Detalhe do processo

5012576-47.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012576-47.2025.8.13.0479 AUTOR: LUCAS ALVES GARCIA CPF: 087.967.516-06 RÉU/RÉ: AUTO MECANICA DO DILSINHO LTDA CPF: 08.693.471/0001-34 RÉU/RÉ: RE CABECOTES SOLDAS LTDA CPF: 24.262.419/0001-80 Vistos, etc. Lucas Alves Garcia propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Auto Mecânica do Dilsinho Ltda. e RE Cabeçotes Soldas Ltda. (ID 10526966613). Narrou ter contratado a primeira requerida para manutenção do motor de seu veículo Ford/Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, sendo que esta terceirizou à segunda requerida o reparo do cabeçote, mediante retífica com garantia de 3 (três) meses. Após o término da garantia, o veículo passou a apresentar consumo anormal de água no sistema de arrefecimento. Levado a uma terceira oficina especializada, foram realizados testes técnicos que constataram vedação de orifício do cabeçote com cola do tipo "Araldite", técnica inadequada, o que teria levado o autor a adquirir novo cabeçote, ao custo de R$ 1.860,00, além de arcar com o custo do teste de vazamento (R$ 120,00) e do valor originalmente pago pela retífica (R$ 1.500,00), permanecendo o veículo parado com o motor desmontado. No curso do processo, foi determinada a retificação do polo passivo (ID 10590780983/10590783880), para inclusão de RE Cabeçotes Soldas Ltda. (CNPJ 24.262.419/0001-80) em substituição à pessoa jurídica originalmente indicada, que não fora localizada para citação. Citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 10703348677 e 10703383381). RE Cabeçotes Soldas Ltda. arguiu, em preliminar, (i) a incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia de engenharia automotiva, e (ii) a ilegitimidade passiva/confusão entre pessoas jurídicas distintas. No mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar (art. 26, CDC), tendo em vista que o serviço foi prestado em agosto de 2022, com garantia expirada em novembro de 2022, e a ação somente foi ajuizada em 28/08/2025; a ausência de nexo causal e de prova técnica imparcial, já que o único diagnóstico proviria da mesma oficina que vendeu o cabeçote novo ao autor; e a inexistência de dano material ou moral comprovado. A requerida Auto Mecânica do Dilsinho Ltda., por sua vez, arguiu, em preliminar, (i) a decadência do direito de reclamar, e (ii) a incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a fragilidade probatória das fotografias e mídias juntadas, a culpa exclusiva de terceiro (a retífica), já que se teria limitado a desmontar, disponibilizar e remontar a peça, o desgaste natural do veículo, então com mais de 15 anos de uso, e a ausência de dano moral indenizável, batendo-se, subsidiariamente, pela redução proporcional de eventual condenação e pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Na audiência de instrução e julgamento (IDs 10703552227 e 10703567085), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, tendo sido colhido, a pedido das requeridas, o depoimento pessoal do autor. Foi concedido prazo para réplica. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 10707962979), rebatendo as preliminares de incompetência e a prejudicial de decadência, sustentando tratar-se de vício oculto cujo prazo decadencial somente se iniciaria a partir do diagnóstico da terceira oficina, e reiterando a responsabilidade solidária das requeridas e os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica – Ambas as requeridas sustentam que a elucidação da controvérsia demandaria perícia de engenharia automotiva, incompatível com o rito sumaríssimo. Assiste razão às requeridas. O ponto controvertido central da demanda é estritamente técnico: aferir se o consumo anormal de água decorreu de vedação inadequada de orifício do cabeçote com cola, imputável à execução do serviço de retífica, ou se decorreu de causas outras, como desgaste natural de motor com mais de 15 (quinze) anos de uso, fadiga do metal, falha de junta, trinca no bloco ou superaquecimento por deficiência de manutenção preventiva, hipóteses todas suscitadas pelas requeridas e não afastadas pela prova documental produzida. O único elemento técnico dos autos apto, em tese, a estabelecer esse nexo é o diagnóstico emitido pela oficina JR Campos Retífica de Cabeçotes Ltda., a mesma empresa que vendeu ao autor o cabeçote novo, circunstância que compromete a imparcialidade desse elemento e reforça, em vez de afastar, a necessidade de exame técnico equidistante. Fotografias, vídeo e notas fiscais, por mais robustos que sejam quanto à existência de despesas, não são aptos a estabelecer, com a segurança técnica necessária, o nexo causal entre a conduta imputada a cada uma das requeridas e o defeito verificado, tampouco a afastar as concausas suscitadas pela defesa, exigindo-se, para tanto, exame pericial de engenharia mecânica sobre a peça, com desmontagem e ensaio de materiais, prova manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, cujo art. 35 da Lei 9.099/95 comporta apenas a inquirição informal de técnico de confiança do Juízo, não se prestando à resolução de controvérsias técnicas desse grau de complexidade. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, a competência deste Juizado restringe-se às causas cíveis de menor complexidade, não se amoldando a esse conceito a presente demanda. Acolho a preliminar para reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvado ao autor o direito de propor a demanda perante o juízo comum, onde poderá ser produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. Da preliminar de ilegitimidade passiva/confusão entre pessoas jurídicas – Argui a requerida RE Cabeçotes Soldas Ltda. que a inicial dirigiu-se, originalmente, a pessoa jurídica diversa, e que não haveria prova de que foi ela a efetiva executora do serviço de retífica. Reconhecida, na preliminar anterior, a incompetência absoluta deste Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a apreciação desta preliminar, bem como de qualquer outra questão prejudicial ou de mérito, inclusive a decadência arguida por ambas as requeridas, matérias que deverão ser apreciadas, se for o caso, pelo juízo competente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambas as requeridas, ressalvado ao autor o direito de propor a demanda perante o Juízo Comum. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5012576-47.2025.8.13.0479 AUTOR: LUCAS ALVES GARCIA CPF: 087.967.516-06 RÉU/RÉ: AUTO MECANICA DO DILSINHO LTDA CPF: 08.693.471/0001-34 RÉU/RÉ: RE CABECOTES SOLDAS LTDA CPF: 24.262.419/0001-80 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 3 de julho de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO MECANICA DO DILSINHO LTDA

