Detalhe do processo

5012569-94.2023.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7° Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5012569-94.2023.8.21.2001/RS AUTOR : GRACE CAMPOS MORAIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH (OAB SP311266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de preliminar de nulidade da citação deduzida em memoriais da Defesa, no evento 216, a qual passo a analisar. A ré Juliana foi citada por intermédio do aplicativo WhatsApp, no evento 159, e Andrius, no evento 158. A revelia, decretada em audiência (evento 162), foi impugnada pelo Defensor Público na solenidade seguinte, ao argumento: “Quanto ao chat supostamente de titularidade do réu Andrius, não há foto de perfil nem confirmação de recebimento. Quanto ao chat de titularidade de Juliana, aparece apenas uma pessoa de costas, a qual não pode ser identificada, além do fato de que não há confirmação de recebimento da citação.” Questionado, o Oficial de Justiça respondeu à solicitação do Juízo sobre o cumprimento do ato: “Informo que, em data pretérita, os demandados já haviam se identificado e recebido mandados pelos mesmos números de telefone. Sendo assim, no intuito de evitar a frustração do ato judicial, enviei os comandos judiciais por mensagem.” Decidi pela regularidade das citações no evento 185, pois os acusados se identificaram, aceitaram ser citados, receberam as contrafés, e houve confirmação de entrega e de leitura das mensagens. A Defesa, nos memoriais escritos, aduziu novamente, em sede preliminar, a nulidade das citações (evento 216). Dada vista ao Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento, amparado no recente entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, do Estado do Rio Grande do Sul. Analisando a jurisprudência do nosso Tribunal, observo que a validade da citação, por meio de aplicativo de mensagens, reveste-se de alguns requisitos, tais quais o número de telefone vinculado, a confirmação escrita e a fotografia individual apta à identificação, que assegurem a autenticidade do destinatário e a comprovação segura de sua identidade. Todavia, o cerne da existência de nulidade cinge-se à demonstração de prejuízo concreto que a falta de conhecimento sobre a tramitação do feito possa vir a causar ao réu. Nesse sentido, os recentes julgados: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do CP, aplicando-lhe a pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A vítima é pessoa com paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, e os abusos sexuais foram praticados pelo réu, padrasto do ex-namorado falecido da ofendida, por pelo menos três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo por vício na citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) no mérito, a suficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. A nulidade relativa exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP, e o ato atingiu sua finalidade essencial: o réu tomou ciência da acusação, apresentou resposta, participou da instrução e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem renovar a alegação de nulidade nas alegações finais. 2. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito — que constatou rotura himenal cicatrizada —, pelo atestado médico, pelo laudo psicológico e pela avaliação psíquica, todos em consonância com a prova oral produzida em juízo.3. A autoria delitiva está demonstrada. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados em clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. No caso, o relato da ofendida foi consistente desde a fase policial, corroborado pelas mensagens eletrônicas trocadas com o réu via Messenger/Facebook, que afastam a tese de invasão cibernética do aparelho celular, e pelo depoimento da genitora da vítima.4. O réu tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade da ofendida e dela se aproveitou de forma metódica e ardilosa, estabelecendo um pretexto de namoro, presenteando-a com bens e induzindo-a a acreditar que a prática sexual geraria um filho de seu falecido namorado, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base, por elementos que extrapolam a mera adequação típica da conduta.5. A fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva é adequada, pois a ofendida delimitou de forma segura a ocorrência de três relações sexuais, em consonância com a Súmula 659 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A nulidade relativa decorrente de suposto vício na citação não se sustenta quando ausente prejuízo concreto à defesa e quando o ato atingiu sua finalidade essencial, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Em crimes contra a dignidade sexual praticados em clandestinidade, a palavra da vítima com deficiência intelectual grave, quando firme, coerente e corroborada por laudos periciais e demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime no estupro de vulnerável é admissível quando fundada em elementos concretos que extrapolam a elementar da vulnerabilidade, como a conduta metódica e ardilosa do agente para obter acesso à vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, caput, e 217-A, caput e § 1º; CPP, arts. 386, inc. VII, e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 659.(Apelação Criminal, Nº 50085810420248210070, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 25-06-2026) (grifo nosso) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 09 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, 12 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp ; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa; (iv) afastamento da suspensão da habilitação para dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação eletrônica é rejeitada. A utilização do aplicativo WhatsApp por Oficial de Justiça encontra respaldo na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Ato nº 75/2021 da Corregedoria-Geral deste Tribunal. Além disso, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP .2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo laudo pericial que atestou visíveis sinais de embriaguez — hálito etílico, reflexo fotomotor lento, fala arrastada e discurso incoerente — e pelo envolvimento do réu em colisão automobilística. A palavra dos policiais militares, corroborada pela prova técnica, é suficiente para a condenação.3. O crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e de perigo abstrato. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode se dar por exame clínico, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB e do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013, sendo desnecessário o teste do etilômetro.4. A valoração negativa das consequências do delito é adequada, pois o réu, em estado de embriaguez, colidiu com outro veículo. Contudo, o incremento aplicado é reduzido, fixando-se a pena-base com acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal, totalizando 07 meses de detenção, com redução proporcional da pena de multa para 10 dias-multa. A isenção da pena de multa é incabível, por integrar o preceito secundário do tipo penal.5. A suspensão da habilitação para dirigir é mantida, por força da previsão cumulativa do art. 306 do CTB, em observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 meses de detenção e a pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A citação realizada por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp , com amparo normativo e sem demonstração de prejuízo concreto, não gera nulidade processual. 2. No crime de embriaguez ao volante, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por exame clínico e prova testemunhal, sendo desnecessário o teste do etilômetro. 3. A colisão automobilística decorrente do estado de embriaguez justifica a valoração negativa das consequências do delito na fixação da pena-base. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59; CPP, art. 563; CTB, arts. 293, § 1º e 306, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 246.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50053967520238210010, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 25-06-2026) (grifo nosso). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 30 dias de prisão simples e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de duas contravenções penais de vias de fato (art. 21 da LCP) e do crime de ameaça (art. 147 do CP), em concurso material, com incidência da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo a partir da citação realizada por aplicativo de mensagens; (ii) absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iii) afastamento da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP por alegado bis in idem; (iv) concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. O Oficial de Justiça realizou contato telefônico com o réu pelo número constante da denúncia e do mandado, enviou a contrafé via WhatsApp com seu consentimento, e o réu exerceu faculdade processual ao requerer a nomeação de defensor público, demonstrando ciência da imputação. Não há prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP, sendo a revelia decorrente da inércia do próprio acusado em atualizar seu endereço, obrigação expressamente advertida no mandado citatório.2. A materialidade e a autoria das infrações penais estão comprovadas. O relato da vítima é consistente, detalhado e coerente nas fases policial e judicial, possuindo especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.3. A tese de atipicidade das vias de fato praticadas contra a criança não se sustenta. O réu agiu de forma voluntária e abrupta ao puxar o bebê do colo da mãe, assumindo o risco de atingi-lo, o que configura a contravenção independentemente da ausência de dolo direto.4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a aptidão da conduta para incutir temor na vítima, independentemente da intenção do agente de concretizar o mal prometido. A expressão "se tu for na delegacia vai ser pior", proferida logo após agressões físicas, preenche os requisitos do art. 147 do CP.5. A agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP não configura bis in idem com a aplicação da Lei n. 11.340/2006, pois a incidência do rito especial é condição de aplicabilidade procedimental, enquanto a agravante valora a maior reprovabilidade da conduta do agente que se prevalece do vínculo doméstico para praticar a infração. O sursis é concedido de ofício, por estarem preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a sentença condenatória.3. Sursis concedido de ofício pelo prazo de 2 anos, com as condições fixadas no voto.Tese de julgamento: 1. A citação realizada por aplicativo de mensagens não é nula quando observadas as cautelas necessárias à identificação do citando e ausente prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP . 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e é suficiente para embasar a condenação quando coerente nas fases policial e judicial. 3. A agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP não configura bis in idem com a aplicação da Lei n. 11.340/2006, pois seus fundamentos são autônomos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, "f", 69, 77, 147; CPP, arts. 367, 386, incs. III e VII, 563; LCP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13/5/2025; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, 2ª Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22-04-2025.(Apelação Criminal, Nº 50131644720238210141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-06-2026) (grifo nosso) Frente ao atual posicionamento do TJRS, revejo minha decisão de decretação da revelia, pois não restaram preenchidos todos os requisitos atualmente exigidos pela jurisprudência como necessários à validação do ato. A existência de registro idôneo de identificação pessoal - como fotografia individual apta à confirmação da identidade - não ocorreu, pois não consta a imagem pessoal de Andrius no perfil da conta de WhatsApp (Evento 158), e Juliana está de costas no seu (Evento 159), portanto não há confirmação inequívoca de suas ciências do teor da citação. Nessa esteira, assiste razão à Defesa, quando aduziu que não houve efetiva participação dos querelados na instrução processual, pois não lhes foram oportunizados, plenamente, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade do feito desde os atos citatórios inclusive, devendo ser reaberta a instrução. Designo o dia 17 de setembro de 2026 , à s 14h30min , para a audiência de instrução e julgamento presencial. Citem-se pessoalmente. Intimem-se por mandado. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACE CAMPOS MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH

OAB: 311266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5012569-94.2023.8.21.2001/RS AUTOR : GRACE CAMPOS MORAIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH (OAB SP311266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de preliminar de nulidade da citação deduzida em memoriais da Defesa, no evento 216, a qual passo a analisar. A ré Juliana foi citada por intermédio do aplicativo WhatsApp, no evento 159, e Andrius, no evento 158. A revelia, decretada em audiência (evento 162), foi impugnada pelo Defensor Público na solenidade seguinte, ao argumento: “Quanto ao chat supostamente de titularidade do réu Andrius, não há foto de perfil nem confirmação de recebimento. Quanto ao chat de titularidade de Juliana, aparece apenas uma pessoa de costas, a qual não pode ser identificada, além do fato de que não há confirmação de recebimento da citação.” Questionado, o Oficial de Justiça respondeu à solicitação do Juízo sobre o cumprimento do ato: “Informo que, em data pretérita, os demandados já haviam se identificado e recebido mandados pelos mesmos números de telefone. Sendo assim, no intuito de evitar a frustração do ato judicial, enviei os comandos judiciais por mensagem.” Decidi pela regularidade das citações no evento 185, pois os acusados se identificaram, aceitaram ser citados, receberam as contrafés, e houve confirmação de entrega e de leitura das mensagens. A Defesa, nos memoriais escritos, aduziu novamente, em sede preliminar, a nulidade das citações (evento 216). Dada vista ao Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento, amparado no recente entendimento do egrégio Tribunal de Justiça, do Estado do Rio Grande do Sul. Analisando a jurisprudência do nosso Tribunal, observo que a validade da citação, por meio de aplicativo de mensagens, reveste-se de alguns requisitos, tais quais o número de telefone vinculado, a confirmação escrita e a fotografia individual apta à identificação, que assegurem a autenticidade do destinatário e a comprovação segura de sua identidade. Todavia, o cerne da existência de nulidade cinge-se à demonstração de prejuízo concreto que a falta de conhecimento sobre a tramitação do feito possa vir a causar ao réu. Nesse sentido, os recentes julgados: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do CP, aplicando-lhe a pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A vítima é pessoa com paralisia cerebral e deficiência intelectual grave, e os abusos sexuais foram praticados pelo réu, padrasto do ex-namorado falecido da ofendida, por pelo menos três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo por vício na citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) no mérito, a suficiência probatória para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para o patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. A nulidade relativa exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP, e o ato atingiu sua finalidade essencial: o réu tomou ciência da acusação, apresentou resposta, participou da instrução e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem renovar a alegação de nulidade nas alegações finais. 2. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de corpo de delito — que constatou rotura himenal cicatrizada —, pelo atestado médico, pelo laudo psicológico e pela avaliação psíquica, todos em consonância com a prova oral produzida em juízo.3. A autoria delitiva está demonstrada. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados em clandestinidade, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. No caso, o relato da ofendida foi consistente desde a fase policial, corroborado pelas mensagens eletrônicas trocadas com o réu via Messenger/Facebook, que afastam a tese de invasão cibernética do aparelho celular, e pelo depoimento da genitora da vítima.4. O réu tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade da ofendida e dela se aproveitou de forma metódica e ardilosa, estabelecendo um pretexto de namoro, presenteando-a com bens e induzindo-a a acreditar que a prática sexual geraria um filho de seu falecido namorado, o que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na fixação da pena-base, por elementos que extrapolam a mera adequação típica da conduta.5. A fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva é adequada, pois a ofendida delimitou de forma segura a ocorrência de três relações sexuais, em consonância com a Súmula 659 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A nulidade relativa decorrente de suposto vício na citação não se sustenta quando ausente prejuízo concreto à defesa e quando o ato atingiu sua finalidade essencial, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Em crimes contra a dignidade sexual praticados em clandestinidade, a palavra da vítima com deficiência intelectual grave, quando firme, coerente e corroborada por laudos periciais e demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime no estupro de vulnerável é admissível quando fundada em elementos concretos que extrapolam a elementar da vulnerabilidade, como a conduta metódica e ardilosa do agente para obter acesso à vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, caput, e 217-A, caput e § 1º; CPP, arts. 386, inc. VII, e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 659.(Apelação Criminal, Nº 50085810420248210070, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 25-06-2026) (grifo nosso) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.503/1997, à pena de 09 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, 12 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp ; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa; (iv) afastamento da suspensão da habilitação para dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação eletrônica é rejeitada. A utilização do aplicativo WhatsApp por Oficial de Justiça encontra respaldo na Resolução CNJ nº 354/2020 e no Ato nº 75/2021 da Corregedoria-Geral deste Tribunal. Além disso, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP .2. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo laudo pericial que atestou visíveis sinais de embriaguez — hálito etílico, reflexo fotomotor lento, fala arrastada e discurso incoerente — e pelo envolvimento do réu em colisão automobilística. A palavra dos policiais militares, corroborada pela prova técnica, é suficiente para a condenação.3. O crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e de perigo abstrato. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode se dar por exame clínico, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB e do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013, sendo desnecessário o teste do etilômetro.4. A valoração negativa das consequências do delito é adequada, pois o réu, em estado de embriaguez, colidiu com outro veículo. Contudo, o incremento aplicado é reduzido, fixando-se a pena-base com acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal, totalizando 07 meses de detenção, com redução proporcional da pena de multa para 10 dias-multa. A isenção da pena de multa é incabível, por integrar o preceito secundário do tipo penal.5. A suspensão da habilitação para dirigir é mantida, por força da previsão cumulativa do art. 306 do CTB, em observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 meses de detenção e a pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A citação realizada por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp , com amparo normativo e sem demonstração de prejuízo concreto, não gera nulidade processual. 2. No crime de embriaguez ao volante, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por exame clínico e prova testemunhal, sendo desnecessário o teste do etilômetro. 3. A colisão automobilística decorrente do estado de embriaguez justifica a valoração negativa das consequências do delito na fixação da pena-base. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59; CPP, art. 563; CTB, arts. 293, § 1º e 306, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 246.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50053967520238210010, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 25-06-2026) (grifo nosso). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 30 dias de prisão simples e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de duas contravenções penais de vias de fato (art. 21 da LCP) e do crime de ameaça (art. 147 do CP), em concurso material, com incidência da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo a partir da citação realizada por aplicativo de mensagens; (ii) absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória; (iii) afastamento da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP por alegado bis in idem; (iv) concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada. O Oficial de Justiça realizou contato telefônico com o réu pelo número constante da denúncia e do mandado, enviou a contrafé via WhatsApp com seu consentimento, e o réu exerceu faculdade processual ao requerer a nomeação de defensor público, demonstrando ciência da imputação. Não há prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP, sendo a revelia decorrente da inércia do próprio acusado em atualizar seu endereço, obrigação expressamente advertida no mandado citatório.2. A materialidade e a autoria das infrações penais estão comprovadas. O relato da vítima é consistente, detalhado e coerente nas fases policial e judicial, possuindo especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.3. A tese de atipicidade das vias de fato praticadas contra a criança não se sustenta. O réu agiu de forma voluntária e abrupta ao puxar o bebê do colo da mãe, assumindo o risco de atingi-lo, o que configura a contravenção independentemente da ausência de dolo direto.4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a aptidão da conduta para incutir temor na vítima, independentemente da intenção do agente de concretizar o mal prometido. A expressão "se tu for na delegacia vai ser pior", proferida logo após agressões físicas, preenche os requisitos do art. 147 do CP.5. A agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP não configura bis in idem com a aplicação da Lei n. 11.340/2006, pois a incidência do rito especial é condição de aplicabilidade procedimental, enquanto a agravante valora a maior reprovabilidade da conduta do agente que se prevalece do vínculo doméstico para praticar a infração. O sursis é concedido de ofício, por estarem preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a sentença condenatória.3. Sursis concedido de ofício pelo prazo de 2 anos, com as condições fixadas no voto.Tese de julgamento: 1. A citação realizada por aplicativo de mensagens não é nula quando observadas as cautelas necessárias à identificação do citando e ausente prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP . 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e é suficiente para embasar a condenação quando coerente nas fases policial e judicial. 3. A agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP não configura bis in idem com a aplicação da Lei n. 11.340/2006, pois seus fundamentos são autônomos. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, "f", 69, 77, 147; CPP, arts. 367, 386, incs. III e VII, 563; LCP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13/5/2025; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, 2ª Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22-04-2025.(Apelação Criminal, Nº 50131644720238210141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-06-2026) (grifo nosso) Frente ao atual posicionamento do TJRS, revejo minha decisão de decretação da revelia, pois não restaram preenchidos todos os requisitos atualmente exigidos pela jurisprudência como necessários à validação do ato. A existência de registro idôneo de identificação pessoal - como fotografia individual apta à confirmação da identidade - não ocorreu, pois não consta a imagem pessoal de Andrius no perfil da conta de WhatsApp (Evento 158), e Juliana está de costas no seu (Evento 159), portanto não há confirmação inequívoca de suas ciências do teor da citação. Nessa esteira, assiste razão à Defesa, quando aduziu que não houve efetiva participação dos querelados na instrução processual, pois não lhes foram oportunizados, plenamente, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, acolho a preliminar arguida e declaro a nulidade do feito desde os atos citatórios inclusive, devendo ser reaberta a instrução. Designo o dia 17 de setembro de 2026 , à s 14h30min , para a audiência de instrução e julgamento presencial. Citem-se pessoalmente. Intimem-se por mandado. Diligências legais.