefálico severo dele decorrente, a subsequente incapacidade total e permanente para a vida civil e militar e a posterior desincorporação ocorrida em novembro de 1995. A controvérsia central foi expressamente delimitada no acórdão ao exame do correto enquadramento jurídico da incapacidade definitiva do autor no âmbito do Estatuto dos Militares. A decisão embargada analisou, de forma específica, a distinção entre as hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, concluindo que, embora o autor apresente quadro de alienação mental para determinados efeitos jurídicos, a causa determinante da incapacidade decorreu diretamente de acidente de trânsito sem nexo causal com o serviço militar, circunstância apta a atrair a incidência do inciso VI do referido dispositivo legal. Explicitou que a correta subsunção normativa exigia não apenas a identificação da moléstia incapacitante, mas também a análise da origem do evento gerador da invalidez e de sua relação com a atividade castrense. Consignou-se que a alienação mental do autor não decorreu de patologia psíquica autônoma ou desenvolvida no contexto militar, mas constituiu consequência direta e imediata de acidente extracastrense, razão pela qual o enquadramento jurídico adequado é o previsto no art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980. Quanto à alegada falta de enfrentamento da jurisprudência inovocada pelo embargante, o acordão analisou expressamente precedentes do STJ e desta Corte Regional relativos à matéria, inclusive reproduzindo fundamentos extraídos dos EREsp 1.123.371/RS e do EAREsp 440.995/SP, utilizados para demonstrar a autonomia normativa do art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980 e a necessidade de observância da origem extracastrense da incapacidade para definição do regime remuneratório aplicável. Também não se verifica a alegada contradição entre o reconhecimento da alienação mental para fins tributários e civis e o enquadramento da reforma no art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980. O próprio acórdão esclareceu, de forma expressa, que os regimes jurídicos examinados possuem finalidades normativas distintas. Enquanto a isenção do imposto de renda decorre da condição pessoal do contribuinte e da existência de alienação mental, o regime remuneratório da reforma militar exige a análise da causa da incapacidade e de sua relação, ou não, com o serviço militar. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões, mas simples aplicação de regimes jurídicos diversos a situações normativamente distintas Igualmente não se verifica omissão ou contradição no julgado no tocante ao auxílio-invalidez. A decisão embargada examinou textualmente o laudo pericial judicial e consignou que não houve comprovação da necessidade de internação especializada, assistência permanente ou cuidados contínuos de enfermagem, requisitos exigidos pela legislação vigente à época da desincorporação do autor, especialmente pela Lei nº 8.237/1991. O acórdão registrou que o autor, embora portador de grave incapacidade, atualmente faz uso de medicamentos e necessita de acompanhamento multidisciplinar, situação que não se confunde juridicamente com a exigência legal de assistência permanente de enfermagem ou tratamento domiciliar contínuo. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada acerca do alcance dos requisitos legais para concessão do benefício, matéria incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a questão relativa à ajuda de custo foi enfrentada diretamente. A decisão consignou que a pretensão formulada pelo autor fundamentava-se em normas posteriores à desincorporação ocorrida em 1995, notadamente na Medida Provisória nº 2.215/2001 e na Lei nº 13.954/2019. O acórdão concluiu pela inaplicabilidade retroativa dessas disposições, reconhecendo que a legislação vigente ao tempo do fato gerador não contemplava a hipótese de ajuda de custo pretendida. Portanto, os embargos não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014)." Também de utilidade na questão, julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). " Assim, a decisão não padece de contradição, omissão ou obscuridade, e ocorrendo de a parte utilizar os declaratórios, desvirtua-os, dando tratamento como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Convém, ainda, anotar que, "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REENQUADRAMENTO DA REFORMA MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE ACIDENTE EXTRACASTRENSE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por militar reformado contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o enquadramento da reforma no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980, afastando a aplicação do art. 108, V, e, por consequência, o direito à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, ao auxílio-invalidez, à ajuda de custo e à indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao exame de precedentes, à aplicação dos arts. 108, V, e 110 do Estatuto dos Militares, aos requisitos do auxílio-invalidez, à ajuda de custo e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar os precedentes invocados acerca