5012547-58.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5012547-58.2024.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. S. D. M., D. R. B., D. M. D. M., M. P. ADVOGADO do(a) REU: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 ADVOGADO do(a) REU: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ADVOGADO do(a) REU: JESSICA BATISTA MENEZES - SP457490 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A ADVOGADO do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-S ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877-B ADVOGADO do(a) REU: FILIPE PRIOR - SP348025 DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos réus MOISES PALOMO, DEISE MENDRONI DE MENEZES, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e LEONARDO SAFI DE MELO, objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, tipificadas no artigo 9º, I, da Lei nº 8429/92. Relata o Ministério Público Federal que, em 12.02.2019 e 27.08.2019 (data do levantamento dos alvarás expedidos nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0022676-91.2016.4.03.6100), o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, de modo consciente e voluntário, em concurso, e em unidade de desígnios com o então Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, com o perito MOISÉS PALOMO, e a Advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, desviou, em proveito próprio e alheio, o importe de R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), de que tinha a posse em razão da função pública exercida como Magistrado Federal. Informa que tal valor foi depositado a título de honorários relativos à perícia determinada pelo então Juiz Federal, na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0022676-91.2016.4.03.6100. Aduz que o levantamento daquele importe foi promovido pelo perito MOISÉS PALOMO, no dia 11.02.2019, no valor de R$ 109.375,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), e no dia 27.08.2019, no valor de R$ 107.734,37(cento e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), dos quais foi repassado o montante de, pelo menos, R$ 74.954,25 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para DEISE MENDRONI DE MENEZES, que recebeu, em sua conta bancária, os valores de R$ 37.473,63, no dia 18.02.2019, e de R$ 37.480,62, no dia 28/08/2019. Acentua que, dos valores desviados, DEISE MENDRONI DE MENEZES repassou, nas datas de 26.02.2019 e 16.09.2019, pelo menos, o valor total de R$ 38.542,00 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais) ao então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, e, em 29.08.2019, pelo menos, o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais e sessenta e cinco centavos), ao então Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE. Pontua que a citada Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0022676-91.2016.4.03.6100, foi ajuizada em 21.10.2016, pela empresa Kernel Participações Ltda. e Milton Mira de Assumpção Filho, em face da União Federal, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a anulação do lançamento fiscal, objeto do Processo Administrativo n.º 161511.001111/2010-20, e na qual se pugnou para que se reconhecesse e declarasse, ainda, a ilegitimidade passiva de Milton Mira de Assumpção Filho para responder pelo débito tributário (pp. 4/24 do Id n.º 12371423 da Ação Anulatória). Aduz que, conforme restou apurado, a organização criminosa, denunciada nos autos da ação penal n.º 5021828-44.2020.4.03.000, era voltada não apenas para a venda de decisões judiciais milionárias, em trâmite na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, mas também dedicada ao desvio de verbas relativas a honorários periciais. Que, com efeito, restou evidenciado que o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, em esquema paralelo àquele mantido com o perito Tadeu Rodrigues Jordan, também designava o perito MOISÉS PALOMO para realizar perícias em processos de interesse da organização criminosa, e para os quais referido perito sequer possuía expertise. Assinala que, nesse esquema paralelo, em que o Juiz LEONARDO SAFI DE MELO atuava em conserto com o Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES, e após designado o perito MOISÉS PALOMO, era fixado, por LEONARDO SAFI, em seu favor, honorários em valores manifestamente elevados, em prévio ajuste, para que o perito MOISÉS PALOMO dividisse, com os outros integrantes da organização, parte da sua remuneração. Que se verificou, nesse ponto, que o perito MOISÉS PALOMO, desde o ano de 2018, foi nomeado para atuar em, pelo menos, 4 (quatro) processos em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, certo, ainda, que o Magistrado Federal vinha fixando, em seu favor e para posterior divisão, honorários em valores desproporcionais à complexidade do trabalho pericial, e determinando que fossem depositados pela parte com inusual rapidez. Que, por sua vez, o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, era incumbido de intermediar os contatos entre o Magistrado Federal e o perito, trazendo aos autos as missivas e os pronunciamentos de MOISÉS PALOMO. Que, ainda, na residência de DIVANNIR RIBEIRO BARILE, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrado, em um quarto da residência, um cartão de visita de MOISÉS PALOMO, além de um currículo, e cópia de diploma acadêmico. Assinala que MOISÉS PALOMO, ouvido pela Autoridade Policial, relatou que conheceu o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, por intermédio da advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, que, por sua vez, conheceu o perito por ocasião de uma perícia realizada na Justiça Estadual em Campinas/SP, tendo sido apresentado por Deise ao Juiz Federal. Pontua o MPF, ainda, que o perito negou ter relação de amizade com o Juiz Federal e disse que, em relação a DIVANNIR RIBEIRO BARILE, mantinha apenas contatos profissionais, e que foi o próprio DIVANNIR quem o instruiu a abrir uma empresa de perícia para o recebimento dos honorários. Que referido perito explicou que sempre entregava à advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, 40% (quarenta por cento) do valor líquido que recebia a título de honorários periciais, e esclareceu que não lhe restava outra opção: ou devolvia parte dos honorários e continuava sendo nomeado para perícias na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, ou não mais seria convidado para atuar como perito naquela Vara, que foi a única que o nomeou para perícias em toda a sua carreira, à exceção de uma nomeação na Justiça Estadual em Campinas, oportunidade em que teria conhecido DEISE MENDRONI DE MENEZES, que seria a advogada do feito. Sustenta o MPF, ainda, que MOISÉS PALOMO afirmou que DEISE