Detalhe do processo

5012529-71.2025.8.21.0052

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012529-71.2025.8.21.0052/RS AUTOR : CARLOS FREDERICO CAPUTO ZANELLA ADVOGADO(A) : RAFAEL FOGACA (OAB RS050798) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Carlos Frederico Caputo Zanella ( evento 48, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 43, DESPADEC1 , que julgou os primeiros embargos de declaração ( evento 33, EMBDECL1 ) e negou-lhes provimento por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão do evento 43, DESPADEC1 incorreu nas mesmas omissões já apontadas nos primeiros aclaratórios ( evento 33, EMBDECL1 ), relativas a três pontos: (i) reconsideração da tutela de urgência, em razão de suposto descumprimento pela ré da condição imposta no evento 13, DESPADEC1 ; (ii) apreciação do pedido de gratuidade de justiça, diante de prova superveniente de desemprego; e (iii) pronunciamento sobre inversão do ônus da prova como pressuposto lógico da fase probatória. Além disso, o embargante questiona a advertência formulada na decisão anterior quanto ao caráter eventualmente protelatório dos aclaratórios. A instituição financeira ré apresentou contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1 , pugnando pelo não provimento dos embargos e pela aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos são conhecidos , por tempestivos. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A figura da omissão configura-se quando o órgão judicial deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja de ofício ou a requerimento da parte. No caso, o embargante aponta que três questões específicas, suscitadas desde a Réplica e reiteradas nos primeiros aclaratórios ( evento 33, EMBDECL1 ), ainda não receberam manifestação expressa do Juízo. Essa configuração se enquadra, ao menos em tese, na hipótese de omissão, razão pela qual os embargos são admissíveis. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1. Da tutela de urgência O embargante argumenta que a decisão do evento 13, DESPADEC1 condicionou a revisão da tutela de urgência à não apresentação do contrato pela ré em sede de contestação, e que, como a contestação não trouxe o instrumento do contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS/Cheque Especial), a condição teria se implementado, impondo ao Juízo o dever de rever a decisão. A questão merece análise cuidadosa. A decisão do evento 13, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência porque, na fase inicial do processo, não havia o instrumento contratual nos autos , o que impedia a verificação da verossimilhança das alegações de abusividade, particularmente quanto à capitalização de juros. A referência à revisão da tutela em sede de contestação foi um alerta ao réu para que cumprisse o ônus de juntar o contrato. A contestação apresentada no evento 21, CONT1 trouxe telas do sistema bancário interno, inclusive o demonstrativo de evolução da dívida, as condições gerais do produto e o comprovante de contratação do crediário. Embora o instrumento específico com as cláusulas da conta corrente não tenha sido juntado em um único documento formalizado, as telas apresentadas contêm os dados operacionais do LIS (operação nº 11216-000693500582376), incluindo a taxa de juros (8% a.m.), o saldo devedor e a situação do contrato. Por outro lado, a ausência do contrato escrito da conta corrente é fato relevante para a análise da pactuação expressa da capitalização de juros . A Súmula 539 do STJ exige que a capitalização em periodicidade inferior à anual seja expressamente pactuada , e a previsão das condições gerais disponíveis no site não equivale, necessariamente, à demonstração de que o consumidor aderiu expressamente a essa cláusula naquele contrato específico. Contudo, a questão de saber se houve ou não pactuação expressa da capitalização na conta corrente é matéria que se entrelaça com o próprio mérito da ação revisional. A tutela de urgência, por sua natureza provisória, exige análise sumária de probabilidade do direito e perigo de dano. Considerando que: (a) o laudo pericial do evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5 demonstra taxas consistentemente superiores às médias do BACEN, com diferenças que chegaram a mais de 300% no início do período analisado; (b) a ré não juntou o instrumento contratual específico da conta corrente que permitisse verificar a pactuação expressa da capitalização de juros, ônus que, no contexto da relação de consumo, pesa sobre a instituição financeira; (c) o embargante encontra-se desempregado desde 08/05/2025 ( evento 1, CTPS7 ), o que torna a manutenção de restrições creditícias potencialmente mais gravosa; reconhece-se a omissão quanto a esse ponto, sanando-se o vício para, desde já, pronunciar-se sobre o pedido de tutela. A tutela de urgência permanece indeferida neste momento, pelas razões a seguir. Os requisitos do art. 300 do CPC exigem, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, neste processo, passa necessariamente pela verificação das taxas cobradas e da pactuação da capitalização, matéria que ainda demanda instrução probatória. O laudo produzido pelo perito assistente do autor constitui prova unilateral, elaborada a pedido e no interesse do embargante, e aponta irregularidades que ainda serão submetidas ao contraditório. O banco, por sua vez, apresentou dados que indicam que, para o crediário (contrato nº 3203882570), a taxa contratada de 3,07% a.m. estava, conforme as telas juntadas no evento 21, OUT6 e evento 21, OUT8 , abaixo da taxa média indicada pelo banco para a modalidade equivalente. Quanto à conta corrente, as diferenças em relação às taxas médias do BACEN para "crédito pessoal total" (série 20748), utilizadas como referência no laudo do autor, precisam ser contrastadas com as taxas médias específicas para a modalidade "cheque especial" (série 25463), que é a modalidade efetivamente contratada, conforme indicou a contestação. A conta corrente do embargante é operada na modalidade LIS (Limite de Investimento Simples), produto com características próprias, e a comparação das taxas deve ser feita com a modalidade equivalente, o que ainda não foi definitivamente esclarecido nos autos. Não há, portanto, nos autos, prova suficientemente sólida, neste momento de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Quanto ao periculum in mora alegado, da análise dos documentos juntados pela ré ( evento 21, OUT10 ), o relatório Serasa de 26/01/2026 indica que o embargante não possui anotações negativas registradas naquele momento. Não há nos autos prova de que o nome do embargante tenha sido efetivamente inserido em cadastros restritivos em razão dos contratos objeto desta ação. Sem a prova concreta do periculum in mora e sem certeza suficiente da probabilidade do direito neste estágio do processo, a tutela de urgência permanece indeferida , ressalvando-se que a questão poderá ser reavaliada após a instrução probatória ou se sobrevier prova de inscrição negativa vinculada aos contratos revisandos. 2.2. Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi indeferido no despacho do evento 5, DESPADEC1 , com fundamento nos documentos juntados na inicial, especialmente a CTPS e as declarações de imposto de renda, que revelaram renda bruta superior a cinco salários mínimos. Na réplica, o autor sustenta que os documentos anteriores se referem a períodos pretéritos e que sua atual condição é de desemprego, desde 08/05/2025, conforme registrado na CTPS. A análise dos autos, contudo, demonstra que a alegação de hipossuficiência não se sustenta diante do conjunto probatório disponível . Com efeito, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024, revela rendimentos tributáveis totais de R$ 160.294,15 no ano de 2024, provenientes, entre outras fontes, da Engecampo Engenharia S/A, com salário contratual de R$ 9.544,50 por mês. A mesma declaração aponta patrimônio declarado de R$ 481.449,03 em bens e direitos em 31/12/2024, incluindo imóvel residencial avaliado em R$ 309.882,60, participação societária de R$ 150.000,00 na AMZ Equipamentos Hidráulicos Ltda., além de dois veículos automotores. A rescisão contratual ocorrida em 08/05/2025, embora posterior ao período abrangido pela última declaração de ajuste anual, não altera substancialmente o quadro patrimonial do autor, que permanece titular de bens e direitos de expressiva monta. A gratuidade de justiça não é concedida com base exclusivamente na ausência de renda corrente, mas pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 do CPC. Quem detém patrimônio líquido superior a R$ 480.000,00, integrado por imóvel próprio, participação societária e veículos, não demonstra, por meio do simples desemprego superveniente, a insuficiência de recursos exigida pela lei para a concessão do benefício. O desemprego é situação transitória que, por si só, não afasta a capacidade de suportar os custos do processo por quem dispõe de patrimônio consolidado. Acrescente-se que o autor propôs a presente ação postulando repetição de indébito no valor de R$ 37.172,74, o que pressupõe a existência de recursos suficientes para o pagamento das obrigações questionadas ao longo de anos. A consistência patrimonial revelada pelas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 reforça essa conclusão, evidenciando patrimônio estável e relevante ao longo de todo o período analisado. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, foi infirmada pelos próprios documentos juntados pelo autor , especialmente as declarações de imposto de renda que integram os autos desde o ajuizamento da demanda. A presunção decorrente da autodeclaração cede quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, o que é exatamente o caso dos presentes autos, conforme já apontado na decisão do evento 5, DESPADEC1 . Por todo o exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor. 2.3. Da inversão do ônus da prova O embargante sustenta que a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido apreciada antes da especificação de provas, pois seria pressuposto lógico da fase instrutória. A questão tem pertinência processual. A distribuição do ônus da prova integra o saneamento do processo e deve, em regra, ser definida antes da instrução, para que as partes saibam o que lhes incumbe demonstrar. Reconhece-se a omissão quanto a esse ponto, resolvendo-se desde já. Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. O autor, na qualidade de consumidor, ocupa posição de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira ré, que detém todos os documentos contratuais, extratos, metodologias de cálculo e parâmetros das taxas praticadas. Nesse contexto, defere-se parcialmente a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para o fim específico de determinar que incumbe ao réu demonstrar nos autos: a) a existência de pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual no contrato de conta corrente (LIS), conforme exigência da Súmula 539 do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; b) que as taxas de juros cobradas na conta corrente correspondem à modalidade equivalente de mercado (taxa do cheque especial, série 25463 do BACEN), e não se enquadram na hipótese de abusividade por significativa discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade específica do contrato. Quanto ao contrato de crediário nº 3203882570, a taxa contratada de 3,07% a.m. e os documentos já presentes nos autos permitem análise em cognição plena, de modo que, nesse ponto, o ônus segue a regra geral do art. 373, I, do CPC. 2.4. Da advertência anterior O embargante questionou a advertência formulada na decisão do evento 43, DESPADEC1 quanto ao eventual caráter protelatório dos aclaratórios. O ponto não exige pronunciamento específico nestes embargos, pois se trata de questão encerrada na decisão anterior. Registra-se apenas que a oposição dos presentes embargos, que identificaram omissões sanáveis e obtiveram, em parte, acolhimento, demonstra o cabimento do recurso. A aplicação das penalidades do art. 1.026 do CPC pressupõe a constatação de embargos protelatórios ou infundados, avaliação que será feita casuisticamente caso a situação se repita no futuro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração do evento 48, EMBDECL1 e a eles dou provimento parcial , para sanar as omissões quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ao pedido de reconsideração da tutela de urgência e ao pedido de inversão do ônus da prova; b) quanto à tutela de urgência , mantenho o indeferimento ; c) quanto à gratuidade de justiça , também, mantenho o indeferimento ; d) quanto à inversão do ônus da prova , defiro parcialmente , nos termos indicados no item 2.3, determinando ao réu que comprove a pactuação expressa da capitalização de juros na conta corrente e que as taxas cobradas nessa modalidade não configuram abusividade em comparação à taxa média de mercado para a modalidade equivalente (cheque especial). Retomando o andamento regular do feito, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, em cumprimento ao despacho do evento 28, DESPADEC1 , observado agora o quadro de distribuição do ônus probatório fixado nesta decisão. No silêncio das partes, venham conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS FREDERICO CAPUTO ZANELLA

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FOGACA

OAB: 50798/RS

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012529-71.2025.8.21.0052/RS AUTOR : CARLOS FREDERICO CAPUTO ZANELLA ADVOGADO(A) : RAFAEL FOGACA (OAB RS050798) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Carlos Frederico Caputo Zanella ( evento 48, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 43, DESPADEC1 , que julgou os primeiros embargos de declaração ( evento 33, EMBDECL1 ) e negou-lhes provimento por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão do evento 43, DESPADEC1 incorreu nas mesmas omissões já apontadas nos primeiros aclaratórios ( evento 33, EMBDECL1 ), relativas a três pontos: (i) reconsideração da tutela de urgência, em razão de suposto descumprimento pela ré da condição imposta no evento 13, DESPADEC1 ; (ii) apreciação do pedido de gratuidade de justiça, diante de prova superveniente de desemprego; e (iii) pronunciamento sobre inversão do ônus da prova como pressuposto lógico da fase probatória. Além disso, o embargante questiona a advertência formulada na decisão anterior quanto ao caráter eventualmente protelatório dos aclaratórios. A instituição financeira ré apresentou contrarrazões no evento 53, CONTRAZ1 , pugnando pelo não provimento dos embargos e pela aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos são conhecidos , por tempestivos. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A figura da omissão configura-se quando o órgão judicial deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja de ofício ou a requerimento da parte. No caso, o embargante aponta que três questões específicas, suscitadas desde a Réplica e reiteradas nos primeiros aclaratórios ( evento 33, EMBDECL1 ), ainda não receberam manifestação expressa do Juízo. Essa configuração se enquadra, ao menos em tese, na hipótese de omissão, razão pela qual os embargos são admissíveis. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1. Da tutela de urgência O embargante argumenta que a decisão do evento 13, DESPADEC1 condicionou a revisão da tutela de urgência à não apresentação do contrato pela ré em sede de contestação, e que, como a contestação não trouxe o instrumento do contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS/Cheque Especial), a condição teria se implementado, impondo ao Juízo o dever de rever a decisão. A questão merece análise cuidadosa. A decisão do evento 13, DESPADEC1 indeferiu a tutela de urgência porque, na fase inicial do processo, não havia o instrumento contratual nos autos , o que impedia a verificação da verossimilhança das alegações de abusividade, particularmente quanto à capitalização de juros. A referência à revisão da tutela em sede de contestação foi um alerta ao réu para que cumprisse o ônus de juntar o contrato. A contestação apresentada no evento 21, CONT1 trouxe telas do sistema bancário interno, inclusive o demonstrativo de evolução da dívida, as condições gerais do produto e o comprovante de contratação do crediário. Embora o instrumento específico com as cláusulas da conta corrente não tenha sido juntado em um único documento formalizado, as telas apresentadas contêm os dados operacionais do LIS (operação nº 11216-000693500582376), incluindo a taxa de juros (8% a.m.), o saldo devedor e a situação do contrato. Por outro lado, a ausência do contrato escrito da conta corrente é fato relevante para a análise da pactuação expressa da capitalização de juros . A Súmula 539 do STJ exige que a capitalização em periodicidade inferior à anual seja expressamente pactuada , e a previsão das condições gerais disponíveis no site não equivale, necessariamente, à demonstração de que o consumidor aderiu expressamente a essa cláusula naquele contrato específico. Contudo, a questão de saber se houve ou não pactuação expressa da capitalização na conta corrente é matéria que se entrelaça com o próprio mérito da ação revisional. A tutela de urgência, por sua natureza provisória, exige análise sumária de probabilidade do direito e perigo de dano. Considerando que: (a) o laudo pericial do evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5 demonstra taxas consistentemente superiores às médias do BACEN, com diferenças que chegaram a mais de 300% no início do período analisado; (b) a ré não juntou o instrumento contratual específico da conta corrente que permitisse verificar a pactuação expressa da capitalização de juros, ônus que, no contexto da relação de consumo, pesa sobre a instituição financeira; (c) o embargante encontra-se desempregado desde 08/05/2025 ( evento 1, CTPS7 ), o que torna a manutenção de restrições creditícias potencialmente mais gravosa; reconhece-se a omissão quanto a esse ponto, sanando-se o vício para, desde já, pronunciar-se sobre o pedido de tutela. A tutela de urgência permanece indeferida neste momento, pelas razões a seguir. Os requisitos do art. 300 do CPC exigem, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, neste processo, passa necessariamente pela verificação das taxas cobradas e da pactuação da capitalização, matéria que ainda demanda instrução probatória. O laudo produzido pelo perito assistente do autor constitui prova unilateral, elaborada a pedido e no interesse do embargante, e aponta irregularidades que ainda serão submetidas ao contraditório. O banco, por sua vez, apresentou dados que indicam que, para o crediário (contrato nº 3203882570), a taxa contratada de 3,07% a.m. estava, conforme as telas juntadas no evento 21, OUT6 e evento 21, OUT8 , abaixo da taxa média indicada pelo banco para a modalidade equivalente. Quanto à conta corrente, as diferenças em relação às taxas médias do BACEN para "crédito pessoal total" (série 20748), utilizadas como referência no laudo do autor, precisam ser contrastadas com as taxas médias específicas para a modalidade "cheque especial" (série 25463), que é a modalidade efetivamente contratada, conforme indicou a contestação. A conta corrente do embargante é operada na modalidade LIS (Limite de Investimento Simples), produto com características próprias, e a comparação das taxas deve ser feita com a modalidade equivalente, o que ainda não foi definitivamente esclarecido nos autos. Não há, portanto, nos autos, prova suficientemente sólida, neste momento de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Quanto ao periculum in mora alegado, da análise dos documentos juntados pela ré ( evento 21, OUT10 ), o relatório Serasa de 26/01/2026 indica que o embargante não possui anotações negativas registradas naquele momento. Não há nos autos prova de que o nome do embargante tenha sido efetivamente inserido em cadastros restritivos em razão dos contratos objeto desta ação. Sem a prova concreta do periculum in mora e sem certeza suficiente da probabilidade do direito neste estágio do processo, a tutela de urgência permanece indeferida , ressalvando-se que a questão poderá ser reavaliada após a instrução probatória ou se sobrevier prova de inscrição negativa vinculada aos contratos revisandos. 2.2. Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi indeferido no despacho do evento 5, DESPADEC1 , com fundamento nos documentos juntados na inicial, especialmente a CTPS e as declarações de imposto de renda, que revelaram renda bruta superior a cinco salários mínimos. Na réplica, o autor sustenta que os documentos anteriores se referem a períodos pretéritos e que sua atual condição é de desemprego, desde 08/05/2025, conforme registrado na CTPS. A análise dos autos, contudo, demonstra que a alegação de hipossuficiência não se sustenta diante do conjunto probatório disponível . Com efeito, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024, revela rendimentos tributáveis totais de R$ 160.294,15 no ano de 2024, provenientes, entre outras fontes, da Engecampo Engenharia S/A, com salário contratual de R$ 9.544,50 por mês. A mesma declaração aponta patrimônio declarado de R$ 481.449,03 em bens e direitos em 31/12/2024, incluindo imóvel residencial avaliado em R$ 309.882,60, participação societária de R$ 150.000,00 na AMZ Equipamentos Hidráulicos Ltda., além de dois veículos automotores. A rescisão contratual ocorrida em 08/05/2025, embora posterior ao período abrangido pela última declaração de ajuste anual, não altera substancialmente o quadro patrimonial do autor, que permanece titular de bens e direitos de expressiva monta. A gratuidade de justiça não é concedida com base exclusivamente na ausência de renda corrente, mas pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 98 do CPC. Quem detém patrimônio líquido superior a R$ 480.000,00, integrado por imóvel próprio, participação societária e veículos, não demonstra, por meio do simples desemprego superveniente, a insuficiência de recursos exigida pela lei para a concessão do benefício. O desemprego é situação transitória que, por si só, não afasta a capacidade de suportar os custos do processo por quem dispõe de patrimônio consolidado. Acrescente-se que o autor propôs a presente ação postulando repetição de indébito no valor de R$ 37.172,74, o que pressupõe a existência de recursos suficientes para o pagamento das obrigações questionadas ao longo de anos. A consistência patrimonial revelada pelas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 reforça essa conclusão, evidenciando patrimônio estável e relevante ao longo de todo o período analisado. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, foi infirmada pelos próprios documentos juntados pelo autor , especialmente as declarações de imposto de renda que integram os autos desde o ajuizamento da demanda. A presunção decorrente da autodeclaração cede quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, o que é exatamente o caso dos presentes autos, conforme já apontado na decisão do evento 5, DESPADEC1 . Por todo o exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor. 2.3. Da inversão do ônus da prova O embargante sustenta que a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido apreciada antes da especificação de provas, pois seria pressuposto lógico da fase instrutória. A questão tem pertinência processual. A distribuição do ônus da prova integra o saneamento do processo e deve, em regra, ser definida antes da instrução, para que as partes saibam o que lhes incumbe demonstrar. Reconhece-se a omissão quanto a esse ponto, resolvendo-se desde já. Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. O autor, na qualidade de consumidor, ocupa posição de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira ré, que detém todos os documentos contratuais, extratos, metodologias de cálculo e parâmetros das taxas praticadas. Nesse contexto, defere-se parcialmente a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para o fim específico de determinar que incumbe ao réu demonstrar nos autos: a) a existência de pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual no contrato de conta corrente (LIS), conforme exigência da Súmula 539 do STJ e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; b) que as taxas de juros cobradas na conta corrente correspondem à modalidade equivalente de mercado (taxa do cheque especial, série 25463 do BACEN), e não se enquadram na hipótese de abusividade por significativa discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade específica do contrato. Quanto ao contrato de crediário nº 3203882570, a taxa contratada de 3,07% a.m. e os documentos já presentes nos autos permitem análise em cognição plena, de modo que, nesse ponto, o ônus segue a regra geral do art. 373, I, do CPC. 2.4. Da advertência anterior O embargante questionou a advertência formulada na decisão do evento 43, DESPADEC1 quanto ao eventual caráter protelatório dos aclaratórios. O ponto não exige pronunciamento específico nestes embargos, pois se trata de questão encerrada na decisão anterior. Registra-se apenas que a oposição dos presentes embargos, que identificaram omissões sanáveis e obtiveram, em parte, acolhimento, demonstra o cabimento do recurso. A aplicação das penalidades do art. 1.026 do CPC pressupõe a constatação de embargos protelatórios ou infundados, avaliação que será feita casuisticamente caso a situação se repita no futuro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração do evento 48, EMBDECL1 e a eles dou provimento parcial , para sanar as omissões quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ao pedido de reconsideração da tutela de urgência e ao pedido de inversão do ônus da prova; b) quanto à tutela de urgência , mantenho o indeferimento ; c) quanto à gratuidade de justiça , também, mantenho o indeferimento ; d) quanto à inversão do ônus da prova , defiro parcialmente , nos termos indicados no item 2.3, determinando ao réu que comprove a pactuação expressa da capitalização de juros na conta corrente e que as taxas cobradas nessa modalidade não configuram abusividade em comparação à taxa média de mercado para a modalidade equivalente (cheque especial). Retomando o andamento regular do feito, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, em cumprimento ao despacho do evento 28, DESPADEC1 , observado agora o quadro de distribuição do ônus probatório fixado nesta decisão. No silêncio das partes, venham conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.