Autor LUCAS ALVES GARCIA

Réu RE CABECOTES SOLDAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENE JOSE VASCONCELOS LOPES SILVA

OAB: 193287/SP

LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO

OAB: 165740/MG

ANA PAULA MARTINS

OAB: 232706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012576-47.2025.8.13.0479 AUTOR: LUCAS ALVES GARCIA CPF: 087.967.516-06 RÉU/RÉ: AUTO MECANICA DO DILSINHO LTDA CPF: 08.693.471/0001-34 RÉU/RÉ: RE CABECOTES SOLDAS LTDA CPF: 24.262.419/0001-80 Vistos, etc. Lucas Alves Garcia propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Auto Mecânica do Dilsinho Ltda. e RE Cabeçotes Soldas Ltda. (ID 10526966613). Narrou ter contratado a primeira requerida para manutenção do motor de seu veículo Ford/Ka Flex, ano/modelo 2009/2009, sendo que esta terceirizou à segunda requerida o reparo do cabeçote, mediante retífica com garantia de 3 (três) meses. Após o término da garantia, o veículo passou a apresentar consumo anormal de água no sistema de arrefecimento. Levado a uma terceira oficina especializada, foram realizados testes técnicos que constataram vedação de orifício do cabeçote com cola do tipo "Araldite", técnica inadequada, o que teria levado o autor a adquirir novo cabeçote, ao custo de R$ 1.860,00, além de arcar com o custo do teste de vazamento (R$ 120,00) e do valor originalmente pago pela retífica (R$ 1.500,00), permanecendo o veículo parado com o motor desmontado. No curso do processo, foi determinada a retificação do polo passivo (ID 10590780983/10590783880), para inclusão de RE Cabeçotes Soldas Ltda. (CNPJ 24.262.419/0001-80) em substituição à pessoa jurídica originalmente indicada, que não fora localizada para citação. Citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 10703348677 e 10703383381). RE Cabeçotes Soldas Ltda. arguiu, em preliminar, (i) a incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia de engenharia automotiva, e (ii) a ilegitimidade passiva/confusão entre pessoas jurídicas distintas. No mérito, sustentou a decadência do direito de reclamar (art. 26, CDC), tendo em vista que o serviço foi prestado em agosto de 2022, com garantia expirada em novembro de 2022, e a ação somente foi ajuizada em 28/08/2025; a ausência de nexo causal e de prova técnica imparcial, já que o único diagnóstico proviria da mesma oficina que vendeu o cabeçote novo ao autor; e a inexistência de dano material ou moral comprovado. A requerida Auto Mecânica do Dilsinho Ltda., por sua vez, arguiu, em preliminar, (i) a decadência do direito de reclamar, e (ii) a incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a fragilidade probatória das fotografias e mídias juntadas, a culpa exclusiva de terceiro (a retífica), já que se teria limitado a desmontar, disponibilizar e remontar a peça, o desgaste natural do veículo, então com mais de 15 anos de uso, e a ausência de dano moral indenizável, batendo-se, subsidiariamente, pela redução proporcional de eventual condenação e pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Na audiência de instrução e julgamento (IDs 10703552227 e 10703567085), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, tendo sido colhido, a pedido das requeridas, o depoimento pessoal do autor. Foi concedido prazo para réplica. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 10707962979), rebatendo as preliminares de incompetência e a prejudicial de decadência, sustentando tratar-se de vício oculto cujo prazo decadencial somente se iniciaria a partir do diagnóstico da terceira oficina, e reiterando a responsabilidade solidária das requeridas e os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica – Ambas as requeridas sustentam que a elucidação da controvérsia demandaria perícia de engenharia automotiva, incompatível com o rito sumaríssimo. Assiste razão às requeridas. O ponto controvertido central da demanda é estritamente técnico: aferir se o consumo anormal de água decorreu de vedação inadequada de orifício do cabeçote com cola, imputável à execução do serviço de retífica, ou se decorreu de causas outras, como desgaste natural de motor com mais de 15 (quinze) anos de uso, fadiga do metal, falha de junta, trinca no bloco ou superaquecimento por deficiência de manutenção preventiva, hipóteses todas suscitadas pelas requeridas e não afastadas pela prova documental produzida. O único elemento técnico dos autos apto, em tese, a estabelecer esse nexo é o diagnóstico emitido pela oficina JR Campos Retífica de Cabeçotes Ltda., a mesma empresa que vendeu ao autor o cabeçote novo, circunstância que compromete a imparcialidade desse elemento e reforça, em vez de afastar, a necessidade de exame técnico equidistante. Fotografias, vídeo e notas fiscais, por mais robustos que sejam quanto à existência de despesas, não são aptos a estabelecer, com a segurança técnica necessária, o nexo causal entre a conduta imputada a cada uma das requeridas e o defeito verificado, tampouco a afastar as concausas suscitadas pela defesa, exigindo-se, para tanto, exame pericial de engenharia mecânica sobre a peça, com desmontagem e ensaio de materiais, prova manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, cujo art. 35 da Lei 9.099/95 comporta apenas a inquirição informal de técnico de confiança do Juízo, não se prestando à resolução de controvérsias técnicas desse grau de complexidade. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, a competência deste Juizado restringe-se às causas cíveis de menor complexidade, não se amoldando a esse conceito a presente demanda. Acolho a preliminar para reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvado ao autor o direito de propor a demanda perante o juízo comum, onde poderá ser produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. Da preliminar de ilegitimidade passiva/confusão entre pessoas jurídicas – Argui a requerida RE Cabeçotes Soldas Ltda. que a inicial dirigiu-se, originalmente, a pessoa jurídica diversa, e que não haveria prova de que foi ela a efetiva executora do serviço de retífica. Reconhecida, na preliminar anterior, a incompetência absoluta deste Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a apreciação desta preliminar, bem como de qualquer outra questão prejudicial ou de mérito, inclusive a decadência arguida por ambas as requeridas, matérias que deverão ser apreciadas, se for o caso, pelo juízo competente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambas as requeridas, ressalvado ao autor o direito de propor a demanda perante o Juízo Comum. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5012576-47.2025.8.13.0479 AUTOR: LUCAS ALVES GARCIA CPF: 087.967.516-06 RÉU/RÉ: AUTO MECANICA DO DILSINHO LTDA CPF: 08.693.471/0001-34 RÉU/RÉ: RE CABECOTES SOLDAS LTDA CPF: 24.262.419/0001-80 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 3 de julho de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente