Detalhe do processo

5012538-48.2023.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012538-48.2023.8.21.0005/RS AUTOR : ANDRESSA CHIOMENTO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da impugnação do laudo pericial A impugnação apresentada pela autora não reúne os requisitos mínimos para desconstituir as conclusões do laudo. O art. 477 do CPC estabelece que eventual impugnação deve ser realizada de forma fundamentada. No caso, a manifestação não identifica qualquer equívoco técnico, omissão de quesito, contradição interna, erro metodológico ou dissonância entre o exame clínico e os documentos médicos. A mera insatisfação com o resultado pericial não autoriza o afastamento do laudo. Ressalta-se que o laudo pericial goza de presunção de credibilidade técnica e que o perito é auxiliar imparcial do juízo. A impugnação não merece acolhimento, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial constante no evento 165, DOC1 . Da prova oral Concluída a instrução técnica, verifica-se que nos evento 36, DOC1 e evento 36, DOC1 as partes haviam formulado pedido de produção de prova testemunhal . Contudo, nos eventos 180 e 181 nada mencionaram acerca da produção de prova testemunhal. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se permanece o interesse na produção de prova testemunhal , com a respectiva justificativa quanto à utilidade da prova em face do material técnico já produzido. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Recorda-se que, nos termos do evento 28, DOC1 , a prova testemunhal deve vir acompanhada do rol de testemunhas. Da manifestação da ré Unidas sobre a Súmula 492 do STF (ev. 186) A matéria foi devidamente enfrentada por ocasião do saneamento ( evento 28, DOC1 ), quando se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão da extensão da responsabilidade da locadora será examinada em sentença, à luz das provas produzidas e dos argumentos jurídicos apresentados. Não há necessidade de nova deliberação neste momento. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA CHIOMENTO

Réu UNIDAS LOCADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012538-48.2023.8.21.0005/RS AUTOR : ANDRESSA CHIOMENTO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da impugnação do laudo pericial A impugnação apresentada pela autora não reúne os requisitos mínimos para desconstituir as conclusões do laudo. O art. 477 do CPC estabelece que eventual impugnação deve ser realizada de forma fundamentada. No caso, a manifestação não identifica qualquer equívoco técnico, omissão de quesito, contradição interna, erro metodológico ou dissonância entre o exame clínico e os documentos médicos. A mera insatisfação com o resultado pericial não autoriza o afastamento do laudo. Ressalta-se que o laudo pericial goza de presunção de credibilidade técnica e que o perito é auxiliar imparcial do juízo. A impugnação não merece acolhimento, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial constante no evento 165, DOC1 . Da prova oral Concluída a instrução técnica, verifica-se que nos evento 36, DOC1 e evento 36, DOC1 as partes haviam formulado pedido de produção de prova testemunhal . Contudo, nos eventos 180 e 181 nada mencionaram acerca da produção de prova testemunhal. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se permanece o interesse na produção de prova testemunhal , com a respectiva justificativa quanto à utilidade da prova em face do material técnico já produzido. No silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Recorda-se que, nos termos do evento 28, DOC1 , a prova testemunhal deve vir acompanhada do rol de testemunhas. Da manifestação da ré Unidas sobre a Súmula 492 do STF (ev. 186) A matéria foi devidamente enfrentada por ocasião do saneamento ( evento 28, DOC1 ), quando se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão da extensão da responsabilidade da locadora será examinada em sentença, à luz das provas produzidas e dos argumentos jurídicos apresentados. Não há necessidade de nova deliberação neste momento. Após, retornem os autos conclusos.