do enquadramento da alienação mental no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação relativa ao enquadramento jurídico da incapacidade e aos requisitos do auxílio-invalidez; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da ajuda de custo prevista em legislação posterior; e (iv) verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente acerca do enquadramento jurídico da incapacidade definitiva do autor. A decisão distingue as hipóteses dos incisos V e VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 e conclui que a incapacidade decorre de acidente de trânsito sem nexo causal com o serviço militar, circunstância que impõe a incidência do art. 108, VI. O julgado examina os precedentes pertinentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os EREsp 1.123.371/RS e o EAREsp 440.995/SP, adotando sua orientação quanto à autonomia normativa do art. 108, VI, e à relevância da origem extracastrense da incapacidade para definição do regime jurídico aplicável. O reconhecimento da alienação mental para fins tributários e civis não impede o enquadramento da reforma militar no art. 108, VI, pois os regimes jurídicos possuem pressupostos e finalidades distintas. O acórdão aprecia expressamente o pedido de auxílio-invalidez e conclui pela ausência de comprovação da necessidade de internação especializada, assistência permanente ou cuidados contínuos de enfermagem, requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. A decisão afasta o pedido de ajuda de custo por reconhecer a inaplicabilidade retroativa de normas supervenientes ao fato gerador ocorrido em 1995. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam o julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o exame das questões capazes de fundamentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V e VI, e 110; Lei nº 8.237/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS; STJ, EAREsp 440.995/SP; STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.1993; STJ, EDERHC 201301516213, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.02.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 13.843-0/SP, EDcl, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 06.04.1992, DJU 24.08.1992. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNEI DA SILVA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS

OAB: 20253/PB

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012596-26.2020.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: EDNEI DA SILVA MATOS REPRESENTANTE: NELSON DA SILVA MATOS, JUDITE MARIA MILAN MATOS REPRESENTANTE do(a) APELANTE: NELSON DA SILVA MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - PB20253-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JUDITE MARIA MILAN MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos EDNEI DA SILVA MATOS, representado por seus curadores NELSON DA SILVA MATOS e JUDITE MARIA MILAN MATOS, ao acórdão de ID 371286466, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SEM NEXO COM O SERVIÇO. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE EVENTO EXTRACASTRENSE. ENQUADRAMENTO NO ART. 108, VI, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AUXÍLIO-INVALIDEZ E AJUDA DE CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para declarar a nulidade do licenciamento e condenar a União à sua reforma com proventos calculados com base no soldo integral da graduação ocupada à época da desincorporação, afastando o enquadramento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, bem como indeferindo a promoção ao grau hierárquico imediato, o auxílio-invalidez, a ajuda de custo e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alienação mental decorrente de acidente de trânsito sem nexo com o serviço autoriza o enquadramento da reforma no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980; (ii) estabelecer se é devida a promoção ao grau hierárquico imediato, nos termos do art. 110 do Estatuto dos Militares; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-invalidez e ajuda de custo; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Militares distingue as hipóteses de incapacidade definitiva conforme a origem do evento incapacitante, exigindo a análise do nexo causal para correto enquadramento nos incisos do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, nos casos de moléstia sem nexo causal com o serviço, o militar temporário somente faz jus à reforma se inválido para qualquer atividade laboral, aplicando-se regime jurídico próprio do art. 108, VI. A natureza da enfermidade não autoriza, por si só, o enquadramento no art. 108, V, quando demonstrado que a causa determinante da invalidez foi acidente extracastrense, sob pena de esvaziamento sistemático do inciso VI. O art. 110 da Lei nº 6.880/1980 restringe a promoção ao grau hierárquico imediato às hipóteses legalmente previstas, não se aplicando aos casos de reforma fundada no art. 108, VI, conforme interpretação sistemática do Estatuto e orientação jurisprudencial. O auxílio-invalidez exige comprovação de necessidade de internação especializada ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não bastando a gravidade da moléstia, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.250.523/RS). A ajuda de custo deve observar a legislação vigente à época da desincorporação, sendo inaplicáveis normas posteriores que instituíram hipótese diversa de pagamento. A indenização por danos morais demanda demonstração de violação autônoma a direito da personalidade, não configurada quando inexistente conduta estatal ilícita distinta dos efeitos do próprio ato administrativo anulado (TRF3, ApCiv 0000794-48.2017.4.03.6000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação mental decorrente de acidente sem nexo causal com o serviço militar enquadra-se no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980. O militar temporário inválido por moléstia sem relação com o serviço faz jus à reforma com soldo integral da graduação, sem promoção ao grau hierárquico imediato. O auxílio-invalidez exige prova de necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, não sendo presumido pela gravidade da doença. A ajuda de custo e demais vantagens devem observar a legislação vigente à época do fato gerador. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade." Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes do STJ e do próprio TRF3 que, segundo afirma, reconhecem que a alienação mental prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980 enseja reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, independentemente da existência de nexo causal com o serviço militar. Afirma que o julgado embargado deixou de demonstrar distinção ou superação dos precedentes invocados, em afronta ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Defende que a alienação mental reconhecida nos autos deveria conduzir ao enquadramento no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, com aplicação do art. 110 do Estatuto dos Militares e consequente percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado interpretou de forma restritiva os requisitos para concessão do auxílio-invalidez, ao exigir prova de necessidade de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem. Alega também omissão quanto à análise de precedentes relacionados à ajuda de custo decorrente da reforma militar, reiterando a incidência do art. 121 da Lei nº 13.146/2015 e da legislação militar posterior que prevê a referida verba. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, com fundamento nos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 374586746). É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. O Acórdão embargado apresenta clara e compreensível motivação do julgado e não comporta quaisquer desvios que justifiquem sua declaração. A decisão enfrentou detidamente o quadro fático delineado nos autos, notadamente a incorporação do autor ao Exército Brasileiro em março de 1995, o grave acidente de trânsito sofrido em 30 de abril de 1995, o traumatismo craniano encefálico severo dele decorrente, a subsequente incapacidade total e permanente para a vida civil e militar e a posterior desincorporação ocorrida em novembro de 1995. A controvérsia central foi expressamente delimitada no acórdão ao exame do correto enquadramento jurídico da incapacidade definitiva do autor no âmbito do Estatuto dos Militares. A decisão embargada analisou, de forma específica, a distinção entre as hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, concluindo que, embora o autor apresente quadro de alienação mental para determinados efeitos jurídicos, a causa determinante da incapacidade decorreu diretamente de acidente de trânsito sem nexo causal com o serviço militar, circunstância apta a atrair a incidência do inciso VI do referido dispositivo legal. Explicitou que a correta subsunção normativa exigia não apenas a identificação da moléstia incapacitante, mas também a análise da origem do evento gerador da invalidez e de sua relação com a atividade castrense. Consignou-se que a alienação mental do autor não decorreu de patologia psíquica autônoma ou desenvolvida no contexto militar, mas constituiu consequência direta e imediata de acidente extracastrense, razão pela qual o enquadramento jurídico adequado é o previsto no art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980. Quanto à alegada falta de enfrentamento da jurisprudência inovocada pelo embargante, o acordão analisou expressamente precedentes do STJ e desta Corte Regional relativos à matéria, inclusive reproduzindo fundamentos extraídos dos EREsp 1.123.371/RS e do EAREsp 440.995/SP, utilizados para demonstrar a autonomia normativa do art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980 e a necessidade de observância da origem extracastrense da incapacidade para definição do regime remuneratório aplicável. Também não se verifica a alegada contradição entre o reconhecimento da alienação mental para fins tributários e civis e o enquadramento da reforma no art. 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980. O próprio acórdão esclareceu, de forma expressa, que os regimes jurídicos examinados possuem finalidades normativas distintas. Enquanto a isenção do imposto de renda decorre da condição pessoal do contribuinte e da existência de alienação mental, o regime remuneratório da reforma militar exige a análise da causa da incapacidade e de sua relação, ou não, com o serviço militar. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões, mas simples aplicação de regimes jurídicos diversos a situações normativamente distintas Igualmente não se verifica omissão ou contradição no julgado no tocante ao auxílio-invalidez. A decisão embargada examinou textualmente o laudo pericial judicial e consignou que não houve comprovação da necessidade de internação especializada, assistência permanente ou cuidados contínuos de enfermagem, requisitos exigidos pela legislação vigente à época da desincorporação do autor, especialmente pela Lei nº 8.237/1991. O acórdão registrou que o autor, embora portador de grave incapacidade, atualmente faz uso de medicamentos e necessita de acompanhamento multidisciplinar, situação que não se confunde juridicamente com a exigência legal de assistência permanente de enfermagem ou tratamento domiciliar contínuo. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada acerca do alcance dos requisitos legais para concessão do benefício, matéria incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a questão relativa à ajuda de custo foi enfrentada diretamente. A decisão consignou que a pretensão formulada pelo autor fundamentava-se em normas posteriores à desincorporação ocorrida em 1995, notadamente na Medida Provisória nº 2.215/2001 e na Lei nº 13.954/2019. O acórdão concluiu pela inaplicabilidade retroativa dessas disposições, reconhecendo que a legislação vigente ao tempo do fato gerador não contemplava a hipótese de ajuda de custo pretendida. Portanto, os embargos não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014)." Também de utilidade na questão, julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). " Assim, a decisão não padece de contradição, omissão ou obscuridade, e ocorrendo de a parte utilizar os declaratórios, desvirtua-os, dando tratamento como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Convém, ainda, anotar que, "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REENQUADRAMENTO DA REFORMA MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE ACIDENTE EXTRACASTRENSE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por militar reformado contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o enquadramento da reforma no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/1980, afastando a aplicação do art. 108, V, e, por consequência, o direito à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, ao auxílio-invalidez, à ajuda de custo e à indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao exame de precedentes, à aplicação dos arts. 108, V, e 110 do Estatuto dos Militares, aos requisitos do auxílio-invalidez, à ajuda de custo e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar os precedentes invocados acerca do enquadramento da alienação mental no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação relativa ao enquadramento jurídico da incapacidade e aos requisitos do auxílio-invalidez; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da ajuda de custo prevista em legislação posterior; e (iv) verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente acerca do enquadramento jurídico da incapacidade definitiva do autor. A decisão distingue as hipóteses dos incisos V e VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 e conclui que a incapacidade decorre de acidente de trânsito sem nexo causal com o serviço militar, circunstância que impõe a incidência do art. 108, VI. O julgado examina os precedentes pertinentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os EREsp 1.123.371/RS e o EAREsp 440.995/SP, adotando sua orientação quanto à autonomia normativa do art. 108, VI, e à relevância da origem extracastrense da incapacidade para definição do regime jurídico aplicável. O reconhecimento da alienação mental para fins tributários e civis não impede o enquadramento da reforma militar no art. 108, VI, pois os regimes jurídicos possuem pressupostos e finalidades distintas. O acórdão aprecia expressamente o pedido de auxílio-invalidez e conclui pela ausência de comprovação da necessidade de internação especializada, assistência permanente ou cuidados contínuos de enfermagem, requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. A decisão afasta o pedido de ajuda de custo por reconhecer a inaplicabilidade retroativa de normas supervenientes ao fato gerador ocorrido em 1995. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam o julgador a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o exame das questões capazes de fundamentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V e VI, e 110; Lei nº 8.237/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS; STJ, EAREsp 440.995/SP; STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.1993; STJ, EDERHC 201301516213, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.02.2014; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, REsp 13.843-0/SP, EDcl, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 06.04.1992, DJU 24.08.1992. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão