5012538-60.2016.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012538-60.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SELMA DOS SANTOS CPF: 986.731.496-49 RÉU: DÉCIO CARMO SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos… SELMA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DÉCIO CARMO SANTOS. Alega a parte autora que, em novembro de 2015, procurou o réu para a realização de um procedimento estético de aplicação em suas varizes (escleroterapia), pelo valor de R$ 180,00 por sessão. Afirma ter realizado três aplicações e que, após os procedimentos, passou a sofrer com fortes e constantes dores, além de expressivo inchaço nos membros inferiores. Informa que retornou ao consultório do requerido por diversas vezes em busca de assistência, tendo ele inicialmente receitado diuréticos e, na última consulta, um medicamento similar ao anticoagulante Xarelto, garantindo que os sintomas cessariam, o que não ocorreu. Diante da persistência do quadro por mais de quatro meses e da impossibilidade de trabalhar, a requerente consultou outro profissional médico. Este, por meio de exame de Duplex Scan Venoso, diagnosticou-a com trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo (nas veias femoral superficial e poplítea), decorrente do produto aplicado nas varizes, que teria obstruído seus vasos sanguíneos. Em razão disso, foi-lhe prescrito tratamento medicamentoso contínuo por seis meses com o uso de Xarelto (R$ 288,00) e Dafon (R$ 62,00), totalizando um gasto mensal de R$ 350,00. Sustenta que, por ser cabeleireira autônoma com renda média mensal de R$ 2.000,00, o afastamento compulsório de suas atividades laborais por seis meses, aliado à impossibilidade de praticar exercícios físicos pesados, gerou severos prejuízos materiais e abalo psicológico. Ao final requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de danos materiais relativos ao tratamento, na quantia de R$ 2.100,00 e ao pagamento de lucros cessantes. Citada, a parte ré apresentou Contestação, esclareceu as circunstâncias fáticas do atendimento, pontuando que a autora o procurou em 01 de setembro de 2015, e não em novembro daquele ano. Salientou que o procedimento realizado não foi cirúrgico para varizes, mas sim um tratamento ambulatorial simples (escleroterapia) restrito a microvasos (telangiectasias), cobrado por sessão e não por aplicação. Informou que foram realizadas três sessões consecutivas nos dias 01, 02 e 03 de setembro de 2015, abrangendo ambos os membros inferiores, e que a paciente retornou em 17/09/2015 para reavaliação, oportunidade na qual, diante da normalidade do quadro e da ausência de qualquer queixa de dor ou inchaço, recebeu alta ambulatorial com orientações de prevenção. Asseverou ser inverídica a alegação de que a requerente o teria procurado diversas vezes por causa de dores. Explicou que o diurético Clorana foi recomendado apenas de forma preventiva para o caso de eventual retenção hídrica — condição comum à autora —, demonstrando que o receituário sequer foi utilizado pela paciente por ausência de carimbo farmacêutico. Impugnou também a afirmação de que teria prescrito medicamento similar ao Xarelto em uma suposta última consulta, asseverando que não houve nenhum atendimento posterior à alta de setembro de 2015 e que a autora apenas retornou à clínica em julho de 2016 para solicitar a emissão de nota fiscal. No mérito, sustentou a total ausência de nexo de causalidade entre o procedimento de escleroterapia em microvasos e o diagnóstico de trombose venosa profunda (TVP) em veias femoral e poplítea manifestado pela autora em junho de 2016, ou seja, nove meses após o tratamento. Amparado na literatura médica, arguiu que os casos de TVP associados à escleroterapia em vasos de pequeno calibre são praticamente inexistentes e que a patologia decorre de múltiplos outros fatores de risco independentes. Enfatizou a inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa de sua parte, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso. Impugnou o pedido de indenização por danos morais diante da inexistência de conduta antijurídica e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Eventualmente, caso haja condenação, pugnou pelo arbitramento comedido da verba indenizatória, sugerindo o limite de um salário mínimo, bem como requereu que a incidência dos juros de mora e da correção monetária ocorra somente a partir da data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, contestou os lucros cessantes e os danos emergentes alegando absoluta falta de comprovação documental nos autos. Argumentou que a autora não juntou comprovante de sua profissão, de seus rendimentos mensais, de que o atestado médico determinava seis meses de afastamento (visto que prescrevia apenas 90 dias) ou notas fiscais aptas a demonstrar os gastos contínuos com medicação, restando preclusa a produção de tais provas documentais. Ao final, impugnou formalmente todos os documentos apresentados com a inicial, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas, requereram produção de prova pericial e oral. Nomeado perito médico. Apresentado laudo pericial pelo perito e intimadas as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato dos fatos. Decido. De acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Todavia, os danos alegados pela Autora decorrentes de supostas falhas na prestação de serviços médicos (profissional liberal) devem ser apuradas mediante a verificação de culpa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 14 do CDC. Para a caracterização da responsabilidade civil, no caso dos profissionais liberais, como no do médico, faz-se necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro, conforme disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, aplicáveis à espécie: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sobre os pressupostos da responsabilidade civil, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. […] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, V. IV, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 34/36). Compulsando os autos, verifica-se que o réu deixou de apresentar o prontuário médico da autora. A guarda desse documento é dever legal e ético do profissional, conforme preceitua a Lei nº 13.787/2018 (prazo mínimo de 20 anos) e as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). A sonegação ou o extravio do prontuário médico inviabilizou que a perícia técnica judicial constatasse o real quadro clínico inicial, a técnica empregada, o volume do esclerosante utilizado e os retornos da paciente. Diante de tal omissão culpável do réu, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dele. A defesa apega-se à conclusão do laudo pericial, que apontou falta de coerência clínica estritamente temporal entre a aplicação (setembro/2015) e o exame que positivou a TVP (junho/2016). Ocorre que, conforme o relato inicial da autora — cuja veracidade é blindada pela presunção legal gerada pela falta do prontuário —, as dores, o edema e o empastamento na região poplítea esquerda iniciaram-se apenas três dias após o procedimento, tendo ela retornado ao réu, que minimizou os sintomas classificando-os como "tromboflebite esperada". Não se pode beneficiar o réu de uma lacuna temporal que ele mesmo ajudou a criar. Se a autora apresentava sintomas típicos de complicação vascular dias após a intervenção e o réu não realizou exames diagnósticos (como o Duplex Scan) nem registrou a evolução em prontuário, a evolução da patologia inflamatória para uma trombose venosa profunda crônica (subdiagnosticada ao longo dos meses) decorre diretamente da negligência e da omissão de socorro do profissional. O próprio perito admitiu que o uso inadvertido de esclerosantes em vasos maiores pode, sim, provocar esse fenômeno. Portanto, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta imperita/negligente do réu e o dano experimentado pela autora. A autora pleiteia indenização pelos gastos suportados com medicamentos para o tratamento da patologia vascular. Todavia, verifica-se que não foram colacionados aos autos os comprovantes idôneos de despesas, recibos ou notas fiscais aptos a quantificar o dano emergente alegado. Como cediço, a indenização por danos materiais exige prova efetiva e documental do decréscimo patrimonial, não se admitindo a condenação com base em meras estimativas ou presunções. Assim, quanto aos danos emergentes (medicamentos), o pedido é improcedente. Lado outro, melhor sorte assiste à autora quanto aos lucros cessantes. O laudo médico assinado pelo Dr. Jean Massa fixou expressamente a previsão de tratamento e restrição de atividades pelo período de 06 meses. Essa incapacidade laborativa temporária foi integralmente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais foram uníssonas e categóricas ao confirmar que a autora, em razão das graves dores e do inchaço na perna, ficou totalmente impossibilitada de exercer suas atividades como cabeleireira autônoma durante os referidos 6 meses. Tratando-se de trabalhadora autônoma informal que não possui escrituração contábil formal, o rendimento deve ser arbitrado por equidade. Considerada a realidade da profissão de cabeleireira à época, fixa-se a remuneração média mensal em 2 (dois) salários mínimos vigentes no ano de 2016 (R$ 880,00 × 2 = R$ 1.760,00). Multiplicado pelos 06 meses de efetivo e comprovado afastamento, o montante totaliza o valor fixo de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). O dano moral, na espécie, é in re ipsa (presumido), decorrente do manifesto sofrimento físico e psicológico a que a autora foi submetida, culminando em uma sequela crônica irreversível denominada Síndrome Pós-Trombótica, que limita sua capacidade de permanecer em pé por longos períodos. Sopesando a gravidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a flagrante quebra dos deveres éticos de guarda documental e de assistência por parte do médico, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) ,CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor fixo de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de julho de 2016 (data do efetivo prejuízo / Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º), a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros de mora e correção monetária pelo IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, e do art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (Selic deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), ambos incidentes a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a razão de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora por estar amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DÉCIO CARMO SANTOS
Autor SELMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA SANTINI CORTEZ DA FONSECA
OAB: 114053/MG
VIVIANE ESPINDULA VIEIRA
OAB: 84473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012538-60.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SELMA DOS SANTOS CPF: 986.731.496-49 RÉU: DÉCIO CARMO SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos… SELMA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de DÉCIO CARMO SANTOS. Alega a parte autora que, em novembro de 2015, procurou o réu para a realização de um procedimento estético de aplicação em suas varizes (escleroterapia), pelo valor de R$ 180,00 por sessão. Afirma ter realizado três aplicações e que, após os procedimentos, passou a sofrer com fortes e constantes dores, além de expressivo inchaço nos membros inferiores. Informa que retornou ao consultório do requerido por diversas vezes em busca de assistência, tendo ele inicialmente receitado diuréticos e, na última consulta, um medicamento similar ao anticoagulante Xarelto, garantindo que os sintomas cessariam, o que não ocorreu. Diante da persistência do quadro por mais de quatro meses e da impossibilidade de trabalhar, a requerente consultou outro profissional médico. Este, por meio de exame de Duplex Scan Venoso, diagnosticou-a com trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo (nas veias femoral superficial e poplítea), decorrente do produto aplicado nas varizes, que teria obstruído seus vasos sanguíneos. Em razão disso, foi-lhe prescrito tratamento medicamentoso contínuo por seis meses com o uso de Xarelto (R$ 288,00) e Dafon (R$ 62,00), totalizando um gasto mensal de R$ 350,00. Sustenta que, por ser cabeleireira autônoma com renda média mensal de R$ 2.000,00, o afastamento compulsório de suas atividades laborais por seis meses, aliado à impossibilidade de praticar exercícios físicos pesados, gerou severos prejuízos materiais e abalo psicológico. Ao final requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de danos materiais relativos ao tratamento, na quantia de R$ 2.100,00 e ao pagamento de lucros cessantes. Citada, a parte ré apresentou Contestação, esclareceu as circunstâncias fáticas do atendimento, pontuando que a autora o procurou em 01 de setembro de 2015, e não em novembro daquele ano. Salientou que o procedimento realizado não foi cirúrgico para varizes, mas sim um tratamento ambulatorial simples (escleroterapia) restrito a microvasos (telangiectasias), cobrado por sessão e não por aplicação. Informou que foram realizadas três sessões consecutivas nos dias 01, 02 e 03 de setembro de 2015, abrangendo ambos os membros inferiores, e que a paciente retornou em 17/09/2015 para reavaliação, oportunidade na qual, diante da normalidade do quadro e da ausência de qualquer queixa de dor ou inchaço, recebeu alta ambulatorial com orientações de prevenção. Asseverou ser inverídica a alegação de que a requerente o teria procurado diversas vezes por causa de dores. Explicou que o diurético Clorana foi recomendado apenas de forma preventiva para o caso de eventual retenção hídrica — condição comum à autora —, demonstrando que o receituário sequer foi utilizado pela paciente por ausência de carimbo farmacêutico. Impugnou também a afirmação de que teria prescrito medicamento similar ao Xarelto em uma suposta última consulta, asseverando que não houve nenhum atendimento posterior à alta de setembro de 2015 e que a autora apenas retornou à clínica em julho de 2016 para solicitar a emissão de nota fiscal. No mérito, sustentou a total ausência de nexo de causalidade entre o procedimento de escleroterapia em microvasos e o diagnóstico de trombose venosa profunda (TVP) em veias femoral e poplítea manifestado pela autora em junho de 2016, ou seja, nove meses após o tratamento. Amparado na literatura médica, arguiu que os casos de TVP associados à escleroterapia em vasos de pequeno calibre são praticamente inexistentes e que a patologia decorre de múltiplos outros fatores de risco independentes. Enfatizou a inexistência de ato ilícito, dolo ou culpa de sua parte, elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso. Impugnou o pedido de indenização por danos morais diante da inexistência de conduta antijurídica e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Eventualmente, caso haja condenação, pugnou pelo arbitramento comedido da verba indenizatória, sugerindo o limite de um salário mínimo, bem como requereu que a incidência dos juros de mora e da correção monetária ocorra somente a partir da data de prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, contestou os lucros cessantes e os danos emergentes alegando absoluta falta de comprovação documental nos autos. Argumentou que a autora não juntou comprovante de sua profissão, de seus rendimentos mensais, de que o atestado médico determinava seis meses de afastamento (visto que prescrevia apenas 90 dias) ou notas fiscais aptas a demonstrar os gastos contínuos com medicação, restando preclusa a produção de tais provas documentais. Ao final, impugnou formalmente todos os documentos apresentados com a inicial, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas, requereram produção de prova pericial e oral. Nomeado perito médico. Apresentado laudo pericial pelo perito e intimadas as partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato dos fatos. Decido. De acordo com o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Todavia, os danos alegados pela Autora decorrentes de supostas falhas na prestação de serviços médicos (profissional liberal) devem ser apuradas mediante a verificação de culpa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 14 do CDC. Para a caracterização da responsabilidade civil, no caso dos profissionais liberais, como no do médico, faz-se necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro, conforme disposto nos arts. 186 e 927, do Código Civil, aplicáveis à espécie: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Sobre os pressupostos da responsabilidade civil, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. […] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, V. IV, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 34/36). Compulsando os autos, verifica-se que o réu deixou de apresentar o prontuário médico da autora. A guarda desse documento é dever legal e ético do profissional, conforme preceitua a Lei nº 13.787/2018 (prazo mínimo de 20 anos) e as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). A sonegação ou o extravio do prontuário médico inviabilizou que a perícia técnica judicial constatasse o real quadro clínico inicial, a técnica empregada, o volume do esclerosante utilizado e os retornos da paciente. Diante de tal omissão culpável do réu, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dele. A defesa apega-se à conclusão do laudo pericial, que apontou falta de coerência clínica estritamente temporal entre a aplicação (setembro/2015) e o exame que positivou a TVP (junho/2016). Ocorre que, conforme o relato inicial da autora — cuja veracidade é blindada pela presunção legal gerada pela falta do prontuário —, as dores, o edema e o empastamento na região poplítea esquerda iniciaram-se apenas três dias após o procedimento, tendo ela retornado ao réu, que minimizou os sintomas classificando-os como "tromboflebite esperada". Não se pode beneficiar o réu de uma lacuna temporal que ele mesmo ajudou a criar. Se a autora apresentava sintomas típicos de complicação vascular dias após a intervenção e o réu não realizou exames diagnósticos (como o Duplex Scan) nem registrou a evolução em prontuário, a evolução da patologia inflamatória para uma trombose venosa profunda crônica (subdiagnosticada ao longo dos meses) decorre diretamente da negligência e da omissão de socorro do profissional. O próprio perito admitiu que o uso inadvertido de esclerosantes em vasos maiores pode, sim, provocar esse fenômeno. Portanto, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta imperita/negligente do réu e o dano experimentado pela autora. A autora pleiteia indenização pelos gastos suportados com medicamentos para o tratamento da patologia vascular. Todavia, verifica-se que não foram colacionados aos autos os comprovantes idôneos de despesas, recibos ou notas fiscais aptos a quantificar o dano emergente alegado. Como cediço, a indenização por danos materiais exige prova efetiva e documental do decréscimo patrimonial, não se admitindo a condenação com base em meras estimativas ou presunções. Assim, quanto aos danos emergentes (medicamentos), o pedido é improcedente. Lado outro, melhor sorte assiste à autora quanto aos lucros cessantes. O laudo médico assinado pelo Dr. Jean Massa fixou expressamente a previsão de tratamento e restrição de atividades pelo período de 06 meses. Essa incapacidade laborativa temporária foi integralmente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais foram uníssonas e categóricas ao confirmar que a autora, em razão das graves dores e do inchaço na perna, ficou totalmente impossibilitada de exercer suas atividades como cabeleireira autônoma durante os referidos 6 meses. Tratando-se de trabalhadora autônoma informal que não possui escrituração contábil formal, o rendimento deve ser arbitrado por equidade. Considerada a realidade da profissão de cabeleireira à época, fixa-se a remuneração média mensal em 2 (dois) salários mínimos vigentes no ano de 2016 (R$ 880,00 × 2 = R$ 1.760,00). Multiplicado pelos 06 meses de efetivo e comprovado afastamento, o montante totaliza o valor fixo de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). O dano moral, na espécie, é in re ipsa (presumido), decorrente do manifesto sofrimento físico e psicológico a que a autora foi submetida, culminando em uma sequela crônica irreversível denominada Síndrome Pós-Trombótica, que limita sua capacidade de permanecer em pé por longos períodos. Sopesando a gravidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a flagrante quebra dos deveres éticos de guarda documental e de assistência por parte do médico, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) ,CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor fixo de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de julho de 2016 (data do efetivo prejuízo / Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (art. 5º), a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros de mora e correção monetária pelo IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, e do art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (Selic deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), ambos incidentes a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a razão de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora por estar amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia