Detalhe do processo

5012562-84.2025.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012562-84.2025.4.03.6102 AUTOR: T. C. S. D. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA SUZANA DA SILVA - SP360100 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA T. C. S. D. G. ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da União (Fazenda Nacional), objetivando que lhe sejam assegurados: i) o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em razão de ser pessoa com doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (nefropatia grave); ii) o direito de restituir os indébitos indevidamente descontados a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados. Decisão de ID 427776600 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União (Fazenda Nacional) informou que, caso a perícia médica judicial confirme que a parte autora é portadora de nefropatia grave, reconhece a procedência do pedido, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016 e do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, requerendo, nessa hipótese, a não condenação em honorários advocatícios (ID 429759635). Realizada a perícia judicial, o laudo de ID 582539099 concluiu que a parte autora é portadora de nefropatia grave, para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Intimada, a União reiterou o reconhecimento da procedência do pedido (ID 582871685). Manifestação da autora no ID 587451993. É o relatório. DECIDO. 1. Homologação do reconhecimento do pedido: O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica que a parte autora é acometida por nefropatia grave, enfermidade expressamente contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão. Diante da conclusão pericial, a União reiterou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos já manifestados na contestação. Assim, cumpre HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão (RGPS) da autora para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “a”, do CPC). Após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), poderá a autora obter a restituição dos mencionados indébitos, cuja incidência deve ser aplicada mês a mês, de acordo com a tabela progressiva vigente à época dos recolhimentos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e recolhidos desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e durante o curso da demanda, ressalvando-se o direito ao Fisco de proceder ao recálculo do Imposto de Renda. 2. Tutela específica Presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para imediata suspensão dos descontos a título de IRPF nos proventos de aposentadoria da autora, devendo a requerida adotar as providências necessárias junto ao respectivo ente pagador, comprovando-se nos autos o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, com resolução de mérito, o reconhecimento do pedido formulado pela União, para DECLARAR o direito da autora à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão (RGPS), bem como ao ressarcimento dos valores indevidamente exigidos/recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da fundamentação (CPC, art. 487, III, “a”); b) DEFIRO a tutela específica para determinar a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão (RGPS) da autora, devendo a União adotar as providências necessárias junto às fontes pagadoras, com comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Em razão do reconhecimento do pedido pela União no prazo de resposta, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, quanto ao capítulo reconhecido. Dispensada a remessa necessária. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se. P.R.I. lccarval
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T. C. S. D. G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELICA SUZANA DA SILVA

OAB: 360100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012562-84.2025.4.03.6102 AUTOR: T. C. S. D. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA SUZANA DA SILVA - SP360100 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA T. C. S. D. G. ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da União (Fazenda Nacional), objetivando que lhe sejam assegurados: i) o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em razão de ser pessoa com doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (nefropatia grave); ii) o direito de restituir os indébitos indevidamente descontados a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados. Decisão de ID 427776600 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União (Fazenda Nacional) informou que, caso a perícia médica judicial confirme que a parte autora é portadora de nefropatia grave, reconhece a procedência do pedido, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016 e do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, requerendo, nessa hipótese, a não condenação em honorários advocatícios (ID 429759635). Realizada a perícia judicial, o laudo de ID 582539099 concluiu que a parte autora é portadora de nefropatia grave, para os fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Intimada, a União reiterou o reconhecimento da procedência do pedido (ID 582871685). Manifestação da autora no ID 587451993. É o relatório. DECIDO. 1. Homologação do reconhecimento do pedido: O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica que a parte autora é acometida por nefropatia grave, enfermidade expressamente contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão. Diante da conclusão pericial, a União reiterou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos já manifestados na contestação. Assim, cumpre HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão (RGPS) da autora para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 487, III, “a”, do CPC). Após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), poderá a autora obter a restituição dos mencionados indébitos, cuja incidência deve ser aplicada mês a mês, de acordo com a tabela progressiva vigente à época dos recolhimentos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e recolhidos desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e durante o curso da demanda, ressalvando-se o direito ao Fisco de proceder ao recálculo do Imposto de Renda. 2. Tutela específica Presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para imediata suspensão dos descontos a título de IRPF nos proventos de aposentadoria da autora, devendo a requerida adotar as providências necessárias junto ao respectivo ente pagador, comprovando-se nos autos o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, com resolução de mérito, o reconhecimento do pedido formulado pela União, para DECLARAR o direito da autora à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão (RGPS), bem como ao ressarcimento dos valores indevidamente exigidos/recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da fundamentação (CPC, art. 487, III, “a”); b) DEFIRO a tutela específica para determinar a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão (RGPS) da autora, devendo a União adotar as providências necessárias junto às fontes pagadoras, com comprovação nos autos em 30 (trinta) dias. Em razão do reconhecimento do pedido pela União no prazo de resposta, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, quanto ao capítulo reconhecido. Dispensada a remessa necessária. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se. P.R.I. lccarval