MENDRONI, inclusive, costumava contatá-lo antes mesmo de ele próprio receber a indicação para as perícias da 21ª Vara Federal, ajustando o referido percentual em relação a cada uma delas, e que recebia e-mail da Vara com o convite para atuação como perito. Que, após a análise do processo, apresentava proposta de honorários. Que explicou, ainda, o perito, que o repasse dos valores que recebia a título de honorários periciais ocorria mediante a transferência de valores de sua conta bancária para as contas de DEISE MENDRONI DE MENEZES ou de Clarice Mendroni Cavalieri, declarando que é contador, mas não trabalha com contabilidade. Que o perito disse ainda, que se dirigia diretamente ao Gabinete do Juiz Federal retirar os alvarás das perícias todas as vezes em que fazia o levantamento dos valores. Que, embora tenha negado à autoridade policial que recebeu a solicitação de repasse dos valores dos honorários periciais do próprio Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, ou do Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, chegou a desconfiar de que parte dos valores entregues a Deise e a Clarice seriam repassados ao Magistrado Federal ou ao Diretor de Secretaria. Pontua o MPF que, além disso, MOISÉS PALOMO informou que é contador, mas não tem experiência na área tributária, motivo pelo qual é auxiliado, na confecção dos laudos, por um assistente atuante na área, chamado Anízio Galego Júnior, pagando-lhe, aproximadamente, 30% (trinta por cento) de seus honorários. Que, esporadicamente, quando necessitava alguma outra assessoria tributária, o perito ainda arcaria com o custo adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais). E que foi assim que, no mesmo contexto em que já atuava a organização criminosa, a Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100, proposta pela empresa Kernel Participações Ltda. e Milton Mira de Assumpção Filho foi identificada pelo Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, e pelo Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, como processo oportuno para ensejar o desvio de verbas referentes a honorários periciais. Assinala que, desta forma, o Magistrado Federal designou o perito MOISÉS PALOMO, para a realização da perícia superfaturada. Pontua o MPF que é de se notar que o próprio perito MOISÉS PALOMO, em sede policial, relatou que os honorários arbitrados pelo Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, eram, realmente, elevados, mas que, contudo, alegou não ter noção de como funcionava o mercado de perícias judiciais em São Paulo. Que, em 28.11.2018, após a apresentação de réplica pela parte autora, e digitalização dos autos, em Id 12636346 da ação anulatória, LEONARDO SAFI DE MELO, proferiu decisão aduzindo que o feito não estaria maduro, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer se houve economia fiscal (legítima) ou redução ilegítima de carga tributária. Que, assim, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, o perito MOISÉS PALOMO, ordenando-se, desde logo, a prática dos atos processuais subsequentes, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100, quais sejam: i) intimação do perito, por correio, eletrônico para se manifestar sobre a aceitação do encargo e estimativa de honorários no prazo máximo de 5 (cinco) dias; ii) depósito adiantado da integralidade do respectivo montante, pela parte autora, em até 10 (dez) dias. Assinala que a decisão foi proferida, e que o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, após duas horas da prolação da referida decisão, cumpriu, pessoalmente, referido ato jurisdicional, notificando, via e-mail, MOISÉS PALOMO, do ato decisório, encaminhando, na oportunidade, um link para o download do processo. Que, em 04.12.2018, MOISÉS PALOMO apresentou petição, via e-mail, propondo honorários de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) por hora trabalhada, o que totaliza o valor de R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para os trabalhos periciais. Que, nesse ponto, MOISÉS PALOMO relatou à autoridade policial que DEISE MENDRONI DE MENEZES era quem lhe ajudava na “parte de formação de valor de honorários”, pois ele não tinha noção sobre os valores a serem cobrados, admitindo, ainda, como referido, que os valores realmente eram altos. Destaca o MPF que, em menos de 15 (quinze) minutos, após a juntada da proposta de honorários, pelo Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO teria proferido despacho, aquiescendo à estimativa de honorários apresentada pelo perito, sem sequer oportunizar às partes, manifestação acerca da proposta apresentada. Informou, ainda, o Parquet Federal, sobre os demais atos do processo, que culminou com o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, em 07/02/2019, cujo levantamento foi deferido, ao perito, em 11/02/2019, conforme Id nº 14320471 daquele feito. Que, em 12/02/2019, o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO e o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE assinaram o Alvará de Levantamento. Que, conforme consta em termo de declarações prestadas em sede policial, o perito MOISÉS PALOMO afirmou que o próprio Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, após assinar os alvarás decorrentes das perícias para as quais era designado, entregava-os, em suas mãos. Que, em 18.02.2019, MOISÉS PALOMO repassou a DEISE MENDRONI DE MENEZES parte do valor da perícia: R$ 37.473,63 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e três Reais e sessenta centavos), equivalente a 40% do valor recebido a título de honorários periciais, descontados os tributos, valor devido a DEISE, apontado pelo próprio perito MOISES, em seu depoimento à autoridade policial. Sustenta o autor que resta demonstrado que, em 12.02.2019 e 27.08.2019 (data do levantamento dos alvarás expedidos nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100), o Juiz Federal LEOANARDO SAFI DE MELO, de modo consciente e voluntário, em concurso e unidade de desígnios com o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o perito MOISÉS PALOMO, e a advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES desviaram, em proveito próprio e alheio, o importe de R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), de que tinha a posse em razão da função pública exercida como Magistrado Federal, consistente no valor depositado a título de honorários periciais referentes à superfaturada perícia determinada na Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100. Que o levantamento do importe desviado foi promovido pelo perito MOISÉS PALOMO, no dia 12.02.2019, no valor de R$ 109.375,00, e em 27.08.2019, no valor de R$ 107.734,37, dos quais foi repassado o montante de, pelo menos, R$ 74.954,25 (setenta e quatro mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa e vinte e quatro centavos), para DEISE MENDRONI DE MENEZES, e que tais valores foram repartidos da seguinte forma: a) Com o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, que recebeu no total R$ 38.542,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), nas datas: 26.02.2019: o valor de R$ 18.000 (dezoito mil reais), em cheques, na conta de Adulcimar Teixeira Gonçalves (mãe de Thatiane Fernandes da Silva) e R$ 15.542 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais), igualmente em cheques, na conta de Thatiane Fernandes da Silva; em 16.09.2019: o depósito em espécie de R$ 5.000 (cinco mil reais) na conta de Thatiane Fernandes da Silva. b) Com o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, que, em 29.08.2019, recebeu R$ 9.800 (nove mil e oitocentos reais), em espécie, na sua conta-corrente. E que, diante do exposto, não há dúvidas de que, o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, o então Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o perito MOISÉS PALOMO, e a advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES incorreram na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, I, da Lei n.º 8.429/92. Os réus apresentaram contestação: DEISE MENDRONI DE MENEZES (id nº 359989537), LEONARDO SAFI DE MELO (id nº 419122599), MOISÉS PALOMO (id nº 423554947), DIVANNIR RIBEIRO BARILE (id nº 423807160). Foi proferida decisão, que acolheu embargos de declaração, opostos pelo réu MOISÉS PALOMO (id nº 432098578), e efetuou a tipificação das condutas imputadas aos réus, nos termos do artigo 17, §10-C, da LIA, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (id nº 557236285). O Ministério Público Federal manifestou-se, informando reiterar requerimento anteriormente formulado (id nº 431639701), com o compartilhamento do depoimento de Alberto Ferreira Neto, Delegado da Polícia Federal que conduziu a Operação Westminster, recentemente prestado no bojo da ação cível nº 5022751-06.2020.4.03.6100, além da designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas testemunhas, a saber, os Advogados da empresa Kernel: i) Luís Henrique da Costa Pires, OAB/SP nº 154.280, Rua Francisco Cruz, 284, apto 251, Vila Mariana, São Paulo/SP e Douglas Guidini Odorizzi, OAB/SP nº 207.535, Rua Paraguassu, 521 -apto 114, Perdizes, São Paulo/SP. Os réus MOISÉS PALOMO, DEISE MENDRONI DE MENEZES e DIVANNIR RIBEIRO BARILE opuseram embargos de declaração, em face da decisão de tipificação, aduzindo a existência de omissão e outros vícios (id nº 558906298), os quais foram acolhidos parcialmente, para fixar que: 1) compete exclusivamente ao Ministério Público Federal o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da imputação de improbidade administrativa; 2) inexiste inversão do ônus da prova em desfavor dos réus; iii) não há presunção de veracidade ou culpabilidade decorrente da narrativa acusatória; iv) a produção probatória defensiva constitui faculdade inerente ao contraditório e à ampla defesa. Referidos embargos foram acolhidos parcialmente, para fixar que compete, exclusivamente, ao MPF o ônus da prova, inexiste inversão do ônus da prova em favor dos réus, não há presunção de veracidade ou culpabilidade decorrente da narrativa acusatória (id nº 58636822). Intimadas novamente a especificar as provas que pretendiam produzir (id nº 586362822), assim se manifestaram os réus: MOISÉS PALOMO (id nº 587932672), aduziu que não há presença de dolo específico em sua conduta, que se limitou à elaboração de laudo pericial. Que a imputação de sobrepreço nos honorários periciais é formulada pelo MPF, de maneira inadequada. Aduziu não possuir outras provas a serem produzidas (id nº 587932672). MPF: Quanto as provas, informou reiterar os requerimentos já formulados nos ids 55762941 e 431639701 (id nº 588364613). DEISE MENDRONI DE MENEZES: Discorreu sobre a superveniência de decisões dos Tribunais Superiores que comprometem o lastro probatório (1- decisão monocrática do STJ, no HC 868.8290/SP que transitou em julgado em 16/09/25, que anulou parcialmente o acórdão condenatório da AP 5021828-44.2020.403.0000, em razão de voto indevido da Presidente do Órgão Especial, em matéria criminal, entre outros pontos; ii) o acórdão do STF, no AGRG no RHC nº 252.522/SP, que determinou ao STJ a análise de mérito do HC 868.820/SP; iii) o acórdão do STF, no HC 232.627/DF, que reinterpretou a regra de prerrogativa de foro, conduzindo o Órgão Especial do TRF-3 a reassumir a jurisdição sobre os eitos criminais da Operação Westminster, em razão da prerrogativa de foro do ex-magistrado Leonardo Safi de Melo. Pugnou para que este Juízo condicione a admissão de toda prova importada da esfera penal à confirmação de sua licitude, na origem, ressalvado à defesa o direito de impugnar os elementos que que vierem a ser declarados ilícitos ou nulos. Pugnou pelo reconhecimento da prejudicialidade externa ou sobrestamento do feito, a partir da Ação Penal nº 5021828-44.2020.403.0000, que foi parcialmente anulada, pelo STJ, no HC 868.820/SP, com extensão á requerente. Pugnou pela realização de prova oral (depoimento pessoal dos réus MOISES PALOMO, DIVANNIR R. BARILE e LEONARDO S. DE MELO; prova emprestada: os depoimentos e interrogatórios da apuração penal correlata; prova documental: requereu a juntada de instrumentos relativos à ação anulatória nº 0022676-91.2016.403.6100 – laudo pericial e estimativa de honorários, comprobatórios da regularidade do trabalho pericial (Id nº 590564103). O sistema PJE certificou o decurso de prazo para manifestação dos réus LEONARDO S. DE MELO, DIVANIR RIBEIRO BARILE, e MOISES PALOMO. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se na fase de organização da instrução probatória. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Ação de Improbidade Administrativa, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Juiz, como destinatário final da prova, deve indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Passo, assim, à análise dos requerimentos formulados, à luz da sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. a) Prova Documental e Emprestada A ré DEISE MENDRONI DE MENEZES, bem como, o MPF, requereram a utilização de provas produzidas na esfera criminal, notadamente na Ação Penal nº 5021828-44.2020.403.0000 (Caso Kernel). A prova emprestada é instrumento processual admitido pelo nosso ordenamento, conforme dispõe o art. 372 do CPC, que preconiza: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir o empréstimo de provas colhidas em processo penal para instruir ação de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório às partes no processo de destino. Conforme já assentado: "A doutrina e a jurisprudência admitem a 'prova emprestada' produzida em outro processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada (...). O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida a prova, e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada." (STJ, REsp nº 1.698.909/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, J: 16/08/2018). Considerando a identidade de partes e a íntima conexão entre os fatos apurados na esfera criminal e os que fundamentam a presente ação, a utilização dos referidos elementos probatórios (depoimentos, interrogatórios, relatórios técnicos, etc.) é medida que se alinha aos princípios da economia e celeridade processual. A ré Deise Mendroni de Menezes, igualmente, em sua petição de Id nº 590564103, aduziu a necessidade de verificação da licitude das provas e invoca decisões de Tribunais Superiores (HC nº 868.820/SP, entre outros). Conforme já deliberado, a competência para declarar a nulidade de provas produzidas na esfera penal é do respectivo juízo criminal. A este juízo cível cabe garantir que, uma vez admitida a prova emprestada, seja oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório, o que inclui o direito de impugnar os documentos e apresentar contraprovas. A valoração final de tais provas, considerando as alegações de nulidade e a influência de decisões proferidas na esfera penal, será realizada por ocasião da sentença de mérito. Assim, defiro o pedido para a produção de prova emprestada, consistente no traslado para estes autos de cópias dos interrogatórios, depoimentos e outros documentos, colhidos na Ação Penal correlata, bem como, do depoimento de Alberto Ferreira Neto, Delegado da PF, que conduziu a Operação Westminster, prestado no bojo da ação nº 5022751-06.2020.403.6100. Fica assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os documentos a serem juntados, em prazo a ser fixado oportunamente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. b) Prova Oral: Depoimento pessoal e prova testemunhal A produção de prova oral/testemunhal foi requerida pela ré DEISE MENDRONI DE MENEZES e pelo MPF. Requereu a ré o depoimento pessoal dos réus MOISÉS PALOMO, DIVANNIR RIBEIRO e LEONARDO S. DE MELO. Defiro o pedido. É admissível a tomada do depoimento pessoal de um litisconsorte passivo a requerimento de outro, nos termos do art. 385 do CPC, especialmente quando há aparente conflito de interesses entre as defesas. Os depoentes, contudo, não serão obrigados a responder a perguntas cujas respostas possam lhes acarretar grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro, e a parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau, nem a respeito de fatos que, por estado ou profissão, devam guardar sigilo (art. 388 do CPC). Requereu o MPF as oitivas, como testemunhas, dos Advogados da empresa Kernel: Dr. Luís Henrique da Costa Pires- OAB/SP 154.280 e Douglas Guidini Odorizzi – OAB/SP 207.535 (id nº 557629241). Defiro o pedido em questão. c) Do Pedido de Sobrestamento do Feito/prejudicialidade externa A ré Deise Mendroni de Menezes requereu, subsidiariamente, a suspensão do presente processo até o desfecho da Ação Penal correlata, ou a consideração da prejudicialidade externa. Indefiro o pedido. A regra é a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. A suspensão do processo cível é faculdade do julgador e só se justifica em situações excepcionais, quando a sentença de mérito depender inequivocamente do julgamento da questão criminal. A própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 21, § 3º, disciplina a comunicabilidade, restringindo-a às sentenças penais absolutórias que reconheçam a inexistência do fato ou neguem a autoria. Fora dessas hipóteses, a tramitação deve ser autônoma. Ademais, conforme já deliberado, a existência da ação penal não obsta o prosseguimento da ação de improbidade. d) Da Situação Processual dos demais Réus: Os réus LEONARDO SAFI DE MELO e DIVANNIR RIBEIRO BARILE deixaram passar em branco o prazo para manifestação quanto a produção de provas. O réu MOISES PALOMO, embora tenha se manifestado, não pugnou pela produção de outras provas ( id nº 58793672), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Tais requerimentos não vinculam o juízo, que, diante dos pedidos de produção probatória formulados pelas outras partes e pelo MPF, entende pela necessidade da fase de instrução para o correto deslinde do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, aplicados ao rito da Lei nº 8.429/1992, defiro parcialmente os pedidos de produção de provas, nos seguintes termos: DEFIRO a produção de prova documental emprestada, consistente no traslado para estes autos de cópias da Ação Penal nº 5021828-44.2020.403.0000, bem como, no traslado para estes autos de cópias dos interrogatórios, depoimento de Alberto Ferreira Neto, Delegado da PF, que conduziu a Operação Westminster, prestado no bojo da ação nº 5022751-06.2020.403.6100 a. Dos interrogatórios dos réus; b. Dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes; A ré deverá providenciar a juntada das peças que entende pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo, o MPF, ficando, desde já, deferido à parte contrária, a intimação acerca do seu conteúdo, para manifestação. 2- Defiro produção de prova oral, para a qual será designada audiência de instrução e julgamento, a fim de colher: a. O depoimento pessoal dos réus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Moisés Palomo; Faculto a todos os réus que não serão ouvidos em depoimento pessoal, querendo, serem ouvidos em interrogatório sobre os fatos, nos termos do artigo 17, §18, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021. Após a juntada das provas documentais e o decurso do prazo para o contraditório, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, preferencialmente, pela Plataforma “Microsoft Teams”. Por fim, tendo em vista que o feito tramitou sob segredo de justiça (artigo 189, do CPC), não obstante, tal determinação tenha sido proferida enquanto se encontrava pendente o cumprimento das medidas cautelares o que não mais ocorre, sendo a publicidade dos atos processuais regra geral do ordenamento jurídico, decorrente do art. 93, IX, da Constituição Federal e reproduzida no sistema processual civil, determino o levantamento do sigilo processual dos autos. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. Juiz Federal Substituto Legal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOISES PALOMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
OAB: 199877/SP
JESSICA BATISTA MENEZES
OAB: 457490/SP
MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA
OAB: 491867/SP
RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA
OAB: 232849/SP
RAFAELA AZEVEDO DE OTERO
OAB: 66801/RS
LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO
OAB: 109316/SP
FILIPE PRIOR
OAB: 348025/SP
FELIPE SCHROEDER DE BARROS
OAB: 247079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5012547-58.2024.4.03.6100 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. S. D. M., D. R. B., D. M. D. M., M. P. ADVOGADO do(a) REU: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO - SP109316 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SCALAMANDRE DUARTE GARCIA - SP232849 ADVOGADO do(a) REU: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ADVOGADO do(a) REU: JESSICA BATISTA MENEZES - SP457490 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A ADVOGADO do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-S ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877-B ADVOGADO do(a) REU: FILIPE PRIOR - SP348025 DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos réus MOISES PALOMO, DEISE MENDRONI DE MENEZES, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e LEONARDO SAFI DE MELO, objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, tipificadas no artigo 9º, I, da Lei nº 8429/92. Relata o Ministério Público Federal que, em 12.02.2019 e 27.08.2019 (data do levantamento dos alvarás expedidos nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0022676-91.2016.4.03.6100), o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, de modo consciente e voluntário, em concurso, e em unidade de desígnios com o então Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, com o perito MOISÉS PALOMO, e a Advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, desviou, em proveito próprio e alheio, o importe de R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), de que tinha a posse em razão da função pública exercida como Magistrado Federal. Informa que tal valor foi depositado a título de honorários relativos à perícia determinada pelo então Juiz Federal, na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0022676-91.2016.4.03.6100. Aduz que o levantamento daquele importe foi promovido pelo perito MOISÉS PALOMO, no dia 11.02.2019, no valor de R$ 109.375,00 (cento e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), e no dia 27.08.2019, no valor de R$ 107.734,37(cento e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), dos quais foi repassado o montante de, pelo menos, R$ 74.954,25 (setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para DEISE MENDRONI DE MENEZES, que recebeu, em sua conta bancária, os valores de R$ 37.473,63, no dia 18.02.2019, e de R$ 37.480,62, no dia 28/08/2019. Acentua que, dos valores desviados, DEISE MENDRONI DE MENEZES repassou, nas datas de 26.02.2019 e 16.09.2019, pelo menos, o valor total de R$ 38.542,00 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais) ao então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, e, em 29.08.2019, pelo menos, o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais e sessenta e cinco centavos), ao então Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE. Pontua que a citada Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0022676-91.2016.4.03.6100, foi ajuizada em 21.10.2016, pela empresa Kernel Participações Ltda. e Milton Mira de Assumpção Filho, em face da União Federal, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a anulação do lançamento fiscal, objeto do Processo Administrativo n.º 161511.001111/2010-20, e na qual se pugnou para que se reconhecesse e declarasse, ainda, a ilegitimidade passiva de Milton Mira de Assumpção Filho para responder pelo débito tributário (pp. 4/24 do Id n.º 12371423 da Ação Anulatória). Aduz que, conforme restou apurado, a organização criminosa, denunciada nos autos da ação penal n.º 5021828-44.2020.4.03.000, era voltada não apenas para a venda de decisões judiciais milionárias, em trâmite na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, mas também dedicada ao desvio de verbas relativas a honorários periciais. Que, com efeito, restou evidenciado que o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, em esquema paralelo àquele mantido com o perito Tadeu Rodrigues Jordan, também designava o perito MOISÉS PALOMO para realizar perícias em processos de interesse da organização criminosa, e para os quais referido perito sequer possuía expertise. Assinala que, nesse esquema paralelo, em que o Juiz LEONARDO SAFI DE MELO atuava em conserto com o Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES, e após designado o perito MOISÉS PALOMO, era fixado, por LEONARDO SAFI, em seu favor, honorários em valores manifestamente elevados, em prévio ajuste, para que o perito MOISÉS PALOMO dividisse, com os outros integrantes da organização, parte da sua remuneração. Que se verificou, nesse ponto, que o perito MOISÉS PALOMO, desde o ano de 2018, foi nomeado para atuar em, pelo menos, 4 (quatro) processos em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, certo, ainda, que o Magistrado Federal vinha fixando, em seu favor e para posterior divisão, honorários em valores desproporcionais à complexidade do trabalho pericial, e determinando que fossem depositados pela parte com inusual rapidez. Que, por sua vez, o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, era incumbido de intermediar os contatos entre o Magistrado Federal e o perito, trazendo aos autos as missivas e os pronunciamentos de MOISÉS PALOMO. Que, ainda, na residência de DIVANNIR RIBEIRO BARILE, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrado, em um quarto da residência, um cartão de visita de MOISÉS PALOMO, além de um currículo, e cópia de diploma acadêmico. Assinala que MOISÉS PALOMO, ouvido pela Autoridade Policial, relatou que conheceu o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, por intermédio da advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, que, por sua vez, conheceu o perito por ocasião de uma perícia realizada na Justiça Estadual em Campinas/SP, tendo sido apresentado por Deise ao Juiz Federal. Pontua o MPF, ainda, que o perito negou ter relação de amizade com o Juiz Federal e disse que, em relação a DIVANNIR RIBEIRO BARILE, mantinha apenas contatos profissionais, e que foi o próprio DIVANNIR quem o instruiu a abrir uma empresa de perícia para o recebimento dos honorários. Que referido perito explicou que sempre entregava à advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES, 40% (quarenta por cento) do valor líquido que recebia a título de honorários periciais, e esclareceu que não lhe restava outra opção: ou devolvia parte dos honorários e continuava sendo nomeado para perícias na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, ou não mais seria convidado para atuar como perito naquela Vara, que foi a única que o nomeou para perícias em toda a sua carreira, à exceção de uma nomeação na Justiça Estadual em Campinas, oportunidade em que teria conhecido DEISE MENDRONI DE MENEZES, que seria a advogada do feito. Sustenta o MPF, ainda, que MOISÉS PALOMO afirmou que DEISE MENDRONI, inclusive, costumava contatá-lo antes mesmo de ele próprio receber a indicação para as perícias da 21ª Vara Federal, ajustando o referido percentual em relação a cada uma delas, e que recebia e-mail da Vara com o convite para atuação como perito. Que, após a análise do processo, apresentava proposta de honorários. Que explicou, ainda, o perito, que o repasse dos valores que recebia a título de honorários periciais ocorria mediante a transferência de valores de sua conta bancária para as contas de DEISE MENDRONI DE MENEZES ou de Clarice Mendroni Cavalieri, declarando que é contador, mas não trabalha com contabilidade. Que o perito disse ainda, que se dirigia diretamente ao Gabinete do Juiz Federal retirar os alvarás das perícias todas as vezes em que fazia o levantamento dos valores. Que, embora tenha negado à autoridade policial que recebeu a solicitação de repasse dos valores dos honorários periciais do próprio Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, ou do Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, chegou a desconfiar de que parte dos valores entregues a Deise e a Clarice seriam repassados ao Magistrado Federal ou ao Diretor de Secretaria. Pontua o MPF que, além disso, MOISÉS PALOMO informou que é contador, mas não tem experiência na área tributária, motivo pelo qual é auxiliado, na confecção dos laudos, por um assistente atuante na área, chamado Anízio Galego Júnior, pagando-lhe, aproximadamente, 30% (trinta por cento) de seus honorários. Que, esporadicamente, quando necessitava alguma outra assessoria tributária, o perito ainda arcaria com o custo adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais). E que foi assim que, no mesmo contexto em que já atuava a organização criminosa, a Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100, proposta pela empresa Kernel Participações Ltda. e Milton Mira de Assumpção Filho foi identificada pelo Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, e pelo Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, como processo oportuno para ensejar o desvio de verbas referentes a honorários periciais. Assinala que, desta forma, o Magistrado Federal designou o perito MOISÉS PALOMO, para a realização da perícia superfaturada. Pontua o MPF que é de se notar que o próprio perito MOISÉS PALOMO, em sede policial, relatou que os honorários arbitrados pelo Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, eram, realmente, elevados, mas que, contudo, alegou não ter noção de como funcionava o mercado de perícias judiciais em São Paulo. Que, em 28.11.2018, após a apresentação de réplica pela parte autora, e digitalização dos autos, em Id 12636346 da ação anulatória, LEONARDO SAFI DE MELO, proferiu decisão aduzindo que o feito não estaria maduro, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de esclarecer se houve economia fiscal (legítima) ou redução ilegítima de carga tributária. Que, assim, foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, o perito MOISÉS PALOMO, ordenando-se, desde logo, a prática dos atos processuais subsequentes, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100, quais sejam: i) intimação do perito, por correio, eletrônico para se manifestar sobre a aceitação do encargo e estimativa de honorários no prazo máximo de 5 (cinco) dias; ii) depósito adiantado da integralidade do respectivo montante, pela parte autora, em até 10 (dez) dias. Assinala que a decisão foi proferida, e que o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, após duas horas da prolação da referida decisão, cumpriu, pessoalmente, referido ato jurisdicional, notificando, via e-mail, MOISÉS PALOMO, do ato decisório, encaminhando, na oportunidade, um link para o download do processo. Que, em 04.12.2018, MOISÉS PALOMO apresentou petição, via e-mail, propondo honorários de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) por hora trabalhada, o que totaliza o valor de R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) para os trabalhos periciais. Que, nesse ponto, MOISÉS PALOMO relatou à autoridade policial que DEISE MENDRONI DE MENEZES era quem lhe ajudava na “parte de formação de valor de honorários”, pois ele não tinha noção sobre os valores a serem cobrados, admitindo, ainda, como referido, que os valores realmente eram altos. Destaca o MPF que, em menos de 15 (quinze) minutos, após a juntada da proposta de honorários, pelo Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO teria proferido despacho, aquiescendo à estimativa de honorários apresentada pelo perito, sem sequer oportunizar às partes, manifestação acerca da proposta apresentada. Informou, ainda, o Parquet Federal, sobre os demais atos do processo, que culminou com o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, em 07/02/2019, cujo levantamento foi deferido, ao perito, em 11/02/2019, conforme Id nº 14320471 daquele feito. Que, em 12/02/2019, o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO e o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE assinaram o Alvará de Levantamento. Que, conforme consta em termo de declarações prestadas em sede policial, o perito MOISÉS PALOMO afirmou que o próprio Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, após assinar os alvarás decorrentes das perícias para as quais era designado, entregava-os, em suas mãos. Que, em 18.02.2019, MOISÉS PALOMO repassou a DEISE MENDRONI DE MENEZES parte do valor da perícia: R$ 37.473,63 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e três Reais e sessenta centavos), equivalente a 40% do valor recebido a título de honorários periciais, descontados os tributos, valor devido a DEISE, apontado pelo próprio perito MOISES, em seu depoimento à autoridade policial. Sustenta o autor que resta demonstrado que, em 12.02.2019 e 27.08.2019 (data do levantamento dos alvarás expedidos nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100), o Juiz Federal LEOANARDO SAFI DE MELO, de modo consciente e voluntário, em concurso e unidade de desígnios com o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o perito MOISÉS PALOMO, e a advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES desviaram, em proveito próprio e alheio, o importe de R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), de que tinha a posse em razão da função pública exercida como Magistrado Federal, consistente no valor depositado a título de honorários periciais referentes à superfaturada perícia determinada na Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0022676-91.2016.4.03.6100. Que o levantamento do importe desviado foi promovido pelo perito MOISÉS PALOMO, no dia 12.02.2019, no valor de R$ 109.375,00, e em 27.08.2019, no valor de R$ 107.734,37, dos quais foi repassado o montante de, pelo menos, R$ 74.954,25 (setenta e quatro mil e novecentos e sessenta e um reais e noventa e vinte e quatro centavos), para DEISE MENDRONI DE MENEZES, e que tais valores foram repartidos da seguinte forma: a) Com o Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, que recebeu no total R$ 38.542,00 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), nas datas: 26.02.2019: o valor de R$ 18.000 (dezoito mil reais), em cheques, na conta de Adulcimar Teixeira Gonçalves (mãe de Thatiane Fernandes da Silva) e R$ 15.542 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais), igualmente em cheques, na conta de Thatiane Fernandes da Silva; em 16.09.2019: o depósito em espécie de R$ 5.000 (cinco mil reais) na conta de Thatiane Fernandes da Silva. b) Com o Diretor de Secretaria DIVANNIR RIBEIRO BARILE, que, em 29.08.2019, recebeu R$ 9.800 (nove mil e oitocentos reais), em espécie, na sua conta-corrente. E que, diante do exposto, não há dúvidas de que, o então Juiz Federal LEONARDO SAFI DE MELO, o então Diretor de Secretaria, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, o perito MOISÉS PALOMO, e a advogada DEISE MENDRONI DE MENEZES incorreram na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, I, da Lei n.º 8.429/92. Os réus apresentaram contestação: DEISE MENDRONI DE MENEZES (id nº 359989537), LEONARDO SAFI DE MELO (id nº 419122599), MOISÉS PALOMO (id nº 423554947), DIVANNIR RIBEIRO BARILE (id nº 423807160). Foi proferida decisão, que acolheu embargos de declaração, opostos pelo réu MOISÉS PALOMO (id nº 432098578), e efetuou a tipificação das condutas imputadas aos réus, nos termos do artigo 17, §10-C, da LIA, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (id nº 557236285). O Ministério Público Federal manifestou-se, informando reiterar requerimento anteriormente formulado (id nº 431639701), com o compartilhamento do depoimento de Alberto Ferreira Neto, Delegado da Polícia Federal que conduziu a Operação Westminster, recentemente prestado no bojo da ação cível nº 5022751-06.2020.4.03.6100, além da designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas testemunhas, a saber, os Advogados da empresa Kernel: i) Luís Henrique da Costa Pires, OAB/SP nº 154.280, Rua Francisco Cruz, 284, apto 251, Vila Mariana, São Paulo/SP e Douglas Guidini Odorizzi, OAB/SP nº 207.535, Rua Paraguassu, 521 -apto 114, Perdizes, São Paulo/SP. Os réus MOISÉS PALOMO, DEISE MENDRONI DE MENEZES e DIVANNIR RIBEIRO BARILE opuseram embargos de declaração, em face da decisão de tipificação, aduzindo a existência de omissão e outros vícios (id nº 558906298), os quais foram acolhidos parcialmente, para fixar que: 1) compete exclusivamente ao Ministério Público Federal o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da imputação de improbidade administrativa; 2) inexiste inversão do ônus da prova em desfavor dos réus; iii) não há presunção de veracidade ou culpabilidade decorrente da narrativa acusatória; iv) a produção probatória defensiva constitui faculdade inerente ao contraditório e à ampla defesa. Referidos embargos foram acolhidos parcialmente, para fixar que compete, exclusivamente, ao MPF o ônus da prova, inexiste inversão do ônus da prova em favor dos réus, não há presunção de veracidade ou culpabilidade decorrente da narrativa acusatória (id nº 58636822). Intimadas novamente a especificar as provas que pretendiam produzir (id nº 586362822), assim se manifestaram os réus: MOISÉS PALOMO (id nº 587932672), aduziu que não há presença de dolo específico em sua conduta, que se limitou à elaboração de laudo pericial. Que a imputação de sobrepreço nos honorários periciais é formulada pelo MPF, de maneira inadequada. Aduziu não possuir outras provas a serem produzidas (id nº 587932672). MPF: Quanto as provas, informou reiterar os requerimentos já formulados nos ids 55762941 e 431639701 (id nº 588364613). DEISE MENDRONI DE MENEZES: Discorreu sobre a superveniência de decisões dos Tribunais Superiores que comprometem o lastro probatório (1- decisão monocrática do STJ, no HC 868.8290/SP que transitou em julgado em 16/09/25, que anulou parcialmente o acórdão condenatório da AP 5021828-44.2020.403.0000, em razão de voto indevido da Presidente do Órgão Especial, em matéria criminal, entre outros pontos; ii) o acórdão do STF, no AGRG no RHC nº 252.522/SP, que determinou ao STJ a análise de mérito do HC 868.820/SP; iii) o acórdão do STF, no HC 232.627/DF, que reinterpretou a regra de prerrogativa de foro, conduzindo o Órgão Especial do TRF-3 a reassumir a jurisdição sobre os eitos criminais da Operação Westminster, em razão da prerrogativa de foro do ex-magistrado Leonardo Safi de Melo. Pugnou para que este Juízo condicione a admissão de toda prova importada da esfera penal à confirmação de sua licitude, na origem, ressalvado à defesa o direito de impugnar os elementos que que vierem a ser declarados ilícitos ou nulos. Pugnou pelo reconhecimento da prejudicialidade externa ou sobrestamento do feito, a partir da Ação Penal nº 5021828-44.2020.403.0000, que foi parcialmente anulada, pelo STJ, no HC 868.820/SP, com extensão á requerente. Pugnou pela realização de prova oral (depoimento pessoal dos réus MOISES PALOMO, DIVANNIR R. BARILE e LEONARDO S. DE MELO; prova emprestada: os depoimentos e interrogatórios da apuração penal correlata; prova documental: requereu a juntada de instrumentos relativos à ação anulatória nº 0022676-91.2016.403.6100 – laudo pericial e estimativa de honorários, comprobatórios da regularidade do trabalho pericial (Id nº 590564103). O sistema PJE certificou o decurso de prazo para manifestação dos réus LEONARDO S. DE MELO, DIVANIR RIBEIRO BARILE, e MOISES PALOMO. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se na fase de organização da instrução probatória. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Ação de Improbidade Administrativa, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Juiz, como destinatário final da prova, deve indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Passo, assim, à análise dos requerimentos formulados, à luz da sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. a) Prova Documental e Emprestada A ré DEISE MENDRONI DE MENEZES, bem como, o MPF, requereram a utilização de provas produzidas na esfera criminal, notadamente na Ação Penal nº 5021828-44.2020.403.0000 (Caso Kernel). A prova emprestada é instrumento processual admitido pelo nosso ordenamento, conforme dispõe o art. 372 do CPC, que preconiza: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir o empréstimo de provas colhidas em processo penal para instruir ação de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório às partes no processo de destino. Conforme já assentado: "A doutrina e a jurisprudência admitem a 'prova emprestada' produzida em outro processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada (...). O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida a prova, e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada." (STJ, REsp nº 1.698.909/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, J: 16/08/2018). Considerando a identidade de partes e a íntima conexão entre os fatos apurados na esfera criminal e os que fundamentam a presente ação, a utilização dos referidos elementos probatórios (depoimentos, interrogatórios, relatórios técnicos, etc.) é medida que se alinha aos princípios da economia e celeridade processual. A ré Deise Mendroni de Menezes, igualmente, em sua petição de Id nº 590564103, aduziu a necessidade de verificação da licitude das provas e invoca decisões de Tribunais Superiores (HC nº 868.820/SP, entre outros). Conforme já deliberado, a competência para declarar a nulidade de provas produzidas na esfera penal é do respectivo juízo criminal. A este juízo cível cabe garantir que, uma vez admitida a prova emprestada, seja oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório, o que inclui o direito de impugnar os documentos e apresentar contraprovas. A valoração final de tais provas, considerando as alegações de nulidade e a influência de decisões proferidas na esfera penal, será realizada por ocasião da sentença de mérito. Assim, defiro o pedido para a produção de prova emprestada, consistente no traslado para estes autos de cópias dos interrogatórios, depoimentos e outros documentos, colhidos na Ação Penal correlata, bem como, do depoimento de Alberto Ferreira Neto, Delegado da PF, que conduziu a Operação Westminster, prestado no bojo da ação nº 5022751-06.2020.403.6100. Fica assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os documentos a serem juntados, em prazo a ser fixado oportunamente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. b) Prova Oral: Depoimento pessoal e prova testemunhal A produção de prova oral/testemunhal foi requerida pela ré DEISE MENDRONI DE MENEZES e pelo MPF. Requereu a ré o depoimento pessoal dos réus MOISÉS PALOMO, DIVANNIR RIBEIRO e LEONARDO S. DE MELO. Defiro o pedido. É admissível a tomada do depoimento pessoal de um litisconsorte passivo a requerimento de outro, nos termos do art. 385 do CPC, especialmente quando há aparente conflito de interesses entre as defesas. Os depoentes, contudo, não serão obrigados a responder a perguntas cujas respostas possam lhes acarretar grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro, e a parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau, nem a respeito de fatos que, por estado ou profissão, devam guardar sigilo (art. 388 do CPC). Requereu o MPF as oitivas, como testemunhas, dos Advogados da empresa Kernel: Dr. Luís Henrique da Costa Pires- OAB/SP 154.280 e Douglas Guidini Odorizzi – OAB/SP 207.535 (id nº 557629241). Defiro o pedido em questão. c) Do Pedido de Sobrestamento do Feito/prejudicialidade externa A ré Deise Mendroni de Menezes requereu, subsidiariamente, a suspensão do presente processo até o desfecho da Ação Penal correlata, ou a consideração da prejudicialidade externa. Indefiro o pedido. A regra é a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. A suspensão do processo cível é faculdade do julgador e só se justifica em situações excepcionais, quando a sentença de mérito depender inequivocamente do julgamento da questão criminal. A própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 21, § 3º, disciplina a comunicabilidade, restringindo-a às sentenças penais absolutórias que reconheçam a inexistência do fato ou neguem a autoria. Fora dessas hipóteses, a tramitação deve ser autônoma. Ademais, conforme já deliberado, a existência da ação penal não obsta o prosseguimento da ação de improbidade. d) Da Situação Processual dos demais Réus: Os réus LEONARDO SAFI DE MELO e DIVANNIR RIBEIRO BARILE deixaram passar em branco o prazo para manifestação quanto a produção de provas. O réu MOISES PALOMO, embora tenha se manifestado, não pugnou pela produção de outras provas ( id nº 58793672), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Tais requerimentos não vinculam o juízo, que, diante dos pedidos de produção probatória formulados pelas outras partes e pelo MPF, entende pela necessidade da fase de instrução para o correto deslinde do feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, aplicados ao rito da Lei nº 8.429/1992, defiro parcialmente os pedidos de produção de provas, nos seguintes termos: DEFIRO a produção de prova documental emprestada, consistente no traslado para estes autos de cópias da Ação Penal nº 5021828-44.2020.403.0000, bem como, no traslado para estes autos de cópias dos interrogatórios, depoimento de Alberto Ferreira Neto, Delegado da PF, que conduziu a Operação Westminster, prestado no bojo da ação nº 5022751-06.2020.403.6100 a. Dos interrogatórios dos réus; b. Dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes; A ré deverá providenciar a juntada das peças que entende pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo, o MPF, ficando, desde já, deferido à parte contrária, a intimação acerca do seu conteúdo, para manifestação. 2- Defiro produção de prova oral, para a qual será designada audiência de instrução e julgamento, a fim de colher: a. O depoimento pessoal dos réus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile e Moisés Palomo; Faculto a todos os réus que não serão ouvidos em depoimento pessoal, querendo, serem ouvidos em interrogatório sobre os fatos, nos termos do artigo 17, §18, da Lei nº 8429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021. Após a juntada das provas documentais e o decurso do prazo para o contraditório, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, preferencialmente, pela Plataforma “Microsoft Teams”. Por fim, tendo em vista que o feito tramitou sob segredo de justiça (artigo 189, do CPC), não obstante, tal determinação tenha sido proferida enquanto se encontrava pendente o cumprimento das medidas cautelares o que não mais ocorre, sendo a publicidade dos atos processuais regra geral do ordenamento jurídico, decorrente do art. 93, IX, da Constituição Federal e reproduzida no sistema processual civil, determino o levantamento do sigilo processual dos autos. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026. Juiz Federal Substituto Legal