Detalhe do processo

5012527-50.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012527-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Seguro] AUTOR: MICHEL CASSIO DE MATOS CPF: 080.067.986-56 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. MICHEL CASSIO DE MATOS ajuizou ação de cobrança securitária contra ICATU SEGUROS S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário de seguro de vida em grupo vinculado à empregadora Uberlândia Refrescos Ltda., apólice nº 93739958, e ter sofrido acidente de trânsito em 16/05/2023, com fratura-luxação do polegar esquerdo e lesão ligamentar. Sustentou ter recebido administrativamente apenas R$ 6.256,57 e requereu a condenação da ré ao pagamento de 100% do capital segurado, ou da diferença a ser apurada, além de apresentação da apólice e memória de cálculo, inversão do ônus da prova, aplicação do art. 389 do Código Civil e condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos médicos e pessoais, dentre eles boletim de ocorrência, prontuários, laudo médico e exame de imagem, IDs 10181102946, 10181123210, 10181157634, 10181104973, 10181122674 e 10181103175. A ré apresentou contestação, alegando que o pagamento administrativo observou o grau de invalidez apurado e as condições contratuais do seguro coletivo. Juntou documentos relativos à apólice, condições gerais, explicativo do cálculo e, posteriormente, comprovante de pagamento administrativo, IDs 10329359168, 10329354176, 10329351452, 10329354990 e 10344313667. A parte autora impugnou a contestação, ID 10358201666. Foi deferida a prova pericial médica, ID 10439248658 O laudo pericial foi juntado no ID 10544076905. Intimadas as partes, ID 10544923343, a ré concordou com o laudo e requereu a improcedência dos pedidos, IDs 10546107143 e 10546105744. A parte autora também concordou com o laudo e requereu a remessa dos autos para sentença, ID 10559200797. O perito requereu levantamento dos honorários e informou dados bancários, IDs 10544045024 e 10663870921. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento de mérito. Laudo Pericial A prova pericial médica foi deferida no ID 10439248658 e realizada por perito nomeado pelo juízo, com posterior juntada do laudo no ID 10544076905. O expert concluiu que o autor apresenta redução permanente e parcial da capacidade, decorrente de acidente, com perda estimada no polegar esquerdo de 50% de 25%, equivalente a 12,5% do capital segurado. As partes foram intimadas do laudo, ID 10544923343. A ré manifestou concordância e requereu a improcedência dos pedidos, IDs 10546107143 e 10546105744. A parte autora, igualmente, concordou com a prova técnica e requereu a remessa dos autos para sentença, ID 10559200797. Inexistindo impugnação técnica, pedido de esclarecimentos ou elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, homologo o laudo pericial de ID 10544076905 e adoto suas conclusões como razão de decidir, sem prejuízo da valoração conjunta com os demais elementos dos autos. Pois bem. Passo à análise do mérito. A controvérsia limita-se à existência, ou não, de diferença de indenização securitária a ser paga ao autor. A relação jurídica securitária e o acidente são incontroversos. Também é incontroverso que houve pagamento administrativo ao autor no valor de R$ 6.256,57, conforme alegado na inicial e comprovado pela ré, IDs 10181102946 e 10344313667. A pretensão autoral, contudo, não merece acolhimento. As condições contratuais juntadas aos autos preveem indenização por invalidez permanente, total ou parcial, mediante aplicação de tabela própria. Para membros superiores, a perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano, corresponde a 25% do capital segurado, e, não havendo abolição completa da função do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial deve ser calculada mediante aplicação do grau de redução funcional à percentagem prevista para a perda total, conforme ID 10329351452. O perito nomeado pelo juízo constatou fratura de Bennet no polegar esquerdo, decorrente de acidente, e concluiu que a parte autora apresenta redução da capacidade de forma permanente e parcial, com perda estimada em polegar esquerdo de 50% de 25%, ou seja, 12,5%, ID 10544076905. O laudo também consignou que não há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros e que o autor mantém atividades da vida civil, ID 10544076905. Assim, não há prova de invalidez total, tampouco de percentual superior ao já indenizado administrativamente. O valor pago pela seguradora corresponde ao percentual de 12,5% indicado no laudo pericial judicial, conforme comprovante de pagamento de ID 10344313667 e manifestação da ré de ID 10546105744. A alegação de ausência de informação adequada também não altera a conclusão Trata-se de seguro de vida coletivo vinculado à empregadora indicada na própria inicial, ID 10181102946. Nessa modalidade, em se tratando de estipulação própria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.112, firmou entendimento de que o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas, incumbe ao estipulante. Também não procede o pedido de apresentação de apólice e memória de cálculo, pois a ré juntou aos autos os documentos contratuais e o demonstrativo pertinente. Desse modo, inexistindo diferença securitária demonstrada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Considerando que o laudo foi apresentado e que as partes foram intimadas, defiro o levantamento/transferência do valor depositado em favor do perito, observados os dados bancários informados nos IDs 10544045024 e 10663870921 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL CASSIO DE MATOS contra ICATU SEGUROS S/A. Defiro o levantamento/transferência dos honorários periciais depositados no ID 10458927186 em favor do perito Rachid Figueirôa Souza, observados os dados bancários constantes dos IDs 10544045024 e 10663870921. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor MICHEL CASSIO DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

LARA PEREIRA DE SOUZA

OAB: 165535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012527-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Seguro] AUTOR: MICHEL CASSIO DE MATOS CPF: 080.067.986-56 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. MICHEL CASSIO DE MATOS ajuizou ação de cobrança securitária contra ICATU SEGUROS S/A, alegando, em síntese, ser beneficiário de seguro de vida em grupo vinculado à empregadora Uberlândia Refrescos Ltda., apólice nº 93739958, e ter sofrido acidente de trânsito em 16/05/2023, com fratura-luxação do polegar esquerdo e lesão ligamentar. Sustentou ter recebido administrativamente apenas R$ 6.256,57 e requereu a condenação da ré ao pagamento de 100% do capital segurado, ou da diferença a ser apurada, além de apresentação da apólice e memória de cálculo, inversão do ônus da prova, aplicação do art. 389 do Código Civil e condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos médicos e pessoais, dentre eles boletim de ocorrência, prontuários, laudo médico e exame de imagem, IDs 10181102946, 10181123210, 10181157634, 10181104973, 10181122674 e 10181103175. A ré apresentou contestação, alegando que o pagamento administrativo observou o grau de invalidez apurado e as condições contratuais do seguro coletivo. Juntou documentos relativos à apólice, condições gerais, explicativo do cálculo e, posteriormente, comprovante de pagamento administrativo, IDs 10329359168, 10329354176, 10329351452, 10329354990 e 10344313667. A parte autora impugnou a contestação, ID 10358201666. Foi deferida a prova pericial médica, ID 10439248658 O laudo pericial foi juntado no ID 10544076905. Intimadas as partes, ID 10544923343, a ré concordou com o laudo e requereu a improcedência dos pedidos, IDs 10546107143 e 10546105744. A parte autora também concordou com o laudo e requereu a remessa dos autos para sentença, ID 10559200797. O perito requereu levantamento dos honorários e informou dados bancários, IDs 10544045024 e 10663870921. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento de mérito. Laudo Pericial A prova pericial médica foi deferida no ID 10439248658 e realizada por perito nomeado pelo juízo, com posterior juntada do laudo no ID 10544076905. O expert concluiu que o autor apresenta redução permanente e parcial da capacidade, decorrente de acidente, com perda estimada no polegar esquerdo de 50% de 25%, equivalente a 12,5% do capital segurado. As partes foram intimadas do laudo, ID 10544923343. A ré manifestou concordância e requereu a improcedência dos pedidos, IDs 10546107143 e 10546105744. A parte autora, igualmente, concordou com a prova técnica e requereu a remessa dos autos para sentença, ID 10559200797. Inexistindo impugnação técnica, pedido de esclarecimentos ou elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, homologo o laudo pericial de ID 10544076905 e adoto suas conclusões como razão de decidir, sem prejuízo da valoração conjunta com os demais elementos dos autos. Pois bem. Passo à análise do mérito. A controvérsia limita-se à existência, ou não, de diferença de indenização securitária a ser paga ao autor. A relação jurídica securitária e o acidente são incontroversos. Também é incontroverso que houve pagamento administrativo ao autor no valor de R$ 6.256,57, conforme alegado na inicial e comprovado pela ré, IDs 10181102946 e 10344313667. A pretensão autoral, contudo, não merece acolhimento. As condições contratuais juntadas aos autos preveem indenização por invalidez permanente, total ou parcial, mediante aplicação de tabela própria. Para membros superiores, a perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano, corresponde a 25% do capital segurado, e, não havendo abolição completa da função do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial deve ser calculada mediante aplicação do grau de redução funcional à percentagem prevista para a perda total, conforme ID 10329351452. O perito nomeado pelo juízo constatou fratura de Bennet no polegar esquerdo, decorrente de acidente, e concluiu que a parte autora apresenta redução da capacidade de forma permanente e parcial, com perda estimada em polegar esquerdo de 50% de 25%, ou seja, 12,5%, ID 10544076905. O laudo também consignou que não há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros e que o autor mantém atividades da vida civil, ID 10544076905. Assim, não há prova de invalidez total, tampouco de percentual superior ao já indenizado administrativamente. O valor pago pela seguradora corresponde ao percentual de 12,5% indicado no laudo pericial judicial, conforme comprovante de pagamento de ID 10344313667 e manifestação da ré de ID 10546105744. A alegação de ausência de informação adequada também não altera a conclusão Trata-se de seguro de vida coletivo vinculado à empregadora indicada na própria inicial, ID 10181102946. Nessa modalidade, em se tratando de estipulação própria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.112, firmou entendimento de que o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas, incumbe ao estipulante. Também não procede o pedido de apresentação de apólice e memória de cálculo, pois a ré juntou aos autos os documentos contratuais e o demonstrativo pertinente. Desse modo, inexistindo diferença securitária demonstrada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Considerando que o laudo foi apresentado e que as partes foram intimadas, defiro o levantamento/transferência do valor depositado em favor do perito, observados os dados bancários informados nos IDs 10544045024 e 10663870921 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL CASSIO DE MATOS contra ICATU SEGUROS S/A. Defiro o levantamento/transferência dos honorários periciais depositados no ID 10458927186 em favor do perito Rachid Figueirôa Souza, observados os dados bancários constantes dos IDs 10544045024 e 10663870921. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia