5012529-12.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012529-12.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação, Condomínio, Condomínio em Edifício] AUTOR: LUIZ CARLOS PINHEIRO DIAS CPF: 003.127.756-01 e outros RÉU: MARIA DO CARMO MIRANDA CPF: 129.446.296-20 e outros DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de ação demarcatória c/c reintegração de posse ajuizada por LUIZ CARLOS PINHEIRO DIAS e VANEZIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS em face de MARIA DO CARMO MIRANDA. Afirmam os autores que firmaram com a ré um contrato particular de permuta de imóveis por obras, no qual o senhor Luiz faria o serviço terraplanagem e limpeza do terreno com área de 20.267,11m², em permuta da posse dos imóveis 06, 07 e 08, da quadra 01 da planta particular. Aduz que, por já possuir a posse do imóvel, por força de contrato, iniciou obras no local. Alegam que, em 10/02/2025, após fecharem a cerca da área, a irmã da ré, Sra. Lúcia Maria Miranda Severo, compareceu ao local alegando que o imóvel pertencia à ré. Foi lavrado boletim de ocorrência (ID 10406719943), no qual constam as versões das duas partes. Os autores afirmam que foram privados de sua posse. Requerem, liminarmente, a reintegração da posse dos imóveis. No mérito, requerem seja confirmada a reintegração na posse, bem como, demarcada a área de seus lotes. Ainda, pugna por indenização por perdas e danos no valor de R$116.850,00. Determinada a emenda à inicial, ID 10418366601. Petição de emenda, ID 10436486252. A parte requereu a inclusão de LÚCIA MARIA MIRANDA SEVERO no polo passivo e requereu a liminar de reintegração de posse, para evitar que a ré danifique as obras ali iniciadas. Acolhida a emenda e deferido o pedido liminar, ID 10463773612. A ré Maria do Carmo se habilitou nos autos e comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 10468107173). Deferido efeito suspensivo no agravo, ID 10470271210. A ré Lúcia Maria se habilitou nos autos, ID 10500263871. Ata de audiência de conciliação, ID 10505066051. Não foi formalizado acordo. As rés apresentaram contestação no ID 10515161044. Impugnam o valor da causa; suscitam a incompetência do juízo por interesse do Município de Contagem; denunciam à lide os Sr. João Lino do Nascimento, ou, alternativamente, que seja chamado ao processo para responder junto com as rés. No mérito, alegam que presente negócio jurídico a non domino, nulo, que não produz efeitos jurídicos. Rechaçaram o pedido de indenização por danos materiais. As custas do incidente de denunciação foram recolhidas, ID 10521094148. Impugnação à contestação (ID 10529890986). Em especificação de provas, as rés pugnam pelo depoimento pessoal dos autores; depoimento pessoal do terceiro a ser incluído, Sr. João Lino; oitiva de testemunhas (ID 10535181282). Os autores pugnam pela oitiva de testemunhas; prova em engenharia para levantar a área dada em pagamento e definir as linhas demarcadas; depoimento pessoal da ré Maria do Carmo; expedição de ofício aos órgãos públicos e prova documental (ID 10535898396). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incompetência A parte ré afirma que a área discutida na lide está inserida na área desapropriada nos autos nº 5021641-44.2021.8.13.0079, o que atrai o interesse do Município de Contagem e, consequentemente, a incompetência deste juízo. Os autores, por sua vez, alegam que os lotes dados em pagamento não estão situados na área desapropriada, mas na fração remanescente. Em consulta ao processo mencionado, observo que de uma área de 35.784,59m², apenas 11.007,00m² é objeto da desapropriação pelo Município de Contagem. O processo foi, inclusive, julgado procedente e está pendente de julgamento de recurso de apelação. A área objeto desta lide, denominada como lotes 06, 07 e 08, da quadra 01 da planta particular, não foi individualizada. No contrato de permuta juntado pelo autor no ID 10406717265 consta as orientações para demarcação dos lotes e, inclusive, um projeto de planta, indicando a localização de tais lotes dados em pagamento. Assim, entendo que eventual interesse do Município de Contagem no processo somente pode ser constatado após a individualização da área que se pretende demarcar e reintegrar, a fim de verificar se está ou não inserida na área desapropriada, o que atrairia o interesse do ente municipal e a incompetência deste juízo. Dito isso, postergo a análise da preliminar para momento posterior à finalização da perícia a ser realizada. Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, inciso VI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, os autores cumulam pedidos de reintegração de posse, demarcação e indenização por perdas e danos no montante de R$ 116.850,00. O proveito econômico almejado com a reintegração de posse e a demarcação corresponde ao valor do contrato de permuta ou à indenização contratual substitutiva de R$350.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico do imóvel e das perdas e danos pleiteadas, totalizando R$466.850,00. Dito isso, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$466.850,00, devendo os autores serem intimados para recolher as custas iniciais complementares em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Revelia da ré Lúcia Maria REJEITO a alegação de revelia da ré Lúcia, porquanto se habilitou nos autos (ID 10500263871) e apresentou contestação conjuntamente com a requerida Maria do Carmo, pelos mesmos procuradores. Denunciação à lide e chamamento ao processo A denunciação da lide com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva o prejuízo do vencido. No caso em tela, a ré Maria do Carmo sustenta que o contrato de permuta que embasa a posse dos autores é nulo por configurar negócio jurídico realizado por quem não era dono, visto que foi firmado pelo parceiro loteador João Lino do Nascimento sem sua anuência. A introdução de discussão sobre a responsabilidade contratual interna entre a proprietária e o loteador parceiro introduz fundamento jurídico novo e estranho à relação possessória e demarcatória originária, o que demandaria dilação probatória complexa e paralela, tumultuando a marcha processual e violando os princípios da celeridade e economia processuais. Conforme entendimento jurisprudencial, deve ser indeferida a denunciação da lide quando implicar a introdução de fundamentos estranhos ao processo principal, provocando lide paralela, permanecendo íntegro o direito de regresso por ação autônoma (artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil). A propósito, cita-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INCLUSÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Em ações possessórias, não cabe ampliar o polo passivo com sujeitos estranhos ao esbulho. 2. É admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do art. 125, II, do CPC. 3. Deve ser indeferida a denunciação da lide quando implicar a introdução de fundamentos estranhos ao processo principal, provocando uma lide paralela e exigindo dilação probatória, de modo a contraria a celeridade processual da causa originária possessória. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.321867-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) Dito isso, o pedido deve ser INDEFERIDO. INDEFERE-SE, de igual modo, o pedido subsidiário de chamamento ao processo de João Lino do Nascimento. As hipóteses de chamamento ao processo previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil restringem-se à solidariedade passiva por dívida comum, o que não se amolda à natureza das ações possessória e demarcatória. Ônus da prova O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuído de forma estática. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de posse anterior dos autores sobre a área litigiosa correspondente aos lotes 06, 07 e 08 da quadra 01 e o respectivo período de exercício; b) A ocorrência, a autoria e as circunstâncias dos atos de esbulho ou turbação alegados, consistentes na remoção da cerca divisória em 10 de fevereiro de 2025; c) A exata localização, limites e confrontações da área litigiosa, bem como a sua inserção na área remanescente de propriedade da ré Maria do Carmo ou na faixa de 11.007,54 m² desapropriada pelo Município de Contagem; d) A efetiva contratação e prestação dos serviços adicionais alegados pelos autores, consistentes no aterro de lagoa fora da área original com a utilização de 412 caminhões de terra, bem como o respectivo valor de R$ 115.360,00; e) A existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da destruição da cerca divisória, estimados em R$ 1.490,00; f) A efetiva responsabilidade das rés a respeito dos fatos alegados, considerando a alegação de venda a non domino, que enseja a nulidade do negócio, e a alegação de relação contratual do autor com o Sr. João Lino do Nascimento, estritamente. Provas Em especificação de provas, as rés pugnam pelo depoimento pessoal dos autores; depoimento pessoal do terceiro a ser incluído, Sr. João Lino; oitiva de testemunhas (ID 10535181282). Os autores pugnam pela oitiva de testemunhas; prova em engenharia para levantar a área dada em pagamento e definir as linhas demarcadas; depoimento pessoal da ré Maria do Carmo; expedição de ofício aos órgãos públicos e prova documental (ID 10535898396). INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos, pois foi formulado de maneira genérica. DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). DEFIRO a perícia em engenharia civil, a fim de delimitar a área dada em pagamento ao autor e verificar se está ou não inserida na área desapropriada pelo Município de Contagem, dentre outros fatores a serem objetos de quesitos pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC. Nomeio o engenheiro civil DARLAN ULHOA LEITE, CPF 105.771.886-66, d_ulhoa@hotmail.com, 31991539292, CREA/MG 187914/D. Para escudar o trabalho pericial, oficie-se o juízo da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, solicitando cópia de laudo pericial de área desapropriada, para fins de que perito avalie eventual sobreposição de área com aquela objeto de desapropriação nos autos n. 5021641-44.2021.8.13.0079. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes, devendo elas, caso concordem com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível e designação de audiência de instrução e julgamento. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. DEFIRO o depoimento pessoal dos autores e da ré Maria do Carmo. DEFIRO, ainda, a oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes, e a oitiva do Sr. João Lino como testemunha da parte ré, eis que sua inclusão no polo passivo da lide foi indeferida. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Intimem-se os autores e a ré Maria do Carmo, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS PINHEIRO DIAS
Réu LÚCIA MARIA MIRANDA SEVERO
Réu MARIA DO CARMO MIRANDA
Autor VANEZIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
OAB: 191341/MG
PAULO RAIMUNDO SILVA
OAB: 41966/MG
MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
OAB: 116464/MG
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012529-12.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação, Condomínio, Condomínio em Edifício] AUTOR: LUIZ CARLOS PINHEIRO DIAS CPF: 003.127.756-01 e outros RÉU: MARIA DO CARMO MIRANDA CPF: 129.446.296-20 e outros DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de ação demarcatória c/c reintegração de posse ajuizada por LUIZ CARLOS PINHEIRO DIAS e VANEZIA HELENA DE OLIVEIRA DIAS em face de MARIA DO CARMO MIRANDA. Afirmam os autores que firmaram com a ré um contrato particular de permuta de imóveis por obras, no qual o senhor Luiz faria o serviço terraplanagem e limpeza do terreno com área de 20.267,11m², em permuta da posse dos imóveis 06, 07 e 08, da quadra 01 da planta particular. Aduz que, por já possuir a posse do imóvel, por força de contrato, iniciou obras no local. Alegam que, em 10/02/2025, após fecharem a cerca da área, a irmã da ré, Sra. Lúcia Maria Miranda Severo, compareceu ao local alegando que o imóvel pertencia à ré. Foi lavrado boletim de ocorrência (ID 10406719943), no qual constam as versões das duas partes. Os autores afirmam que foram privados de sua posse. Requerem, liminarmente, a reintegração da posse dos imóveis. No mérito, requerem seja confirmada a reintegração na posse, bem como, demarcada a área de seus lotes. Ainda, pugna por indenização por perdas e danos no valor de R$116.850,00. Determinada a emenda à inicial, ID 10418366601. Petição de emenda, ID 10436486252. A parte requereu a inclusão de LÚCIA MARIA MIRANDA SEVERO no polo passivo e requereu a liminar de reintegração de posse, para evitar que a ré danifique as obras ali iniciadas. Acolhida a emenda e deferido o pedido liminar, ID 10463773612. A ré Maria do Carmo se habilitou nos autos e comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 10468107173). Deferido efeito suspensivo no agravo, ID 10470271210. A ré Lúcia Maria se habilitou nos autos, ID 10500263871. Ata de audiência de conciliação, ID 10505066051. Não foi formalizado acordo. As rés apresentaram contestação no ID 10515161044. Impugnam o valor da causa; suscitam a incompetência do juízo por interesse do Município de Contagem; denunciam à lide os Sr. João Lino do Nascimento, ou, alternativamente, que seja chamado ao processo para responder junto com as rés. No mérito, alegam que presente negócio jurídico a non domino, nulo, que não produz efeitos jurídicos. Rechaçaram o pedido de indenização por danos materiais. As custas do incidente de denunciação foram recolhidas, ID 10521094148. Impugnação à contestação (ID 10529890986). Em especificação de provas, as rés pugnam pelo depoimento pessoal dos autores; depoimento pessoal do terceiro a ser incluído, Sr. João Lino; oitiva de testemunhas (ID 10535181282). Os autores pugnam pela oitiva de testemunhas; prova em engenharia para levantar a área dada em pagamento e definir as linhas demarcadas; depoimento pessoal da ré Maria do Carmo; expedição de ofício aos órgãos públicos e prova documental (ID 10535898396). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incompetência A parte ré afirma que a área discutida na lide está inserida na área desapropriada nos autos nº 5021641-44.2021.8.13.0079, o que atrai o interesse do Município de Contagem e, consequentemente, a incompetência deste juízo. Os autores, por sua vez, alegam que os lotes dados em pagamento não estão situados na área desapropriada, mas na fração remanescente. Em consulta ao processo mencionado, observo que de uma área de 35.784,59m², apenas 11.007,00m² é objeto da desapropriação pelo Município de Contagem. O processo foi, inclusive, julgado procedente e está pendente de julgamento de recurso de apelação. A área objeto desta lide, denominada como lotes 06, 07 e 08, da quadra 01 da planta particular, não foi individualizada. No contrato de permuta juntado pelo autor no ID 10406717265 consta as orientações para demarcação dos lotes e, inclusive, um projeto de planta, indicando a localização de tais lotes dados em pagamento. Assim, entendo que eventual interesse do Município de Contagem no processo somente pode ser constatado após a individualização da área que se pretende demarcar e reintegrar, a fim de verificar se está ou não inserida na área desapropriada, o que atrairia o interesse do ente municipal e a incompetência deste juízo. Dito isso, postergo a análise da preliminar para momento posterior à finalização da perícia a ser realizada. Impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, inciso VI, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, os autores cumulam pedidos de reintegração de posse, demarcação e indenização por perdas e danos no montante de R$ 116.850,00. O proveito econômico almejado com a reintegração de posse e a demarcação corresponde ao valor do contrato de permuta ou à indenização contratual substitutiva de R$350.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico do imóvel e das perdas e danos pleiteadas, totalizando R$466.850,00. Dito isso, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$466.850,00, devendo os autores serem intimados para recolher as custas iniciais complementares em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Revelia da ré Lúcia Maria REJEITO a alegação de revelia da ré Lúcia, porquanto se habilitou nos autos (ID 10500263871) e apresentou contestação conjuntamente com a requerida Maria do Carmo, pelos mesmos procuradores. Denunciação à lide e chamamento ao processo A denunciação da lide com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva o prejuízo do vencido. No caso em tela, a ré Maria do Carmo sustenta que o contrato de permuta que embasa a posse dos autores é nulo por configurar negócio jurídico realizado por quem não era dono, visto que foi firmado pelo parceiro loteador João Lino do Nascimento sem sua anuência. A introdução de discussão sobre a responsabilidade contratual interna entre a proprietária e o loteador parceiro introduz fundamento jurídico novo e estranho à relação possessória e demarcatória originária, o que demandaria dilação probatória complexa e paralela, tumultuando a marcha processual e violando os princípios da celeridade e economia processuais. Conforme entendimento jurisprudencial, deve ser indeferida a denunciação da lide quando implicar a introdução de fundamentos estranhos ao processo principal, provocando lide paralela, permanecendo íntegro o direito de regresso por ação autônoma (artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil). A propósito, cita-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INCLUSÃO DE TERCEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Em ações possessórias, não cabe ampliar o polo passivo com sujeitos estranhos ao esbulho. 2. É admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do art. 125, II, do CPC. 3. Deve ser indeferida a denunciação da lide quando implicar a introdução de fundamentos estranhos ao processo principal, provocando uma lide paralela e exigindo dilação probatória, de modo a contraria a celeridade processual da causa originária possessória. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.321867-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) Dito isso, o pedido deve ser INDEFERIDO. INDEFERE-SE, de igual modo, o pedido subsidiário de chamamento ao processo de João Lino do Nascimento. As hipóteses de chamamento ao processo previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil restringem-se à solidariedade passiva por dívida comum, o que não se amolda à natureza das ações possessória e demarcatória. Ônus da prova O ônus da prova se dará nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuído de forma estática. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de posse anterior dos autores sobre a área litigiosa correspondente aos lotes 06, 07 e 08 da quadra 01 e o respectivo período de exercício; b) A ocorrência, a autoria e as circunstâncias dos atos de esbulho ou turbação alegados, consistentes na remoção da cerca divisória em 10 de fevereiro de 2025; c) A exata localização, limites e confrontações da área litigiosa, bem como a sua inserção na área remanescente de propriedade da ré Maria do Carmo ou na faixa de 11.007,54 m² desapropriada pelo Município de Contagem; d) A efetiva contratação e prestação dos serviços adicionais alegados pelos autores, consistentes no aterro de lagoa fora da área original com a utilização de 412 caminhões de terra, bem como o respectivo valor de R$ 115.360,00; e) A existência e a extensão dos danos materiais decorrentes da destruição da cerca divisória, estimados em R$ 1.490,00; f) A efetiva responsabilidade das rés a respeito dos fatos alegados, considerando a alegação de venda a non domino, que enseja a nulidade do negócio, e a alegação de relação contratual do autor com o Sr. João Lino do Nascimento, estritamente. Provas Em especificação de provas, as rés pugnam pelo depoimento pessoal dos autores; depoimento pessoal do terceiro a ser incluído, Sr. João Lino; oitiva de testemunhas (ID 10535181282). Os autores pugnam pela oitiva de testemunhas; prova em engenharia para levantar a área dada em pagamento e definir as linhas demarcadas; depoimento pessoal da ré Maria do Carmo; expedição de ofício aos órgãos públicos e prova documental (ID 10535898396). INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos, pois foi formulado de maneira genérica. DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). DEFIRO a perícia em engenharia civil, a fim de delimitar a área dada em pagamento ao autor e verificar se está ou não inserida na área desapropriada pelo Município de Contagem, dentre outros fatores a serem objetos de quesitos pelas partes. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC. Nomeio o engenheiro civil DARLAN ULHOA LEITE, CPF 105.771.886-66, d_ulhoa@hotmail.com, 31991539292, CREA/MG 187914/D. Para escudar o trabalho pericial, oficie-se o juízo da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, solicitando cópia de laudo pericial de área desapropriada, para fins de que perito avalie eventual sobreposição de área com aquela objeto de desapropriação nos autos n. 5021641-44.2021.8.13.0079. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes, devendo elas, caso concordem com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível e designação de audiência de instrução e julgamento. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, fica deferida, desde já, a expedição do alvará para levantamento dos honorários. DEFIRO o depoimento pessoal dos autores e da ré Maria do Carmo. DEFIRO, ainda, a oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes, e a oitiva do Sr. João Lino como testemunha da parte ré, eis que sua inclusão no polo passivo da lide foi indeferida. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intimem-se as partes e advogados. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando cientes de que deverão providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Intimem-se os autores e a ré Maria do Carmo, constando a advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem