5012573-62.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5012573-62.2025.4.03.6119 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: R. D. O. M. ADVOGADO do(a) REU: GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GAZITO - SP459121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de R. D. O. M. pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, e no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal. Narra a denúncia (ID. 560639817) que o acusado, entre 25 de março de 2023 até 05 de dezembro de 2025, foi responsável por exportar e remeter para o exterior (Europa e África), por meio de transporte aéreo operado a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (cocaína) sem autorização legal, incorrendo assim, na prática do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado assumiu posição de liderança e associou-se a mais pessoas, por meio da cooptação de funcionários do aeroporto, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico internacional de drogas, que configura o delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. Nesse prisma, ainda de acordo com a denúncia, para viabilizar a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação criminosa, o acusado foi responsável pela contrafação de impressos que simulavam Air Waybills (AWB) e etiquetas de carga aérea de empresas idôneas. Tais documentos eram falsificados para conferir aparência de licitude às remessas de entorpecentes e burlar a fiscalização alfandegária, caracterizando, portanto, o crime do art. 298 do Código Penal. Juntada de peças do inquérito policial (ID. 524644463 e seguintes). Peças do inquérito policial (ID. 560152694 e seguintes). Relatório final (ID. 560152700) Juntada de peças do inquérito policial (ID. 560152699 e seguintes). O Ministério Público Federal, no dia 04/03/2026, ofereceu denúncia (ID. 560639817). Proferida decisão determinando a redistribuição do feito, ante o encerramento da competência do juiz de garantias (ID. 560858250). Termo de bens apreendidos (ID. 563095611). Proferida decisão que determinou (ID. 571525761): a) a notificação do acusado para oferecer defesa prévia; b) à autoridade policial o lançamento dos bens apreendidos no sistema da instituição, a fim de que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado; c) a incineração da droga apreendida, com a ressalva de ser reservada pequena quantidade para eventual contraprova; d) a inserção, no sistema PJE, da comprovação do lançamento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); e) a juntada de folhas de antecedentes criminais e de certidão de distribuições criminais em nome do acusado; e f) a alteração da classe processual no PJE. Na mesma oportunidade, houve a manutenção da prisão preventiva do réu. Devidamente notificado (ID. 565240670), o acusado apresentou defesa prévia (ID. 569629755), por meio de advogados constituídos, na qual, alegou: a) a ausência de individualização da conduta; b) a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de justa causa; c) impossibilidade de utilização de elementos investigativos não submetidos ao contraditório; d) ilicitude e inidoneidade da prova emprestada; e) inviabilidade da imputação art. 35 da Lei n. 11.343/06; f) atipicidade ou insuficiência probatória; g) vedação ao direito do autor e da impossibilidade de imputação por perfil. Requereu a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. Pugnou ainda pela absolvição do acusado. Juntada de informação (ID. 571144823). Manifestação pelo Ministério Público Federal (ID. 579892499). A denúncia foi recebida no dia 06 de maio de 2026 (ID. 580638051). Na mesma decisão, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária do réu, foi mantida a prisão preventiva e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Designada a audiência de instrução e julgamento (ID. 581541398). Juntada de certidão de antecedentes criminais (ID. 581787022 e ID. 581787025). O réu foi intimado quanto à audiência designada (ID. 586219031). Juntada de tabela de prescrição (ID. 588227358 e seguintes). Na audiência de instrução e julgamento (ID. 591113836), realizou-se o interrogatório do réu. Em razão de problemas técnicos ocorridos durante a audiência, não foi possível a gravação da parte final do ato, compreendendo o interrogatório do réu realizado por seu defensor e o encerramento da audiência. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Na fase do art. 403 do CPP, houve a concessão do prazo legal para a apresentação dos memoriais escritos. Proferido despacho quanto à necessidade de repetição da audiência de instrução e julgamento (ID. 591122533). Manifestações pela defesa do réu (ID. 591415584) e pelo Ministério Público Federal (ID. 591425696). Proferida decisão designando audiência para a repetição da audiência de instrução e julgamento, e mantendo a prisão preventiva (ID. 591990165). Na audiência de instrução e julgamento (ID. 593380621), realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Na fase do art. 403 do CPP, houve a concessão do prazo legal para a apresentação dos memoriais escritos. Em sede de memoriais (ID. 595379536), o Ministério Público Federal requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu, ante a comprovação de autoria e materialidade. Requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a transnacionalidade, a liderança em organização criminosa (PCC) e a expressiva quantidade de entorpecentes. Pugnou pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Pleiteou ainda o perdimento dos bens e dos veículos apreendidos, em favor da União, por constituírem proveito do crime. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID. 595454124), sustentou que se verificou que parcela significativa da construção acusatória permaneceu baseada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, relatórios de inteligência, interpretações de diálogos eletrônicos e informações provenientes de procedimentos investigatórios distintos, sem confirmação suficiente por prova judicial autônoma. Argumentou que que a prova judicializada não confirmou, com a segurança exigida pelo devido processo legal, a narrativa acusatória. Alegou que o presente processo exige a observância da presunção constitucional de inocência, do ônus de prova do acusador e do dever constitucional de fundamentação racional das decisões. Afirmou a impossibilidade de valoração autônoma dos relatórios de inteligência policial. Ressaltou a ausência de individualização da conduta e a impossibilidade de responsabilização penal por presunção. Pontuou a vedação ao direito penal do autor, a impossibilidade de utilização automática da teoria do domínio do fato, a fragilidade da prova indiciária e a necessidade de observância da cadeia de custódia. Mencionou que a cadeia de inferências não pode substituir a prova. Fundamentou quanto à necessidade de corroboração externa dos elementos telemáticos e relativamente à necessidade de individualização da contribuição causal. Disse que o conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público permanece essencialmente estruturado sobre prova indiciária, inferências sucessivas, interpretações investigativas, elementos telemáticos desacompanhados de corroboração suficiente e ausência de individualização concreta da conduta. Além disso, a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de prova direta da autoria, a ausência de domínio do fato, a inexistência de domínio sobre o entorpecente, a impossibilidade de responsabilização por vínculo associativo, a fragilidade da tese acusatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Relativamente ao crime de associação de tráfico, pugnou pela absolvição do réu, e fundamentou pela autonomia típica do art. 35 da Lei de Drogas, pela ausência de prova da estabilidade, pela ausência de divisão permanente de tarefas, pela confusão entre reiteração delitiva e associação criminosa e pela inexistência de prova do animus associativo. No tocante ao delito previsto no art. 298 do Código Penal, a defesa também requereu a absolvição do réu, argumentando a necessidade de comprovação da conduta material, a ausência de prova técnica, que a posse de documento não se confunde com autoria da falsificação, a ausência do elemento subjetivo do tipo, a fragilidade da prova indireta. Subsidiariamente, requereu a aplicação da consunção. Além disso, alegou: a inexistência da prova da alegada liderança; a impossibilidade de responsabilização penal por posição hierárquica; que a liderança não se presume; que a acusação confunde influência com domínio funcional; a ausência de prova do comando operacional; risco de contaminação cognitiva e viés de confirmação; impossibilidade de responsabilização pela posição atribuída ao acusado; limites constitucionais da prova emprestada; impossibilidade de utilização de fatos externos como reforço da imputação; necessidade de enfrentamento das teses defensivas. Formulou os seguintes pedidos subsidiários: a) aplicação do art. 33. §4º, da Lei n. 11.343/2006; b) a fixação da pena-se no mínimo legal; c) que sejam afastadas quaisquer valorações negativas baseadas em relatórios policiais, investigações paralelas, alegada liderança não comprovada e circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal; d) a absolvição específica quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova da estabilidade e permanência da associação; e e) direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da regularidade do processo Convém registrar que não se verificou qualquer vício ou irregularidade na presente persecução penal capaz de ensejar nulidade, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Registre-se, ainda, que foi assegurada a razoável duração do processo. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, nem questões prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao MÉRITO. 2.2 - Do mérito Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público Federal em face de ROGÉRIO DE OLIVEIRA MÁXIMO, vulgo "BITUCA", imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c Art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/06, art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 298 do Código Penal, Os tipos penais imputados ao denunciado R. D. O. M. são assim descritos: Art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Art. 35 da Lei 11.343/2006 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 298 do Código Penal Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Passo à análise de cada delito imputado ao denunciado. 2.2.1 - Dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes - art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 Na denúncia, a acusação sustentou que o réu foi o mandante do envio de 21 quilogramas de cocaína em 26/03/2023, do envio de 240 quilogramas de cocaína em 03/07/2024 e da remessa de 160 quilogramas de cocaína em 11/06/2025. Neste ponto, a pretensão punitiva estatal é improcedente. Passo à análise individualizada dos fatos imputados ao réu. 2.2.1.1 - Da apreensão de 21 kg de cloridrato de cocaína em 26/03/2023 O Ministério Público Federal, na denúncia, afirmou que o réu atuou como mandante na operação de tentativa do envio de 21 kg de cloridrato de cocaína que, em 26/03/2023, foram apreendidos com Vilmondes Correia Soares Filho, vez que ROGÉRIO recebeu a “prestação de contas” por meio de fotos da mala já dentro do contêiner da aeronave. Argumentou que Jairo, funcionário da orbital, fotografou a mala já dentro do contêiner da aeronave, e enviou para ROGÉRIO. Ainda de acordo com a denúncia, a investigação revelou que o crime foi um possível esquema de luggage swap (troca de malas) realizado na área restrita de Guarulhos, no qual o passageiro Vilmondes Correia Soares Filho teria iniciado a empreitada ao despachar uma mala de cor azul, sem nenhuma droga ("mala limpa"). Narrou que, “na sequência, funcionários cooptados (Jairo Domingues Abreu, Daniel de Jesus e Renato da Cruz Ribeiro) interceptaram a bagagem, retiraram a etiqueta original e a afixaram na mala recheada com cocaína, que foi então embarcada no voo TAP TP0084”. Noutro ponto, verifica-se da Informação da Polícia Judiciária n. 193/2025 (ID. 560152695, p. 121) que, na análise de aparelho telefônico apreendido com Jairo Domingues Abreu, há conversa realizada no dia 24/05/2025 entre Jairo e um contato que se apresentou pela alcunha “Bituca” (ID. 560152695, p. 124), momento em que ambos trataram sobre a existência de "alguma peça" na esteira de uma rota específica, tendo Jairo confirmado nas mensagens que tinha um "colega" que trabalhava no local. Nesse prisma, constata-se que as datas entre a apreensão dos 21 quilogramas de cocaína com Vilmondes e a conversa que é atribuída a ROGÉRIO e a Jairo nem mesmo ocorreram no mesmo ano, tendo em vista que o entorpecente foi apreendido em 26/03/2023 e o diálogo localizado no telefone de Jairo ocorreu em 24/05/2025. Além disso, o fato de que um indivíduo ter se identificado com “Bituca” não prova, por si só, que se tratava de ROGÉRIO. Isso porque, embora o uso da alcunha “Bituca” pelo réu esteja comprovado nos autos (ID. 524644461, p. 39), não é possível concluir que se tratava, de fato, de ROGÉRIO, e não de terceiro que também utiliza a mesma alcunha. Cumpre observar, ainda, que a imputação formulada pelo Ministério Público Federal parte da premissa de que ROGÉRIO teria recebido, por intermédio de Jairo, fotografias da mala já acondicionada no contêiner da aeronave, como forma de "prestação de contas" da operação. Todavia, os elementos probatórios produzidos nos autos não demonstram, de forma objetiva, a existência dessa comunicação nem estabelecem vínculo seguro entre o réu e os fatos ocorridos em março de 2023. A conclusão acusatória decorre de inferências extraídas de elementos produzidos anos depois dos fatos, sem que haja prova contemporânea apta a corroborar a alegada participação de ROGÉRIO na empreitada criminosa. Com isso, em que pese a materialidade do delito esteja comprovada pelo Relatório de Exame Pericial nº 202303315-BTX, a autoria quanto ao réu não está comprovada, vez que não há provas concretas de que ROGÉRIO seja, de fato, o mandante da remessa de 21 kg de cocaína para Portugal em março de 2023. 2.2.1.2 - Da apreensão de 240 kg de cloridrato de cocaína em 03/07/2024 A denúncia menciona que, em 03/07/2024, uma carga de aproximadamente 240 quilogramas de cocaína foi apreendida em Lisboa, distribuída em 6 malas advindas de Guarulhos. Ainda conforme a peça acusatória, o réu foi identificado como articulador desta remessa, operando em associação com o comparsa de alcunha “Mingau”. Outrossim, a acusação afirmou que a vinculação de ROGÉRIO a este carregamento baseia-se em “elementos de inteligência e continuidade delitiva" e que "denúncias recebidas pela Polícia Federal apontaram diretamente os vulgos “Bituca” (Rogério) e “Mingau” (Rafael) como os responsáveis pela remessa”. O Ministério Público Federal, a respeito do réu, afirmou ainda que “sua função de comando na facção criminosa PCC reforça a tese de que ele detém o know-how e o poder hierárquico necessários para organizar uma operação dessa magnitude e complexidade logística”. Insta mencionar que a IPJ n. 176/25, esclarece que ROGÉRIO DE OLIVEIRA MÁXIMO ("BITUCA") pode ter tido participação nos eventos de 03 de julho de 2024, quando foram apreendidas, no Aeroporto de Lisboa, em Portugal, 06 (seis) malas contendo, ao todo, aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) quilos de cocaína, cuja origem foi rastreada até o Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Assim, os elementos indicados na denúncia não individualizam a conduta atribuída ao réu nem demonstram, de forma concreta, sua efetiva participação na remessa apreendida em 03/07/2024. A imputação apoia-se em elementos genéricos de inteligência, em denúncias recebidas pela Polícia Federal e em afirmações acerca da suposta posição de comando exercida por ROGÉRIO na organização criminosa, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que o vinculem especificamente à organização, execução ou determinação da operação que culminou na apreensão dos 240 quilogramas de cocaína. Tais circunstâncias, embora possam justificar o aprofundamento das investigações, não são suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a autoria delitiva atribuída ao réu. Depreende-se, portanto, que não há certeza da participação do réu, mas apenas uma conjectura. O mesmo ocorre quanto à apreensão de aproximadamente 160 kg de cocaína ocorrida em 11/06/2025. 2.2.1.3 - Da apreensão de 160 kg de cloridrato de cocaína em 11/06/2025 Consta da denúncia que, em 11/06/2025, houve a apreensão de quase 160 kg de cocaína destinada a Joanesburgo, África do Sul. O entorpecente foi apreendido com Weslei Guedes de Araújo. De acordo com a acusação, a conexão do réu com este carregamento foi estabelecida por meio de inteligência policial e pelo cruzamento de dados geográficos e telemáticos que demonstraram a existência de um núcleo externo vinculado a "Bituca" que utilizava veículos para transportar a droga até o terminal de cargas, além de controlar pontos de venda na "Favela do Inferninho", local de onde emanavam as ordens logísticas. Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a única ligação apontada entre o réu e Weslei Guedes de Araújo é o fato de este ser proprietário de uma adega situada em frente ao local que a acusação afirma ser um ponto de venda de drogas controlado por "Bituca". Além dessa circunstância, não há qualquer outro elemento que relacione ROGÉRIO a Weslei. Por outro lado, consta da IPJ nº 193/2025 – NIP/DP/GRU que a vinculação de ROGÉRIO ao destino Joanesburgo seria corroborada por imagens extraídas de seu aparelho celular, dentre as quais se destaca uma fotografia que, em tese, poderia indicar um possível local de encontro dos integrantes do grupo criminoso no exterior. Contudo, embora essa circunstância, bem como os elementos constantes do ID. 560152694, indiquem o envolvimento de ROGÉRIO com atividades relacionadas ao tráfico de drogas — os quais serão oportunamente examinados na análise dos demais delitos imputados, especialmente o crime de associação para o tráfico —, tais elementos não individualizam a conduta atribuída ao réu nem demonstram, de forma concreta, sua efetiva participação nas remessas apreendidas e descritas na denúncia como tráfico internacional de drogas. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, não foram ouvidas testemunhas, uma vez que a acusação não as arrolou. Cumpre acrescentar que, na denúncia, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade do crime de tráfico internacional de drogas estaria demonstrada pelos laudos periciais, pelas apreensões realizadas em território nacional e estrangeiro e pelos inquéritos policiais constantes dos autos n. 5009120-30.2023.4.03.6119, 5005973-25.2025.4.03.6119, 5011155-89.2025.4.03.6119 e 5011422-61.2025.4.03.6119. Todavia, não foram juntados aos presentes autos os documentos mencionados, sequer indicados de forma específica, tampouco foram especificados quais elementos de prova produzidos nesta ação demonstrariam a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao réu. Ressalte-se, ainda, que, com exceção do Relatório de Exame Pericial nº 202303315-BTX, referente ao fato ocorrido em 26/03/2023, não foi juntado qualquer outro laudo pericial relativo aos demais entorpecentes apreendidos. Tem-se, assim, que, neste ponto, a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao réu. No processo penal, não se admite condenação fundada em presunções, conjecturas ou inferências desacompanhadas de prova idônea. Incumbe ao órgão acusatório indicar e produzir elementos probatórios aptos a demonstrar, especificamente em relação a cada delito narrado na denúncia, a ocorrência do fato típico e o vínculo do acusado com a conduta criminosa. A mera referência genérica a relatórios de inteligência, inquéritos policiais ou elementos produzidos em outros procedimentos, sem a correspondente individualização e juntada aos autos das provas que sustentariam a imputação, não atende ao padrão probatório exigido para a prolação de um decreto condenatório. Na ausência de prova segura acerca da autoria e da materialidade de cada um dos fatos imputados, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, por todo exposto, impõe-se a absolvição do réu relativamente ao crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.2 - Da associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 Com relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos Termos de Apreensão n. 481627/2025 e n. 81627/2025, pelas Informações de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 70/96), 19/2026 (ID. 560152694, p. 209/216) e 22/2026 (ID. 56015269, p. 217/222). Nesse prisma, de acordo com a Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 70/96), que foi formulada com base na análise do material XIAOMI REDMI, LACRE_B0002178711, constante no Laudo n. 01317_2026 – SETEC/SR/PF/SP, apreendido em posse do réu, ROGÉRIO é responsável por gerenciar uma rede que compreende desde a cooptação de funcionários aeroportuários até a negociação direta com interlocutores no exterior. Consta ainda do aparelho apreendido imagens dos registros contábeis do entorpecente enviado ao exterior. O modus operandi incluía o uso de documentação aérea (AWB) ideologicamente falsa e a instalação de dispositivos de rastreamento para monitorar o deslocamento da substância, frequentemente identificada com a marca "HERMES". Nesse contexto, em print constante do celular XIAOMI REDMI, LACRE_B0002178711, verifica-se diálogo entre ROGÉRIO e indivíduo cujo número de contato foi nomeado como “Thommas S...”, no qual, ROGÉRIO encaminha as seguintes mensagens a Thommas (ID. 560152694, p. 80): “tá confirmado o trabalho hoje”; “Jones latam fechou”; “Acabei de falar com mingau”; “Vai adiantar os meninos”; “Falei com o gordinho Escobar”; “Tem uns meninos na esteira”. Ademais, em continuidade, Thommas encaminhou as mensagens a seguir (ID. 560152694, p. 81): “Meu ponto de vista”; “Essas ideia e com o cliente”; “Aqui entre nois não vamos trava não”; “Tamos com muito dinheiro na mão dos cliente”; “E tamos fazendo mais trabalho sem ter umas ideia”; “Acontecer qual quer coisa lá de ruim”; “Os clientes vão trava nosso dinheiro”; “Vou fazer certo pra continua dando certo”; “Vc tá nessa responsa aí preciso te passa meu ponto de vista”; “Uma par de peça me ligando aqui dinheiro dos outros na mão dos cliente aí”; “Não vou poder fazer isso não”. Além disso, consta da Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 que foram localizadas diversas imagens na extração do aparelho XIAOMI REDMI, LACRE_B0002178711 (ID. 560152694, p. 82), que apresentam a contabilidade realizada por ROGÉRIO quanto ao tráfico internacional de entorpecentes. Nessa esteira, na imagem de ID. 560152694, p. 83, identifica-se a existência de uma contabilidade interna detalhada, na qual constam funções específicas vinculadas ao ambiente aeroportuário, quais sejam: motorista, auxiliar e supervisor. Há, ainda, anotações referentes à remessa realizada em 28/06/2025. Nesse contexto, outra anotação contábil localizada nas imagens extraídas do aparelho celular apreendido com o réu faz referência a uma remessa de entorpecentes realizada em 25/06/2025, evidenciando a elevada frequência das operações. Observa-se que há apenas um intervalo de três dias entre essa remessa e a anteriormente registrada (ID. 560152694, p. 85). Ademais, observa-se da Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 91) que “o registro contábil datado de 31 de julho apresenta síntese detalhada da movimentação de mercadorias, organizada em três categorias distintas, denominadas “FLOR”, “RAXIXE” e POP”, que se assemelha a um balanço de fechamento de estoque”. Consta ainda a seguinte informação no referido documento: “No que se refere à categoria FLOR, consta 18 unidades, identificadas como “malas”, que teria resultado em um montante de 3.600, permanecendo registrado um saldo residual de aproximadamente 400 gramas. A categoria RAXIXE apresenta registro de 2 unidades, totalizando 400, bem como a indicação de estoque remanescente de cerca de 100 gramas. Por sua vez, a categoria POP registra 5 unidades de maior porte e 6 potes, perfazendo o valor de 2.800, com estoque residual reduzido, estimado em aproximadamente 30 gramas. No fechamento específico do dia 31/07, verifica-se ainda o acréscimo de 8 unidades adicionais da categoria FLOR, correspondentes a 800. Ao final do registro, todos os valores são consolidados, resultando em um Total Geral de 7.800.” (Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 - ID. 560152694, p. 91) Avançando na análise da Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 92), constata-se que o réu possuía diversos vídeos em seu celular que foram gravados com o propósito de confirmar o embarque dos entorpecentes. Nesse prisma, os registros audiovisuais de 05/07/2025, comprovam que o réu, em conjunto com outros integrantes do grupo criminoso, teria participado do envio de carregamento de substância entorpecente com destino à Turquia, por meio do voo TK 0016. Foram ainda localizados vídeo que comprova a aquisição de rastreadores (ID. 560152694, p. 93) e vídeo que registra mercadoria de entorpecente identificado com a marca “HERMES, no qual, aparecem rastreadores que foram comprados por ROGÉRIO e um caderno com a descrição “SANTIAGO CHILE 25 DATA: 11/07/2025 (ID. 560152694, p. 94). Destarte, na Informação de Polícia Judiciária n. 19/2026 (ID. 560152694, p. 209/216), que trata sobre a análise do material SM-A065M, LACRE Nº B0002193442, constante no laudo 2192/2026 – SETEC/SR/PF/SP, apreendido em posse de ROGÉRIO, verifica-se que, em conversa mantida com o contato identificado como “Magrelinho”, ROGÉRIO encaminhou, em 04/12/2025, fotografia e vídeo mostrando entorpecente e afirmando que “chegou”. Além disso, o réu confirmou que se tratava de 180 tijolos de cocaína, que correspondem a, aproximadamente 180 quilos do entorpecente (ID. 560152694, p. 212). Noutro ponto, conforme comprovado na IPJ 22/2026 (ID. 56015269, p. 217/222), que foi elaborada a partir dos documentos de prova constantes do aparelho Motorola MOTO G5 com o número (11) 96950-7528, apreendido com o réu, no aplicativo SIGNAL, ROGÉRIO utilizou o vulgo “Vinícius Junior”, ao passo que no aplicativo WhatsApp, utilizou “Gabriel Jesus”, ambos em analogia a jogadores de futebol brasileiros. Nesse contexto, constata-se que, no grupo “Borá borá” criado no aplicativo SIGNAL, o réu realizou tratativas sobre o envio de droga através do aeroporto (ID. 560152694, p. 222) com outros dois membros identificados como “Pelle”, responsável pelo processo de retirada da droga no destino, e “Bernardo”, intermediário entre ROGÉRIO e “Pelle”. Dentre as conversas, há imagens sobre um envio que teria sido realizado por ROGÉRIO, em 11/10/2025, e filmagens sobre outro envio em 20/10/2025. Na mesma conversa, ROGÉRIO enviou uma foto de uma mala etiquetada em nome de “Marciel da Silva”, com destino final Bruxelas, via Madri, voo LA 3131 de 20/10/2025 (ID. 560152694, p. 224). Posteriormente, ROGÉRIO confirmou o itinerário, sendo o destino Bruxelas, e “Pelle” afirmou que a retirada da mala em Bruxelas seria tranquila e mencionou sobre as formas de enviou, tais como o “tia” que é o procedimento de amarração da caixa (ID. 560152694, p. 227). Além disso, em outra conversa, “Pelle” enviou uma notícia da página da Polícia Federal sobre a apreensão realizada no Aeroporto de Guarulhos no dia 26/10/2025 de aproximadamente 41kg que teria como destino a França. Em seguida, “Pelle” enviou fotos e vídeos de duas malas sendo preparadas, constando a anotação “PANTERA”, data de 25/10/2025 e horário 18:41hs (ID. 560152694, p. 231). Insta ressaltar que, no decorrer da conversa, "Pelle” pediu para ROGÉRIO informar as datas para envio de droga, e menciona “tia”, se referindo às caixas que seriam inseridas. ROGÉRIO informou os dias em que a Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), que atua no setor de cargas trabalharia (ID. 560152694, p. 241). Após diversas mensagens combinando datas para envio, "Pelle” confirmou que a etiqueta que será utilizada para o envio da droga poderá ser uma falsa (ID. 560152694, p. 246), e “Bernado” informou ROGÉRIO sobre um “cara” que estava indo até ROGÉRIO para entregar a droga e pediu para o réu fazer um vídeo após o recebimento da mercadoria (ID. 560152694, p. 247). Logo em seguida, o réu enviou imagem da droga em seu poder, e avisou que colocaria nome, data e que já estariam guardadas no cofre. Posteriormente, “Bernardo” alinhou com os demais participantes do grupo sobre o envio da droga e “Pelle” disse que precisaria de um vídeo e informou que o nome “GRAND GOAT” deveria ser colocado no entorpecente (ID. 560152694, p. 249/250). ROGÉRIO, por sua vez, enviou três vídeos com a identificação da droga (“GRAND GOAT”) e a data do envio em 20/11/2025, bem como enviou foto comprovando o funcionamento do GPS (ID. 560152694, p. 253/256). A conversa no chat se encerrou com a confirmação das tratativas para o envio da droga intitulada GRAND GOAT. Além disso, constam, na Informação de Polícia Judiciária n. 025/2026 (ID. 560152694, p. 329), mensagens, nas quais, ROGÉRIO e indivíduo denominado de “Principe” compartilharam, em 26/11/2025, vídeos que detalham as etapas de produção, manipulação e armazenamento dos entorpecentes, o que evidencia que o grupo criminoso possui infraestrutura própria de laboratório, detendo o controle total sobre o ciclo da droga antes de sua inserção no mercado. Outrossim, a continuidade das comunicações nos dias seguintes revela um fluxo ininterrupto de transações ilícitas. A naturalidade com que as novas remessas são coordenadas pelos interlocutores demonstra o caráter permanente da associação. Diante desse conjunto probatório, a versão apresentada pelo réu em interrogatório, consistente na negativa de autoria, permanece isolada e desamparada de qualquer elemento capaz de infirmar as provas produzidas. Ao contrário, os elementos coligidos ao longo da instrução convergem de forma harmônica e coerente para demonstrar sua integração estável à organização voltada ao tráfico de drogas. As conversas extraídas dos aparelhos eletrônicos revelam que os investigados mantinham comunicação frequente, tratando de diferentes remessas de drogas, compartilhando informações sobre produção, armazenamento, logística e distribuição dos entorpecentes. Não se trata, portanto, de uma atuação voltada à prática de um único delito ou de um ajuste ocasional entre os envolvidos. Ao contrário, o conteúdo das mensagens evidencia uma relação criminosa estruturada, com continuidade no tempo, divisão de funções e coordenação das atividades ilícitas, circunstâncias que demonstram o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressalte-se, ainda, que os elementos informativos produzidos na fase investigativa que embasam esta condenação constituem provas irrepetíveis, razão pela qual se enquadram na exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. Desse modo, considero comprovadas a materialidade delitiva e a autoria em relação ao crime de associação para o tráfico. O conjunto probatório produzido nos autos é consistente, convergente e suficiente para demonstrar que o réu praticou o delito nos exatos termos descritos na denúncia, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o que autoriza a prolação de decreto condenatório. 2.2.3 - Da falsificação de documento particular - art. 298 do Código Penal Com relação à imputação referente ao delito previsto no art. 298 do Código Penal, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Termo de Apreensão n. 46683826/2025 e pela Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 63/68), que comprovam que foram encontrados com o réu impressos que simulam Air Waybills (AWB), desprovidos de lastro nos sistemas da companhia aérea. Nesse contexto, consta da Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 67), que a pessoa jurídica LATAM CARGO informou que a documentação apreendida não goza de veracidade, visto que, a numeração constante no AWB não possui registro em sistema. Cumpre esclarecer que o AWB é um documento de transporte que acompanha mercadorias enviadas por uma companhia aérea. Outrossim, o AWB certifica o recebimento da carga na origem, ou seja, que o exportador a entregou à companhia aérea. Nesse prisma, foi pontuado na Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 64): "Diante do exposto, a análise técnica do material apreendido denota, em tese, a existência de atos preparatórios compatíveis com a logística do tráfico transnacional de entorpecentes. A posse de impressos que simulam Air Waybills (AWB), desprovidos de lastro nos sistemas da companhia aérea, consubstancia indícios de uma tentativa de burlar os protocolos de segurança aeroportuária (AVSEC). Tal modus operandi sugere o objetivo de conferir aparência de licitude a volumes espúrios, visando seu ingresso fraudulento em Áreas Restritas de Segurança (ARS). A ausência de vínculo profissional do investigado com as empresas de comércio exterior citadas corrobora a hipótese de uso de documentação contrafeita para viabilizar, supostamente, o envio de ilícitos ao continente europeu. (...)” O material apreendido com o réu, composto por impressos que simulam etiquetas de cargas aéreas, faz referência a operações logísticas de exportação supostamente agenciadas pelas empresas ASN Cargo Logistics, Kuehne+Nagel e Rentalog Global Logistics, todas com destino ao continente europeu, especificamente para os aeroportos de Frankfurt (FRA) e Paris (CDG). Os documentos detalham números de conhecimentos aéreos (Air Waybills), como o 549- 25889426 , 549-27598535 e 549-27902733, além de especificações de peso e volumes. Consta da Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 67), que “na prática aeroportuária, este documento atua como a "identidade" irrevogável da carga: é o instrumento obrigatório para o ingresso de qualquer mercadoria nos Terminais de Cargas (TECA) e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS). Ele contém dados vitais como o prefixo da companhia aérea (no caso, "549", indicativo da LATAM Cargo), a origem, o destino final (como Frankfurt – FRA e Paris - CDG), o peso exato e a quantidade de volumes”. Destaco que, diante da existência de outros elementos probatórios idôneos que evidenciam a falsidade dos documentos, a realização de perícia técnica mostra-se dispensável. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o exame pericial não constitui requisito indispensável para a comprovação da falsidade documental quando esta puder ser demonstrada de forma segura por outros meios de prova. Cumpre registrar, ainda, que a condenação pelo delito de falsificação de documento particular não exige a demonstração de que o réu tenha, ele próprio, confeccionado materialmente os documentos falsos. Basta que o conjunto probatório evidencie, de forma segura, sua participação consciente e voluntária na falsificação, demonstrado o dolo de contribuir para a prática delitiva. No caso, a apreensão, em poder do réu, de impressos falsificados destinados a conferir aparência de legitimidade ao transporte internacional de cargas, aliada às demais provas produzidas nos autos, revela sua inequívoca vinculação à fraude e afasta qualquer hipótese de posse casual ou desconhecimento acerca da natureza ilícita dos documentos. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o réu participou, de maneira consciente e voluntária, da falsificação dos documentos particulares apreendidos, consistentes em impressos que simulavam Air Waybills (AWB), cuja falsidade foi comprovada pelos elementos produzidos nos autos. Restam, portanto, evidenciadas a materialidade delitiva, a autoria e o dolo, impondo-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 298 do Código Penal. 2.2.4 - Do concurso de crimes Verifica-se que o réu praticou duas condutas distintas, correspondentes a tipos penais autônomos, mediante ações independentes, cada uma consumada com elementos objetivos e subjetivos próprios. Não se trata de desdobramento natural de um único comportamento, tampouco de hipótese de concurso formal ou de crime continuado. Desse modo, reconheço a ocorrência de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.3 - Da dosimetria Atento ao princípio da individualização da pena e ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 2.3.1 - Da dosimetria quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 - Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade impõe a valoração negativa, considerando a posição de destaque que o réu desempenha no âmbito do grupo criminoso. Nesse panorama, a prova produzida nos autos revela que ROGÉRIO não figurava como mero participante ocasional do tráfico de drogas, mas exercia papel de destaque e coordenação em uma sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos demonstram que o acusado atuava de forma estruturada, permanente e profissional, sendo responsável por gerenciar uma complexa rede de colaboradores que abrangia desde a cooptação de funcionários vinculados ao ambiente aeroportuário até a interlocução direta com destinatários e parceiros criminosos no exterior. Sob essa ótica, as conversas interceptadas e os registros contábeis encontrados evidenciam uma organização dotada de divisão de tarefas, controle financeiro minucioso, utilização de codinomes, identificação de cargas por marcas específicas, emprego de rastreadores eletrônicos para monitoramento das remessas e utilização de documentos ideologicamente falsos para viabilizar o transporte internacional da droga. Não se trata, portanto, de atuação improvisada, mas de verdadeira atividade empresarial criminosa, cuidadosamente planejada e executada. Além disso, tenho que as circunstâncias do delito também são negativas, a ensejar a exasperação da pena-base. A gravidade da atuação do réu também se revela pela estrutura sofisticada da associação, habitualidade e continuidade das operações ilícitas. Os documentos apreendidos demonstram sucessivas remessas internacionais realizadas em curto espaço de tempo, com registros contábeis detalhados, controle de estoque, prestação de contas e planejamento de novos envios. As conversas mantidas com diversos integrantes do grupo criminoso evidenciam fluxo permanente de negociações, afastando qualquer alegação de vínculo ocasional e confirmando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. O réu não possui maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos nos autos para valoração da conduta social do réu e da personalidade do agente. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. As consequências do crime não destoam do comum à espécie, para além das circunstâncias aqui já sopesadas. Nada há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, devem ser consideradas, ainda, a natureza e a quantidade da substância ou do produto na análise da pena-base. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína. Destaca-se, nesse aspecto, a apreensão de registros, nos quais, o próprio acusado confirma a chegada de 180 tijolos de cocaína, equivalentes a aproximadamente 180 quilogramas da substância entorpecente. Tal circunstância evidencia que as atividades desenvolvidas estavam voltadas à circulação de grandes carregamentos destinados ao mercado internacional, com potencial lesivo incomparavelmente superior ao tráfico de pequena escala, o que enseja a exasperação da pena-base. Assentadas as considerações acima, tendo em vista as circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. - Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Assim, na segunda fase, mantenho a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. Nesse sentido, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. No presente caso, as provas acostadas aos autos comprovam a associação de pessoas para a prática do tráfico de drogas em escala internacional, envolvendo a remessa de cocaína para o exterior e, portanto, com ramificações em outros países. Noutro ponto, o artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, elevo a pena em um sexto. Não há causas de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. 2.3.2 - Da dosimetria quanto ao crime previsto no art. 298 do Código Penal - Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O réu não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos suficientes para valorar a personalidade ou a conduta social do acusado. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito não excedem a normalidade delitiva e as consequências do delito não destoam do comum à espécie, para além do que já fora considerado na dosimetria do crime associativo. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, nesta primeira fase, não havendo circunstâncias valoradas negativamente, a pena-base deve ficar no mínimo legal. Com isso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. - Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Assim, na segunda fase, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.4 - Do concurso material Em consonância com o disposto no artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas decorrentes dos crimes de associação para o tráfico de drogas e de falsificação de documento particular, restando definitivamente fixada a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1235 (mil duzentos e trinta e cinco) dias-multa. 2.5 - Do valor da pena de multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, diante da ausência de informações socioeconômicas do réu, consoante art. 49, §1º, do Código Penal. 2.6 - Regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, ocorrido em 27.06.2012, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial até então conferido ao regime de pena no caso de tráfico, impondo a análise da matéria sob os exclusivos critérios do Código Penal, e não mais com observância da dicção da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial não decorre exclusivamente da quantidade da pena aplicada, devendo observar também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso do tráfico de drogas, com preponderância, os critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. "(...) 3. O regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. 4. In casu, considerada tão-somente a quantidade da pena aplicada, o paciente teria direito ao regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Todavia, a fixação de regime mais gravoso, deu-se à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, no caso da regência específica do crime de tráfico de entorpecentes, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verbis: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”." (STF, HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) No caso concreto, o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, especialmente aquelas relacionadas ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2.7 - Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entendimento posteriormente refletido na Resolução nº 5, de 15/02/2012, do Senado Federal, a substituição da pena permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. No caso concreto, o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal não foi atendido, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Assim, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pela mesma razão, resta inviável a concessão do benefício previsto no art. 77 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu R. D. O. M. do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. b) nos termos do artigo 387 do CPP, CONDENAR o réu R. D. O. M. à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1235 (mil duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no piso legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 298 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. O condenado permaneceu preso durante toda a instrução processual, não tendo sobrevindo qualquer fato novo apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ao contrário, a instrução confirmou os elementos que embasaram a decisão anterior, culminando na condenação do réu. Permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. Conforme demonstrado ao longo da instrução, o réu exercia papel de liderança e organização da associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, coordenando a logística das remessas ilícitas e mantendo interlocução constante com os demais integrantes do grupo. Sua atuação não se restringia à execução de tarefas pontuais, mas compreendia funções essenciais ao funcionamento da organização criminosa, evidenciando elevado grau de inserção na atividade delitiva e risco concreto de reiteração. Desse modo, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da custódia cautelar, e tendo sido confirmados os fundamentos que ensejaram sua decretação, o réu não poderá recorrer em liberdade, devendo ser mantida a prisão preventiva. Perdimento de bens Considerando as evidências de que os celulares apreendidos com o réu (ID. 563095611) eram utilizados como instrumento do crime, decreto o perdimento dos aparelhos, e em razão do valor irrisório que teriam em razão do transcurso do lapso temporal, já que a pena de perdimento só poderia ser executada após o trânsito em julgado da sentença, determino a respectiva inutilização, após o trânsito em julgado. Determino a destruição das anotações manuscritas e dos invólucros apreendidos - bens de n. 2025.134191 e 2025.134239 (ID. 563095611, p. 2), após o trânsito em julgado. Determinações finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido. Conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Resolução nº 405/2021 do CNJ, os passaportes apreendidos deverão ser restituídos pela Secretaria, mediante requerimento, quando não interessarem mais ao processo. Com o trânsito em julgado, Lance o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao TRE/SP, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil para o cadastro de antecedentes; Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, na forma do art. 50 do Código Penal; Expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva. Oficie-se à autoridade policial para incineração da contraprova, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R. D. O. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE DE OLIVEIRA
OAB: 172064/SP
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
OAB: 221336/SP
FERNANDO GAZITO
OAB: 459121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5012573-62.2025.4.03.6119 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: R. D. O. M. ADVOGADO do(a) REU: GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GAZITO - SP459121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de R. D. O. M. pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, e no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal. Narra a denúncia (ID. 560639817) que o acusado, entre 25 de março de 2023 até 05 de dezembro de 2025, foi responsável por exportar e remeter para o exterior (Europa e África), por meio de transporte aéreo operado a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (cocaína) sem autorização legal, incorrendo assim, na prática do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado assumiu posição de liderança e associou-se a mais pessoas, por meio da cooptação de funcionários do aeroporto, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico internacional de drogas, que configura o delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006. Nesse prisma, ainda de acordo com a denúncia, para viabilizar a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação criminosa, o acusado foi responsável pela contrafação de impressos que simulavam Air Waybills (AWB) e etiquetas de carga aérea de empresas idôneas. Tais documentos eram falsificados para conferir aparência de licitude às remessas de entorpecentes e burlar a fiscalização alfandegária, caracterizando, portanto, o crime do art. 298 do Código Penal. Juntada de peças do inquérito policial (ID. 524644463 e seguintes). Peças do inquérito policial (ID. 560152694 e seguintes). Relatório final (ID. 560152700) Juntada de peças do inquérito policial (ID. 560152699 e seguintes). O Ministério Público Federal, no dia 04/03/2026, ofereceu denúncia (ID. 560639817). Proferida decisão determinando a redistribuição do feito, ante o encerramento da competência do juiz de garantias (ID. 560858250). Termo de bens apreendidos (ID. 563095611). Proferida decisão que determinou (ID. 571525761): a) a notificação do acusado para oferecer defesa prévia; b) à autoridade policial o lançamento dos bens apreendidos no sistema da instituição, a fim de que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado; c) a incineração da droga apreendida, com a ressalva de ser reservada pequena quantidade para eventual contraprova; d) a inserção, no sistema PJE, da comprovação do lançamento dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); e) a juntada de folhas de antecedentes criminais e de certidão de distribuições criminais em nome do acusado; e f) a alteração da classe processual no PJE. Na mesma oportunidade, houve a manutenção da prisão preventiva do réu. Devidamente notificado (ID. 565240670), o acusado apresentou defesa prévia (ID. 569629755), por meio de advogados constituídos, na qual, alegou: a) a ausência de individualização da conduta; b) a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de justa causa; c) impossibilidade de utilização de elementos investigativos não submetidos ao contraditório; d) ilicitude e inidoneidade da prova emprestada; e) inviabilidade da imputação art. 35 da Lei n. 11.343/06; f) atipicidade ou insuficiência probatória; g) vedação ao direito do autor e da impossibilidade de imputação por perfil. Requereu a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva. Pugnou ainda pela absolvição do acusado. Juntada de informação (ID. 571144823). Manifestação pelo Ministério Público Federal (ID. 579892499). A denúncia foi recebida no dia 06 de maio de 2026 (ID. 580638051). Na mesma decisão, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária do réu, foi mantida a prisão preventiva e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Designada a audiência de instrução e julgamento (ID. 581541398). Juntada de certidão de antecedentes criminais (ID. 581787022 e ID. 581787025). O réu foi intimado quanto à audiência designada (ID. 586219031). Juntada de tabela de prescrição (ID. 588227358 e seguintes). Na audiência de instrução e julgamento (ID. 591113836), realizou-se o interrogatório do réu. Em razão de problemas técnicos ocorridos durante a audiência, não foi possível a gravação da parte final do ato, compreendendo o interrogatório do réu realizado por seu defensor e o encerramento da audiência. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Na fase do art. 403 do CPP, houve a concessão do prazo legal para a apresentação dos memoriais escritos. Proferido despacho quanto à necessidade de repetição da audiência de instrução e julgamento (ID. 591122533). Manifestações pela defesa do réu (ID. 591415584) e pelo Ministério Público Federal (ID. 591425696). Proferida decisão designando audiência para a repetição da audiência de instrução e julgamento, e mantendo a prisão preventiva (ID. 591990165). Na audiência de instrução e julgamento (ID. 593380621), realizou-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos. Na fase do art. 403 do CPP, houve a concessão do prazo legal para a apresentação dos memoriais escritos. Em sede de memoriais (ID. 595379536), o Ministério Público Federal requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu, ante a comprovação de autoria e materialidade. Requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a transnacionalidade, a liderança em organização criminosa (PCC) e a expressiva quantidade de entorpecentes. Pugnou pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Pleiteou ainda o perdimento dos bens e dos veículos apreendidos, em favor da União, por constituírem proveito do crime. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID. 595454124), sustentou que se verificou que parcela significativa da construção acusatória permaneceu baseada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, relatórios de inteligência, interpretações de diálogos eletrônicos e informações provenientes de procedimentos investigatórios distintos, sem confirmação suficiente por prova judicial autônoma. Argumentou que que a prova judicializada não confirmou, com a segurança exigida pelo devido processo legal, a narrativa acusatória. Alegou que o presente processo exige a observância da presunção constitucional de inocência, do ônus de prova do acusador e do dever constitucional de fundamentação racional das decisões. Afirmou a impossibilidade de valoração autônoma dos relatórios de inteligência policial. Ressaltou a ausência de individualização da conduta e a impossibilidade de responsabilização penal por presunção. Pontuou a vedação ao direito penal do autor, a impossibilidade de utilização automática da teoria do domínio do fato, a fragilidade da prova indiciária e a necessidade de observância da cadeia de custódia. Mencionou que a cadeia de inferências não pode substituir a prova. Fundamentou quanto à necessidade de corroboração externa dos elementos telemáticos e relativamente à necessidade de individualização da contribuição causal. Disse que o conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público permanece essencialmente estruturado sobre prova indiciária, inferências sucessivas, interpretações investigativas, elementos telemáticos desacompanhados de corroboração suficiente e ausência de individualização concreta da conduta. Além disso, a defesa requereu a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de prova direta da autoria, a ausência de domínio do fato, a inexistência de domínio sobre o entorpecente, a impossibilidade de responsabilização por vínculo associativo, a fragilidade da tese acusatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Relativamente ao crime de associação de tráfico, pugnou pela absolvição do réu, e fundamentou pela autonomia típica do art. 35 da Lei de Drogas, pela ausência de prova da estabilidade, pela ausência de divisão permanente de tarefas, pela confusão entre reiteração delitiva e associação criminosa e pela inexistência de prova do animus associativo. No tocante ao delito previsto no art. 298 do Código Penal, a defesa também requereu a absolvição do réu, argumentando a necessidade de comprovação da conduta material, a ausência de prova técnica, que a posse de documento não se confunde com autoria da falsificação, a ausência do elemento subjetivo do tipo, a fragilidade da prova indireta. Subsidiariamente, requereu a aplicação da consunção. Além disso, alegou: a inexistência da prova da alegada liderança; a impossibilidade de responsabilização penal por posição hierárquica; que a liderança não se presume; que a acusação confunde influência com domínio funcional; a ausência de prova do comando operacional; risco de contaminação cognitiva e viés de confirmação; impossibilidade de responsabilização pela posição atribuída ao acusado; limites constitucionais da prova emprestada; impossibilidade de utilização de fatos externos como reforço da imputação; necessidade de enfrentamento das teses defensivas. Formulou os seguintes pedidos subsidiários: a) aplicação do art. 33. §4º, da Lei n. 11.343/2006; b) a fixação da pena-se no mínimo legal; c) que sejam afastadas quaisquer valorações negativas baseadas em relatórios policiais, investigações paralelas, alegada liderança não comprovada e circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal; d) a absolvição específica quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de prova da estabilidade e permanência da associação; e e) direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da regularidade do processo Convém registrar que não se verificou qualquer vício ou irregularidade na presente persecução penal capaz de ensejar nulidade, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Registre-se, ainda, que foi assegurada a razoável duração do processo. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, nem questões prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao MÉRITO. 2.2 - Do mérito Trata-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público Federal em face de ROGÉRIO DE OLIVEIRA MÁXIMO, vulgo "BITUCA", imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c Art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/06, art. 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 298 do Código Penal, Os tipos penais imputados ao denunciado R. D. O. M. são assim descritos: Art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...) Art. 35 da Lei 11.343/2006 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 298 do Código Penal Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente. Passo à análise de cada delito imputado ao denunciado. 2.2.1 - Dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes - art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 Na denúncia, a acusação sustentou que o réu foi o mandante do envio de 21 quilogramas de cocaína em 26/03/2023, do envio de 240 quilogramas de cocaína em 03/07/2024 e da remessa de 160 quilogramas de cocaína em 11/06/2025. Neste ponto, a pretensão punitiva estatal é improcedente. Passo à análise individualizada dos fatos imputados ao réu. 2.2.1.1 - Da apreensão de 21 kg de cloridrato de cocaína em 26/03/2023 O Ministério Público Federal, na denúncia, afirmou que o réu atuou como mandante na operação de tentativa do envio de 21 kg de cloridrato de cocaína que, em 26/03/2023, foram apreendidos com Vilmondes Correia Soares Filho, vez que ROGÉRIO recebeu a “prestação de contas” por meio de fotos da mala já dentro do contêiner da aeronave. Argumentou que Jairo, funcionário da orbital, fotografou a mala já dentro do contêiner da aeronave, e enviou para ROGÉRIO. Ainda de acordo com a denúncia, a investigação revelou que o crime foi um possível esquema de luggage swap (troca de malas) realizado na área restrita de Guarulhos, no qual o passageiro Vilmondes Correia Soares Filho teria iniciado a empreitada ao despachar uma mala de cor azul, sem nenhuma droga ("mala limpa"). Narrou que, “na sequência, funcionários cooptados (Jairo Domingues Abreu, Daniel de Jesus e Renato da Cruz Ribeiro) interceptaram a bagagem, retiraram a etiqueta original e a afixaram na mala recheada com cocaína, que foi então embarcada no voo TAP TP0084”. Noutro ponto, verifica-se da Informação da Polícia Judiciária n. 193/2025 (ID. 560152695, p. 121) que, na análise de aparelho telefônico apreendido com Jairo Domingues Abreu, há conversa realizada no dia 24/05/2025 entre Jairo e um contato que se apresentou pela alcunha “Bituca” (ID. 560152695, p. 124), momento em que ambos trataram sobre a existência de "alguma peça" na esteira de uma rota específica, tendo Jairo confirmado nas mensagens que tinha um "colega" que trabalhava no local. Nesse prisma, constata-se que as datas entre a apreensão dos 21 quilogramas de cocaína com Vilmondes e a conversa que é atribuída a ROGÉRIO e a Jairo nem mesmo ocorreram no mesmo ano, tendo em vista que o entorpecente foi apreendido em 26/03/2023 e o diálogo localizado no telefone de Jairo ocorreu em 24/05/2025. Além disso, o fato de que um indivíduo ter se identificado com “Bituca” não prova, por si só, que se tratava de ROGÉRIO. Isso porque, embora o uso da alcunha “Bituca” pelo réu esteja comprovado nos autos (ID. 524644461, p. 39), não é possível concluir que se tratava, de fato, de ROGÉRIO, e não de terceiro que também utiliza a mesma alcunha. Cumpre observar, ainda, que a imputação formulada pelo Ministério Público Federal parte da premissa de que ROGÉRIO teria recebido, por intermédio de Jairo, fotografias da mala já acondicionada no contêiner da aeronave, como forma de "prestação de contas" da operação. Todavia, os elementos probatórios produzidos nos autos não demonstram, de forma objetiva, a existência dessa comunicação nem estabelecem vínculo seguro entre o réu e os fatos ocorridos em março de 2023. A conclusão acusatória decorre de inferências extraídas de elementos produzidos anos depois dos fatos, sem que haja prova contemporânea apta a corroborar a alegada participação de ROGÉRIO na empreitada criminosa. Com isso, em que pese a materialidade do delito esteja comprovada pelo Relatório de Exame Pericial nº 202303315-BTX, a autoria quanto ao réu não está comprovada, vez que não há provas concretas de que ROGÉRIO seja, de fato, o mandante da remessa de 21 kg de cocaína para Portugal em março de 2023. 2.2.1.2 - Da apreensão de 240 kg de cloridrato de cocaína em 03/07/2024 A denúncia menciona que, em 03/07/2024, uma carga de aproximadamente 240 quilogramas de cocaína foi apreendida em Lisboa, distribuída em 6 malas advindas de Guarulhos. Ainda conforme a peça acusatória, o réu foi identificado como articulador desta remessa, operando em associação com o comparsa de alcunha “Mingau”. Outrossim, a acusação afirmou que a vinculação de ROGÉRIO a este carregamento baseia-se em “elementos de inteligência e continuidade delitiva" e que "denúncias recebidas pela Polícia Federal apontaram diretamente os vulgos “Bituca” (Rogério) e “Mingau” (Rafael) como os responsáveis pela remessa”. O Ministério Público Federal, a respeito do réu, afirmou ainda que “sua função de comando na facção criminosa PCC reforça a tese de que ele detém o know-how e o poder hierárquico necessários para organizar uma operação dessa magnitude e complexidade logística”. Insta mencionar que a IPJ n. 176/25, esclarece que ROGÉRIO DE OLIVEIRA MÁXIMO ("BITUCA") pode ter tido participação nos eventos de 03 de julho de 2024, quando foram apreendidas, no Aeroporto de Lisboa, em Portugal, 06 (seis) malas contendo, ao todo, aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) quilos de cocaína, cuja origem foi rastreada até o Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Assim, os elementos indicados na denúncia não individualizam a conduta atribuída ao réu nem demonstram, de forma concreta, sua efetiva participação na remessa apreendida em 03/07/2024. A imputação apoia-se em elementos genéricos de inteligência, em denúncias recebidas pela Polícia Federal e em afirmações acerca da suposta posição de comando exercida por ROGÉRIO na organização criminosa, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que o vinculem especificamente à organização, execução ou determinação da operação que culminou na apreensão dos 240 quilogramas de cocaína. Tais circunstâncias, embora possam justificar o aprofundamento das investigações, não são suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a autoria delitiva atribuída ao réu. Depreende-se, portanto, que não há certeza da participação do réu, mas apenas uma conjectura. O mesmo ocorre quanto à apreensão de aproximadamente 160 kg de cocaína ocorrida em 11/06/2025. 2.2.1.3 - Da apreensão de 160 kg de cloridrato de cocaína em 11/06/2025 Consta da denúncia que, em 11/06/2025, houve a apreensão de quase 160 kg de cocaína destinada a Joanesburgo, África do Sul. O entorpecente foi apreendido com Weslei Guedes de Araújo. De acordo com a acusação, a conexão do réu com este carregamento foi estabelecida por meio de inteligência policial e pelo cruzamento de dados geográficos e telemáticos que demonstraram a existência de um núcleo externo vinculado a "Bituca" que utilizava veículos para transportar a droga até o terminal de cargas, além de controlar pontos de venda na "Favela do Inferninho", local de onde emanavam as ordens logísticas. Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a única ligação apontada entre o réu e Weslei Guedes de Araújo é o fato de este ser proprietário de uma adega situada em frente ao local que a acusação afirma ser um ponto de venda de drogas controlado por "Bituca". Além dessa circunstância, não há qualquer outro elemento que relacione ROGÉRIO a Weslei. Por outro lado, consta da IPJ nº 193/2025 – NIP/DP/GRU que a vinculação de ROGÉRIO ao destino Joanesburgo seria corroborada por imagens extraídas de seu aparelho celular, dentre as quais se destaca uma fotografia que, em tese, poderia indicar um possível local de encontro dos integrantes do grupo criminoso no exterior. Contudo, embora essa circunstância, bem como os elementos constantes do ID. 560152694, indiquem o envolvimento de ROGÉRIO com atividades relacionadas ao tráfico de drogas — os quais serão oportunamente examinados na análise dos demais delitos imputados, especialmente o crime de associação para o tráfico —, tais elementos não individualizam a conduta atribuída ao réu nem demonstram, de forma concreta, sua efetiva participação nas remessas apreendidas e descritas na denúncia como tráfico internacional de drogas. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, não foram ouvidas testemunhas, uma vez que a acusação não as arrolou. Cumpre acrescentar que, na denúncia, o Ministério Público Federal sustentou que a materialidade do crime de tráfico internacional de drogas estaria demonstrada pelos laudos periciais, pelas apreensões realizadas em território nacional e estrangeiro e pelos inquéritos policiais constantes dos autos n. 5009120-30.2023.4.03.6119, 5005973-25.2025.4.03.6119, 5011155-89.2025.4.03.6119 e 5011422-61.2025.4.03.6119. Todavia, não foram juntados aos presentes autos os documentos mencionados, sequer indicados de forma específica, tampouco foram especificados quais elementos de prova produzidos nesta ação demonstrariam a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao réu. Ressalte-se, ainda, que, com exceção do Relatório de Exame Pericial nº 202303315-BTX, referente ao fato ocorrido em 26/03/2023, não foi juntado qualquer outro laudo pericial relativo aos demais entorpecentes apreendidos. Tem-se, assim, que, neste ponto, a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao réu. No processo penal, não se admite condenação fundada em presunções, conjecturas ou inferências desacompanhadas de prova idônea. Incumbe ao órgão acusatório indicar e produzir elementos probatórios aptos a demonstrar, especificamente em relação a cada delito narrado na denúncia, a ocorrência do fato típico e o vínculo do acusado com a conduta criminosa. A mera referência genérica a relatórios de inteligência, inquéritos policiais ou elementos produzidos em outros procedimentos, sem a correspondente individualização e juntada aos autos das provas que sustentariam a imputação, não atende ao padrão probatório exigido para a prolação de um decreto condenatório. Na ausência de prova segura acerca da autoria e da materialidade de cada um dos fatos imputados, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, por todo exposto, impõe-se a absolvição do réu relativamente ao crime previsto no artigo 33, “caput”, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.2 - Da associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 Com relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos Termos de Apreensão n. 481627/2025 e n. 81627/2025, pelas Informações de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 70/96), 19/2026 (ID. 560152694, p. 209/216) e 22/2026 (ID. 56015269, p. 217/222). Nesse prisma, de acordo com a Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 70/96), que foi formulada com base na análise do material XIAOMI REDMI, LACRE_B0002178711, constante no Laudo n. 01317_2026 – SETEC/SR/PF/SP, apreendido em posse do réu, ROGÉRIO é responsável por gerenciar uma rede que compreende desde a cooptação de funcionários aeroportuários até a negociação direta com interlocutores no exterior. Consta ainda do aparelho apreendido imagens dos registros contábeis do entorpecente enviado ao exterior. O modus operandi incluía o uso de documentação aérea (AWB) ideologicamente falsa e a instalação de dispositivos de rastreamento para monitorar o deslocamento da substância, frequentemente identificada com a marca "HERMES". Nesse contexto, em print constante do celular XIAOMI REDMI, LACRE_B0002178711, verifica-se diálogo entre ROGÉRIO e indivíduo cujo número de contato foi nomeado como “Thommas S...”, no qual, ROGÉRIO encaminha as seguintes mensagens a Thommas (ID. 560152694, p. 80): “tá confirmado o trabalho hoje”; “Jones latam fechou”; “Acabei de falar com mingau”; “Vai adiantar os meninos”; “Falei com o gordinho Escobar”; “Tem uns meninos na esteira”. Ademais, em continuidade, Thommas encaminhou as mensagens a seguir (ID. 560152694, p. 81): “Meu ponto de vista”; “Essas ideia e com o cliente”; “Aqui entre nois não vamos trava não”; “Tamos com muito dinheiro na mão dos cliente”; “E tamos fazendo mais trabalho sem ter umas ideia”; “Acontecer qual quer coisa lá de ruim”; “Os clientes vão trava nosso dinheiro”; “Vou fazer certo pra continua dando certo”; “Vc tá nessa responsa aí preciso te passa meu ponto de vista”; “Uma par de peça me ligando aqui dinheiro dos outros na mão dos cliente aí”; “Não vou poder fazer isso não”. Além disso, consta da Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 que foram localizadas diversas imagens na extração do aparelho XIAOMI REDMI, LACRE_B0002178711 (ID. 560152694, p. 82), que apresentam a contabilidade realizada por ROGÉRIO quanto ao tráfico internacional de entorpecentes. Nessa esteira, na imagem de ID. 560152694, p. 83, identifica-se a existência de uma contabilidade interna detalhada, na qual constam funções específicas vinculadas ao ambiente aeroportuário, quais sejam: motorista, auxiliar e supervisor. Há, ainda, anotações referentes à remessa realizada em 28/06/2025. Nesse contexto, outra anotação contábil localizada nas imagens extraídas do aparelho celular apreendido com o réu faz referência a uma remessa de entorpecentes realizada em 25/06/2025, evidenciando a elevada frequência das operações. Observa-se que há apenas um intervalo de três dias entre essa remessa e a anteriormente registrada (ID. 560152694, p. 85). Ademais, observa-se da Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 91) que “o registro contábil datado de 31 de julho apresenta síntese detalhada da movimentação de mercadorias, organizada em três categorias distintas, denominadas “FLOR”, “RAXIXE” e POP”, que se assemelha a um balanço de fechamento de estoque”. Consta ainda a seguinte informação no referido documento: “No que se refere à categoria FLOR, consta 18 unidades, identificadas como “malas”, que teria resultado em um montante de 3.600, permanecendo registrado um saldo residual de aproximadamente 400 gramas. A categoria RAXIXE apresenta registro de 2 unidades, totalizando 400, bem como a indicação de estoque remanescente de cerca de 100 gramas. Por sua vez, a categoria POP registra 5 unidades de maior porte e 6 potes, perfazendo o valor de 2.800, com estoque residual reduzido, estimado em aproximadamente 30 gramas. No fechamento específico do dia 31/07, verifica-se ainda o acréscimo de 8 unidades adicionais da categoria FLOR, correspondentes a 800. Ao final do registro, todos os valores são consolidados, resultando em um Total Geral de 7.800.” (Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 - ID. 560152694, p. 91) Avançando na análise da Informação de Polícia Judiciária n. 05/2025 (ID. 560152694, p. 92), constata-se que o réu possuía diversos vídeos em seu celular que foram gravados com o propósito de confirmar o embarque dos entorpecentes. Nesse prisma, os registros audiovisuais de 05/07/2025, comprovam que o réu, em conjunto com outros integrantes do grupo criminoso, teria participado do envio de carregamento de substância entorpecente com destino à Turquia, por meio do voo TK 0016. Foram ainda localizados vídeo que comprova a aquisição de rastreadores (ID. 560152694, p. 93) e vídeo que registra mercadoria de entorpecente identificado com a marca “HERMES, no qual, aparecem rastreadores que foram comprados por ROGÉRIO e um caderno com a descrição “SANTIAGO CHILE 25 DATA: 11/07/2025 (ID. 560152694, p. 94). Destarte, na Informação de Polícia Judiciária n. 19/2026 (ID. 560152694, p. 209/216), que trata sobre a análise do material SM-A065M, LACRE Nº B0002193442, constante no laudo 2192/2026 – SETEC/SR/PF/SP, apreendido em posse de ROGÉRIO, verifica-se que, em conversa mantida com o contato identificado como “Magrelinho”, ROGÉRIO encaminhou, em 04/12/2025, fotografia e vídeo mostrando entorpecente e afirmando que “chegou”. Além disso, o réu confirmou que se tratava de 180 tijolos de cocaína, que correspondem a, aproximadamente 180 quilos do entorpecente (ID. 560152694, p. 212). Noutro ponto, conforme comprovado na IPJ 22/2026 (ID. 56015269, p. 217/222), que foi elaborada a partir dos documentos de prova constantes do aparelho Motorola MOTO G5 com o número (11) 96950-7528, apreendido com o réu, no aplicativo SIGNAL, ROGÉRIO utilizou o vulgo “Vinícius Junior”, ao passo que no aplicativo WhatsApp, utilizou “Gabriel Jesus”, ambos em analogia a jogadores de futebol brasileiros. Nesse contexto, constata-se que, no grupo “Borá borá” criado no aplicativo SIGNAL, o réu realizou tratativas sobre o envio de droga através do aeroporto (ID. 560152694, p. 222) com outros dois membros identificados como “Pelle”, responsável pelo processo de retirada da droga no destino, e “Bernardo”, intermediário entre ROGÉRIO e “Pelle”. Dentre as conversas, há imagens sobre um envio que teria sido realizado por ROGÉRIO, em 11/10/2025, e filmagens sobre outro envio em 20/10/2025. Na mesma conversa, ROGÉRIO enviou uma foto de uma mala etiquetada em nome de “Marciel da Silva”, com destino final Bruxelas, via Madri, voo LA 3131 de 20/10/2025 (ID. 560152694, p. 224). Posteriormente, ROGÉRIO confirmou o itinerário, sendo o destino Bruxelas, e “Pelle” afirmou que a retirada da mala em Bruxelas seria tranquila e mencionou sobre as formas de enviou, tais como o “tia” que é o procedimento de amarração da caixa (ID. 560152694, p. 227). Além disso, em outra conversa, “Pelle” enviou uma notícia da página da Polícia Federal sobre a apreensão realizada no Aeroporto de Guarulhos no dia 26/10/2025 de aproximadamente 41kg que teria como destino a França. Em seguida, “Pelle” enviou fotos e vídeos de duas malas sendo preparadas, constando a anotação “PANTERA”, data de 25/10/2025 e horário 18:41hs (ID. 560152694, p. 231). Insta ressaltar que, no decorrer da conversa, "Pelle” pediu para ROGÉRIO informar as datas para envio de droga, e menciona “tia”, se referindo às caixas que seriam inseridas. ROGÉRIO informou os dias em que a Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), que atua no setor de cargas trabalharia (ID. 560152694, p. 241). Após diversas mensagens combinando datas para envio, "Pelle” confirmou que a etiqueta que será utilizada para o envio da droga poderá ser uma falsa (ID. 560152694, p. 246), e “Bernado” informou ROGÉRIO sobre um “cara” que estava indo até ROGÉRIO para entregar a droga e pediu para o réu fazer um vídeo após o recebimento da mercadoria (ID. 560152694, p. 247). Logo em seguida, o réu enviou imagem da droga em seu poder, e avisou que colocaria nome, data e que já estariam guardadas no cofre. Posteriormente, “Bernardo” alinhou com os demais participantes do grupo sobre o envio da droga e “Pelle” disse que precisaria de um vídeo e informou que o nome “GRAND GOAT” deveria ser colocado no entorpecente (ID. 560152694, p. 249/250). ROGÉRIO, por sua vez, enviou três vídeos com a identificação da droga (“GRAND GOAT”) e a data do envio em 20/11/2025, bem como enviou foto comprovando o funcionamento do GPS (ID. 560152694, p. 253/256). A conversa no chat se encerrou com a confirmação das tratativas para o envio da droga intitulada GRAND GOAT. Além disso, constam, na Informação de Polícia Judiciária n. 025/2026 (ID. 560152694, p. 329), mensagens, nas quais, ROGÉRIO e indivíduo denominado de “Principe” compartilharam, em 26/11/2025, vídeos que detalham as etapas de produção, manipulação e armazenamento dos entorpecentes, o que evidencia que o grupo criminoso possui infraestrutura própria de laboratório, detendo o controle total sobre o ciclo da droga antes de sua inserção no mercado. Outrossim, a continuidade das comunicações nos dias seguintes revela um fluxo ininterrupto de transações ilícitas. A naturalidade com que as novas remessas são coordenadas pelos interlocutores demonstra o caráter permanente da associação. Diante desse conjunto probatório, a versão apresentada pelo réu em interrogatório, consistente na negativa de autoria, permanece isolada e desamparada de qualquer elemento capaz de infirmar as provas produzidas. Ao contrário, os elementos coligidos ao longo da instrução convergem de forma harmônica e coerente para demonstrar sua integração estável à organização voltada ao tráfico de drogas. As conversas extraídas dos aparelhos eletrônicos revelam que os investigados mantinham comunicação frequente, tratando de diferentes remessas de drogas, compartilhando informações sobre produção, armazenamento, logística e distribuição dos entorpecentes. Não se trata, portanto, de uma atuação voltada à prática de um único delito ou de um ajuste ocasional entre os envolvidos. Ao contrário, o conteúdo das mensagens evidencia uma relação criminosa estruturada, com continuidade no tempo, divisão de funções e coordenação das atividades ilícitas, circunstâncias que demonstram o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Ressalte-se, ainda, que os elementos informativos produzidos na fase investigativa que embasam esta condenação constituem provas irrepetíveis, razão pela qual se enquadram na exceção prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. Desse modo, considero comprovadas a materialidade delitiva e a autoria em relação ao crime de associação para o tráfico. O conjunto probatório produzido nos autos é consistente, convergente e suficiente para demonstrar que o réu praticou o delito nos exatos termos descritos na denúncia, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o que autoriza a prolação de decreto condenatório. 2.2.3 - Da falsificação de documento particular - art. 298 do Código Penal Com relação à imputação referente ao delito previsto no art. 298 do Código Penal, a pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo Termo de Apreensão n. 46683826/2025 e pela Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 63/68), que comprovam que foram encontrados com o réu impressos que simulam Air Waybills (AWB), desprovidos de lastro nos sistemas da companhia aérea. Nesse contexto, consta da Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 67), que a pessoa jurídica LATAM CARGO informou que a documentação apreendida não goza de veracidade, visto que, a numeração constante no AWB não possui registro em sistema. Cumpre esclarecer que o AWB é um documento de transporte que acompanha mercadorias enviadas por uma companhia aérea. Outrossim, o AWB certifica o recebimento da carga na origem, ou seja, que o exportador a entregou à companhia aérea. Nesse prisma, foi pontuado na Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 64): "Diante do exposto, a análise técnica do material apreendido denota, em tese, a existência de atos preparatórios compatíveis com a logística do tráfico transnacional de entorpecentes. A posse de impressos que simulam Air Waybills (AWB), desprovidos de lastro nos sistemas da companhia aérea, consubstancia indícios de uma tentativa de burlar os protocolos de segurança aeroportuária (AVSEC). Tal modus operandi sugere o objetivo de conferir aparência de licitude a volumes espúrios, visando seu ingresso fraudulento em Áreas Restritas de Segurança (ARS). A ausência de vínculo profissional do investigado com as empresas de comércio exterior citadas corrobora a hipótese de uso de documentação contrafeita para viabilizar, supostamente, o envio de ilícitos ao continente europeu. (...)” O material apreendido com o réu, composto por impressos que simulam etiquetas de cargas aéreas, faz referência a operações logísticas de exportação supostamente agenciadas pelas empresas ASN Cargo Logistics, Kuehne+Nagel e Rentalog Global Logistics, todas com destino ao continente europeu, especificamente para os aeroportos de Frankfurt (FRA) e Paris (CDG). Os documentos detalham números de conhecimentos aéreos (Air Waybills), como o 549- 25889426 , 549-27598535 e 549-27902733, além de especificações de peso e volumes. Consta da Informação de Polícia Judiciária n. 270/2025 (ID. 560152694, p. 67), que “na prática aeroportuária, este documento atua como a "identidade" irrevogável da carga: é o instrumento obrigatório para o ingresso de qualquer mercadoria nos Terminais de Cargas (TECA) e nas Áreas Restritas de Segurança (ARS). Ele contém dados vitais como o prefixo da companhia aérea (no caso, "549", indicativo da LATAM Cargo), a origem, o destino final (como Frankfurt – FRA e Paris - CDG), o peso exato e a quantidade de volumes”. Destaco que, diante da existência de outros elementos probatórios idôneos que evidenciam a falsidade dos documentos, a realização de perícia técnica mostra-se dispensável. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o exame pericial não constitui requisito indispensável para a comprovação da falsidade documental quando esta puder ser demonstrada de forma segura por outros meios de prova. Cumpre registrar, ainda, que a condenação pelo delito de falsificação de documento particular não exige a demonstração de que o réu tenha, ele próprio, confeccionado materialmente os documentos falsos. Basta que o conjunto probatório evidencie, de forma segura, sua participação consciente e voluntária na falsificação, demonstrado o dolo de contribuir para a prática delitiva. No caso, a apreensão, em poder do réu, de impressos falsificados destinados a conferir aparência de legitimidade ao transporte internacional de cargas, aliada às demais provas produzidas nos autos, revela sua inequívoca vinculação à fraude e afasta qualquer hipótese de posse casual ou desconhecimento acerca da natureza ilícita dos documentos. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o réu participou, de maneira consciente e voluntária, da falsificação dos documentos particulares apreendidos, consistentes em impressos que simulavam Air Waybills (AWB), cuja falsidade foi comprovada pelos elementos produzidos nos autos. Restam, portanto, evidenciadas a materialidade delitiva, a autoria e o dolo, impondo-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 298 do Código Penal. 2.2.4 - Do concurso de crimes Verifica-se que o réu praticou duas condutas distintas, correspondentes a tipos penais autônomos, mediante ações independentes, cada uma consumada com elementos objetivos e subjetivos próprios. Não se trata de desdobramento natural de um único comportamento, tampouco de hipótese de concurso formal ou de crime continuado. Desse modo, reconheço a ocorrência de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.3 - Da dosimetria Atento ao princípio da individualização da pena e ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 2.3.1 - Da dosimetria quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 - Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42 da Lei de Drogas, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade impõe a valoração negativa, considerando a posição de destaque que o réu desempenha no âmbito do grupo criminoso. Nesse panorama, a prova produzida nos autos revela que ROGÉRIO não figurava como mero participante ocasional do tráfico de drogas, mas exercia papel de destaque e coordenação em uma sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes. Os elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos demonstram que o acusado atuava de forma estruturada, permanente e profissional, sendo responsável por gerenciar uma complexa rede de colaboradores que abrangia desde a cooptação de funcionários vinculados ao ambiente aeroportuário até a interlocução direta com destinatários e parceiros criminosos no exterior. Sob essa ótica, as conversas interceptadas e os registros contábeis encontrados evidenciam uma organização dotada de divisão de tarefas, controle financeiro minucioso, utilização de codinomes, identificação de cargas por marcas específicas, emprego de rastreadores eletrônicos para monitoramento das remessas e utilização de documentos ideologicamente falsos para viabilizar o transporte internacional da droga. Não se trata, portanto, de atuação improvisada, mas de verdadeira atividade empresarial criminosa, cuidadosamente planejada e executada. Além disso, tenho que as circunstâncias do delito também são negativas, a ensejar a exasperação da pena-base. A gravidade da atuação do réu também se revela pela estrutura sofisticada da associação, habitualidade e continuidade das operações ilícitas. Os documentos apreendidos demonstram sucessivas remessas internacionais realizadas em curto espaço de tempo, com registros contábeis detalhados, controle de estoque, prestação de contas e planejamento de novos envios. As conversas mantidas com diversos integrantes do grupo criminoso evidenciam fluxo permanente de negociações, afastando qualquer alegação de vínculo ocasional e confirmando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. O réu não possui maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos nos autos para valoração da conduta social do réu e da personalidade do agente. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. As consequências do crime não destoam do comum à espécie, para além das circunstâncias aqui já sopesadas. Nada há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, devem ser consideradas, ainda, a natureza e a quantidade da substância ou do produto na análise da pena-base. No caso, entendo cabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que o grupo criminoso movimentava grandes quantidades de cocaína. Destaca-se, nesse aspecto, a apreensão de registros, nos quais, o próprio acusado confirma a chegada de 180 tijolos de cocaína, equivalentes a aproximadamente 180 quilogramas da substância entorpecente. Tal circunstância evidencia que as atividades desenvolvidas estavam voltadas à circulação de grandes carregamentos destinados ao mercado internacional, com potencial lesivo incomparavelmente superior ao tráfico de pequena escala, o que enseja a exasperação da pena-base. Assentadas as considerações acima, tendo em vista as circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. - Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Assim, na segunda fase, mantenho a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) No que concerne à causa de aumento de pena do art. 40, I, tenho que esta se define pela finalidade que o agente almejava atingir. Tal conclusão se dá pela leitura do próprio texto da lei, o qual não exige a saída da droga do país, mas apenas que as circunstâncias evidenciem este propósito (art. 40, I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito). Ou seja, mesmo que a exportação não tenha, ao final, ocorrido, pode-se considerar consumada a infração. Nesse sentido, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. No presente caso, as provas acostadas aos autos comprovam a associação de pessoas para a prática do tráfico de drogas em escala internacional, envolvendo a remessa de cocaína para o exterior e, portanto, com ramificações em outros países. Noutro ponto, o artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente apenas uma causa de aumento de pena, elevo a pena em um sexto. Não há causas de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. 2.3.2 - Da dosimetria quanto ao crime previsto no art. 298 do Código Penal - Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie. O réu não tem maus antecedentes, já que não há notícia nos autos de que tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. Não há elementos suficientes para valorar a personalidade ou a conduta social do acusado. Os motivos do crime foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito não excedem a normalidade delitiva e as consequências do delito não destoam do comum à espécie, para além do que já fora considerado na dosimetria do crime associativo. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, nesta primeira fase, não havendo circunstâncias valoradas negativamente, a pena-base deve ficar no mínimo legal. Com isso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. - Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Assim, na segunda fase, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.4 - Do concurso material Em consonância com o disposto no artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas decorrentes dos crimes de associação para o tráfico de drogas e de falsificação de documento particular, restando definitivamente fixada a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1235 (mil duzentos e trinta e cinco) dias-multa. 2.5 - Do valor da pena de multa Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, diante da ausência de informações socioeconômicas do réu, consoante art. 49, §1º, do Código Penal. 2.6 - Regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, ocorrido em 27.06.2012, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento jurisprudencial até então conferido ao regime de pena no caso de tráfico, impondo a análise da matéria sob os exclusivos critérios do Código Penal, e não mais com observância da dicção da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial não decorre exclusivamente da quantidade da pena aplicada, devendo observar também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso do tráfico de drogas, com preponderância, os critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. "(...) 3. O regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. 4. In casu, considerada tão-somente a quantidade da pena aplicada, o paciente teria direito ao regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Todavia, a fixação de regime mais gravoso, deu-se à luz das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, no caso da regência específica do crime de tráfico de entorpecentes, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verbis: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”." (STF, HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) No caso concreto, o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, especialmente aquelas relacionadas ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2.7 - Substituição da pena privativa de liberdade Na hipótese dos autos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entendimento posteriormente refletido na Resolução nº 5, de 15/02/2012, do Senado Federal, a substituição da pena permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. No caso concreto, o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal não foi atendido, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Assim, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pela mesma razão, resta inviável a concessão do benefício previsto no art. 77 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu R. D. O. M. do crime previsto no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. b) nos termos do artigo 387 do CPP, CONDENAR o réu R. D. O. M. à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1235 (mil duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no piso legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 298 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. O condenado permaneceu preso durante toda a instrução processual, não tendo sobrevindo qualquer fato novo apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ao contrário, a instrução confirmou os elementos que embasaram a decisão anterior, culminando na condenação do réu. Permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. Conforme demonstrado ao longo da instrução, o réu exercia papel de liderança e organização da associação criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, coordenando a logística das remessas ilícitas e mantendo interlocução constante com os demais integrantes do grupo. Sua atuação não se restringia à execução de tarefas pontuais, mas compreendia funções essenciais ao funcionamento da organização criminosa, evidenciando elevado grau de inserção na atividade delitiva e risco concreto de reiteração. Desse modo, inexistindo alteração do quadro fático-jurídico que justifique a revogação da custódia cautelar, e tendo sido confirmados os fundamentos que ensejaram sua decretação, o réu não poderá recorrer em liberdade, devendo ser mantida a prisão preventiva. Perdimento de bens Considerando as evidências de que os celulares apreendidos com o réu (ID. 563095611) eram utilizados como instrumento do crime, decreto o perdimento dos aparelhos, e em razão do valor irrisório que teriam em razão do transcurso do lapso temporal, já que a pena de perdimento só poderia ser executada após o trânsito em julgado da sentença, determino a respectiva inutilização, após o trânsito em julgado. Determino a destruição das anotações manuscritas e dos invólucros apreendidos - bens de n. 2025.134191 e 2025.134239 (ID. 563095611, p. 2), após o trânsito em julgado. Determinações finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido. Conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Resolução nº 405/2021 do CNJ, os passaportes apreendidos deverão ser restituídos pela Secretaria, mediante requerimento, quando não interessarem mais ao processo. Com o trânsito em julgado, Lance o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao TRE/SP, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil para o cadastro de antecedentes; Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, na forma do art. 50 do Código Penal; Expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva. Oficie-se à autoridade policial para incineração da contraprova, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta