Detalhe do processo

5012513-24.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012513-24.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALMERITA MOREIRA DE SOUZA CPF: 896.595.546-72 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESSARCIMENTO EM DOBRO, proposta por Almerita Moreira de Souza em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. A autora, beneficiária de auxílio assistencial ao idoso no valor de um salário-mínimo, sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais indevidos entre junho de 2022 e o ajuizamento da ação, decorrentes de dois supostos contratos de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Relata que foram efetuados 26 descontos de R$ 160,00 vinculados ao contrato nº 00000000000011399055 e 25 descontos de R$ 114,00 referentes ao contrato nº 00000000000011442874, totalizando R$ 14.020,00. Aduz que buscou solução administrativa por meio de reclamação junto ao PROCON, requerendo a cessação dos descontos, a apresentação dos supostos contratos e a devolução dos valores, porém sem êxito. Diante disso, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze e mil reais). O réu apresentou contestação ao (Id 10330021196), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, afirmando que os contratos foram celebrados de forma eletrônica, mediante utilização de assinatura digital com validação por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude. Alegou que os valores dos empréstimos foram regularmente disponibilizados à autora por meio de transferências eletrônicas (TED) para conta bancária de sua titularidade, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, ao argumento de que inexistiu ato ilícito, dano ou falha na prestação do serviço. A autora apresentou impugnação à contestação ao (Id 10351310014), sustentou que jamais celebrou os contratos de empréstimo discutidos nos autos, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como das supostas assinaturas neles apostas, afirmando que não correspondem ao seu padrão de caligrafia. Contestou, ainda, a validade da contratação eletrônica, das fotografias, dos registros de geolocalização, das telas sistêmicas, extratos, comprovantes de TED e demais documentos unilaterais produzidos pelo réu, alegando que não comprovam a existência da contratação. Aduziu que eventual depósito realizado em sua conta ocorreu sem sua autorização, não afastando a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário nem os danos materiais e morais suportados. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as assinaturas constantes dos contratos não são de sua autoria, renovando, ao final, todos os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 10353087299). A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (Id 10356909305). A parte autora informou não ter mais provas para produzir (Id 10359088425). Decisão determinando a nomeação de perito (Id 10376617324). Laudo pericial (Id 10461766458). Determinada a expedição de ofício requerida pela parte requerente (Id 10570904330). Resposta de Ofício (Id 10598426981). Manifestação da parte autora (Id 10611974889). Manifestação da parte ré (Id 10613743502). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e nem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifico que o cerne da presente demanda se cinge na análise acerca da regularidade de contratação de empréstimo consignado e dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora. Versando a situação narrada nos autos de relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, destaco, de início, que é de se dizer que a Lei nº 8.078 de 1990, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja seu dever de ressarcir. Ainda, ressalto que, conforme estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Nesse contexto, comprovada pela parte autora a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo consignado supostamente não contratado, caberia a parte ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a efetiva autorização para que os descontos fossem efetuados. Traçadas essas considerações, a partir de uma análise detida dos autos, verifico que o pedido autoral não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor. Conforme se verifica, a parte autora nega a realização dos empréstimos consignados junto ao réu, afirmando desconhecer a existência de contrato junto a este. Lado outro, o demandado alega que a autora realizou a contratação dos referidos empréstimos consignados e apresentou nos autos, contratos com reconhecimento facial, documento de identificação pessoal, geolocalização, assinatura eletrônica e documento de comprovação da realização de TED em conta bancária de titularidade da parte autora (Id 10330040517). Embora a parte autora tenha alegado, na petição inicial, que não firmou os contratos de empréstimo consignado, e posteriormente, em sua impugnação, sustentado que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem, afirmando possuir grafia completamente distinta daquela apresentada pela parte ré, suas alegações não se mostram coerentes com os demais elementos dos autos. Em sua impugnação, a parte autora afirma que jamais solicitou que os valores dos empréstimos fossem depositados em sua conta bancária. Contudo, contraditoriamente, também não impugnou os depósitos realizados nem demonstrou ter adotado qualquer medida para devolução dos valores ou para comunicar a suposta irregularidade à instituição financeira. Caso efetivamente não tivesse contratado os empréstimos e, ainda assim, os respectivos valores tivessem sido creditados em sua conta sem sua autorização, seria razoável esperar que promovesse, de imediato, a restituição das quantias recebidas, pelos meios legalmente cabíveis, ou, ao menos, notificasse a instituição financeira acerca da ocorrência, a fim de impedir eventual consolidação da operação fraudulenta. Entretanto, nenhuma dessas providências foi comprovadamente adotada pela parte autora. Ao contrário, permaneceu inerte diante dos créditos realizados em sua conta, circunstância que fragiliza a credibilidade de suas alegações e compromete a verossimilhança da narrativa apresentada, reforçando os indícios de que tinha ciência da origem dos valores e da contratação ora impugnada. Ainda, observa-se que a consumidora seguiu todo o passo a passo exigido para a contratação (tirou as fotos, apresentou o documento pessoal, etc), não havendo dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, a qual foi lastreada nos contratos de empréstimo consignado regularmente contratados pela autora, correspondendo as informações pessoais presentes no instrumento com as indicadas pela demandante em sede inicial (Id 10294364176). Foi requerida pela parte ré a realização de prova pericial, tendo em vista a alegação da parte autora de que não teria realizado a assinatura dos contratos objeto da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Conforme se verifica do laudo pericial, concluiu-se que: “os vestígios suportam fortemente a hipótese que as assinaturas eletrônicas questionadas, em nome de Almerita Moreira de Souza, apostas nos arquivos digitais enviados ao e-mail do perito – Proposta/Contrato e Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento n.º 0011399055 e n.º 0011442874, todos emitidos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, NÃO FORAM ASSINADAS DIGITALMENTE pela Senhora Almerita Moreira de Souza.” Entretanto, a conclusão pericial deve ser interpretada em consonância com a modalidade de contratação realizada. Os contratos juntados aos autos foram celebrados por meio eletrônico, razão pela qual não há assinatura manuscrita ou assinatura digital realizada de próprio punho pela autora. Na contratação digital, a manifestação de vontade é validada por mecanismos tecnológicos de autenticação, tais como captura de selfie, apresentação de documentos pessoais, registro de geolocalização, identificação do endereço IP do dispositivo utilizado, além de outros elementos de segurança empregados pelo sistema. Nesse contexto, a própria parte ré esclareceu que a contratação observou todos os requisitos de segurança e validação exigidos para operações realizadas em ambiente digital, sendo que as assinaturas constantes nos contratos consistem em registros gerados pelo sistema de autenticação da plataforma utilizada, e não em assinatura digital emitida diretamente pela autora. Assim, a conclusão do perito de que a assinatura digital não foi realizada pela autora não é suficiente, por si só, para invalidar a validade da contratação, uma vez que a manifestação de consentimento ocorreu mediante procedimento eletrônico de autenticação, compatível com a modalidade contratual adotada e amparada pelos mecanismos de segurança implementados no sistema. Desse modo, a análise da validade dos contratos deve considerar todo o conjunto probatório, especialmente as evidências eletrônicas de autenticação apresentadas pela instituição financeira, e não apenas a inexistência de assinatura digital ou de próprio punho vinculada diretamente à autora. Em situação similar, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS – CONTRATAÇÃO DIGITAL – ASSINATURA ELETRÔNICA POR "SELFIE" E DOCUMENTO PESSOAL – VALIDADE – PEDIDO IMPROCEDENTE. É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie" e acompanhado de cópia do documento de identidade. Comprovada a contratação válida e o depósito do valor da conta corrente da apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.314111-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Assim, diante de todo o exposto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, e considerando o conjunto fático probatório constante dos autos, especialmente a documentação acostada, resta evidenciada a legalidade da contratação, bem como a efetiva celebração dos contratos pela parte autora, os quais constituem o objeto da presente demanda. Desse modo, restou cabalmente demonstrada a regularidade das contratações discutidas. Nesta seara, diante das considerações expostas, impende a improcedência dos pedidos iniciais, mormente por não ter a autora demonstrado de forma robusta e induvidosa a não contratação dos serviços prestados pela empresa ré. Ademais, considerando o contexto fático probatório, tem-se que o banco requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos questionados pela requerente, motivo pela qual improcede a pretensão formulada inicialmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, posto que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal com nossas homenagens. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMERITA MOREIRA DE SOUZA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SCHITTINO THEODORO

OAB: 142265/MG

JOSE LUCAS PEREIRA

OAB: 147383/MG

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012513-24.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALMERITA MOREIRA DE SOUZA CPF: 896.595.546-72 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESSARCIMENTO EM DOBRO, proposta por Almerita Moreira de Souza em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. A autora, beneficiária de auxílio assistencial ao idoso no valor de um salário-mínimo, sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais indevidos entre junho de 2022 e o ajuizamento da ação, decorrentes de dois supostos contratos de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Relata que foram efetuados 26 descontos de R$ 160,00 vinculados ao contrato nº 00000000000011399055 e 25 descontos de R$ 114,00 referentes ao contrato nº 00000000000011442874, totalizando R$ 14.020,00. Aduz que buscou solução administrativa por meio de reclamação junto ao PROCON, requerendo a cessação dos descontos, a apresentação dos supostos contratos e a devolução dos valores, porém sem êxito. Diante disso, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze e mil reais). O réu apresentou contestação ao (Id 10330021196), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, afirmando que os contratos foram celebrados de forma eletrônica, mediante utilização de assinatura digital com validação por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, inexistindo qualquer vício de consentimento ou fraude. Alegou que os valores dos empréstimos foram regularmente disponibilizados à autora por meio de transferências eletrônicas (TED) para conta bancária de sua titularidade, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, ao argumento de que inexistiu ato ilícito, dano ou falha na prestação do serviço. A autora apresentou impugnação à contestação ao (Id 10351310014), sustentou que jamais celebrou os contratos de empréstimo discutidos nos autos, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, bem como das supostas assinaturas neles apostas, afirmando que não correspondem ao seu padrão de caligrafia. Contestou, ainda, a validade da contratação eletrônica, das fotografias, dos registros de geolocalização, das telas sistêmicas, extratos, comprovantes de TED e demais documentos unilaterais produzidos pelo réu, alegando que não comprovam a existência da contratação. Aduziu que eventual depósito realizado em sua conta ocorreu sem sua autorização, não afastando a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário nem os danos materiais e morais suportados. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as assinaturas constantes dos contratos não são de sua autoria, renovando, ao final, todos os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 10353087299). A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (Id 10356909305). A parte autora informou não ter mais provas para produzir (Id 10359088425). Decisão determinando a nomeação de perito (Id 10376617324). Laudo pericial (Id 10461766458). Determinada a expedição de ofício requerida pela parte requerente (Id 10570904330). Resposta de Ofício (Id 10598426981). Manifestação da parte autora (Id 10611974889). Manifestação da parte ré (Id 10613743502). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e nem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifico que o cerne da presente demanda se cinge na análise acerca da regularidade de contratação de empréstimo consignado e dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora. Versando a situação narrada nos autos de relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, destaco, de início, que é de se dizer que a Lei nº 8.078 de 1990, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja seu dever de ressarcir. Ainda, ressalto que, conforme estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Nesse contexto, comprovada pela parte autora a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário oriundo de empréstimo consignado supostamente não contratado, caberia a parte ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a efetiva autorização para que os descontos fossem efetuados. Traçadas essas considerações, a partir de uma análise detida dos autos, verifico que o pedido autoral não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor. Conforme se verifica, a parte autora nega a realização dos empréstimos consignados junto ao réu, afirmando desconhecer a existência de contrato junto a este. Lado outro, o demandado alega que a autora realizou a contratação dos referidos empréstimos consignados e apresentou nos autos, contratos com reconhecimento facial, documento de identificação pessoal, geolocalização, assinatura eletrônica e documento de comprovação da realização de TED em conta bancária de titularidade da parte autora (Id 10330040517). Embora a parte autora tenha alegado, na petição inicial, que não firmou os contratos de empréstimo consignado, e posteriormente, em sua impugnação, sustentado que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não lhe pertencem, afirmando possuir grafia completamente distinta daquela apresentada pela parte ré, suas alegações não se mostram coerentes com os demais elementos dos autos. Em sua impugnação, a parte autora afirma que jamais solicitou que os valores dos empréstimos fossem depositados em sua conta bancária. Contudo, contraditoriamente, também não impugnou os depósitos realizados nem demonstrou ter adotado qualquer medida para devolução dos valores ou para comunicar a suposta irregularidade à instituição financeira. Caso efetivamente não tivesse contratado os empréstimos e, ainda assim, os respectivos valores tivessem sido creditados em sua conta sem sua autorização, seria razoável esperar que promovesse, de imediato, a restituição das quantias recebidas, pelos meios legalmente cabíveis, ou, ao menos, notificasse a instituição financeira acerca da ocorrência, a fim de impedir eventual consolidação da operação fraudulenta. Entretanto, nenhuma dessas providências foi comprovadamente adotada pela parte autora. Ao contrário, permaneceu inerte diante dos créditos realizados em sua conta, circunstância que fragiliza a credibilidade de suas alegações e compromete a verossimilhança da narrativa apresentada, reforçando os indícios de que tinha ciência da origem dos valores e da contratação ora impugnada. Ainda, observa-se que a consumidora seguiu todo o passo a passo exigido para a contratação (tirou as fotos, apresentou o documento pessoal, etc), não havendo dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, a qual foi lastreada nos contratos de empréstimo consignado regularmente contratados pela autora, correspondendo as informações pessoais presentes no instrumento com as indicadas pela demandante em sede inicial (Id 10294364176). Foi requerida pela parte ré a realização de prova pericial, tendo em vista a alegação da parte autora de que não teria realizado a assinatura dos contratos objeto da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Conforme se verifica do laudo pericial, concluiu-se que: “os vestígios suportam fortemente a hipótese que as assinaturas eletrônicas questionadas, em nome de Almerita Moreira de Souza, apostas nos arquivos digitais enviados ao e-mail do perito – Proposta/Contrato e Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento n.º 0011399055 e n.º 0011442874, todos emitidos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, NÃO FORAM ASSINADAS DIGITALMENTE pela Senhora Almerita Moreira de Souza.” Entretanto, a conclusão pericial deve ser interpretada em consonância com a modalidade de contratação realizada. Os contratos juntados aos autos foram celebrados por meio eletrônico, razão pela qual não há assinatura manuscrita ou assinatura digital realizada de próprio punho pela autora. Na contratação digital, a manifestação de vontade é validada por mecanismos tecnológicos de autenticação, tais como captura de selfie, apresentação de documentos pessoais, registro de geolocalização, identificação do endereço IP do dispositivo utilizado, além de outros elementos de segurança empregados pelo sistema. Nesse contexto, a própria parte ré esclareceu que a contratação observou todos os requisitos de segurança e validação exigidos para operações realizadas em ambiente digital, sendo que as assinaturas constantes nos contratos consistem em registros gerados pelo sistema de autenticação da plataforma utilizada, e não em assinatura digital emitida diretamente pela autora. Assim, a conclusão do perito de que a assinatura digital não foi realizada pela autora não é suficiente, por si só, para invalidar a validade da contratação, uma vez que a manifestação de consentimento ocorreu mediante procedimento eletrônico de autenticação, compatível com a modalidade contratual adotada e amparada pelos mecanismos de segurança implementados no sistema. Desse modo, a análise da validade dos contratos deve considerar todo o conjunto probatório, especialmente as evidências eletrônicas de autenticação apresentadas pela instituição financeira, e não apenas a inexistência de assinatura digital ou de próprio punho vinculada diretamente à autora. Em situação similar, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS – CONTRATAÇÃO DIGITAL – ASSINATURA ELETRÔNICA POR "SELFIE" E DOCUMENTO PESSOAL – VALIDADE – PEDIDO IMPROCEDENTE. É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie" e acompanhado de cópia do documento de identidade. Comprovada a contratação válida e o depósito do valor da conta corrente da apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.314111-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Assim, diante de todo o exposto, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, e considerando o conjunto fático probatório constante dos autos, especialmente a documentação acostada, resta evidenciada a legalidade da contratação, bem como a efetiva celebração dos contratos pela parte autora, os quais constituem o objeto da presente demanda. Desse modo, restou cabalmente demonstrada a regularidade das contratações discutidas. Nesta seara, diante das considerações expostas, impende a improcedência dos pedidos iniciais, mormente por não ter a autora demonstrado de forma robusta e induvidosa a não contratação dos serviços prestados pela empresa ré. Ademais, considerando o contexto fático probatório, tem-se que o banco requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos questionados pela requerente, motivo pela qual improcede a pretensão formulada inicialmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, posto que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal com nossas homenagens. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito