5012587-79.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012587-79.2025.4.03.6302 AUTOR: ELISABETE BELEM DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA - SP474302 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 615.501.986-3), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional ou de uma das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. Para a concessão da isenção, a lei exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; que o beneficiário seja portador de uma das doenças listadas na lei ou que a aposentadoria tenha sido motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional. O primeiro requisito encontra-se preenchido, uma vez que a autora é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29.6.2016, conforme ID 457268473. Quanto ao segundo requisito, a principal tese da autora é a de que suas enfermidades constituem moléstia profissional, o que, por si só, garantiria a isenção. No entanto, realizada a perícia (ID 581672743), a perita concluiu que, embora a autora seja portadora de diversas patologias ortopédicas crônicas (fasceíte plantar, osteoartrite, síndrome do manguito rotador esquerdo, síndrome do túnel do carpo à esquerda e sequelas de fraturas), não há elementos técnicos suficientes para a caracterização de doença profissional ou ocupacional. A perita justificou sua conclusão na ausência de documentação contemporânea ao alegado acidente de trabalho (como a CAT) e de análise objetiva das condições laborais da autora à época. No laudo complementar (ID 590416313), a perita manteve sua conclusão, reforçando que a caracterização do nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho "exige demonstração objetiva de que o trabalho contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da doença", o que não foi possível atestar com a documentação disponível nos autos. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos, a prova pericial é o meio técnico adequado para a verificação de nexo de causalidade em matéria de doença profissional. No caso concreto, a conclusão da perita foi clara, fundamentada e não foi infirmada por outras provas de igual ou maior robustez técnica. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de elementos mínimos de prova sobre a dinâmica do acidente e as condições de trabalho, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Dessa forma, resta afastada a tese de moléstia profissional. Subsidiariamente, a autora alega que suas patologias, pela gravidade, se equiparam às do rol legal, que teria natureza exemplificativa. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250), firmou a tese de que o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é taxativo. Contudo, a mesma Corte Superior tem admitido interpretação extensiva em situações excepcionais, desde que a doença, mesmo não listada, demonstre gravidade e características que a equiparem às moléstias previstas em lei. No caso dos autos, ao responder aos quesitos do Juízo e da União, a perita foi categórica ao afirmar que a autora não é portadora de nenhuma das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ((ID 581672743)). Embora tenha reconhecido que as doenças são crônicas e geraram incapacidade laboral, em nenhum momento do laudo ou dos esclarecimentos a perita as classificou como de gravidade equiparável às do rol legal. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE BELEM DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA
OAB: 474302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012587-79.2025.4.03.6302 AUTOR: ELISABETE BELEM DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DA CUNHA PAIM DE OLIVEIRA - SP474302 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 615.501.986-3), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional ou de uma das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. Para a concessão da isenção, a lei exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; que o beneficiário seja portador de uma das doenças listadas na lei ou que a aposentadoria tenha sido motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional. O primeiro requisito encontra-se preenchido, uma vez que a autora é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 29.6.2016, conforme ID 457268473. Quanto ao segundo requisito, a principal tese da autora é a de que suas enfermidades constituem moléstia profissional, o que, por si só, garantiria a isenção. No entanto, realizada a perícia (ID 581672743), a perita concluiu que, embora a autora seja portadora de diversas patologias ortopédicas crônicas (fasceíte plantar, osteoartrite, síndrome do manguito rotador esquerdo, síndrome do túnel do carpo à esquerda e sequelas de fraturas), não há elementos técnicos suficientes para a caracterização de doença profissional ou ocupacional. A perita justificou sua conclusão na ausência de documentação contemporânea ao alegado acidente de trabalho (como a CAT) e de análise objetiva das condições laborais da autora à época. No laudo complementar (ID 590416313), a perita manteve sua conclusão, reforçando que a caracterização do nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho "exige demonstração objetiva de que o trabalho contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da doença", o que não foi possível atestar com a documentação disponível nos autos. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos, a prova pericial é o meio técnico adequado para a verificação de nexo de causalidade em matéria de doença profissional. No caso concreto, a conclusão da perita foi clara, fundamentada e não foi infirmada por outras provas de igual ou maior robustez técnica. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de elementos mínimos de prova sobre a dinâmica do acidente e as condições de trabalho, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. Dessa forma, resta afastada a tese de moléstia profissional. Subsidiariamente, a autora alega que suas patologias, pela gravidade, se equiparam às do rol legal, que teria natureza exemplificativa. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250), firmou a tese de que o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é taxativo. Contudo, a mesma Corte Superior tem admitido interpretação extensiva em situações excepcionais, desde que a doença, mesmo não listada, demonstre gravidade e características que a equiparem às moléstias previstas em lei. No caso dos autos, ao responder aos quesitos do Juízo e da União, a perita foi categórica ao afirmar que a autora não é portadora de nenhuma das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ((ID 581672743)). Embora tenha reconhecido que as doenças são crônicas e geraram incapacidade laboral, em nenhum momento do laudo ou dos esclarecimentos a perita as classificou como de gravidade equiparável às do rol legal. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.