5012562-86.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012562-86.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: GABRIEL CERQUEIRA LIMA LOPES CPF: 093.532.036-94 RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, verifico que, intimada a recolher as custas para instauração do aludido incidente processual, a parte Ré informou sua desistência em ID. 10728128791, motivo pelo qual sua análise restou prejudicada. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento ii) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. iii) das Provas Conforme vislumbra-se da manifestação de ID. 10712423557, a parte Autora requereu a produção de prova pericial médica. Lado outro, em ID. 10703156455, a parte Ré informou seu desinteresse pela produção de novas provas. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Compulsando os autos, tenho que se faz desnecessária a realização de perícia médica para averiguação da imprescindibilidade da utilização do aparelho Freestyle Libre, haja vista que é de conhecimento geral a eficácia e efetividade do dispositivo para monitoramento de glicemia em tempo real, mormente para pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus. No caso em tela, cinge-se a resolução do mérito da lide pela averiguação da pertinência, isto é, da existência de previsão contratual, legal e jurisprudencial pelo fornecimento do insumo pleiteado por cooperativa de plano de saúde, questão esta que afasta a necessidade da realização de prova pericial, limitando-se a discussão, portanto, em questões alheias à averiguação da necessidade do paciente. Assim sendo, indefiro o pedido de prova pericial. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento, pelo que declaro SANEADO o processo. P. I. C Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL CERQUEIRA LIMA LOPES
Réu UNIMED MURIAé COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012562-86.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: GABRIEL CERQUEIRA LIMA LOPES CPF: 093.532.036-94 RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, verifico que, intimada a recolher as custas para instauração do aludido incidente processual, a parte Ré informou sua desistência em ID. 10728128791, motivo pelo qual sua análise restou prejudicada. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento ii) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. iii) das Provas Conforme vislumbra-se da manifestação de ID. 10712423557, a parte Autora requereu a produção de prova pericial médica. Lado outro, em ID. 10703156455, a parte Ré informou seu desinteresse pela produção de novas provas. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício. Compulsando os autos, tenho que se faz desnecessária a realização de perícia médica para averiguação da imprescindibilidade da utilização do aparelho Freestyle Libre, haja vista que é de conhecimento geral a eficácia e efetividade do dispositivo para monitoramento de glicemia em tempo real, mormente para pacientes diagnosticados com Diabetes Mellitus. No caso em tela, cinge-se a resolução do mérito da lide pela averiguação da pertinência, isto é, da existência de previsão contratual, legal e jurisprudencial pelo fornecimento do insumo pleiteado por cooperativa de plano de saúde, questão esta que afasta a necessidade da realização de prova pericial, limitando-se a discussão, portanto, em questões alheias à averiguação da necessidade do paciente. Assim sendo, indefiro o pedido de prova pericial. Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento, pelo que declaro SANEADO o processo. P. I. C Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé